Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatário
- GIZELDA DANTAS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato:(84) 3673-9571/3673-9570 - Email: [email protected] . EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE
SENTENÇA
DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO - PRAZO: 10 DIAS 2ª PUBLICAÇÃO O Dr. Marcus Vinicius Pereira Junior, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos, na forma da lei, etc. . FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório se processam os autos do processo de Interdição nº 0801377-26.2021.8.20.5103, em que é Requerente: J. F. S. e outros (4) e Requerido: REQUERIDO: G.
D. D. S., e que o MM. Juiz decretou a interdição desta, (sentença id. 94778014, em data de 07/02/2023), cujo dispositivo segue adiante transcrito: Dispositivo
12. De acordo com as razões acima esposadas, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015 e, em consequência, DECRETO a interdição de G. D. D. S., qualificado(a), DECLARANDO-A INCAPAZ de exercer pessoalmente todos os atos da vida civil de cunho patrimonial ou negocial.
13. Com fundamento no art. 755, I, do Novo Código de Processo Civil, nomeio José Francisco Segundo curador pleno da interditanda, devendo prestar compromisso na forma do art. 759, I, do Novo Código de Processo Civil e observar as demais prescrições aplicáveis à espécie, ressaltando que está vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer ao interditando, salvo sob autorização Judicial.
14. Em atenção ao art. 755, § 3º, do NCPC c/c o art. 9, III, do Estatuto Civil, providenciem-se a inscrição da presente sentença no Registro Público competente, valendo a presente sentença como MANDADO, devendo ser encaminhada através de ofício.15.
Publique-se na forma do art. 755, § 3º, do Diploma Processual Civil.
