Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo nº 0801407-75.2024.8.20.5129
REQUERENTE: E. M. S., F. G. D.
C. A., Y.
L. A. S.
SENTENÇA
Vistos etc. As partes do presente processo transigiram. As cláusulas foram fixadas no acordo de p. 1/9. Não há nenhum óbice formal ou legal para produção dos efeitos jurídicos desejados. Quanto à ausência de procuração nos autos, verifico que as partes constituíram seus procuradores no próprio instrumento de acordo, de modo que ele serve para o limitado escopo de permitir a homologação dos termos consensuais em juízo.
A sentença de homologação de acordo extingue o processo com resolução de mérito (art. 487, III, b, do CPC). Assim, homologo o acordo. Quanto ao imóvel, ressalva-se que a documentação juntada (p. 17/19) limita-se à escritura de compra e venda. Portanto, não tendo sido juntada certidão atualizada da matrícula do imóvel, a presente sentença produz efeito somente entre as partes, não prejudicando interesses de terceiros.
Custas e honorários na forma pactuada. Caso o acordo seja omisso, custas pro rata e cada parte arcará com os honorários do seu próprio advogado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger