Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801392-48.2020.8.20.5129 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
REQUERENTE: AMBEV S.A
REQUERIDO: RAIMUNDO JOSE DA SILVA
SENTENÇA
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Ação de conhecimento movida por AMBEV S.A em face de RAIMUNDO JOSÉ DA SILVA. Sentença no id 115785767 determinando: (…)
01. Isto posto, com fundamento nos artigos 560/561 do CPC e 1.210 do Código Civil, julgo procedente o pedido para fins de reintegrar o autor na posse do terreno matrícula 3.087.
02. Outrossim, julgo improcedentes os pedidos do demandado de declaração de usucapião e de indenização Condeno o demandado em custas processuais e em honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa atualizado, exigíveis na forma e prazos da justiça gratuita. (...) Acórdão em apelação no id 141894212 negando provimento ao recurso. Acórdão em embargos de declaração no id 141894223 negando provimento ao recurso.
Certidão de trânsito em julgado no Num.141894228. A parte autora no id. 144792748 requer a execução da sentença. Requer a posse e multa diária para descumprimento do mandado de reintegração. Decisão no id 154864638 determinando:
01. Recebo a inicial da execução.
02. Expeça-se mandado de reintegração de posse. O executado deverá sair do imóvel em 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 e desocupação forçada. A parte demandada no id. 157805735 alega a desocupação do imóvel. Despacho no id. 169093881 determinando a intimação da parte autora para manifestação em 15 dias quanto a informação de desocupação do imóvel A parte autora no id. 172107836 confirma a desocupação do imóvel.
É o relato.
Decido.
01. Tendo em vista a confirmação de desocupação do imóvel, conforme manifestação do demandado de id. 172107836, declaro realizada a reintegração de posse e determino a extinção do processo em razão do cumprimento da obrigação, na forma do art. 924, II, do CPC
02. Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 22 de abril de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801392-48.2020.8.20.5129 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
REQUERENTE: AMBEV S.A
REQUERIDO: RAIMUNDO JOSE DA SILVA
DESPACHO
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Ação de conhecimento movida por AMBEV S.A em face de RAIMUNDO JOSÉ DA SILVA. Sentença no id 115785767 determinando: (…)
01. Isto posto, com fundamento nos artigos 560/561 do CPC e 1.210 do Código Civil, julgo procedente o pedido para fins de reintegrar o autor na posse do terreno matrícula 3.087.
02. Outrossim, julgo improcedentes os pedidos do demandado de declaração de usucapião e de indenização Condeno o demandado em custas processuais e em honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa atualizado, exigíveis na forma e prazos da justiça gratuita. (...) Acórdão em apelação no id 141894212 negando provimento ao recurso. Acórdão em embargos de declaração no id 141894223 negando provimento ao recurso.
Certidão de trânsito em julgado no Num.141894228. A parte autora no id. 144792748 requer a execução da sentença. Requer a posse e multa diária para descumprimento do mandado de reintegração. Decisão no id 154864638 determinando:
01. Recebo a inicial da execução.
02. Expeça-se mandado de reintegração de posse. O executado deverá sair do imóvel em 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 e desocupação forçada. A parte demandada no id. 157805735 alega a desocupação do imóvel. É o relato.
Decido.
01.
2024
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801392-48.2020.8.20.5129 Polo ativo AMBEV S.A. Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO Polo passivo RAIMUNDO JOSE DA SILVA Advogado(s): WELLINGTON SOUZA DA SILVA, LUIZ INALDO CAVALCANTI
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTERNO NO
ACÓRDÃO. PRETENSA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EXAMINADA. VIA ELEITA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que desproveu recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse e improcedente o de usucapião.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresentou omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem a modificação da decisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Apreciada integralmente a pretensão de forma clara e lógica, inexiste razão para o acolhimento dos aclaratórios que visam, essencialmente, a rediscussão do mérito.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: "1. A ausência de qualquer dos vícios presentes no artigo 1.022, CPC, deságua no não acolhimento dos embargos de declaração". Dispositivos relevantes citados: CPC, .022;
Intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias, quanto a informação de desocupação do imóvel de id. 157805735
02. Após, conclusos Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 8 de novembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801392-48.2020.8.20.5129 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
REQUERENTE: AMBEV S.A
REQUERIDO: RAIMUNDO JOSE DA SILVA
DESPACHO
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Ação de conhecimento movida por AMBEV S.A em face de RAIMUNDO JOSÉ DA SILVA. Sentença no id 115785767 determinando: (…)
01. Isto posto, com fundamento nos artigos 560/561 do CPC e 1.210 do Código Civil, julgo procedente o pedido para fins de reintegrar o autor na posse do terreno matrícula 3.087.
02. Outrossim, julgo improcedentes os pedidos do demandado de declaração de usucapião e de indenização Condeno o demandado em custas processuais e em honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa atualizado, exigíveis na forma e prazos da justiça gratuita. (...) Acórdão em apelação no id 141894212 negando provimento ao recurso. Acórdão em embargos de declaração no id 141894223 negando provimento ao recurso.
Certidão de trânsito em julgado no Num.141894228. A parte autora no id. 144792748 requer a execução da sentença. Requer a posse e multa diária para descumprimento do mandado de reintegração. Decisão no id 154864638 determinando:
01. Recebo a inicial da execução.
02. Expeça-se mandado de reintegração de posse. O executado deverá sair do imóvel em 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 e desocupação forçada. A parte demandada no id. 157805735 alega a desocupação do imóvel. É o relato.
Decido.
01.
Intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias, quanto a informação de desocupação do imóvel de id. 157805735
02. Após, conclusos Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 8 de novembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801392-48.2020.8.20.5129 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
REQUERENTE: AMBEV S.A
REQUERIDO: RAIMUNDO JOSE DA SILVA
DESPACHO
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Ação de conhecimento movida por AMBEV S.A em face de RAIMUNDO JOSÉ DA SILVA. Sentença no id 115785767 determinando: (…)
01. Isto posto, com fundamento nos artigos 560/561 do CPC e 1.210 do Código Civil, julgo procedente o pedido para fins de reintegrar o autor na posse do terreno matrícula 3.087.
02. Outrossim, julgo improcedentes os pedidos do demandado de declaração de usucapião e de indenização Condeno o demandado em custas processuais e em honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa atualizado, exigíveis na forma e prazos da justiça gratuita. (...) Acórdão em apelação no id 141894212 negando provimento ao recurso. Acórdão em embargos de declaração no id 141894223 negando provimento ao recurso.
Certidão de trânsito em julgado no Num.141894228. A parte autora no id. 144792748 requer a execução da sentença. Requer a posse e multa diária para descumprimento do mandado de reintegração. Decisão no id 154864638 determinando:
01. Recebo a inicial da execução.
02. Expeça-se mandado de reintegração de posse. O executado deverá sair do imóvel em 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 e desocupação forçada. A parte demandada no id. 157805735 alega a desocupação do imóvel. É o relato.
Decido.
01.
Intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias, quanto a informação de desocupação do imóvel de id. 157805735
02. Após, conclusos Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 8 de novembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801392-48.2020.8.20.5129 REQUERENTE: AMBEV S.A REQUERIDO: RAIMUNDO JOSE DA SILVA
DECISÃO
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Ação de conhecimento movida por AMBEV S.A em face de RAIMUNDO JOSÉ DA SILVA. Sentença no id 115785767 determinando: (…)
01. Isto posto, com fundamento nos artigos 560/561 do CPC e 1.210 do Código Civil, julgo procedente o pedido para fins de reintegrar o autor na posse do terreno matrícula 3.087.
02. Outrossim, julgo improcedentes os pedidos do demandado de declaração de usucapião e de indenização Condeno o demandado em custas processuais e em honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa atualizado, exigíveis na forma e prazos da justiça gratuita. (...) Acórdão em apelação no id 141894212 negando provimento ao recurso. Acórdão em embargos de declaração no id 141894223 negando provimento ao recurso.
Certidão de trânsito em julgado no Num.141894228. A parte autora no id. 144792748 requer a execução da sentença. Requer a posse e multa diária para descumprimento do mandado de reintegração.
É o relatório.
Decido.
01. Recebo a inicial da execução.
02. Expeça-se mandado de reintegração de posse. O executado deverá sair do imóvel em 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 e desocupação forçada. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 20 de junho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801392-48.2020.8.20.5129 REQUERENTE: AMBEV S.A REQUERIDO: RAIMUNDO JOSE DA SILVA
DECISÃO
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Ação de conhecimento movida por AMBEV S.A em face de RAIMUNDO JOSÉ DA SILVA. Sentença no id 115785767 determinando: (…)
01. Isto posto, com fundamento nos artigos 560/561 do CPC e 1.210 do Código Civil, julgo procedente o pedido para fins de reintegrar o autor na posse do terreno matrícula 3.087.
02. Outrossim, julgo improcedentes os pedidos do demandado de declaração de usucapião e de indenização Condeno o demandado em custas processuais e em honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa atualizado, exigíveis na forma e prazos da justiça gratuita. (...) Acórdão em apelação no id 141894212 negando provimento ao recurso. Acórdão em embargos de declaração no id 141894223 negando provimento ao recurso.
Certidão de trânsito em julgado no Num.141894228. A parte autora no id. 144792748 requer a execução da sentença. Requer a posse e multa diária para descumprimento do mandado de reintegração.
É o relatório.
Decido.
01. Recebo a inicial da execução.
02. Expeça-se mandado de reintegração de posse. O executado deverá sair do imóvel em 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 e desocupação forçada. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 20 de junho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801392-48.2020.8.20.5129 REQUERENTE: AMBEV S.A REQUERIDO: RAIMUNDO JOSE DA SILVA
DECISÃO
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Ação de conhecimento movida por AMBEV S.A em face de RAIMUNDO JOSÉ DA SILVA. Sentença no id 115785767 determinando: (…)
01. Isto posto, com fundamento nos artigos 560/561 do CPC e 1.210 do Código Civil, julgo procedente o pedido para fins de reintegrar o autor na posse do terreno matrícula 3.087.
02. Outrossim, julgo improcedentes os pedidos do demandado de declaração de usucapião e de indenização Condeno o demandado em custas processuais e em honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa atualizado, exigíveis na forma e prazos da justiça gratuita. (...) Acórdão em apelação no id 141894212 negando provimento ao recurso. Acórdão em embargos de declaração no id 141894223 negando provimento ao recurso.
Certidão de trânsito em julgado no Num.141894228. A parte autora no id. 144792748 requer a execução da sentença. Requer a posse e multa diária para descumprimento do mandado de reintegração.
É o relatório.
Decido.
01. Recebo a inicial da execução.
02. Expeça-se mandado de reintegração de posse. O executado deverá sair do imóvel em 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 e desocupação forçada. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 20 de junho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte proferiu acórdão nos autos da Apelação Cível nº 0801392-48.2020.8.20.5129, movida por AMBEV S.A. em face de RAIMUNDO JOSÉ DA SILVA, nos termos que seguem (Id 27268436): "EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA USUCAPIÃO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta por contra a sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse e improcedentes os pedidos de declaração de usucapião e de indenização por benfeitorias formulados pelo demandado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a sentença recorrida deve ser reformada em relação ao reconhecimento da posse justa e à configuração do usucapião, bem como à indenização por benfeitorias pleiteada pelo apelante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O apelante não comprovou o exercício da posse mansa e pacífica com ânimo de dono pelo tempo exigido para a configuração do usucapião, sendo insuficientes as provas apresentadas.
4. Demonstrada a vigilância contínua e o exercício de atos de posse sobre o imóvel pela demandante, incluindo o funcionamento de um centro de distribuição, o que descaracteriza a alegação de abandono.
5. Inexistente o direito ao ressarcimento por benfeitorias não comprovadas.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso desprovido. Sentença mantida em todos os seus termos. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da posse mansa e pacífica com ânimo de dono pelo período exigido para o usucapião impede o reconhecimento desse direito.” “2. A comprovação do exercício contínuo pela apelada justifica a reintegração de posse.” Inconformado, RAIMUNDO JOSÉ DA SILVA opôs embargos de declaração (Id 27638272) alegando omissão no acórdão quanto à análise de provas documentais e testemunhais que comprovariam a posse contínua e pacífica do embargante sobre o imóvel.
Sustentou que o acórdão não considerou elementos como a baixa do CNPJ da Associação Recreativa e Cultural Antártica do RN e a solicitação de serviços de energia em 2015, além de depoimentos que confirmariam a ocupação do imóvel desde o funcionamento da fábrica. Requereu o acolhimento dos embargos com efeito modificativo e prequestionamento dos artigos 489, § 1º, IV, e 1.025 do CPC/2015, bem como do artigo 5º, XXIII, da Constituição Federal, para interposição de recurso especial e/ou extraordinário.
AMBEV S.A. apresentou contrarrazões (Id 27812483), argumentando que os embargos de declaração não apresentavam omissão, contradição ou obscuridade que justificassem sua admissão. Solicitou a aplicação de multa por litigância de má-fé.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O acolhimento dos aclaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, exige a presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Com efeito, desde a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, ficou superada a necessidade de prequestionamento das matérias como óbice para interposição de recursos às Cortes Superiores, bastando o claro e exauriente enfrentamento das circunstâncias e teses que interessam para a resolução da lide.
Pois bem. A Turma apreciou integralmente a matéria devolvida, estabelecendo o que segue acerca da impugnação trazida nos embargos (Id 27268436): “As provas reunidas nos autos dão conta de que a propriedade em objeto fazia parte da fábrica operada pela demandante, compreendendo uma área de lazer administrada pela associação dos colaboradores da cervejaria (Associação Recreativa e Cultural Antartica do RN-ARCA).
Não há controvérsia quanto à original titularidade do bem pela Ambev. O recorrente mantinha vínculo empregatício com a empresa apelada (Id 25868841), por meio do qual chegou a presidir a ARCA, que administrava o imóvel em litígio, alegadamente mantendo a posse mansa e pacífica do bem após o encerramento das atividades da entidade no recinto, pelo que busca o reconhecimento da usucapião, nos termos do artigo 1.239, que transcrevo: (…) Ocorre que os documentos apresentados, bem assim, os testemunhos prestados informam, com segurança, que mesmo após o encerramento da produção das bebidas, continuou a utilização da área da fábrica como depósito ou centro de distribuição.
Ao menos até o ano de 2015, conforme depoimentos prestados por JEREMIAS DOS ANJOS BATISTA FILHO (Id 25868899), tanto a área produtiva da fábrica, como o local de lazer eram controladas pela autora. Essa circunstância se mostra induvidosa na medida em que o vínculo de trabalho do apelante com a autora somente foi encerrado em fevereiro de 2016 (Id 25868841). Adicionalmente, ainda que desconsiderada a relação contratual mantida entre as partes, verifico que os registros apresentados pelo requerido não são suficientes para convencer de que o exercício da posse pacífica com ânimo de dono transcorreu pelo prazo necessário.
As faturas anexadas (Id 25868843 e ss.) registram o ingresso no imóvel apenas no ano de 2016, e não 2015, tendo a ação sido intentada em junho de 2020 (Id 25868651), isso é, dentro do prazo quinquenal. Ademais, em abril de 2020, foi registrado boletim de ocorrência indicando o esbulho possessório (Id 25868657). Assim, resta concluir, a uma que a recorrida exercia a posse sobre o imóvel de forma contínua, tanto na operação de uma fábrica quanto posteriormente na instalação de um centro de distribuição e, a duas, não foi preenchido requisito essencial para a usucapião da propriedade, isso é, a posse mansa e pacífica pelo interregno de cinco anos. (…) Quanto ao pleito subsidiário de ressarcimento por benfeitorias, resta consignar que simplesmente inexiste qualquer prova capaz de lastrear a pretensão, nos termos do artigo 1.219 e ss.
Cabia ao demandado demonstrar cabalmente o emprego de melhorias úteis na localidade a fim de obter a justa indenização, entretanto, as afirmações nessa direção não são baseadas em documentos ou testemunhos reunidos nos autos. A saber, o único registro compatível nessa questão seriam os comprovantes de Id 25868853 e ss., concernentes na aquisição de materiais de iluminação, todavia, não é possível concluir que estes foram adquiridos pelo requerido, tampouco se foram efetivamente empregados no bem em litígio, daí não haver que se falar em ressarcimento.
Assim também é a jurisprudência deste Tribunal Potiguar:” A compreensão, portanto, mostra-se clara e completa, não havendo que se falar em saneamento, sobretudo porque diretamente analisada a documentação apresentada, além dos testemunhos colhidos. Diante desse quadro, avalio que as alegações recursais se prestam apenas para justificar uma rediscussão da matéria por meio da via estreita, inexistindo vício interno a ser saneado através dos aclaratórios.
Assim, devem ser rejeitados os embargos, consoante precedentes: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL FORMULADA POR UM DOS RÉUS. DESPROVIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA MESMA PARTE. ALEGADA OMISSÃO NO
VOTO
CONDUTOR. VÍCIO INEXISTENTE. NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0848281-85.2022.8.20.5001, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/08/2024, PUBLICADO em 26/08/2024)” “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. REJEIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800628-53.2019.8.20.5111, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 29/07/2024)” Não encontro manifesta intenção protelatória capaz de suplantar a aplicação de multa por litigância de má-fé requerida pela recorrida.
Com esses fundamentos, conheço e rejeito os embargos. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801392-48.2020.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 18 de novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível PROCESSO: 0801392-48.2020.8.20.5129 PARTE RECORRENTE: RAIMUNDO JOSE DA SILVA ADVOGADO(A): WELLINGTON SOUZA DA SILVA, LUIZ INALDO CAVALCANTI PARTE RECORRIDA: AMBEV S.A. ADVOGADO(A): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO
DESPACHO
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801392-48.2020.8.20.5129 Polo ativo AMBEV S.A. Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO Polo passivo RAIMUNDO JOSE DA SILVA Advogado(s): WELLINGTON SOUZA DA SILVA, LUIZ INALDO CAVALCANTI
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA USUCAPIÃO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta por contra a sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse e improcedentes os pedidos de declaração de usucapião e de indenização por benfeitorias formulados pelo demandado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a sentença recorrida deve ser reformada em relação ao reconhecimento da posse justa e à configuração do usucapião, bem como à indenização por benfeitorias pleiteada pelo apelante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O apelante não comprovou o exercício da posse mansa e pacífica com ânimo de dono pelo tempo exigido para a configuração do usucapião, sendo insuficientes as provas apresentadas.
4. Demonstrada a vigilância contínua e o exercício de atos de posse sobre o imóvel pela demandante, incluindo o funcionamento de um centro de distribuição, o que descaracteriza a alegação de abandono.
5. Inexistente o direito ao ressarcimento por benfeitorias não comprovadas.
IV.
DISPOSITIVO
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801392-48.2020.8.20.5129, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 01-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de setembro de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801392-48.2020.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 18 de setembro de 2024.
E TESE
6. Recurso desprovido. Sentença mantida em todos os seus termos. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da posse mansa e pacífica com ânimo de dono pelo período exigido para o usucapião impede o reconhecimento desse direito.” “2. A comprovação do exercício contínuo pela apelada justifica a reintegração de posse.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.239; CPC, arts. 560 e 561. Jurisprudência relevante citada: APELAÇÃO CÍVEL, 0101746-36.2017.8.20.0145, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/05/2024, PUBLICADO em 13/05/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0800514-12.2019.8.20.5145, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/05/2024, PUBLICADO em 13/05/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0100978-13.2017.8.20.0145, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2023, PUBLICADO em 19/12/2023; APELAÇÃO CÍVEL, 0101137-33.2018.8.20.0108, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/12/2022, PUBLICADO em 19/12/2022.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem intervenção ministerial, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
O Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN proferiu sentença nos autos da ação de Reintegração/Manutenção de Posse n° 0801392-48.2020.8.20.5129 movida por AMBEV S.A. em face de Raimundo José da Silva, conforme dispositivo que transcrevo (Id 25868909): "As provas produzidas não confirmam o legítimo exercício da posse pelo demandado. Não existem dados seguros que demonstrem uso manso e pacífico do imóvel, de modo que não pode ser acolhida a alegação de usucapião Por outro lado, ficou demonstrado que a parte autora exercia a posse, vez que fez funcionar uma fábrica no imóvel ao longo de vários anos e, após a sua desativação, que só ocorreu em 2016, instalou um centro de distribuição de bebidas no mesmo local Ademais, a parte autora providenciou o boletim de ocorrência quando verificado o esbulho, demonstrando que exercia vigilância sobre o bem Além disso, o demandado não efetuou pagamento de IPTU no período e os comprovantes de pagamento de tarifas de água e energia não datam de mais de cinco anos do ajuizamento da ação, sendo o mais antigo de dezembro de 2016, conforme Num. 70706692 - Pág. 1 Conclusão
01. Isto posto, com fundamento nos artigos 560/561 do CPC e 1.210 do Código Civil, julgo procedente o pedido para fins de reintegrar o autor na posse do terreno matrícula 3.087.
02. Outrossim, julgo improcedentes os pedidos do demandado de declaração de usucapião e de indenização Condeno o demandado em custas processuais e em honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa atualizado, exigíveis na forma e prazos da justiça gratuita." Inconformado, Raimundo José da Silva protocolou a presente apelação (Id 25868911) alegando, em síntese, que exerce a posse mansa e pacífica do imóvel há mais de cinco anos e que a área estava abandonada pela apelada, o que justifica a declaração de usucapião.
Requereu, ao final, a reforma da sentença para que seja reconhecida a posse justa, declarada a usucapião, subsidiariamente, concedida indenização por benfeitorias produzidas no imóvel. Houve contrarrazões (Id 25868915), nas quais AMBEV S.A. argumentou que a posse do apelante não preenche os requisitos legais para usucapião, destacando a ausência de provas robustas sobre o período de posse e o não pagamento de IPTU.
Requereu a manutenção integral da sentença. Sem intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. O objeto central do inconformismo importa em examinar a legitimidade da posse exercida pelo apelante e a possibilidade de reconhecimento do usucapião sobre a área em questão. A ação de reintegração movida por AMBEV S.A. teve por objeto a restituição da posse de um imóvel alegadamente invadido pelo apelante, que, por sua vez, indicou ter ocupado o imóvel de forma mansa e pacífica por mais de cinco anos, pleiteando a declaração de usucapião.
O tema é regulado pelo Código Civil consoante artigos que listo: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. As provas reunidas nos autos dão conta de que a propriedade em objeto fazia parte da fábrica operada pela demandante, compreendendo uma área de lazer administrada pela associação dos colaboradores da cervejaria (Associação Recreativa e Cultural Antartica do RN-ARCA). Não há controvérsia quanto à original titularidade do bem pela Ambev.
O recorrente mantinha vínculo empregatício com a empresa apelada (Id 25868841), por meio do qual chegou a presidir a ARCA, que administrava o imóvel em litígio, alegadamente mantendo a posse mansa e pacífica do bem após o encerramento das atividades da entidade no recinto, pelo que busca o reconhecimento da usucapião, nos termos do artigo 1.239, que transcrevo: “Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.” Ocorre que os documentos apresentados, bem assim, os testemunhos prestados informam, com segurança, que mesmo após o encerramento da produção das bebidas, continuou a utilização da área da fábrica como depósito ou centro de distribuição.
Ao menos até o ano de 2015, conforme depoimentos prestados por JEREMIAS DOS ANJOS BATISTA FILHO (Id 25868899), tanto a área produtiva da fábrica, como o local de lazer eram controladas pela autora. Essa circunstância se mostra induvidosa na medida em que o vínculo de trabalho do apelante com a autora somente foi encerrado em fevereiro de 2016 (Id 25868841). Adicionalmente, ainda que desconsiderada a relação contratual mantida entre as partes, verifico que os registros apresentados pelo requerido não são suficientes para convencer de que o exercício da posse pacífica com ânimo de dono transcorreu pelo prazo necessário.
As faturas anexadas (Id 25868843 e ss.) registram o ingresso no imóvel apenas no ano de 2016, e não 2015, tendo a ação sido intentada em junho de 2020 (Id 25868651), isso é, dentro do prazo quinquenal. Ademais, em abril de 2020, foi registrado boletim de ocorrência indicando o esbulho possessório (Id 25868657). Assim, resta concluir, a uma que a recorrida exercia a posse sobre o imóvel de forma contínua, tanto na operação de uma fábrica quanto posteriormente na instalação de um centro de distribuição e, a duas, não foi preenchido requisito essencial para a usucapião da propriedade, isso é, a posse mansa e pacífica pelo interregno de cinco anos.
No mesmo pensar os precedentes desta Corte Potiguar: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA E REIVINDICATÓRIA. AÇÕES CONEXAS.
SENTENÇA
QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE USUCAPIÃO E PROCEDENTE A REIVINDICATÓRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELOS AUTORES DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA, POR DESERÇÃO, SUSCITADA DE OFÍCIO. ACOLHIMENTO. MÉRITO DO APELO INTERPOSTO PELA AUTORA DA AÇÃO DE USUCAPIÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. NÃO EVIDENCIADOS OS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. AUTORA/RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROVA DA PROPRIEDADE ATRAVÉS DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO POR VENÍCIO GALVÃO DE MELO, LUANA LORENA CAVALCANTE GALVÃO E GEORGE CARVALHO GALVÃO DE MELO, POR DESERÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO DE NEUZA CIRILO DANTAS.1. O apelo interposto por Venício Galvão De Melo, Luana Lorena Cavalcante Galvão e George Carvalho Galvão De Melo se enquadra na hipótese de recurso manifestamente inadmissível, nos moldes do artigo 932, III do Código de Processo Civil, por não preencher o requisito de admissibilidade extrínseco relativo à comprovação do pagamento do preparo.2.
Não verificados os pressupostos legais para a aquisição da propriedade mediante usucapião extraordinária, por parte de Neuza Cirilo Dantas, nos termos do art. 1.238 do Código Civil, é forçoso o reconhecimento de que a parte autora/recorrente não comprovou o fato constitutivo de seu direito, não desincumbindo-se do ônus probatório, conforme o disposto no art. 373, inciso I, do CPC e, por via de consequência, imperiosa a manutenção da sentença quanto a este ponto.3.
O direito de reivindicar o bem está relacionado ao direito de propriedade, cuja prova deve ser demonstrada com a escritura do imóvel independentemente de o proprietário não estar na posse do bem imóvel.4. O não reconhecimento da prescrição aquisitiva leva a acolher a pretensão deduzida pelo autor na Ação Reivindicatória, cuja prova da propriedade encontra-se demonstrada através de Escritura Pública de Compra e Venda do Imóvel colacionada aos autos.5.
Não conhecimento do recurso interposto por Venício Galvão De Melo, Luana Lorena Cavalcante Galvão e George Carvalho Galvão De Melo, por deserção. Conhecimento e desprovimento do apelo de Neuza Cirilo Dantas. (APELAÇÃO CÍVEL, 0101746-36.2017.8.20.0145, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/05/2024, PUBLICADO em 13/05/2024)
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA E REIVINDICATÓRIA. AÇÕES CONEXAS.
SENTENÇA
QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE USUCAPIÃO E PROCEDENTE A REIVINDICATÓRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELOS AUTORES DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA, POR DESERÇÃO, SUSCITADA DE OFÍCIO. ACOLHIMENTO. MÉRITO DO APELO INTERPOSTO PELA AUTORA DA AÇÃO DE USUCAPIÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. NÃO EVIDENCIADOS OS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. AUTORA/RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROVA DA PROPRIEDADE ATRAVÉS DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO POR VENÍCIO GALVÃO DE MELO, LUANA LORENA CAVALCANTE GALVÃO E GEORGE CARVALHO GALVÃO DE MELO, POR DESERÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO DE NEUZA CIRILO DANTAS.1. O apelo interposto por Venício Galvão De Melo, Luana Lorena Cavalcante Galvão e George Carvalho Galvão De Melo se enquadra na hipótese de recurso manifestamente inadmissível, nos moldes do artigo 932, III do Código de Processo Civil, por não preencher o requisito de admissibilidade extrínseco relativo à comprovação do pagamento do preparo.2.
Não verificados os pressupostos legais para a aquisição da propriedade mediante usucapião extraordinária, por parte de Neuza Cirilo Dantas, nos termos do art. 1.238 do Código Civil, é forçoso o reconhecimento de que a parte autora/recorrente não comprovou o fato constitutivo de seu direito, não desincumbindo-se do ônus probatório, conforme o disposto no art. 373, inciso I, do CPC e, por via de consequência, imperiosa a manutenção da sentença quanto a este ponto.3.
O direito de reivindicar o bem está relacionado ao direito de propriedade, cuja prova deve ser demonstrada com a escritura do imóvel independentemente de o proprietário não estar na posse do bem imóvel.4. O não reconhecimento da prescrição aquisitiva leva a acolher a pretensão deduzida pelo autor na Ação Reivindicatória, cuja prova da propriedade encontra-se demonstrada através de Escritura Pública de Compra e Venda do Imóvel colacionada aos autos.5.
Não conhecimento do recurso interposto por Venício Galvão De Melo, Luana Lorena Cavalcante Galvão e George Carvalho Galvão De Melo, por deserção. Conhecimento e desprovimento do apelo de Neuza Cirilo Dantas. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800514-12.2019.8.20.5145, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/05/2024, PUBLICADO em 13/05/2024)” Quanto ao pleito subsidiário de ressarcimento por benfeitorias, resta consignar que simplesmente inexiste qualquer prova capaz de lastrear a pretensão, nos termos do artigo 1.219 e ss.
Cabia ao demandado demonstrar cabalmente o emprego de melhorias úteis na localidade a fim de obter a justa indenização, entretanto, as afirmações nessa direção não são baseadas em documentos ou testemunhos reunidos nos autos. A saber, o único registro compatível nessa questão seriam os comprovantes de Id 25868853 e ss., concernentes na aquisição de materiais de iluminação, todavia, não é possível concluir que estes foram adquiridos pelo requerido, tampouco se foram efetivamente empregados no bem em litígio, daí não haver que se falar em ressarcimento.
Assim também é a jurisprudência deste Tribunal Potiguar: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DA POSSE MANSA E PACÍFICA SOBRE A TOTALIDADE DO IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO. REQUISITO INDISPENSÁVEL AO RECONHECIMENTO DA PRETENSÃO. POSSE EXERCIDA POR TERCEIRO SOBRE UMA FRAÇÃO DO TERRENO RECONHECIDA EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA ARGUIDA PELO APELANTE. AUSÊNCIA DE CONTRADITA EM MOMENTO OPORTUNO.
PRECLUSÃO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100978-13.2017.8.20.0145, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2023, PUBLICADO em 19/12/2023)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADA IMPROCEDENTE. PRETENSÃO DO OCUPANTE DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC, DE QUE O ACRÉSCIMO CONTOU COM A ANUÊNCIA DOS HERDEIROS NA FORMA DO ART. 97 DO CÓDIGO CIVIL. OCUPAÇÃO GRACIOSA. BENFEITORIA ÚTIL QUE BENEFICIA O PRÓPRIO APELANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0101137-33.2018.8.20.0108, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/12/2022, PUBLICADO em 19/12/2022)” Enfim, com esses fundamentos, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. Majoro a verba honorária para 12% em atenção ao artigo 85, §11, CPC, mantendo sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 1 de Outubro de 2024.