Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801408-60.2024.8.20.5129 Polo ativo RENATA MEIRA DIAS GUADAIN e outros Advogado(s): JULIANO SANTANA QUINTO SOARES Polo passivo Prefeitura de São Gonçalo do Amarante e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0801408-60.2024.8.20.5129 RECORRENTE: RENATA MEIRA DIAS GUADAIN, RAIANA FERNANDES BENTO DA SILVA RECORRIDO: PREFEITURA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATAS APROVADAS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. ALEGAÇÃO DE DESISTÊNCIA E EXONERAÇÃO DE CANDIDATOS LISTADOS ENTRE AS VAGAS OFERTADAS. AUSÊNCIA DE PROVAS. ART. 373, I, DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO DA PRETERIÇÃO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. OBSERVÂNCIA AO TEMA 683 DO STF. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, que visava a determinação da nomeação e posse ao cargo de enfermeiro. Em suas razões recursais sustentou, em síntese, que houve desistências e exonerações de candidatos classificados dentro do número de vagas durante a vigência do concurso, sem preenchimento pela Administração, bem como que as recorrentes ocupam posições subsequentes na classificação, configurando direito líquido e certo à nomeação, conforme o edital e jurisprudência.
Sustentam, ainda, que a omissão ocorreu durante a vigência do concurso, afastando a aplicação do Tema 683.
2. As contrarrazões foram apresentadas tempestivamente, pugnando pela manutenção da sentença.
3. Voto pelo deferimento da gratuidade da justiça, vez que os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC.
4. Evidencia-se o cabimento do recurso, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido.
5. Em regra, a aprovação, fora do número de vagas previstas em edital, gerará apenas expectativa de direito, não configurando direito líquido e certo à nomeação, sendo os candidatos detentores de mera expectativa de direito, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, em tese firmada no julgamento do RE 837.311/PI (Tema 784).
6. O Supremo Tribunal Federal assentou ter direito à nomeação o candidato que, embora figurando no cadastro de reserva, passa a constar no quantitativo de vagas previsto no edital em decorrência da desistência ou do impedimento daqueles anteriormente listados entre as vagas ofertadas (RE 1319254 AgR).
7. A ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame (Tema 683 do STF).
8. Não se comprovando, nos autos, a efetiva desistência das candidatas nomeadas, tampouco a exoneração de empossado ao tempo do prazo final de vigência do concurso, não há se falar em preterição arbitrária e imotivada da Administração Pública, inexistindo, portanto, direito subjetivo à nomeação.
ACÓRDÃO
DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença, nos termos do voto do relator. Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento do benefício de justiça gratuita, a teor do que dispõe o §3º do artigo 98 do CPC.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. João Eduardo Ribeiro de Oliveira. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO
A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Natal/RN, 18 de Fevereiro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801408-60.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 18-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/02/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 6 de fevereiro de 2025.