Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Assu
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0801379-97.2024.8.20.5100
Partes: MARIA AUXILIADORA DA FONSECA x CONAFER CONFEDERACAO
NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO
BRASIL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
O exequente requereu a penhora online de dinheiro em conta do executado.
A este tempo, cumpriria, então, constranger bens do devedor para pagamento
do débito. Mas, qual bem deve ser afetado a esta execução?
Em verdade, ao indicar os bens a serem nomeados pelo devedor, o art. 835 do
Novo Código de Processo Civil fez, de pronto, referência ao dinheiro, demonstrando ter o
legislador ordinário dado preferência a esta espécie de bem como sendo aquela passível
de constrição judicial, entendimento este já consagrado também pelo art. 655 da
legislação processual cível pretérita.
Ademais, a previsão normativa elencada no art. 854 do CPC/2015 possibilita,
a requerimento do exequente, sem prévia intimação da parte executada, a constrição de
valores existentes em depósito ou aplicação financeira, a ser realizada por meio
eletrônico, para que se torne efetiva a execução.
Desta feita, com base nos artigos 835 e 854 do CPC/2015, e levando em
consideração que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação
financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável
que melhor atende à satisfação célere do crédito exequendo, defiro o pedido realizado
pela parte exequente, determinando que se proceda à penhora online de dinheiro, em
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depósito ou aplicação, via SISBAJUD, no valor atualizado de R$14.478,91 na(s) conta(s)
da parte executada.
Frise-se que tal valor já abrange a incidência da multa no percentual de 10%
(dez por cento) sobre o valor total da dívida, acrescida de honorários advocatícios
próprios desta fase processual, também no importe referido, diante da norma disposta no
art. 523, §1° do CPC, corroborada pela Súmula n°. 517 do STJ, considerando não ter
havido o cumprimento voluntário da condenação.
Aguarde-se resposta do Banco Central do Brasil acerca do bloqueio no prazo
de 72 (setenta e duas) horas.
Efetuado o bloqueio, sendo frutífera ou parcialmente frutífera a diligência,
ordeno, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes à resposta, a liberação ex officio da
eventual indisponibilidade excessiva de valores (art. 854, §1°, CPC/2015).
Ato contínuo, intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado
constituído, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta, para, querendo,
no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação, nos termos do art. 854, §3° do CPC/
2015.
Rejeitada ou não apresentada impugnação, converter-se-á a indisponibilidade
em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, pelo que determino, desde já, a
transferência dos valores para a agência local, via SISBAJUD. (art. 854, §5°, CPC).
Após, expeça-se alvará para levantamento pelo exequente.
Não sendo encontrado valor em conta, proceda-se à pesquisa de bens via
RENAJUD. Havendo veículos em nome da parte executada, proceda-se ao impedimento
de transferência e expeça-se mandado de penhora com a indicação dos bens.
Caso não se obtenha êxito com as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD,
proceda-se à consulta via INFOJUD, com a finalidade de serem encontrados bens
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declarados pelo próprio executado como de sua propriedade. Em sendo positiva a
consulta INFOJUD, proceda-se as anotações de estilo quanto à tramitação do feito em
Segredo de Justiça, intimando-se a parte autora para se manifestar sobre o resultado da
pesquisa em 05 (cinco) dias.
Publique-se. Intimem-se as partes da presente decisão.
Cumpra-se em sua integralidade.
Assu/RN, data no id do documento.
Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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1ª Vara da Comarca de Assu
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0801379-97.2024.8.20.5100
Partes: MARIA AUXILIADORA DA FONSECA x CONAFER CONFEDERACAO
NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO
BRASIL
DESPACHO
Intime-se a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, forneça planilha de
cálculos atualizada da dívida, acrescida das penalidades previstas no art. 523 do CPC.
Após, faça conclusão para decisão.
P. I.
AÇU/RN, data registrada no sistema
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0801379-97.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: MARIA AUXILIADORA DA FONSECA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, Art. 3ª, XXIX, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o trânsito em julgado, expeço intimação à parte autora, para que, no prazo de 10 dias, requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Assu, 30 de outubro de 2024 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801379-97.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AUXILIADORA DA FONSECA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL
DESPACHO
Intime-se a requerente para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. P.I. AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801379-97.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AUXILIADORA DA FONSECA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL
DESPACHO
Intime-se a parte requerente para que, em 15 (quinze) dias, emende a inicial, sanando os seguintes vícios a seguir elencados, sob pena de extinção:
01) Deverá anexar aos autos planilha de cálculos respectiva, por todo o período questionado na inicial, especificando a data em que ocorreram e o valor debitado, para fins de mensuração do pleito de indenização por dano material, formulado na inicial;
02) Se entender necessário, após a confecção da planilha, deverá retificar o valor atribuído à causa, considerando o pleito de restituição em dobro do indébito, ou seja, daquilo que foi descontado, de modo a constar o real proveito econômico pretendido; P.
I.
Cumpra-se. Assu/RN, data no ID do documento. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)