Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Processo n.º: 0801393-67.2019.8.20.5129 Polo Ativo: Procuradoria Geral do Município de São Gonçalo do Amarante/RN e outros Polo Passivo: CNB INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA e outros
DESPACHO
Considerando que a empresa executada se encontra em recuperação judicial e que o Município de São Gonçalo do Amarante formulou pedido de levantamento de valores, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre retro petitório. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2023
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801393-67.2019.8.20.5129 Polo ativo CNB INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA Advogado(s): RODOLFO CARVAJAL Polo passivo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
ACÓRDÃO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DOS TEMAS DECIDIDOS VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.025 DO CPC PARA FINS DE MANEJO DE RECURSOS EXTREMOS. EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração ante a não configuração de nenhuma das hipóteses do artigo 1.022, do CPC, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CNB Incorporações e Construções LTDA em face de acórdão de ID 18855862 proferido pela Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, que conheceu e negou provimento ao apelo interposto pelo ora embargante. Em suas razões de ID 19330595, a parte embargante sustenta que a lei municipal que estabelece a Taxa de Doação seria inconstitucional.
Afirma que “o Município de São Gonçalo do Amarante, ao extrapolar os limites da sua competência constitucional em matéria urbanística, editou norma que determina a perda da propriedade particular, violando, dessarte, a garantia constitucional do direito de propriedade, insculpida no nciso XXII, da Constituição da República, aplicável aos Estados-membros e Municípios, por força do , da Constituição Estadual”.
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801393-67.2019.8.20.5129. JUIZO RECORRENTE: CNB INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA. ADVOGADO: RODOLFO CARVAJAL. RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE, MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE.
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE. RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES.
DESPACHO
Em análise aos autos, verifico que a parte apelada suscita a preliminar de não conhecimento do apelo por ausência de impugnação específica da sentença. Assim, com fundamento nos artigos 9º e 10 do CPC, intime-se a parte apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o eventual não conhecimento do apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitado pela parte apelada. Ato contínuo, proceda a Secretaria Judiciária com a retificação da autuação do feito no Sistema PJe, excluindo a classe processual Remessa Necessária Cível e incluindo, apenas, Apelação Cível.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do registro eletrônico. Juiz Convocado ROBERTO GUEDES Relator
Por fim, requer seja conhecido e provido os aclaratórios para atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios, prequestionando os artigos 5º, inciso XXII, 24, inciso I e 30, incisos I e II, todos da Constituição Federal de 1988.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, opôs o embargante os presentes embargos de declaração fins de atribuição de efeito infringente e prequestionatórios. Todavia, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento aos argumentos deduzidos pelo recorrente em suas razões recursais neste específico, haja vista inexistir qualquer vício no acórdão passível de correção na presente via. Observe-se que houve a manifestação clara e satisfatória dos pontos discutidos nos autos, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para tanto, não se sustentando a pretensão de atribuição de efeito infringente, mormente quando no decisum não há qualquer vício ensejador dos aclaratórios.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Desta forma, para que os aclaratórios sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. VÊ-se, pois, que ao embargante não é dada a possibilidade de rediscutir a matéria, mas tão somente apontar a omissão a ser suprida, a obscuridade objeto de aclaramento, a contradição que deve eliminada ou o erro material a ser corrigido.
Presentemente, verifica-se que a fundamentação consignada no decisum demonstra de forma clara a apreciação de todas as matérias suscitadas no recurso, inexistindo na decisão colegiada qualquer vício apto a ensejar o acolhimento da presente espécie recursal. Eventual irresignação acerca dos fundamentos dispostos no acórdão não autoriza a propositura de embargos de declaração, devendo referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada, que, na situação em exame, dista dos declaratórios, o qual, repita-se, presta-se para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Na verdade, vislumbra-se que a parte recorrente pretende através dos presentes embargos de declaração tão somente rediscutir a matéria, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Todos os pontos arguidos pelo embargante foram objeto de análise expressa, clara e suficiente para a resolução da temática, consoante acórdão embargado, sendo ritualística inócua sua transcrição neste momento, até porque os pontos impugnados foram tratados no decisum.
Em sendo assim, verificando que o decisum embargado apreciou suficientemente toda a matéria de relevância para a composição da lide, apresentando solução jurídica coerente e devidamente fundamentada, não há que se falar em omissão. Acerca da inviabilidade de rediscussão da matéria em sede de Embargos de Declaração, esta Corte já assentou que:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NA
DECISÃO
EMBARGADA. PRETENSÃO DE REEXAME.
ACÓRDÃO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA MATÉRIA VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º DO CÓDIGO DE RITOS. EMBARGOS DESPROVIDOS. (AC nº 0856130-45.2021.8.20.5001, Rel. Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, j. 02/09/2022). Ressalte-se que a parte embargante opôs os aclaratórios também para fins de prequestionamento.
Sobre o tema, o Código de Processo Civil estabelece que: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Comentando a presente temática, Daniel Amorim Assumpção Neves, em sua obra “Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015", preleciona que "HÁ divergência nos tribunais superiores quanto à configuração do prequestionamento para a admissão do recurso especial e extraordinário.
Enquanto o Superior Tribunal de Justiça exige o prequestionamento expresso (Súmula 211/STJ), o Supremo Tribunal Federal admite o prequestionamento tácito (Súmula 356/STF), ainda que em decisões recentes tenha entendido que tal forma de prequestionamento não seria suficiente para a admissão do recurso extraordinário”. Mais adiante, o mesmo autor consigna que “O entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça foi rejeitado pelo Novo Código de Processo Civil, que preferiu a solução mais pragmática adotada pelo entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.
No art. 1.025 está previsto que a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria. Dessa forma, mesmo diante da rejeição dos embargos, caberá recurso especial contra o acórdão originário, e, mesmo que o tribunal superior entenda que realmente houve o vício apontado nos embargos de declaração e não saneado pelo tribunal de segundo grau, considerará a matéria prequestionada” (1ª ed.; Método; 2015; Versão Eletrônica, p. 720/721).
Assim, considerando que não há nenhum dos vícios autorizadores do manejo dos embargos de declaração (omissão, contradição, obscuridade e erro material), bem como o teor do art. 1.025, do CPC, acima transcrito, não merecem acolhimento os presentes aclaratórios.
Ante o exposto, verificando-se a não configuração de nenhuma das hipóteses do artigo 1.022, do CPC, voto pela rejeição dos presentes embargos de declaração. É como voto. Natal/RN, 29 de Maio de 2023.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801393-67.2019.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-05-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de maio de 2023.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801393-67.2019.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-05-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de maio de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801393-67.2019.8.20.5129 Polo ativo CNB INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA Advogado(s): RODOLFO CARVAJAL Polo passivo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA PELO PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL: AFASTAMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE APRESENTAM DE FORMA REGULAR. MÉRITO: TAXA DE DOAÇÃO INSTITUÍDA PELO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO ANTE EVENTUAL INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO ACATAMENTO. TAXA DE DOAÇÃO COMO INSTRUMENTO DE POLÍTICA URBANÍSTICA. VALIDADE DO ARTIGO 103 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 65 DE 2014.
COMPETÊNCIA MUNICIPAL EXTRAÍDA DOS INCISOS I, II E VIII DO ARTIGO 30 DA CF/88. ESTATUTO DA CIDADE QUE POSSIBILITA CONTRAPARTIDA A SER PRESTADA PELO BENEFICIÁRIO DO USO DO SOLO URBANO. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da 2ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por CNB Incorporações e Construções LTDA. em face de sentença de ID 16781663 proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que em sede de Ação ordinária pelo procedimento comum com pedido de tutela de urgência, julgou improcedentes os pedidos autorais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões de ID 16781666, a parte apelante diz que “A juíza de piso, concessa venia, navegando em nítido error in judicando, reconheceu a legalidade e constitucionalidade da Taxa de Doação cobrada pela apelada, desconsiderando os inquestionáveis vícios de inconstitucionalidade, tanto formais quanto materiais, existentes no caso em comento”. Pontua que a lei municipal que instituiu a Taxa de Doação seria inconstitucional, uma vez que configuraria desapropriação do terreno em favor da municipalidade.
Argumenta que “o Município de São Gonçalo do Amarante, ao extrapolar os limites da sua competência constitucional em matéria urbanística, editou norma que determina a perda da propriedade particular, violando, dessarte, a garantia constitucional do direito de propriedade, insculpida no artigo 5º, inciso XXII, da Constituição da República, aplicável aos Estados-membros e Municípios, por força do art. 2º, § 2º, da Constituição Estadual”.
Realça a incompetência do município apelada para legislar sobre a matéria. Por fim, requer o conhecimento e o provimento do apelo. Em suas contrarrazões de ID 16781675, a parte apelada pugna pelo não conhecimento do apelo por ausência de impugnação especificada aos termos da sentença. Destaca que “diferentemente do disposto no recurso de apelação interposto, o art. 103, da Lei Complementar Municipal nº 65/2014, é constitucional, notadamente pelo fato de retirar seu fundamento de validade diretamente do art. 30, I, II e VIII, e art. 182, ambos da Constituição Federal”.
Pontua que a legislação local seria “norma que concretiza o princípio da função social da propriedade, previsto no art. 182 da CF, pois representa condicionante a ser suportada pelo construtor em benefício da coletividade”. Esclarece que “esse tipo de imposição condicional visa conferir destinação social aos empreendimentos condominiais como forma de compensar o impacto provocado por essa espécie de arranjo arquitetônico, o qual provoca inevitavelmente a sobrecarga nos serviços públicos disponibilizados, como, por exemplo o aumento: (i) do adensamento populacional; (ii) do fluxo de veículos e pedestres; e (iii) de usuários dos serviços de saúde, educação e lazer prestados pelo Poder Público – o legislador municipal previu uma contrapartida a ser ofertada pelo construtor, a fim de reparar os ônus urbanísticos decorrentes do empreendimento”.
Justifica que “A norma local, da mesma forma, se compatibiliza com o Estatuto da Cidade - Lei nº 10.257/01, que prevê em seu artigo 2º, que ‘a política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana’”. Expõe que a “doação prevista no art. 103 da LCM 65/13 trata-se, na verdade, de um instrumento de política urbanística - não possuindo natureza tributária - instituída em cumprimento ao interesse público, como determinam os arts. 30, I, II e VIII, e art. 182, ambos da CF/1988, art. 29 da Lei nº 10527/2001 (Estatuto das Cidades) e art. 80 do Plano Diretor do Município”.
Por fim, requer o não conhecimento do apelo, ou, subsidiariamente, seu desprovimento. A 6ª Procuradoria de Justiça emitiu parecer sem opinamento de mérito (ID 16931984). A parte apelante foi intimada para dizer sobre o eventual não conhecimento do apelo, tendo apresentado manifestação de ID 17147179.
É o relatório.
VOTO
DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL SUSCITADA PELA PARTE APELADA A apelada argumenta sobre a ocorrência de ofensa à dialeticidade recursal por não ter o apelo impugnado especificamente os termos da sentença. O princípio da dialeticidade impõe que os fundamentos de fato e de direito expostos na apelação se contraponham ao fundamento adotado pela sentença, e em assim não se verificando, é de rigor o não conhecimento da irresignação.
Presentemente, em análise aos termos das razões do apelo percebe-se que houve impugnação satisfatória aos termos da sentença, não tendo o apelado demonstrado nenhum prejuízo à confecção das suas contrarrazões, o que denota, inclusive, o respeito ao contraditório e à ampla defesa. Assim, afasto a preliminar de dialeticidade recursal e presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo.
MÉRITO Cinge-se o mérito do apelo em perquirir sobre o acerto da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, os quais consistiam no afastamento da exigência da taxa de doação especificada na inicial, bem como a declaração de inconstitucionalidade da legislação local acerca da temática. Como visto, o apelante afirma que a Taxa de Doação instituição pela municipalidade seria inconstitucional, uma vez que caracterizaria verdadeira desapropriação.
A citada Taxa de Doação vem estabelecida na forma da Lei Complementar Municipal nº 65/2014, que diz: Art. 103. Os condomínios urbanísticos deverão doar área de 15% (quinze por cento), excetuada a área das vias, do total do terreno para equipamentos comunitários, externa ao condomínio, conforme percentuais previstos no Quadro 03, do Anexo III desta Lei. § 1º Poderão ser adotadas as seguintes alternativas à exigência prevista deste artigo:
I – doação de 15% (quinze por cento) da área pública, em condomínios urbanísticos, qual deverá situar-se fora do perímetro fechado do empreendimento, contíguo ao mesmo ou em outra área indicada pelo Poder Executivo Municipal, dentro da Zona Urbana ou Zona de Expansão Urbana, devendo tal doação ser efetivada no prazo máximo de 06 (seis) meses, contado da data da expedição do Alvará ou da Licença, sob pena de cancelamento dos mesmos;
II – doação do valor monetário correspondente a, no mínimo, 15% (quinze por cento) do total do terreno do condomínio urbanístico ao Fundo de Urbanização com o objetivo de ser utilizado nas indenizações, em processos judiciais de desapropriação por utilidade pública ou interesse social;
III – aplicação em benfeitoria social no valor monetário correspondente a 15% (quinze por cento) do total do terreno do condomínio urbanístico;
IV – destinar área para equipamento comunitário, externa ao condomínio, atendendo as porcentagens previstas no Quadro 03, do Anexo III desta Lei, em função do porte do empreendimento. Em que pese a alegação do apelante, a previsão da legislação local encontra-se em consonância com as regras gerais estabelecidas em normas federais, bem como com os dispositivos constitucionais pertinentes. A Constituição Federal, no capítulo dedicado à Política Urbana, estabeleceu que: Art. 182.
A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes. (...) A tal respeito, veja-se o que estabelece o Estatuto das Cidades - Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 -, in verbis: Art.
29. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais poderá ser permitida alteração de uso do solo, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário. Art.
30. Lei municipal específica estabelecerá as condições a serem observadas para a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso, determinando:
I – a fórmula de cálculo para a cobrança;
II – os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga;
III – a contrapartida do beneficiário. Acresça-se que a legislação impugnada extrai seu fundamento de competência dos incisos I, II e VIII, do artigo 30 da CF/88, que preceituam: Art.
30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; (...)
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; (...) Percebe-se, então, que a Taxa de Doação possui nítido caráter de instrumento de política urbanística, estando dentro da competência legislativa municipal, sendo autêntica compensação financeira pelo ônus causado em decorrência da sobrecarga da aglomeração urbana.
Acerca da temática, o STF já decidiu que:
EMENTA: Tributário. Parcela do solo criado: Lei municipal nº 3.338/89. Natureza jurídica.
1. Não é tributo a chamada parcela do solo criado que representa remuneração ao Município pela utilização de área além do limite da área de edificação. Trata-se de forma de compensação financeira pelo ônus causado em decorrência da sobrecarga da aglomeração urbana.
2. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF - RE: 226942 SC, Relator: Min. MENEZES DIREITO, Data de Julgamento: 21/10/2008, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-089 DIVULG 14-05-2009 PUBLIC 15-05-2009 EMENT VOL-02360-04 PP-00643). Em sendo assim, não há motivos para a reforma da sentença. Com fundamento no artigo 85, §11, CPC, majoro os honorários de advogado para 12% sobre o mesmo parâmetro estabelecido na sentença.
Ante o exposto, conheço e julgo desprovido o apelo. É como voto. Natal/RN, 21 de Março de 2023.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801393-67.2019.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 21-03-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 28 de fevereiro de 2023.