Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Processo n.º: 0801377-06.2025.8.20.5129 Polo ativo: BRUNO DA SILVA Polo passivo: 2ª Vara de São Gonçalo do Amarante/RN
DECISÃO
Trata-se de pedido de restituição de bem apreendido em cujos autos a pessoa de BRUNO DA SILVA, pugnou pela restituição de um veículo dito de sua propriedade, descritos no auto de busca e apreensão do IP 0801918-81.2025.8.20.5600. Instado a se manifestar, o Representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido. Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO. O pedido de restituição de bens encontra-se previsto nos arts. 118 e seguintes do CPP e se configura em um procedimento legal de devolução a quem de direito da coisa apreendida durante diligência policial ou judiciária, que não mais interesse à persecução penal. Com efeito, se não houver dúvida quanto à propriedade da coisa apreendida, trata-se de mero pedido de restituição, mediante termo nos próprios autos, conforme art. 120 do CPP.
Em outro aspecto, disciplina o art. 118 do CPP que “antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”. Como se percebe, criou o legislador ordinário brasileiro a vedação expressa da entrega de qualquer coisa apreendida em razão da prática de um ilícito penal, enquanto a apreensão desta se fizer de interesse da prova produzida no processo.
Ocorre que, na situação em apreço, a apreensão do veículo apreendido como sendo de propriedade do peticionante aconteceu em sede de investigação criminal de crime de tráfico de drogas, nos autos de n.º 0801918-81.2025.8.20.5600, cuja ação penal ainda não finalizou. Nesse passo, considerando que a Lei de Drogas possui previsão específica sobre a destinação de bens apreendidos nos procedimentos de apuração de crimes previstos no diploma, ao passo em que não houve finalização da ação penal correspondente, não há que se falar em devolução do bem requerido, dado que ainda interessam à investigação criminal perpetrada.
Dessa forma, ante às razões expostas, INDEFIRO, ao menos por ora, o pedido de restituição de bens formulado. Cientifiquem-se as partes. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)