Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801397-70.2020.8.20.5129 Promovente: Vivo - Telefonica Brasil S/A Promovido(a): GERCENI PRADO SILVA
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença proposta pela empresa VIVO em desfavor de GERCENI PRADO SILVA. Sentença, ID 69220343: “Isto posto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Outrossim, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO para condenar a parte autora ao pagamento do valor R$ 155,22 (cento e cinquenta e cinco reais e vinte dois centavos) ao réu, devendo tal valor ser acrescido de correção monetária a partir da data do vencimento da dívida, mediante aplicação do INPC, e juros legais a partir da citação, que deverão ser calculados mediante a taxa SELIC.
Acórdão, ID142956537. "Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico pretendido com o recurso, constante do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art.98, §3º do Código de Processo Civil." Certidão de Trânsito em Julgado (ID 142956542).
A empresa Vivo pediu o cumprimento da sentença, ID 143897568. Despacho determinou a intimação da parte executada para pagar, ID 152169458. Certidão atestou o decurso do prazo para pagamento, ID 156942362. A parte exequente foi intimada para apresentar planilha atualizada e indicar bens a penhora, mas ficou inerte, certidão ID 166942095 e ID 170233607, o que denota sua ausência de interesse. Sentença, ID 170928349, extinguiu o feito por abandono da causa pelo exequente.
Certidão de trânsito em julgado, ID 180500584. A parte exequente formulou os seguintes pedidos: "prosseguimento da execução; b) a realização de pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, com bloqueio de valores existentes em contas bancárias da executada, até o limite do débito atualizado; c) sendo localizados valores, requer seja determinada a conversão do bloqueio em penhora, com a posterior intimação da executada, nos termos da legislação processual.”, ID 163486087.
Verifico dos autos que o processo originário já foi regularmente extinto, com o devido trânsito em julgado, não havendo qualquer pendência processual a ser dirimida. Nesse contexto, considerando a formação da coisa julgada material, mostra-se inviável a reapreciação de questões já definitivamente decididas, bem como a análise de novos pedidos nos presentes autos, sob pena de afronta à segurança jurídica e à estabilidade das relações processuais.
Cumpra-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801397-70.2020.8.20.5129 Promovente: Vivo - Telefonica Brasil S/A Promovido(a): GERCENI PRADO SILVA
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença. Sentença, ID 69220343: “Isto posto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Outrossim, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO para condenar a parte autora ao pagamento do valor R$ 155,22 (cento e cinquenta e cinco reais e vinte dois centavos) ao réu, devendo tal valor ser acrescido de correção monetária a partir da data do vencimento da dívida, mediante aplicação do INPC, e juros legais a partir da citação, que deverão ser calculados mediante a taxa SELIC.
Acórdão, ID142956537. "Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico pretendido com o recurso, constante do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art.98, §3º do Código de Processo Civil." Certidão de Trânsito em Julgado (ID 142956542).
A empresa Vivo pediu o cumprimento da sentença, ID 143897568. Despacho determinou a intimação da parte executada para pagar, ID 152169458. Certidão atestou o decurso do prazo para pagamento, ID 156942362. A parte exequente foi intimada para apresentar planilha atualizada e indicar bens a penhora, mas ficou inerte, certidão ID 166942095 e ID 170233607, o que denota sua ausência de interesse.
JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do , do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios ( e 55 da 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do da .
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Secretaria Unificada Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected] ________________________________________________________________________________ Autos n.º 0801397-70.2020.8.20.5129 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Parte Ativa: Vivo - Telefonica Brasil S/A Parte Passiva: GERCENI PRADO SILVA Data: 15 de outubro de 2025 ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º do NCPC INTIME-SE a parte exequente, através de seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada, bem como indicar bens passíveis de penhora, e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 15 de outubro de 2025.
JACQUELINE FREIRE DA COSTA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2024
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801397-70.2020.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 03-12-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 03/12 a 09/12/2024. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 13 de novembro de 2024.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts.52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes através de seus advogados habilitados, 10 dias. Após o trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se com baixa na distribuição
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801397-70.2020.8.20.5129 Promovente: Vivo - Telefonica Brasil S/A Promovido(a): GERCENI PRADO SILVA
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença. Sentença, ID 69220343: “Isto posto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Outrossim, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO para condenar a parte autora ao pagamento do valor R$ 155,22 (cento e cinquenta e cinco reais e vinte dois centavos) ao réu, devendo tal valor ser acrescido de correção monetária a partir da data do vencimento da dívida, mediante aplicação do INPC, e juros legais a partir da citação, que deverão ser calculados mediante a taxa SELIC.
Acórdão, ID142956537. "Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico pretendido com o recurso, constante do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art.98, §3º do Código de Processo Civil." Certidão de Trânsito em Julgado (ID 142956542).
A empresa Vivo pediu o cumprimento da sentença, ID 143897568. Despacho determinou a intimação da parte executada para pagar, ID 152169458. Certidão atestou o decurso do prazo para pagamento, ID 156942362. A parte exequente foi intimada para apresentar planilha atualizada e indicar bens a penhora, mas ficou inerte, certidão ID 166942095 e ID 170233607, o que denota sua ausência de interesse.
Ante o exposto JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts.52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes através de seus advogados habilitados, 10 dias. Após o trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se com baixa na distribuição
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)