Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801382-28.2025.8.20.5129 Polo ativo MILENE ARAUJO DA SILVA Advogado(s): MARYKELLER DE MELLO, LUANA FIRMINO DE ALMEIDA Polo passivo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. TARIFA DE REGISTRO E AVALIAÇÃO DO BEM. LEGALIDADE. RESOLUÇÃO Nº 589/2017 DO CONTRAN. TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE AS PARTES. SÚMULA 566 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU ONEROSIDADE EXCESSIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a pretensão revisional de contrato de financiamento bancário, na qual se discutia a legalidade da taxa de juros e da cobrança de tarifas relacionadas ao registro, avaliação do bem e cadastro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva e passível de revisão judicial; (ii) a legalidade da cobrança de tarifas de registro e avaliação do bem, à luz da Resolução nº 589/2017 do CONTRAN e do Tema 958 do STJ; (iii) a possibilidade de cobrança da tarifa de cadastro, conforme a Súmula 566 do STJ; e (iv) a existência de abusividade ou onerosidade excessiva nas tarifas cobradas, bem como a eventual repetição do indébito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A taxa de juros remuneratórios pactuada, de 3,39% ao mês (49,19% ao ano), excede significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, configurando abusividade e justificando sua revisão judicial, conforme entendimento consolidado no REsp nº 1.061.530/RS (STJ).
4. A tarifa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem são legais, conforme entendimento consolidado no Tema 958 do STJ, desde que os serviços sejam efetivamente prestados. No caso concreto, restou comprovada a realização dos serviços, inexistindo abusividade ou onerosidade excessiva.
5. A tarifa de cadastro é válida, desde que cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, conforme a Súmula 566 do STJ. No caso concreto, a cobrança foi realizada de forma regular.
6. Não há que se falar em repetição do indébito, uma vez que as cobranças realizadas são legítimas e não configuram abusividade.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato bancário é passível de revisão judicial quando excede significativamente a taxa média de mercado, configurando abusividade.
2. É válida a cobrança da tarifa de registro e avaliação do bem, desde que os serviços sejam efetivamente prestados, conforme o Tema 958 do STJ.
3. É válida a cobrança da tarifa de cadastro nos contratos bancários, desde que realizada no início do relacionamento entre as partes, conforme a Súmula 566 do STJ.
4. Não há abusividade ou onerosidade excessiva nas tarifas cobradas, sendo indevida a repetição do indébito. ____________ Dispositivos relevantes citados: Resolução nº 589/2017 do CONTRAN. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 566; STJ, Tema 958, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp 1.234.567, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 15.03.2021.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores da 4ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo e julgá-lo desprovido, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Milene Araújo da Silva contra sentença proferida no ID 34992446, pelo Juízo de Direito da Comarca de São Gonçalo do Amarante, nos autos nº 0801382-28.2025.8.20.5129, em ação por si proposta em desfavor de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.
Nas razões recursais (ID 34992450), a apelante sustenta a necessidade de revisão do contrato firmado, com a aplicação da taxa média de mercado vigente à época da celebração do contrato, em substituição à taxa pactuada. Discorre sobre a necessidade de exclusão de cobranças consideradas indevidas de tarifa de registro do contrato, avaliação e cadastro. Ao final, requer o provimento do recurso. Em contrarrazões de ID 34992453, a parte apelada requer o não conhecimento do apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade.
Argumenta que todos os encargos incidentes sobre o contrato foram livremente pactuados e anuídos pela apelante, não havendo qualquer cobrança indevida ou abusiva. Sustenta, ainda, que eventual cobrança excessiva, se existente, teria ocorrido de boa-fé, o que afastaria a aplicação de sanções previstas no art. 1.531 do Código Civil, conforme entendimento consolidado na Súmula 159 do STF. Termina pugnando pelo desprovimento do recurso.
Não houve remessa dos autos ao Ministério Público, em face da natureza jurídica do direito discutido em juízo.
É o relatório.
VOTO
Preambularmente, mister analisar a preliminar de não conhecimento do apelo por ofensa ao art. 1.010, inciso III do Código de Processo Civil, suscitada pela parte apelada. Cabe ao apelante, em suas razões recursais, apresentar os argumentos de fato e de direito, pelos quais entende que deva ser reformada a decisão recorrida. Analisando os autos, verifica-se que não deve prosperar a preliminar suscitada, uma vez que o apelo ataca a sentença vergastada, atendendo os requisitos da legislação processual.
Desta forma, rejeito a preliminar apresentada pela parte recorrida. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. A parte apelante afirma que a taxa de juros aplicada no contrato é abusiva. Neste específico, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, cuja solução estava afetada pelo instituto do Julgamento Uniforme de Recursos Repetitivos (Lei 11.672/2008) que: - as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), a teor do que prevê a Súmula 596 do STF[1].
As estipulações de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento do caso concreto.
Dessume-se, pois, em que pese a não limitação de juros em 12% (doze por cento) ao ano, consoante se observa da Súmula n° 596 do Supremo Tribunal Federal, em observância ao Código de Defesa do Consumidor, não se pode legitimar aqueles que tenham sido fixados de forma indiscriminada e unilateral por apenas uma das partes. No caso concreto, conforme contrato de ID 34992446 é possível verificar que a taxa de juros mensal pactuada é de 2,84% (três vírgula trinta e nove por cento), a qual é compatível com a taxa média de mercado da época da celebração da avença, conforme o percentual estipulado pelo Banco Central do Brasil ((https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.domethod=consultarValores), para as operações da mesma espécie.
Como bem destacado na sentença, “No caso concreto, entendo que o fato de ter sido fixado juros anuais acima de 12% não configura abusividade, inclusive, esse é o teor do Verbete Sumular nº 382 do STJ: “Súmula 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” No que se refere à abusividade da taxa de juros remuneratórios, a jurisprudência do STJ sedimentou o posicionamento de que, em regra, não cabe ao judiciário intervir para alterar as condições e os juros livremente estipulados pelas partes, em homenagem aos Princípios da liberdade de contratar, da livre iniciativa e concorrência, afora o respeito às regras de mercado, o que foi aceito pela parte autora quando da pactuação, pois ficou demonstrado a quantidade de parcela e o referido valor.
Convém mencionar que não existe nenhuma limitação legal para estipulação de taxas juros por parte das instituições financeiras. Com efeito, o art. 192, §3º da Constituição Federal, que previa a limitação a 12% ao ano, foi revogado pela Emenda
40. Deste modo, há direito à livre estipulação de juros nos contratos em que são partes instituições financeiras”. Neste sentido, válida a transcrição:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA POR SUPERENDIVIDAMENTO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR. TESE DE ILEGALIDADE DO PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DA FATURA NÃO REVOLVIDA NA ORIGEM E, PORTANTO, NÃO SUBMETIDA À ANÁLISE DO JULGADOR PRIMEVO. INOVAÇÃO RECURSAL. ACOLHIMENTO. MÉRITO. COMPROMETIMENTO FINANCEIRO OCASIONADO PELA PACTUAÇÃO E USO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO. AJUSTE QUE EXPLICITA TODAS AS OBRIGAÇÕES E ENCARGOS ASSUMIDOS.
INADIMPLÊNCIA DO APELANTE DEMONSTRADA NOS AUTOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXAS DENTRO DA MÉDIA DE MERCADO. REPACTUAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO E DOS REQUISITOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...)
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. Não conhecimento parcial do recurso quanto à tese de ilegalidade do parcelamento automático da fatura, por configurar inovação recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC. A matéria não foi objeto de pedido específico na inicial, tampouco analisada na sentença, o que inviabiliza sua apreciação em grau recursal.
2. Quanto à alegada abusividade dos juros remuneratórios, restou comprovado que as taxas aplicadas estão dentro dos limites médios praticados no mercado, conforme índices divulgados pelo Banco Central do Brasil. Ausente discrepância relevante, não há que se falar em abusividade, nos termos da jurisprudência do STJ (Tema 27, REsp 1.061.530/RS).
3. No tocante à repactuação da dívida, a pretensão autoral foi genérica, sem a indicação do valor incontroverso ou da parcela reputada justa, em desacordo com os arts. 330, § 2º, do CPC e 54-A do CDC. Ademais, não foi demonstrado, de forma idônea, que o pagamento das faturas inviabilizaria a satisfação das necessidades básicas da autora, o que afasta a aplicação excepcional da intervenção judicial para repactuação.
4. A sentença observou corretamente os princípios da boa-fé objetiva, proporcionalidade e intervenção mínima, não havendo elementos que justifiquem sua reforma.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A inovação recursal, consistente na introdução de tese não deduzida na inicial ou enfrentada na sentença, não pode ser conhecida em grau recursal, sob pena de supressão de instância.
2. A revisão judicial dos juros remuneratórios somente se justifica quando comprovada discrepância relevante em relação à taxa média de mercado.
3. A repactuação de dívidas, nos termos da Lei nº 14.181/2021, exige comprovação objetiva de superendividamento e apresentação de proposta específica, sob pena de inviabilizar a análise judicial. (...) (APELAÇÃO CÍVEL 0869682-09.2023.8.20.5001, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/10/2025, PUBLICADO em 18/10/2025 – Destaque acrescido). Desta feita, inexiste motivo para a reforma da sentença quanto a este ponto.
No que atine a cobrança de tarifa de registro e de avaliação do bem, o Superior Tribunal de Justiça definiu ao julgar o Tema 958, in verbis: Tema 958: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. No caso concreto, o registro do contrato é decorrente de expressa disposição normativa, conforme Resolução n° 589/2017 – CONTRAN, inexistindo ilegalidade e foi devidamente comprovado nos autos nos IDs 34992015 e 34992433.
Da mesma forma, verifica-se que houve a avaliação do bem (ID 34992432), sendo, pois, cabível a cobrança, inexistindo motivos para a reforma da sentença quanto a este ponto.
Registre-se, ainda, que nenhum dos valores cobrados em termos de tarifas se revelam onerosamente excessivos na hipótese dos autos, razão pela qual não pode ser reconhecida a abusividade pretendida pela parte autora. No que atine a cobrança Tarifa de Cadastro, a Súmula n° 566 da Corte Superior de Justiça, destaca que “nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”.
Neste mesmo sentido é o posicionamento adotado por esta Corte Recursal, in verbis:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR VEÍCULOS. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 566 DO STJ. SEGURO PRESTAMISTA. ADESÃO AO SERVIÇO OFERTADO PELA MESMA EMPRESA DO FINANCIAMENTO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE FOI DADA OPÇÃO AO DEVEDOR (TEMA 972).
VENDA CASADA. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO SIMPLES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO (...)
III. RAZÕES DE DECIDIR
2. A tarifa de cadastro é válida, conforme entendimento consolidado na Súmula 566 do STJ, desde que cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, o que se verifica no caso concreto.
3. A cobrança do seguro prestamista, contratado com seguradora vinculada à instituição financeira, configura venda casada, conforme entendimento do STJ no Tema 972, sendo ilícita por restringir a liberdade de escolha do consumidor.
4. A restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer na forma simples, com possibilidade de compensação com eventual débito contratual, nos termos da jurisprudência do STJ.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
6. Tese de julgamento: (i) É válida a cobrança da tarifa de cadastro nos contratos bancários, desde que realizada no início do relacionamento entre as partes, conforme Súmula 566 do STJ. (ii) É abusiva a cobrança de seguro prestamista vinculado à instituição financeira, configurando venda casada, nos termos do Tema 972 do STJ. (iii) A restituição de valores indevidamente pagos deve ocorrer na forma simples, com possibilidade de compensação com eventual débito contratual. (...) (APELAÇÃO CÍVEL 0809287-36.2024.8.20.5124, Des.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2025, PUBLICADO em 12/08/2025 – Destaque acrescido).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM FACE DE
SENTENÇA
QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE. CONFORMIDADE COM A MÉDIA DO MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS PREVISTA E PERMITIDA POR LEI. IMPUGNAÇÃO QUANTO A COBRANÇA DE TARIFAS RELACIONADAS A CONTRATAÇÃO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM E REGISTRO DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO A REALIZAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 958 DO STJ. SEGURO ADESÃO AOS SERVIÇOS OFERTADOS PELA MESMA EMPRESA DO FINANCIAMENTO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE FOI DADA OPÇÃO AO DEVEDOR. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 972 DO STJ. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. COBRANÇA IRREGULAR DO SEGURO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. REFORMA PARCIAL DO JULGADO DE ORIGEM, APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0875198-10.2023.8.20.5001, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/10/2024, PUBLICADO em 14/10/2024 – Grifo nosso).
EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PERMISSÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO EM CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 31.3.2000. SÚMULAS 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RAZOABILIDADE DA TAXA DE JUROS. TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESP N.º 1.255.573 - RS E RESP 1.251.331 - RS, JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-C (RECURSO REPETITIVO). TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1578553/SP (TEMA 958). SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATO PRÓPRIO NO QUAL CONSTA A ADESÃO, AS ESPECIFICAÇÕES DO SEGURO, COBERTURA E PRÊMIO. LEGALIDADE. PRECEDENTES. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0800167-88.2022.8.20.5107, Des.
DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/10/2024, PUBLICADO em 14/10/2024 – Realce proposital). Assim, sendo possível a cobrança de tarifa de cadastro, não há que se falar em cobrança indevida no caso concreto. Considerando a legalidade das cobranças efetuadas, inexiste repetição do indébito a ser reconhecida. Por fim, com fundamento no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), mantendo a cobrança suspensa em face da gratuidade judiciária.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto. Natal/RN, 1 de Dezembro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801382-28.2025.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-12-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de novembro de 2025.
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0801382-28.2025.8.20.5129
MILENE ARAÚJO DA SILVA AYMORÉ CRÉDITO vs. FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA
Vistos etc.
MILENE ARAUJO DA SILVA ajuizou esta ação de revisão de contrato contra AYMORE
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Afirmou que o contrato de financiamento com a parte ré contém cláusulas abusivas
consistentes na estipulação de juros ilegais, acima dos permitidos em lei e na utilização da
capitalização de juros.
É o relatório. Julgo
Tratando-se unicamente de matéria de direito, sem necessidade de produção de outras
provas, autorizado está o julgamento antecipado da lide, sem que configure cerceamento de
defesa, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Das preliminares:
Rejeito a preliminar de interesse de agir, a parte autora não é obrigada a buscar previamente
a instância administrativa para ter declarada a inexistência do débito e a possível reparação por
danos morais, isso porque se vigora o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV e
XXXV, da CF/88) e assim não há necessidade de esgotamento da via administrativa como
condição para o ajuizamento da ação.
Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, uma vez que não há nos autos
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0801382-28.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 6 de junho de 2025. EVERTON FERREIRA DO NASCIMENTO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0801382-28.2025.8.20.5129
AUTOR: MILENE ARAUJO DA SILVA
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO
Vistos etc.
Defiro a gratuidade da Justiça.
Recebo a petição inicial.
A parte autora pediu a concessão de tutela de urgência na presente ação de revisão de
contrato.
Afirmou-se na inicial, em resumo, que os juros remuneratórios e demais encargos pactuados
são ilegais em razão do desequilíbrio causado na relação contratual.
O pedido de antecipação de tutela se fundou na alegação de ilegalidade dos encargos
financeiros fixados no contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor. A
consideração acerca da plausibilidade para concessão da tutela antecipada necessita, neste caso,
da avaliação ponderada acerca dos valores envolvidos no contrato. Somente com as alegações
autorais tal ponderação é impossível, essencialmente porque, no que diz respeito à limitação da
taxa de juros, sua impossibilidade de cumulação com outros encargos, a cobrança de despesas
administrativas e a discussão da possibilidade ou não do anatocismo etc. a concessão da
antecipação de tutela feriria gravemente o devido processo legal, ao permitir que o contrato fosse
suspenso e sua aplicação reformulada sem que ao menos a parte contrária seja ouvida.
Alegou-se ainda que o contrato é de adesão e que, portanto, não restou suficiente autonomia
Processo 0801382-28.2025.8.20.5129
DESPACHO
A parte autora pede a Gratuidade da Justiça. Entretanto, a situação de miserabilidade não é
evidente.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, exige a comprovação da situação de pobreza para
que a gratuidade seja concedida.
Assim, comprove a parte autora o preenchimento dos requisitos legais para concessão da
gratuidade, conforme o art. 99, §2º, CPC, sob pena de indeferimento. Advirto que a parte autora
deverá demonstrar que não possui condições de pagar as custas processuais sem prejuízo de sua
subsistência, o que deverá ser feito pela indicação detalhada de sua renda e despesas mensais por
meio de planilha e juntada dos respectivos comprovantes. A gratuidade será indeferida caso a
parte não realize a demonstração na forma acima indicada.
Além disso, a petição inicial possui defeitos:
1. Não há comprovante de residência válido.
Deste modo, emende também a parte autora a petição inicial (art. 321, CPC) para corrigir os
defeitos.
- Juntar comprovante de endereço válido (fatura de energia elétrica, telefonia fixa etc.);
Concedo para a autora o prazo de 15 dias.
Justificado o pedido ou recolhidas as custas e emendada a inicial, retornem os autos para
despacho inicial.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade,
presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natura, conforme
disposição do Código de Processo Civil.
Do mérito:
No mérito, a presente causa trata da abusividade dos encargos decorrentes de contrato de
financiamento com instituições financeiras. O ponto central da controvérsia é eminentemente
jurídico: saber se há limitação na estipulação de juros e demais encargos e se é possível a sua
capitalização.
Pois bem, analisando o contrato firmado entre as partes, conforme id. 153771688, observa-
se que constava expressamente a quantidade (48) e o valor (R$ 1.304,23) de cada parcela, com o
seu início e fim; a taxa de juros remuneratórios mensal (2,84%) e o anual (39,87%).
Nesse sentido, entendo que o contrato validamente celebrado obriga os contratantes. A
liberdade individual assegurada pela Constituição impõe que o contrato seja respeitado pelas
partes: pacta sunt servanda. Deste modo, a princípio, a revisão judicial dos contratos não é
possível, pois o respeito à liberdade individual impõe que não haja intervenção Estatal nos
negócios jurídicos privados, ressalvadas algumas hipóteses apenas. A intangibilidade das
cláusulas contratuais deve ser buscada sempre que possível, como forma de respeitar a liberdade
individual e a responsabilidade pessoal.
Neste aspecto, a revisão judicial dos contratos é limitada aos casos de onerosidade
excessiva decorrente de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, no que a doutrina e a
jurisprudência chamam comumente de teoria da imprevisão, consubstanciada na cláusula rebus
sic stantibus, prevista em nossa Lei pelo art. 478 do CC/02; e aos casos em que, dentro de uma
relação caracterizada como de consumo, pela incidência do Código de Defesa do Consumidor
(CDC), fique evidenciada a presença de cláusulas abusivas, de acordo com o art. 51 do CDC,
especialmente se estabelecerem obrigações consideradas excessivamente onerosas, iníquas,
abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a
boa-fé ou a equidade.
No caso concreto, entendo que o fato de ter sido fixado juros anuais acima de 12% não
configura abusividade, inclusive, esse é o teor do Verbete Sumular nº 382 do STJ: “Súmula 382:
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica
abusividade.”
No que se refere à abusividade da taxa de juros remuneratórios, a jurisprudência do STJ
sedimentou o posicionamento de que, em regra, não cabe ao judiciário intervir para alterar as
condições e os juros livremente estipulados pelas partes, em homenagem aos Princípios da
liberdade de contratar, da livre iniciativa e concorrência, afora o respeito às regras de mercado, o
que foi aceito pela parte autora quando da pactuação, pois ficou demonstrado a quantidade de
parcela e o referido valor.
Convém mencionar que não existe nenhuma limitação legal para estipulação de taxas juros
por parte das instituições financeiras. Com efeito, o art. 192, §3º da Constituição Federal, que
previa a limitação a 12% ao ano, foi revogado pela Emenda 40.
Deste modo, há direito à livre estipulação de juros nos contratos em que são partes
instituições financeiras.
Ademais, a comissão de permanência possui natureza jurídica de remuneração pela
imobilização do capital emprestado, que com a inadimplência não é retomado por quem concedeu
o empréstimo. Não se trata de correção monetária, que é feita de acordo com índices oficiais que
buscam a atualização do valor em razão da desvalorização ocasionada pela inflação. Se o objetivo
da comissão de permanência é pagar o concessor do empréstimo pelo tempo da inadimplência,
sua natureza jurídica é de juros.
Dada essa natureza jurídica e considerando o pressuposto de que a taxa de juros
remuneratórios é livremente pactuada pelas partes, forçoso concluir que a cumulação de comissão
de permanência nos contratos de financiamento também é lícita.
Sob essa ótica, se no momento da celebração do contrato seria possível prever o valor
estimado de cada parcela. Se era previsível, a alegação de onerosidade excessiva cai diante da
liberdade de contratar, dado que o pacto somente foi aperfeiçoado pelo consentimento do
consumidor em pagar as parcelas. Se o próprio consumidor anuiu em contrato cujas parcelas
sabia não ter condições de adimplir, confessa a própria deslealdade e má-fé.
Diante do reconhecimento da legalidade dos encargos pactuados, perde o objeto os pedidos
de repetição do indébito e repetição simples, além da quitação da dívida e a pretensão de dano
moral.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos da parte autora. Via de consequência,
extingo o processo, resolvendo-o com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios sucumbenciais, estes últimos no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa,
nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando principalmente para fins de arbitramento, a
simplicidade, natureza e trabalho exigido do causídico (ausência de audiência de instrução e
julgamento e produção de outras provas mais complexas), porém, a condenação da requerente
fica sob a condição suspensiva de exigibilidade, em razão do deferimento do pedido de justiça
gratuita em seu favor (art. 98, §3º, CPC).
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o
oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio
Tribunal de Justiça deste Estado.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0801382-28.2025.8.20.5129
MILENE ARAÚJO DA SILVA AYMORÉ CRÉDITO vs. FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA
Vistos etc.
MILENE ARAUJO DA SILVA ajuizou esta ação de revisão de contrato contra AYMORE
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Afirmou que o contrato de financiamento com a parte ré contém cláusulas abusivas
consistentes na estipulação de juros ilegais, acima dos permitidos em lei e na utilização da
capitalização de juros.
É o relatório. Julgo
Tratando-se unicamente de matéria de direito, sem necessidade de produção de outras
provas, autorizado está o julgamento antecipado da lide, sem que configure cerceamento de
defesa, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Das preliminares:
Rejeito a preliminar de interesse de agir, a parte autora não é obrigada a buscar previamente
a instância administrativa para ter declarada a inexistência do débito e a possível reparação por
danos morais, isso porque se vigora o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV e
XXXV, da CF/88) e assim não há necessidade de esgotamento da via administrativa como
condição para o ajuizamento da ação.
Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, uma vez que não há nos autos
elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade,
presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natura, conforme
disposição do Código de Processo Civil.
Do mérito:
No mérito, a presente causa trata da abusividade dos encargos decorrentes de contrato de
financiamento com instituições financeiras. O ponto central da controvérsia é eminentemente
jurídico: saber se há limitação na estipulação de juros e demais encargos e se é possível a sua
capitalização.
Pois bem, analisando o contrato firmado entre as partes, conforme id. 153771688, observa-
se que constava expressamente a quantidade (48) e o valor (R$ 1.304,23) de cada parcela, com o
seu início e fim; a taxa de juros remuneratórios mensal (2,84%) e o anual (39,87%).
Nesse sentido, entendo que o contrato validamente celebrado obriga os contratantes. A
liberdade individual assegurada pela Constituição impõe que o contrato seja respeitado pelas
partes: pacta sunt servanda. Deste modo, a princípio, a revisão judicial dos contratos não é
possível, pois o respeito à liberdade individual impõe que não haja intervenção Estatal nos
negócios jurídicos privados, ressalvadas algumas hipóteses apenas. A intangibilidade das
cláusulas contratuais deve ser buscada sempre que possível, como forma de respeitar a liberdade
individual e a responsabilidade pessoal.
Neste aspecto, a revisão judicial dos contratos é limitada aos casos de onerosidade
excessiva decorrente de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, no que a doutrina e a
jurisprudência chamam comumente de teoria da imprevisão, consubstanciada na cláusula rebus
sic stantibus, prevista em nossa Lei pelo art. 478 do CC/02; e aos casos em que, dentro de uma
relação caracterizada como de consumo, pela incidência do Código de Defesa do Consumidor
(CDC), fique evidenciada a presença de cláusulas abusivas, de acordo com o art. 51 do CDC,
especialmente se estabelecerem obrigações consideradas excessivamente onerosas, iníquas,
abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a
boa-fé ou a equidade.
No caso concreto, entendo que o fato de ter sido fixado juros anuais acima de 12% não
configura abusividade, inclusive, esse é o teor do Verbete Sumular nº 382 do STJ: “Súmula 382:
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica
abusividade.”
No que se refere à abusividade da taxa de juros remuneratórios, a jurisprudência do STJ
sedimentou o posicionamento de que, em regra, não cabe ao judiciário intervir para alterar as
condições e os juros livremente estipulados pelas partes, em homenagem aos Princípios da
liberdade de contratar, da livre iniciativa e concorrência, afora o respeito às regras de mercado, o
que foi aceito pela parte autora quando da pactuação, pois ficou demonstrado a quantidade de
parcela e o referido valor.
Convém mencionar que não existe nenhuma limitação legal para estipulação de taxas juros
por parte das instituições financeiras. Com efeito, o art. 192, §3º da Constituição Federal, que
previa a limitação a 12% ao ano, foi revogado pela Emenda 40.
Deste modo, há direito à livre estipulação de juros nos contratos em que são partes
instituições financeiras.
Ademais, a comissão de permanência possui natureza jurídica de remuneração pela
imobilização do capital emprestado, que com a inadimplência não é retomado por quem concedeu
o empréstimo. Não se trata de correção monetária, que é feita de acordo com índices oficiais que
buscam a atualização do valor em razão da desvalorização ocasionada pela inflação. Se o objetivo
da comissão de permanência é pagar o concessor do empréstimo pelo tempo da inadimplência,
sua natureza jurídica é de juros.
Dada essa natureza jurídica e considerando o pressuposto de que a taxa de juros
remuneratórios é livremente pactuada pelas partes, forçoso concluir que a cumulação de comissão
de permanência nos contratos de financiamento também é lícita.
Sob essa ótica, se no momento da celebração do contrato seria possível prever o valor
estimado de cada parcela. Se era previsível, a alegação de onerosidade excessiva cai diante da
liberdade de contratar, dado que o pacto somente foi aperfeiçoado pelo consentimento do
consumidor em pagar as parcelas. Se o próprio consumidor anuiu em contrato cujas parcelas
sabia não ter condições de adimplir, confessa a própria deslealdade e má-fé.
Diante do reconhecimento da legalidade dos encargos pactuados, perde o objeto os pedidos
de repetição do indébito e repetição simples, além da quitação da dívida e a pretensão de dano
moral.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos da parte autora. Via de consequência,
extingo o processo, resolvendo-o com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios sucumbenciais, estes últimos no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa,
nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando principalmente para fins de arbitramento, a
simplicidade, natureza e trabalho exigido do causídico (ausência de audiência de instrução e
julgamento e produção de outras provas mais complexas), porém, a condenação da requerente
fica sob a condição suspensiva de exigibilidade, em razão do deferimento do pedido de justiça
gratuita em seu favor (art. 98, §3º, CPC).
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o
oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio
Tribunal de Justiça deste Estado.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0801382-28.2025.8.20.5129
MILENE ARAÚJO DA SILVA AYMORÉ CRÉDITO vs. FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA
Vistos etc.
MILENE ARAUJO DA SILVA ajuizou esta ação de revisão de contrato contra AYMORE
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Afirmou que o contrato de financiamento com a parte ré contém cláusulas abusivas
consistentes na estipulação de juros ilegais, acima dos permitidos em lei e na utilização da
capitalização de juros.
É o relatório. Julgo
Tratando-se unicamente de matéria de direito, sem necessidade de produção de outras
provas, autorizado está o julgamento antecipado da lide, sem que configure cerceamento de
defesa, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Das preliminares:
Rejeito a preliminar de interesse de agir, a parte autora não é obrigada a buscar previamente
a instância administrativa para ter declarada a inexistência do débito e a possível reparação por
danos morais, isso porque se vigora o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV e
XXXV, da CF/88) e assim não há necessidade de esgotamento da via administrativa como
condição para o ajuizamento da ação.
Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, uma vez que não há nos autos
elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade,
presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natura, conforme
disposição do Código de Processo Civil.
Do mérito:
No mérito, a presente causa trata da abusividade dos encargos decorrentes de contrato de
financiamento com instituições financeiras. O ponto central da controvérsia é eminentemente
jurídico: saber se há limitação na estipulação de juros e demais encargos e se é possível a sua
capitalização.
Pois bem, analisando o contrato firmado entre as partes, conforme id. 153771688, observa-
se que constava expressamente a quantidade (48) e o valor (R$ 1.304,23) de cada parcela, com o
seu início e fim; a taxa de juros remuneratórios mensal (2,84%) e o anual (39,87%).
Nesse sentido, entendo que o contrato validamente celebrado obriga os contratantes. A
liberdade individual assegurada pela Constituição impõe que o contrato seja respeitado pelas
partes: pacta sunt servanda. Deste modo, a princípio, a revisão judicial dos contratos não é
possível, pois o respeito à liberdade individual impõe que não haja intervenção Estatal nos
negócios jurídicos privados, ressalvadas algumas hipóteses apenas. A intangibilidade das
cláusulas contratuais deve ser buscada sempre que possível, como forma de respeitar a liberdade
individual e a responsabilidade pessoal.
Neste aspecto, a revisão judicial dos contratos é limitada aos casos de onerosidade
excessiva decorrente de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, no que a doutrina e a
jurisprudência chamam comumente de teoria da imprevisão, consubstanciada na cláusula rebus
sic stantibus, prevista em nossa Lei pelo art. 478 do CC/02; e aos casos em que, dentro de uma
relação caracterizada como de consumo, pela incidência do Código de Defesa do Consumidor
(CDC), fique evidenciada a presença de cláusulas abusivas, de acordo com o art. 51 do CDC,
especialmente se estabelecerem obrigações consideradas excessivamente onerosas, iníquas,
abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a
boa-fé ou a equidade.
No caso concreto, entendo que o fato de ter sido fixado juros anuais acima de 12% não
configura abusividade, inclusive, esse é o teor do Verbete Sumular nº 382 do STJ: “Súmula 382:
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica
abusividade.”
No que se refere à abusividade da taxa de juros remuneratórios, a jurisprudência do STJ
sedimentou o posicionamento de que, em regra, não cabe ao judiciário intervir para alterar as
condições e os juros livremente estipulados pelas partes, em homenagem aos Princípios da
liberdade de contratar, da livre iniciativa e concorrência, afora o respeito às regras de mercado, o
que foi aceito pela parte autora quando da pactuação, pois ficou demonstrado a quantidade de
parcela e o referido valor.
Convém mencionar que não existe nenhuma limitação legal para estipulação de taxas juros
por parte das instituições financeiras. Com efeito, o art. 192, §3º da Constituição Federal, que
previa a limitação a 12% ao ano, foi revogado pela Emenda 40.
Deste modo, há direito à livre estipulação de juros nos contratos em que são partes
instituições financeiras.
Ademais, a comissão de permanência possui natureza jurídica de remuneração pela
imobilização do capital emprestado, que com a inadimplência não é retomado por quem concedeu
o empréstimo. Não se trata de correção monetária, que é feita de acordo com índices oficiais que
buscam a atualização do valor em razão da desvalorização ocasionada pela inflação. Se o objetivo
da comissão de permanência é pagar o concessor do empréstimo pelo tempo da inadimplência,
sua natureza jurídica é de juros.
Dada essa natureza jurídica e considerando o pressuposto de que a taxa de juros
remuneratórios é livremente pactuada pelas partes, forçoso concluir que a cumulação de comissão
de permanência nos contratos de financiamento também é lícita.
Sob essa ótica, se no momento da celebração do contrato seria possível prever o valor
estimado de cada parcela. Se era previsível, a alegação de onerosidade excessiva cai diante da
liberdade de contratar, dado que o pacto somente foi aperfeiçoado pelo consentimento do
consumidor em pagar as parcelas. Se o próprio consumidor anuiu em contrato cujas parcelas
sabia não ter condições de adimplir, confessa a própria deslealdade e má-fé.
Diante do reconhecimento da legalidade dos encargos pactuados, perde o objeto os pedidos
de repetição do indébito e repetição simples, além da quitação da dívida e a pretensão de dano
moral.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos da parte autora. Via de consequência,
extingo o processo, resolvendo-o com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios sucumbenciais, estes últimos no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa,
nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando principalmente para fins de arbitramento, a
simplicidade, natureza e trabalho exigido do causídico (ausência de audiência de instrução e
julgamento e produção de outras provas mais complexas), porém, a condenação da requerente
fica sob a condição suspensiva de exigibilidade, em razão do deferimento do pedido de justiça
gratuita em seu favor (art. 98, §3º, CPC).
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o
oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio
Tribunal de Justiça deste Estado.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
negocial na fixação das cláusulas. Contudo, certamente o valor mensal da prestação ou os
critérios para sua fixação não foram sonegados pela parte ré na época da contratação. Assim
sendo, o demandante sabia exatamente a quantidade de parcelas que pagaria e seu valor.
Presume-se que somente celebrou o contrato por estas condições estarem presentes. Logo,
concluo que não há urgência na concessão da antecipação da tutela final, pela falta de receio de
dano irreparável ou de difícil reparação.
Em suma, estão ausentes os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança das alegações
autorais em razão do valor da prestação ser objeto de contrato livremente pactuado entre as partes
e, dada a previsibilidade do impacto econômico do contrato da esfera patrimonial do autor,
nenhum receio de dano que já não estivesse presente na hora do contrato está agora.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se a parte ré para contestar no prazo legal, na forma do art. 335, CPC.
Com fundamento no art. 373, §1º, CPC, imponho ao réu o dever de comprovar a existência
do contrato e, especificamente, juntar aos autos cópia do contrato, do consentimento da parte
autora e de todos os documentos apresentados no momento de sua celebração.
Advirta-se no ato de citação que se o réu não contestar o pedido, será julgado à revelia e serão
presumidas verdadeiras as alegações de fato feitas pela parte autora (art. 344, CPC).
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou ainda alegar
matérias preliminares ou juntar documentos com a contestação, intime-se o autor para se
manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, havendo pedidos específicos de produção de provas, retornem os autos para decisão de
saneamento.
Caso contrário, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0801382-28.2025.8.20.5129
AUTOR: MILENE ARAUJO DA SILVA
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO
Vistos etc.
Defiro a gratuidade da Justiça.
Recebo a petição inicial.
A parte autora pediu a concessão de tutela de urgência na presente ação de revisão de
contrato.
Afirmou-se na inicial, em resumo, que os juros remuneratórios e demais encargos pactuados
são ilegais em razão do desequilíbrio causado na relação contratual.
O pedido de antecipação de tutela se fundou na alegação de ilegalidade dos encargos
financeiros fixados no contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor. A
consideração acerca da plausibilidade para concessão da tutela antecipada necessita, neste caso,
da avaliação ponderada acerca dos valores envolvidos no contrato. Somente com as alegações
autorais tal ponderação é impossível, essencialmente porque, no que diz respeito à limitação da
taxa de juros, sua impossibilidade de cumulação com outros encargos, a cobrança de despesas
administrativas e a discussão da possibilidade ou não do anatocismo etc. a concessão da
antecipação de tutela feriria gravemente o devido processo legal, ao permitir que o contrato fosse
suspenso e sua aplicação reformulada sem que ao menos a parte contrária seja ouvida.
Alegou-se ainda que o contrato é de adesão e que, portanto, não restou suficiente autonomia
negocial na fixação das cláusulas. Contudo, certamente o valor mensal da prestação ou os
critérios para sua fixação não foram sonegados pela parte ré na época da contratação. Assim
sendo, o demandante sabia exatamente a quantidade de parcelas que pagaria e seu valor.
Presume-se que somente celebrou o contrato por estas condições estarem presentes. Logo,
concluo que não há urgência na concessão da antecipação da tutela final, pela falta de receio de
dano irreparável ou de difícil reparação.
Em suma, estão ausentes os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança das alegações
autorais em razão do valor da prestação ser objeto de contrato livremente pactuado entre as partes
e, dada a previsibilidade do impacto econômico do contrato da esfera patrimonial do autor,
nenhum receio de dano que já não estivesse presente na hora do contrato está agora.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se a parte ré para contestar no prazo legal, na forma do art. 335, CPC.
Com fundamento no art. 373, §1º, CPC, imponho ao réu o dever de comprovar a existência
do contrato e, especificamente, juntar aos autos cópia do contrato, do consentimento da parte
autora e de todos os documentos apresentados no momento de sua celebração.
Advirta-se no ato de citação que se o réu não contestar o pedido, será julgado à revelia e serão
presumidas verdadeiras as alegações de fato feitas pela parte autora (art. 344, CPC).
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou ainda alegar
matérias preliminares ou juntar documentos com a contestação, intime-se o autor para se
manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, havendo pedidos específicos de produção de provas, retornem os autos para decisão de
saneamento.
Caso contrário, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Juiz Odinei Draeger