Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0801378-88.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o mandado de citação foi devolvido com resultado negativo, INTIMO o autor/exequente, na pessoa de seu advogado, para informar o endereço correto no prazo de 15 (quinze) dias, ou requeira o que for de seu interesse..
São Gonçalo do Amarante, 14 de abril de 2026. JEANE DIAS RIBEIRO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801378-88.2025.8.20.5129 AUTOR: N. K. B. S. REU: S. D. S. S.
DECISÃO
Trata-se de ação revisional de alimentos proposta por N. K. B. S., representado por sua genitora ANDREZA NOGUEIRA BEZERRA, em face de STÊNIO DA SILVA SOUSA. Petição inicial no id. 148557696. Relata é filho do demandado, nascido em 05/09/2009. Diz que estabeleceu acordo com o demandado de prestação de alimentos no valor de 15% de sua remuneração no processo 129.10.0916-3. Alega que foi diagnosticado com transtorno de estresse pós-traumático (CID 10 F43.1) e transtorno de ansiedade generalizada – TAG (CID 10 F41.1) agravados pela ausência/negligência do genitor, necessitando de acompanhamento psicológico e psiquiátrico regular, com custos mensais estimados em R$ 600,00.
Narra que desenvolveu psoríase (CID L40) de possível etiologia emocional, necessitando de tratamento psicoterápico com uso de antidepressivo. Relata que na época da realização do acordo a remuneração aproximada do demandado era de R$ 3.333,33. Alega que houve aumento na renda do requerido, que é empresário e proprietário de diversos ativos, incluindo Fazenda em Nísia Floresta, pousada e casa em São Miguel do Gostoso, veículo RAM 3500 elétrico e blindado avaliado em quase R$ 500.000,00, retroescavadeiras e cavalos de raça.
Alega que o demandado reside no condomínio Parque Morumbi, cujas propriedades são avaliadas em valores superiores a R$ 1.000.000,00. Relata que o demandado foi candidato a prefeito, tendo declarado à justiça eleitoral patrimônio de R$ 2.106.170,00. Diz ainda que o demandado é proprietário ou sócio de empresas com alto faturamento, como Limpe JÁ Limpezas Urbanas e AM Serviços de Limpeza. Requer o aumento dos alimentos para R$ 4.067,14.
Formula pedido de liminar. Requer a juntada de declarações de imposto de renda do demandado e de faturamento anual das empresas de sua propriedade Documento médico no id 148557696 - pág. 6-7. Documentos de identificação do menor no id. 148557699 e 148557700, comprovando filiação. Cópia da sentença objeto de revisão no id. 148557710. Declaração de bens do demandado ao TSE no id. 148557696 - pág. 19-20.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801378-88.2025.8.20.5129 AUTOR: N. K. B. S. REU: S. D. S. S.
DECISÃO
Trata-se de ação revisional de alimentos proposta por N. K. B. S., representado por sua genitora ANDREZA NOGUEIRA BEZERRA, em face de STÊNIO DA SILVA SOUSA. Petição inicial no id. 148557696. Relata é filho do demandado, nascido em 05/09/2009. Diz que estabeleceu acordo com o demandado de prestação de alimentos no valor de 15% de sua remuneração no processo 129.10.0916-3. Alega que foi diagnosticado com transtorno de estresse pós-traumático (CID 10 F43.1) e transtorno de ansiedade generalizada – TAG (CID 10 F41.1) agravados pela ausência/negligência do genitor, necessitando de acompanhamento psicológico e psiquiátrico regular, com custos mensais estimados em R$ 600,00.
Narra que desenvolveu psoríase (CID L40) de possível etiologia emocional, necessitando de tratamento psicoterápico com uso de antidepressivo. Relata que à época da realização do acordo a remuneração aproximada do demandado era de R$ 3.333,33. Alega que houve aumento na renda do requerido que é empresário e proprietário de diversos ativos, incluindo Fazenda em Nísia Floresta, pousada e casa em São Miguel do Gostoso, veículo RAM 3500 elétrico e blindado avaliado em quase R$ 500.000,00, retroescavadeiras e cavalos de raça.
Alega que o demandado reside no condomínio Parque Morumbi, cujas propriedades são avaliadas em valores superiores a R$ 1.000.000,00. Relata que o demandado foi candidato a prefeito, tendo declarado à justiça eleitoral patrimônio de R$ 2.106.170,00. Diz ainda que o demandado é proprietário ou sócio de empresas com alto faturamento, como Limpe JÁ Limpezas Urbanas e AM Serviços de Limpeza. Requer o aumento dos alimentos para R$ 4.067,14.
Formula pedido de liminar. Requer a juntada de declarações de imposto de renda do demandado e de faturamento anual das empresas de sua propriedade Documento médico no id 148557696 - pág. 6-7. Documentos de identificação do menor no id. 148557699 e 148557700, comprovando filiação. Cópia da sentença objeto de revisão no id. 148557710. Declaração de bens do demandado ao TSE no id. 148557696 - pág. 19-20.
Recebimento da inicial no id. 148954012 com deferimento da tutela antecipada para aumentar a pensão alimentícia devida pelo requerido STÊNIO DA SILVA SOUSA a N. K. B. S. para dois salários mínimos. Diligência negativa de citação no id. 155915311. A parte autora no id. 157147897 requer a citação por meio de telefone ou por hora certa Diligência negativa de citação no id. 158015090. Audiência de conciliação no Num. 158410055, prejudicada em razão da ausência da parte demandada.
Diligência negativa de citação no id. 158717345. A parte autora no id. 164713179 informa endereços residencial e de trabalho do demandado. Decisão no id. 168609769 determinando:
01. Postergo a audiência de conciliação para momento posterior ao contraditório em razão da dificuldade de citação
02. Cite-se para responder a ação em 15 dias e intime-se da decisão liminar nos endereços informados no id. 164713179
03. Apresentada defesa com preliminares, com alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou juntada de documentos, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias. Diligência negativa de citação no id. 173949231. A parte autora no id. 174105540 reitera o pedido de citação por hora certa. Diz que o endereço do requerido é o mesmo informado na inicial. Requer a citação no período noturno por ser o horário em que o requerido se encontra em casa.
É o relato.
Decido.
01. Diante dos indícios de que o demandado se oculta, conforme id 173949231, expeça-se mandado de citação por hora certa e intimação da decisão liminar no endereço de id 164713179
02. Diligencie-se reposta quanto ao cumprimento do mandado de id. 171083937.
03. Apresentada defesa, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 6 de março de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Recebimento da inicial no id. 148954012 com deferimento da tutela antecipada para aumentar a pensão alimentícia devida pelo requerido STÊNIO DA SILVA SOUSA a N. K. B. S. para dois salários mínimos. Diligência negativa de citação no id. 155915311. A parte autora no id. 157147897 requer a citação por meio de telefone ou por hora certa Diligência negativa de citação no id. 158015090. Audiência de conciliação no Num. 158410055, prejudicada em razão da ausência da parte demandada.
Diligência negativa de citação no id. 158717345. A parte autora no id. 164713179 informa endereços residencial e de trabalho do demandado. É o relato.
Decido.
01. Postergo a audiência de conciliação para momento posterior ao contraditório em razão da dificuldade de citação
02. Cite-se para responder a ação em 15 dias e intime-se da decisão liminar nos endereços informados no id. 164713179
03. Apresentada defesa com preliminares, com alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou juntada de documentos, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 1 de novembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801378-88.2025.8.20.5129 AUTOR: N. K. B. S. REU: S. D. S. S.
DECISÃO
Trata-se de ação revisional de alimentos proposta por N. K. B. S., representado por sua genitora ANDREZA NOGUEIRA BEZERRA, em face de STÊNIO DA SILVA SOUSA. Petição inicial no id. 148557696. Relata é filho do demandado, nascido em 05/09/2009. Diz que estabeleceu acordo com o demandado de prestação de alimentos no valor de 15% de sua remuneração no processo 129.10.0916-3. Alega que foi diagnosticado com transtorno de estresse pós-traumático (CID 10 F43.1) e transtorno de ansiedade generalizada – TAG (CID 10 F41.1) agravados pela ausência/negligência do genitor, necessitando de acompanhamento psicológico e psiquiátrico regular, com custos mensais estimados em R$ 600,00.
Narra que desenvolveu psoríase (CID L40) de possível etiologia emocional, necessitando de tratamento psicoterápico com uso de antidepressivo. Relata que à época da realização do acordo a remuneração aproximada do demandado era de R$ 3.333,33. Alega que houve aumento na renda do requerido que é empresário e proprietário de diversos ativos, incluindo Fazenda em Nísia Floresta, pousada e casa em São Miguel do Gostoso, veículo RAM 3500 elétrico e blindado avaliado em quase R$ 500.000,00, retroescavadeiras e cavalos de raça.
Alega que o demandado reside no condomínio Parque Morumbi, cujas propriedades são avaliadas em valores superiores a R$ 1.000.000,00. Relata que o demandado foi candidato a prefeito, tendo declarado à justiça eleitoral patrimônio de R$ 2.106.170,00. Diz ainda que o demandado é proprietário ou sócio de empresas com alto faturamento, como Limpe JÁ Limpezas Urbanas e AM Serviços de Limpeza. Requer o aumento dos alimentos para R$ 4.067,14.
Formula pedido de liminar. Requer a juntada de declarações de imposto de renda do demandado e de faturamento anual das empresas de sua propriedade Documento médico no id 148557696 - pág. 6-7. Documentos de identificação do menor no id. 148557699 e 148557700, comprovando filiação. Cópia da sentença objeto de revisão no id. 148557710. Declaração de bens do demandado ao TSE no id. 148557696 - pág. 19-20.
Recebimento da inicial no id. 148954012 com deferimento da tutela antecipada para aumentar a pensão alimentícia devida pelo requerido STÊNIO DA SILVA SOUSA a N. K. B. S. para dois salários mínimos. Diligência negativa de citação no id. 155915311. A parte autora no id. 157147897 requer a citação por meio de telefone ou por hora certa Diligência negativa de citação no id. 158015090. Audiência de conciliação no Num. 158410055, prejudicada em razão da ausência da parte demandada.
Diligência negativa de citação no id. 158717345. A parte autora no id. 164713179 informa endereços residencial e de trabalho do demandado. É o relato.
Decido.
01. Postergo a audiência de conciliação para momento posterior ao contraditório em razão da dificuldade de citação
02. Cite-se para responder a ação em 15 dias e intime-se da decisão liminar nos endereços informados no id. 164713179
03. Apresentada defesa com preliminares, com alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou juntada de documentos, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 1 de novembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801378-88.2025.8.20.5129 AUTOR: N. K. B. S. REU: STENIO DA SILVA SOUSA
DECISÃO
Trata-se de ação revisional de alimentos proposta por N. K. B. S., representado por sua genitora ANDREZA NOGUEIRA BEZERRA, em face de STÊNIO DA SILVA SOUSA. Petição inicial no id. 148557696. Relata é filho do demandado, nascido em 05/09/2009. Diz que estabeleceu acordo com o demandado de prestação de alimentos no valor de 15% de sua remuneração no processo 129.10.0916-3. Alega que foi diagnosticado com transtorno de estresse pós-traumático (CID 10 F43.1) e transtorno de ansiedade generalizada – TAG (CID 10 F41.1) agravados pela ausência/negligência do genitor, necessitando de acompanhamento psicológico e psiquiátrico regular, com custos mensais estimados em R$ 600,00.
Narra que desenvolveu psoríase (CID L40) de possível etiologia emocional, necessitando de tratamento psicoterápico com uso de antidepressivo. Relata que à época da realização do acordo a remuneração aproximada do demandado era de R$ 3.333,33. Alega que houve aumento na renda do requerido que é empresário e proprietário de diversos ativos, incluindo Fazenda em Nísia Floresta, pousada e casa em São Miguel do Gostoso, veículo RAM 3500 elétrico e blindado avaliado em quase R$ 500.000,00, retroescavadeiras e cavalos de raça.
Alega que o demandado reside no condomínio Parque Morumbi, cujas propriedades são avaliadas em valores superiores a R$ 1.000.000,00. Relata que o demandado foi candidato a prefeito, tendo declarado à justiça eleitoral patrimônio de R$ 2.106.170,00. Diz ainda que o demandado é proprietário ou sócio de empresas com alto faturamento, como Limpe JÁ Limpezas Urbanas e AM Serviços de Limpeza. Requer o aumento dos alimentos para R$ 4.067,14.
Formula pedido de liminar. Requer a juntada de declarações de imposto de renda do demandado e de faturamento anual das empresas de sua propriedade Documento médico no id 148557696 - pág. 6-7. Documentos de identificação do menor no id. 148557699 e 148557700, comprovando filiação. Cópia da sentença objeto de revisão no id. 148557710. Declaração de bens do demandado ao TSE no id. 148557696 - pág. 19-20.
É o relato.
Decido.
01. Recebo a inicial.
02. Defiro a gratuidade. Analisando os autos, num juízo sumário e não exauriente, verifica-se o juízo de probabilidade necessário ao deferimento do pedido liminar neste momento. Conforme previsão legal contida no artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, para fixação do quantum da pensão alimentícia, há de ser levado em conta o binômio necessidade⁄possibilidade, ou seja, necessidade do alimentando à percepção de alimentos e possibilidade de os mesmos serem providos pelo alimentante, de acordo com suas condições econômico-financeiras.
Em se tratando de alimentos, o valor poderá ser revisto a qualquer tempo, bastando que venham aos autos elementos de convicção que justifiquem a revisão, seja para majorar, seja para reduzir. Nesse sentido, o Código Civil preceitua, em seu artigo 1.699, que "se, fixados os alimentos, sobrevier mudança da situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo".
Na ocasião, o requerente colacionou aos autos documentos que demonstram à possibilidade econômica do demandado e o aumento da necessidade financeira do menor, tudo após o acordo entabulado entre as partes na ação anterior (id. 148557696 - pág. 19-20).
03. Isto posto, com fundamento no artigo 1.699 do Código Civil, DEFIRO a tutela antecipada para aumentar a pensão alimentícia devida pelo requerido STÊNIO DA SILVA SOUSA a N. K. B. S. para dois salários mínimos.
04. Cite-se o demandado para responder a ação em 15 dias após a data de audiência de conciliação.
05. Encaminhe-se o processo ao CEJUSC para audiência de conciliação. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 20 de abril de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)