Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801408-94.2023.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO GOMES DE ANDRADE REU: CICERO GOMES DE ANDRADE
SENTENÇA
Cuida-se de pedido de registro de óbito fora do prazo formulado por ANTÔNIO GOMES DE ANDRADE para a pessoa de CICERO GOMES DE ANDRADE Relata que é irmão do falecido. Diz que CICERO GOMES DE ANDRADE estava desaparecido, não se sabendo ao certo a data da morte. Diz que não deixou testamento Documentos de identidade do postulante e do falecido no id 99415240 e 99415241, comprovando o parentesco CPF no id 99415241 Declaração de óbito no id 99415243 Declaração de sepultamento no id 99415244 Informação de realização de exame de DNA através do ITEP no id 99415246, mediante material coletado da genitora e do autor Despacho no id 99476952 determinando: A).
A parte autora deverá emendar a inicial em 15 dias, informando e juntando as provas dos dados obrigatórios previstos no art. 80, da Lei 6.015/73, quais sejam: 1º) se o falecido era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge pré-defunto; e o cartório de casamento em ambos os casos; 2º) se deixou filhos, nome e idade de cada um; 3°) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos; 4°) se era eleitor. 5°) o resultado do exame de DNA referenciado B) No mesmo prazo deverá juntar declaração do INSS, IPREV, IPERN ou do instituto de previdência respectivo, com informações completas sobre a existência de dependentes habilitados em nome do falecido.
C) Após, proceda-se a citação, por edital, de todos os possíveis interessados, a fim de que possam, caso entendam conveniente, impugnar o pedido, conforme dispõe o caput do art. 110 da Lei dos Registros Públicos. D) Em seguida ao cumprimento dos itens anteriores, vista ao Ministério Público. Certidão de decurso de prazo sem manifestação da parte autora no id 101818551 A advogada do autor, da assistência municipal, no id 107144540, informa rescisão de contrato com a Casa da Cidadania Despacho no id. 115785777 determinando a intimação pessoal da parte autora para informar quanto ao interesse no prosseguimento do feito e cumprir a determinação anterior, devendo ainda regularizar sua representação através de advogado no mesmo prazo, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito.
Intimação no id. 143807620 É o relato.
Decido. A parte autora foi intimada pessoalmente para promover o prosseguimento do feito, não tendo se manifestado. Em razão do transcurso do prazo de intimação de 30 dias restou configurado o abandono de causa na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, não tendo o demandante adotado as providências necessárias ao prosseguimento do feito, configurado o abandono de causa por mais de 30 (trinta) dias, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Sem custas, em razão da gratuidade. Após o trânsito em julgado, arquive-se
Intime-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 14 de julho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)