Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) Processo n.º: 0801393-57.2025.8.20.5129 Polo Ativo: T. D. S. B. Polo Passivo:
SENTENÇA
Trata-se de ação de homologação de acordo extrajudicial sobre pensão alimentícia, guarda e direito de visitas entre as partes em epígrafe, todos qualificados. As partes acordaram quanto ao arbitramento dos alimentos, ficando o genitor na obrigação de pagar 32% (trinta e dois por cento) do salário mínimo; quanto à fixação da guarda do filho em comum, que permanece unilateral em favor da genitora; e sobre o direito de visitas do genitor, conforme os moldes pactuados em ID Num. 148672987.
O Ministério Público opinou favoravelmente ao acordo celebrado (ID. Num. 149156042).
É o relatório. Passo à fundamentação. Nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, "haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação". No caso em tela, do cotejo das condições estipuladas nas cláusulas da transação objeto do acordo que se pretende homologar, verifica-se, em síntese, que as partes entraram em consenso quanto ao valor mensal a ser pago a título de alimentos em favor de Samuel Lucca Barbosa da Silva e quanto à fixação da guarda e exercício do direito de convivência.
Com efeito, percebe-se que o acordo realizado não transgrediu os direitos das partes pactuantes, e tampouco os ditames da ordem pública. Ademais, constata-se a capacidade e legitimidade das partes para o ato, a licitude, possibilidade e determinação do objeto pactuado, estando resguardados o interesse do filho comum. Assim, atendendo aos critérios legais, e não se vislumbrando qualquer vício formal ou ofensa à norma de ordem pública a inquinar o pacto, a homologação do acordo é medida que se impõe.
POSTO ISSO, com arrimo no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, homologo o acordo retro, para fixar os alimentos em favor de SAMUEL LUCCA BARBOSA DA SILVA no percentual de 32% sobre o salário mínimo vigente, conforme prazo e condições transacionadas, e definir a guarda como atribuída unilateral em favor da genitora, assegurando o genitor ao direito de convivência, nos moldes do acordado em ID Num. 148672987.
Sem condenação em custas e honorários. Ausente interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Diligências necessárias. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) Processo n.º: 0801393-57.2025.8.20.5129 Polo Ativo: T. D. S. B. Polo Passivo:
SENTENÇA
Trata-se de ação de homologação de acordo extrajudicial sobre pensão alimentícia, guarda e direito de visitas entre as partes em epígrafe, todos qualificados. As partes acordaram quanto ao arbitramento dos alimentos, ficando o genitor na obrigação de pagar 32% (trinta e dois por cento) do salário mínimo; quanto à fixação da guarda do filho em comum, que permanece unilateral em favor da genitora; e sobre o direito de visitas do genitor, conforme os moldes pactuados em ID Num. 148672987.
O Ministério Público opinou favoravelmente ao acordo celebrado (ID. Num. 149156042).
É o relatório. Passo à fundamentação. Nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, "haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação". No caso em tela, do cotejo das condições estipuladas nas cláusulas da transação objeto do acordo que se pretende homologar, verifica-se, em síntese, que as partes entraram em consenso quanto ao valor mensal a ser pago a título de alimentos em favor de Samuel Lucca Barbosa da Silva e quanto à fixação da guarda e exercício do direito de convivência.
Com efeito, percebe-se que o acordo realizado não transgrediu os direitos das partes pactuantes, e tampouco os ditames da ordem pública. Ademais, constata-se a capacidade e legitimidade das partes para o ato, a licitude, possibilidade e determinação do objeto pactuado, estando resguardados o interesse do filho comum. Assim, atendendo aos critérios legais, e não se vislumbrando qualquer vício formal ou ofensa à norma de ordem pública a inquinar o pacto, a homologação do acordo é medida que se impõe.
POSTO ISSO, com arrimo no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, homologo o acordo retro, para fixar os alimentos em favor de SAMUEL LUCCA BARBOSA DA SILVA no percentual de 32% sobre o salário mínimo vigente, conforme prazo e condições transacionadas, e definir a guarda como atribuída unilateral em favor da genitora, assegurando o genitor ao direito de convivência, nos moldes do acordado em ID Num. 148672987.
Sem condenação em custas e honorários. Ausente interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Diligências necessárias. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)