Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801406-56.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: O. P. D. M. REQUERIDO: O. P. D. M. FILHO
SENTENÇA
Cuida-se de ação de exoneração de alimentos movida por OTACÍLIO PEREIRA DE MELO em face de OTACÍLIO PEREIRA DE MELO FILHO. Petição inicial no id. 148768825. Alega que o requerido já atingiu a maioridade civil, trabalha e convive em união estável, não existindo necessidade de alimentos. Requer a exoneração da obrigação alimentar. Formula pedido de tutela antecipada. Junta certidão de nascimento do demandado no id. 148771779, comprovando maioridade.
Despacho da 1ª Vara de São Gonçalo do Amarante no id. 148800329 determinando a redistribuição do processo em razão de erro na indicação de matéria privativa no ajuizamento. Decisão no id 149005612 determinando juntar cópia da sentença que fixou a obrigação alimentar Cópia de decisão liminar no id 149468097 do processo 0802962-64.2023.8.20.5129 com deferimento de alimentos provisórios Audiência de conciliação no id 160534801 sem acordo Contestação no id 161776606 Manifestação a contestação no id 168011649 É o relato.
Decido Não existe sentença de obrigação alimentar a ser revisada, vez que o pedido de exoneração é relativo alimentos deferidos em caráter provisório em outro processo. Assim, a via adequada para alteração da obrigação é a própria ação principal ainda em curso, o processo 0802962-64.2023.8.20.5129, através dos instrumentos processuais pertinentes Verifica-se no caso falta de pressuposto processual consistente em fixação definitiva da obrigação que se pede exoneração
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem exame de mérito em razão da falta de pressuposto de desenvolvimento válido do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 2 de fevereiro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801406-56.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: O. P. D. M. REQUERIDO: O. P. D. M. FILHO
SENTENÇA
Cuida-se de ação de exoneração de alimentos movida por OTACÍLIO PEREIRA DE MELO em face de OTACÍLIO PEREIRA DE MELO FILHO. Petição inicial no id. 148768825. Alega que o requerido já atingiu a maioridade civil, trabalha e convive em união estável, não existindo necessidade de alimentos. Requer a exoneração da obrigação alimentar. Formula pedido de tutela antecipada. Junta certidão de nascimento do demandado no id. 148771779, comprovando maioridade.
Despacho da 1ª Vara de São Gonçalo do Amarante no id. 148800329 determinando a redistribuição do processo em razão de erro na indicação de matéria privativa no ajuizamento. Decisão no id 149005612 determinando juntar cópia da sentença que fixou a obrigação alimentar Cópia de decisão liminar no id 149468097 do processo 0802962-64.2023.8.20.5129 com deferimento de alimentos provisórios Audiência de conciliação no id 160534801 sem acordo Contestação no id 161776606 Manifestação a contestação no id 168011649 É o relato.
Decido Não existe sentença de obrigação alimentar a ser revisada, vez que o pedido de exoneração é relativo alimentos deferidos em caráter provisório em outro processo. Assim, a via adequada para alteração da obrigação é a própria ação principal ainda em curso, o processo 0802962-64.2023.8.20.5129, através dos instrumentos processuais pertinentes Verifica-se no caso falta de pressuposto processual consistente em fixação definitiva da obrigação que se pede exoneração
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem exame de mérito em razão da falta de pressuposto de desenvolvimento válido do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 2 de fevereiro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0801406-56.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 23 de setembro de 2025. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO, designo audiência nos autos do processo 0801406-56.2025.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 13/08/2025 ás 10h, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala04 QR Code: São Gonçalo do Amarante/RN, 12 de maio de 2025 IRILEIDE GADELHA DE MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801406-56.2025.8.20.5129 REQUERENTE: OTACILIO PEREIRA DE MELO REQUERIDO: OTACILIO PEREIRA DE MELO FILHO
DECISÃO
Cuida-se de ação de exoneração de alimentos movida por OTACÍLIO PEREIRA DE MELO em face de OTACÍLIO PEREIRA DE MELO FILHO. Petição inicial no id. 148768825. Alega que o requerido já atingiu a maioridade civil, trabalha e convive em união estável, não existindo necessidade de alimentos. Requer a exoneração da obrigação alimentar. Formula pedido de tutela antecipada. Junta certidão de nascimento do demandado no id. 148771779, comprovando maioridade.
Despacho da 1ª Vara de São Gonçalo do Amarante no id. 148800329 determinando a redistribuição do processo em razão de erro na indicação de matéria privativa no ajuizamento. É o relato.
Decido
01. Recebo a inicial.
02. Defiro o pedido de justiça gratuita.
03. Considerando a multiplicidade de fatores relativos a obrigação alimentar, que ainda não estão atualizados no processo, verifica-se a necessidade de estabelecer o contraditório. Assim, nesse momento processual, indefiro o pedido de medida liminar relativo a exoneração de alimentos
04. Cite-se o demandado para responder a ação em 15 dias após a data de audiência de conciliação
05. Encaminhe-se o processo ao CEJUSC para audiência de conciliação
06. Apresentada defesa com preliminares, com alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou juntada de documentos, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias.
07. A parte autora deverá juntar cópia da sentença que fixou a obrigação alimentar em 15 dias. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 21 de abril de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Processo 0801406-56.2025.8.20.5129
DESPACHO
A presente ação trata de matéria de Direito de Família (exoneração de alimentos).
Contudo, ao ajuizar-se a petição inicial foi assinalada a competência Infância e Juventude - ECA
Interior.
Assim, retifique-se a competência para Família Comum - Interior e providencie-se a redistribuição
dos autos para 3 Vara desta Comarca, em razão do endereçamento na inicial.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger