Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 3673-9380 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801384-95.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 19 de maio de 2026 EMANOEL RAIMUNDO QUEIROZ CHAVES Analista Judiciário(a) / Auxiliar Judiciário / Técnico(a) Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801384-95.2025.8.20.5129 Polo ativo LEANDRO BATISTA MARTINS DA SILVA Advogado(s): LEANDRO BATISTA MARTINS DA SILVA Polo passivo AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CARTÃO DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RECUSA INDEVIDA DE TRANSAÇÕES COM LIMITE DISPONÍVEL. INSTABILIDADE DO SISTEMA ADMITIDA PELA PRÓPRIA RÉ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. ART. 14 DO CDC. CONSTRANGIMENTO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FIXAÇÃO DO QUANTUM EM CONFORMIDADE COM AS PARTICULARIDADES DO CASO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto por consumidor contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, na qual se alegou falha na prestação do serviço em razão da recusa indevida de pagamentos mediante cartão de crédito fornecido pela demandada. O autor sustenta que, apesar de possuir limite disponível, teve compras reiteradamente negadas ao tentar utilizar o cartão, situação que lhe ocasionou constrangimentos em estabelecimentos comerciais.
A instituição financeira, por sua vez, admitiu em atendimento ao consumidor a ocorrência de instabilidade em seu sistema, capaz de comprometer a realização de transações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação dos serviços de cartão de crédito fornecido pela instituição financeira; e (ii) estabelecer se a recusa indevida de pagamento em estabelecimento comercial configura danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801384-95.2025.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 07-04-2026 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 07 a 13/04/26. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0801384-95.2025.8.20.5129 PARTE RECORRENTE: LEANDRO BATISTA MARTINS DA SILVA PARTE RECORRIDA: AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES
DESPACHO
Intime-se a parte recorrida para que se manifeste acerca da proposta de acordo apresentada pela parte recorrente (Id. TR 35927989), no prazo de 10 (dez) dias. Após, à conclusão com prioridade. P.I. Natal/RN, data conforme registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0801384-95.2025.8.20.5129 PARTE RECORRENTE: LEANDRO BATISTA MARTINS DA SILVA PARTE RECORRIDA: AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES
DESPACHO
Na atualidade, sem negar a importância da sentença judicial como instrumento de solução de conflitos, a terceira onda de inovação do processo privilegia os chamados “meios alternativos de solução de conflitos”, dentre os quais se destacam a arbitragem, a mediação e a conciliação. A propósito, segundo prescreve o parágrafo único do art. 1º da Resolução nº 125/2010 – CNJ, incumbe aos órgãos judiciários, além da solução adjudicada por meio de sentença, oferecer outros mecanismos de soluções de controvérsias, compreendendo como meios consensuais a mediação, a conciliação; bem assim prestar o atendimento e a orientação ao cidadão.
No tocante à conciliação, como leciona Cândido Dinamarco, consiste a mesma num acordo de vontades que resulta de concessões mútuas, em que um terceiro imparcial ajuda, orienta e facilita a composição. O conciliador, além de orientar pode sugerir soluções, desenvolve atividade de modo imparcial, avalia a situação litigiosa propondo uma solução ao conflito, enunciando as vantagens e desvantagens que a transação acarreta aos litigantes (DINAMARCO, Cândido.
Instituições de Direito Civil, vol. I, São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 142). Com efeito, o TRT da 6ª Região (PE) enumera 10 vantagens do instituto da conciliação, a saber:
1) forma mais rápida, eficaz e justa para a solução dos conflitos;
2) solução construída pelas próprias partes;
3) forma mais democrática de pacificação dos conflitos sociais;
4) garante direitos que não poderiam ser assegurados numa solução adversarial;
5) propicia o restabelecimento do diálogo entre as partes;
6) auxilia as partes a converterem o conflito em ações e novas possibilidades;
3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, que consagram a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14 do CDC.
4. A prova constante dos autos evidencia falha na prestação dos serviços, pois o próprio atendimento da instituição financeira reconheceu a existência de instabilidade em seu sistema, afetando serviços como compras no crédito, PIX no crédito e emissão de boletos (Id. TR 34517814).
5. A instabilidade do sistema do fornecedor, que impede o consumidor de utilizar regularmente o cartão de crédito disponibilizado, caracteriza defeito na prestação dos serviços e enseja a responsabilização do fornecedor pelos prejuízos decorrentes.
6. A recusa indevida de pagamento em estabelecimento comercial, quando o consumidor possui limite disponível, gera situação de constrangimento que ultrapassa o mero dissabor cotidiano, atingindo a dignidade do consumidor e configurando danos morais.
7. No caso concreto, os elementos dos autos indicam que o autor enfrentou reiteradas negativas de transações ao tentar utilizar o cartão de crédito (Id. TR 34517815), circunstância que demonstra a persistência da falha na prestação dos serviços e reforça a caracterização de danos morais.
8. Nessas circunstâncias, a fixação da compensação por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), mostra-se adequada e razoável, atendendo às particularidades do caso concreto, à extensão do dano suportado pelo consumidor, à capacidade econômica das partes e às funções punitiva e pedagógica da condenação.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento:
1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor decorrentes de falha no funcionamento do sistema que impede a utilização regular de cartão de crédito, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
2. A recusa indevida e reiterada de pagamento mediante cartão de crédito, quando existente limite disponível, configura constrangimento que ultrapassa o mero aborrecimento e enseja compensação por danos morais.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator
RELATÓRIO
Recurso Inominado interposto por Leandro Batista Martins da Silva, em face de sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante, nos autos nº 0801384-95.2025.8.20.5129, em ação proposta pelo recorrente contra Will Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento. A decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nas razões recursais (Id. TR 34518035), o recorrente sustenta, em síntese: (a) que houve falha na prestação de serviço por parte da recorrida, ocasionando constrangimentos e frustrações ao autor em razão de compras negadas ao tentar utilizar o cartão de crédito virtual fornecido pela instituição financeira; (b) que a recorrida não tomou medidas eficazes para evitar os transtornos, limitando-se a apresentar desculpas e alegar instabilidade no sistema; (c) que a decisão recorrida não considerou adequadamente os elementos probatórios apresentados, especialmente os prints de tela anexados aos autos; (d) que a indenização por danos morais deve ser arbitrada em valor não inferior a R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, com a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios. Em contrarrazões (Id. TR 34518047), a parte recorrida sustenta: (a) a inexistência de danos morais; (b) a ausência de falha na prestação do serviço. Por fim, requer que seja desprovido o recurso, mantendo-se a sentença recorrida.
VOTO
1. Justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98, caput, do CPC, sem que a parte recorrida tenha apresentado elementos que afastem a presunção de necessidade para a concessão do benefício.
2. Recurso recebido somente no efeito devolutivo, com fundamento no art. 43 da Lei no 9.099/95.
3. A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, conforme fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
4. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. ANA LUIZA SILVEIRA CHAGAS Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 7 de Abril de 2026.
7) permite que as partes exerçam o papel de protagonistas;
8) fortalece a capacidade das partes analisarem situações e tomarem decisões efetivas sobre si mesmas;9) permite que as partes construam uma justiça de união;10) possibilita não apenas a solução econômica do conflito, mas também a relação interpessoal dos envolvidos. Nesse sentido, o § 2º do art. 3º do CPC, preconiza: “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”. JÁ no âmbito dos Juizados Especiais, o art. 2º da Lei nº 9.099/95, prevê: “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”.
Ainda, na seara recursal, o art. 932, inciso I do CPC, estabelece: “Art. 932. Incumbe ao relator:
I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar a autocomposição das partes”.
Posto isso, e em sintonia com a previsão do art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, que preconiza o direito fundamental à razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem proposta de conciliação, se for o caso. Em havendo apresentação de proposta, o processo retornará concluso ao gabinete deste relator para despacho.
Do contrário, retornem os autos conclusos para julgamento. P.I. Natal/RN, data conforme registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)