Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0801396-75.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista o item 04 da Decisão retro, intimo as partes para especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito.
Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento São Gonçalo do Amarante, 14 de julho de 2026. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0801396-75.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista o item 04 da Decisão retro, intimo as partes para especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito.
Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento São Gonçalo do Amarante, 14 de julho de 2026. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801396-75.2026.8.20.5129 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. Petição inicial no id.181407463. Alega que não realizou contratação de cartão de crédito consignado junto a demandada, mas que a requerida procede a descontos em seu benefício previdenciário desde 2025. Requer a declaração de inexistência de negócio jurídico entre as partes, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Formula pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos. Documento de identificação da parte autora no id. 181407467 - Pág.
1. Comprovante de residência no id 181407467 Histórico de empréstimo consignado no id. 181407468 a 181407470. Despacho no id. 182225831 determinando emenda a inicial para juntada de procuração datada. A autora junta procuração datada no id. 183381686. Despacho no id. 182225831 determinando emenda a inicial para juntada de procuração datada. A autora junta procuração datada no id. 183381686. Decisão de recebimento da petição inicial no id. 185141625 facultando ao demandado manifestação ao pedido liminar Citação no id. 188354564 Contestação no id. 190855932.
Alega regularidade do empréstimo. Junta contrato no id. 190855942 a id. 190855950 e transferência bancária no id. 190855952 É o relato.
Decido.
01. Indefiro o pedido de liminar por falta de plausibilidade do direito, considerando que o banco demandado juntou documento de transferência no id 190855952
02. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a validade do contrato, a existência de dívida e a ocorrência de dano moral
03. A parte autora poderá apresentar manifestação a contestação 15 dias
04. Após, intimem-se as partes para especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801396-75.2026.8.20.5129 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. Petição inicial no id.181407463. Alega que não realizou contratação de cartão de crédito consignado junto a demandada, mas que a requerida procede a descontos em seu benefício previdenciário desde 2025. Requer a declaração de inexistência de negócio jurídico entre as partes, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Formula pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos. Documento de identificação da parte autora no id. 181407467 - Pág.
1. Comprovante de residência no id 181407467 Histórico de empréstimo consignado no id. 181407468 a 181407470. Despacho no id. 182225831 determinando emenda a inicial para juntada de procuração datada. A autora junta procuração datada no id. 183381686. É o relato.
Decido.
01. Recebo a inicial.
02. Defiro a gratuidade.
03. Postergo a realização de audiência de conciliação para momento ulterior a contestação por falta de manifestação da parte autora sobre a matéria.
04. Cite-se o demandado para responder a ação em 15 dias. No mesmo prazo poderá se manifestar quanto ao pedido de antecipação de tutela.
05. Após, conclusos para decisão de urgência. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 13 de maio de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801396-75.2026.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
DESPACHO
Cuida-se de ação cível movida por MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. Petição inicial no id.181407463. Alega que não realizou contratação de cartão de crédito consignado junto a demandada, mas que a requerida procede a descontos em seu benefício previdenciário desde 2025. Requer a declaração de inexistência de negócio jurídico entre as partes, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Documento de identificação da parte autora no id. 181407467 - Pág.
1. Comprovante de residência no id 181407467 Histórico de empréstimo consignado no id. 181407468 a 181407470. É o relato.
Decido.
01.
Intime-se a parte autora para em 15 dias emendar a inicial e juntar procuração datada.
02. Após, conclusos para decisão de urgência. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 30 de março de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05. No caso de ausência de respostas faça-se conclusão para julgamento. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 26 de junho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)