Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) N.º 0801409-09.2024.8.20.0000
DECISÃO
Trata-se de agravos interpostos contra a decisão que inadmitiu os recursos especial e extraordinário manejados pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) N.º 0801409-09.2024.8.20.0000
DECISÃO
Trata-se de agravos interpostos contra a decisão que inadmitiu os recursos especial e extraordinário manejados pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. da Vice-Presidência no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) nº 0801409-09.2024.8.20.0000 Relator(a): Desembargador(a) BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE - Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária , INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) os Agravos Internos dentro do prazo legal.
Natal/RN, 27 de maio de 2026 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0801409-09.2024.8.20.0000 RECORRENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES ADM IND DO ESTADO DO RGN SINAI ADVOGADO: MANOEL BATISTA DANTAS NETO RECORRIDO: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTROS ADVOGADO: ANDREA DA SILVEIRA LIMA RODRIGUES, ANDREI HERBERTH RODRIGUES DE OLIVEIRA
DECISÃO
Trata-se de recurso especial e de recurso extraordinário interpostos por SINDICATO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e, com fundamento nos arts. 105, III, alíneas “a” e “c”, e 102, III, alíneas “a”, “c” e “d”, da Constituição Federal, em face de acórdão que julgou prejudicado o mandado de segurança, reconhecendo a perda superveniente do interesse processual e a inadequação da via eleita, afastando a análise do mérito da impetração.
Em suas razões de recurso especial, aduz, em síntese, violação à Lei nº 12.016/2009, sustentando a adequação do mandado de segurança para impugnar ato do Tribunal de Contas que, embora de natureza normativa, produziria efeitos concretos sobre servidores públicos, defendendo a inexistência de perda de objeto e a necessidade de apreciação do mérito, além de apontar divergência jurisprudencial. No recurso extraordinário, a parte recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 5º, incisos XXXIV, XXXV, LV e LXX, e 60, § 4º, IV, da Constituição Federal, sustentando afronta aos princípios do acesso à justiça, da inafastabilidade da jurisdição, do contraditório e da ampla defesa, ao argumento de que o acórdão recorrido indevidamente deixou de apreciar o mérito da demanda, apesar dos efeitos concretos do ato impugnado.
Preparo recolhido. As contrarrazões foram apresentadas por TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando, em resumo, a inadmissibilidade dos recursos, especialmente por inadequação da via eleita, defendendo que o mandado de segurança não é cabível para impugnar ato normativo, nos termos da Súmula 266 do STF, bem como sustentando a inexistência de violação a dispositivos legais e constitucionais, pugnando pelo não conhecimento ou desprovimento dos recursos.
2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) nº 0801409-09.2024.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do CPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) os Recursos Especial e Extraordinário (ids. 34146575 e 34146577) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 20 de outubro de 2025 OTAVIO LIMA PONCE DE LEON Secretaria Judiciária
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801409-09.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de fevereiro de 2025.
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. da Vice-Presidência no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) nº 0801409-09.2024.8.20.0000 Relator(a): Desembargador(a) BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE - Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária , INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) os Agravos Internos dentro do prazo legal.
Natal/RN, 27 de maio de 2026 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. da Vice-Presidência no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) nº 0801409-09.2024.8.20.0000 Relator(a): Desembargador(a) BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE - Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária , INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) os Agravos Internos dentro do prazo legal.
Natal/RN, 27 de maio de 2026 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso especial não deve ser admitido e o recurso extraordinário não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I e V, do Código de Ritos.
RECURSO ESPECIAL – ID. 34146575 Quanto à suposta afronta aos arts. 1º e 21 da Lei nº 12.016/2009, o qual assegura a impetração de mandado de segurança coletivo por organização sindical, entidade de classe ou associação, em defesa dos interesses de seus membros contra ilegalidade e nulidade retratada no
ACÓRDÃO nº 733/2023 – TC, do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, proferido nos autos do Processo nº 300762/2023 – TC(300762/2023-TC) danoso na vida funcional da categoria profissional, verifico que o acórdão combatido manifestou entendimento no sentido de que o mandado de segurança foi denegado e extinto sem resolução do mérito por inadequação da via eleita, haja vista que estava sendo utilizado como sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade ao buscar a nulidade do Acórdão nº 733/2023, prolatado pelo TCE/RN.
Nesse limiar, incide a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Vejam-se os arestos do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. RELATOR. IMPEDIMENTO. INEXISTÊNCIA. ATO COATOR.
ACÓRDÃO
DA CORTE ESPECIAL TRANSITADO EM JULGADO. DESCABIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é manifesta a ausência de impedimento em virtude de atuação anterior na mesma instância (AgRg na ExSusp n. 215/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 28/10/2020, REPDJe de 12/11/2020, DJe de 3/11/2020).
2. O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível quando demonstrado o caráter abusivo, a manifesta ilegalidade ou teratologia no ato indicado como coator e esgotadas todas as outras providências legais para impugnação da decisão. Do mesmo modo, é incabível o mandado de segurança quando impetrado contra decisão judicial sujeita a recurso específico ou transitada em julgado.
3. É inadmissível mandado de segurança para impugnar decisão da Corte Especial, já que esta funcionaria, simultaneamente, como órgão julgador e autoridade coatora. Precedentes.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o mandado de segurança é via inadequada para atacar acórdão da Corte Especial proferido em agravo interno/regimental que indefere o processamento de recurso extraordinário diante da inexistência de repercussão geral, já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (AgInt no MS n. 26.596/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16/4/2021).
Agravo interno improvido. (AgInt no MS n. 30.833/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 27/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR.
ACÓRDÃO
DA CORTE ESPECIAL TRANSITADO EM JULGADO. DESCABIMENTO.
1. O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível quando demonstrado o caráter abusivo, a manifesta ilegalidade ou teratologia no ato indicado como coator e esgotadas todas as outras providências legais para impugnação da decisão. Do mesmo modo, é incabível o mandado de segurança quando impetrado contra decisão judicial sujeita a recurso específico ou transitada em julgado.
2. É inadmissível mandado de segurança para impugnar decisão da Corte Especial, já que esta funcionaria, simultaneamente, como órgão julgador e autoridade coatora. Precedentes.
3. Nos termos da jurisprudência desta corte, o mandado de segurança é via inadequada para atacar acórdão da Corte Especial proferido em agravo interno/regimental que indefere o processamento de recurso extraordinário diante da inexistência de repercussão geral, já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (AgInt no MS n. 26.596/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16/4/2021).
Agravo interno improvido. (AgInt no MS n. 29.664/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 7/12/2023.) Ademais, em relação ao apontado malferimento aos arts. 5º, XXXIV, XXXV, LV e LXX e 60,§4º, IV, da CF, da mesma forma não há como prosseguir o apelo, por ser incabível fundamentar-se o recurso especial em suposta transgressão à norma constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF, nos termos do que dispõe o art. 102, III, da Lei Maior.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ID. 34146577 Quanto ao alegado malferimento dos arts. 5º, LV da CF, por suposta violação ao princípio da legalidade estrita e ao devido processo legal, verifica-se que o tema foi debatido pelo STF no julgamento do Tema 660 - ARE748371. Nos termos do referido precedente, alegações de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da presunção de inocência e do devido processo legal, quando decorrentes de exame infraconstitucional das normas processuais aplicadas ao caso, configuram ofensa meramente reflexa à CF.
Nessas hipóteses, já decidiu a Corte Suprema que a discussão não satisfaz o requisito da Repercussão Geral. Veja-se o aresto: TEMA 660 – TESE: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXV, XXXVI E LV, DA CARTA DA REPUBLICA. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA N. 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. REDUÇÃO DE RISCO DE DESLIZAMENTO. POSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO DETERMINAR A IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PREVISTAS CONSTITUCIONALMENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO.
1. À questão atinente ao suposto desrespeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal são aplicáveis os efeitos da ausência de repercussão geral, por articular a matéria impugnada, em casos tais, ofensa meramente reflexa à Constituição Federal (Tema n. 660/RG).
2. O Supremo consolidou entendimento pela possibilidade de o Judiciário determinar ao poder público, ante inadimplência e em situações excepcionais, o implemento de políticas públicas constitucionalmente previstas.
3. Dissentir da conclusão alcançada pelo Colegiado de origem – quanto às providências para a redução do risco de deslizamento – demandaria o revolvimento de elementos fático-probatórios. Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo.
4. Agravo interno desprovido. (STF - ARE: 1363543 RJ, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 13/02/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023) (Grifos acrescidos) Ademais, com relação à alegação de que houve violação ao art. 5º, XXXIV, XXXV e LXX, sobre o direito de ação e ao art. 60, §4º, IV, ambos da CF, verifica-se que a suposta violação ao dispositivo constitucional invocado não foi objeto de apreciação explícita no acórdão recorrido.
É flagrante, portanto, a ausência de prequestionamento, razão pela qual não se admite o recurso, ante a incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF): Súmula 282 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Com esse entendimento: Ementa: Direito Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Agravo Regimental. Inadmissibilidade. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Prequestionamento. Ofensa reflexa à Constituição. Reexame de fatos e provas. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a Agravo em Recurso Extraordinário, com base na ausência de prequestionamento, na aplicação da tese de repercussão gera (Tema 660), na ofensa reflexa à Constituição Federal e na necessidade de reexame de fatos e provas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o Agravo Regimental preencheu os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
3. O Agravo Regimental é manifestamente inadmissível, pois não atacou todos os fundamentos da decisão agravada.
4. A decisão agravada negou seguimento a Agravo em Recurso Extraordinário por ausência de prequestionamento das disposições constitucionais, aplicação do Tema 660 da repercussão geral e necessidade de reexame de conjunto fático-probatório e legislação infraconstitucional.
5. O agravante não discorreu sobre a inexistência de repercussão geral da alegada violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal quando necessário o exame da legislação infraconstitucional, conforme assentado no Tema 660.
6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o preenchimento do requisito de admissibilidade recursal.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido. (ARE 1567169 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05-11-2025, PROCESSO ELETR¿NICO DJe-s/n DIVULG 11-11-2025 PUBLIC 12-11-2025) (Grifos acrescidos) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA
ACÓRDÃO
DO JUÍZO DE ORIGEM QUE APLICA PARADIGMA DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu o recurso extraordinário pelos seguintes fundamentos: (i) a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está firmada no sentido de que não cabe recurso contra decisão do Tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral; (ii) ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada (doc. 386).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber (i) se é cabível recurso extraordinário contra acórdão que aplica paradigma de repercussão geral; e (ii) se houve o devido prequestionamento da matéria constitucional suscitada no recurso extraordinário.
III. Razões de decidir
3. Não há previsão legal para interposição de recurso extraordinário contra acórdão que apenas aplica precedente de repercussão geral, conforme arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC/2015. O tribunal de origem deve proceder à retratação ou manter o acórdão recorrido, remetendo o feito ao Supremo Tribunal Federal, não cabendo novo recurso extraordinário sobre a mesma matéria.
4. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada, consoante a Súmula 282/STF. Ademais, a matéria apresentada nos embargos de declaração não supre o requisito do prequestionamento quando ficar caracterizada a inovação recursal. Incidem no caso as Súmulas 282 e 356/STF.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo Regimental a que se nega provimento. (ARE 1570841 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 27-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-10-2025 PUBLIC 28-10-2025) Frise-se, por relevante, que, conforme o entendimento do STF, o prequestionamento deve ser explícito, não se configurando quando a questão da legalidade foi debatida à luz da legislação infraconstitucional.
Confira-se: Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FURTO QUALIFICADO. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. OFENSAS INDIRETAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 279, 282 e 356/STF. TEMA 1.185 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTRAS PROVAS ALÉM DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo Regimental interposto contra decisão pela qual neguei seguimento ao Recurso Extraordinário com Agravo aos fundamentos de que: (a) não houve a demonstração fundamentada da presença de repercussão geral da questão veiculada no recurso extremo; (b) incide ao caso as Súmulas 282 e 356 desta CORTE; (c) o exame da pretensão veiculada neste apelo situa-se no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à CONSTITUIÇÃO FEDERAL são meramente indiretas (ou mediatas); (d) a reforma do julgado passa, necessariamente, pelo reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de Recurso Extraordinário, conforme Súmula 279/STF e (e) a condenação da parte recorrente não foi lastreada unicamente na oitiva informal do acusado.
II. Questão em discussão
2. Inaplicabilidade dos óbices processuais invocados na decisão recorrida.
3. Reiteração dos argumentos expostos nas razões do Recurso.
III. Razões de decidir
4. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo.
5. O Juízo de origem não analisou toda a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTOEXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada) e 356 (O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento), ambas desta CORTE SUPREMA
6. O aresto impugnado ampara-se em matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à CONSTITUIÇÃO FEDERAL são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo.
7. Os pedidos veiculados no recurso demandam a análise do acervo fático probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 279 do STF (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário), circunstância que inviabiliza o conhecimento do apelo extremo).
8. A condenação da parte recorrente não se fundamentou exclusivamente em sua oitiva informal, e a eventual ausência de informação sobre o direito ao silêncio configura nulidade relativa, cuja declaração exige comprovação de prejuízo concreto, nos termos do princípio pas de nullité sans grief, o que não foi demonstrado no caso.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo Regimental a que se nega provimento. _________ Atos normativos citados: CF/1988, arts. 5º, II, XXXIX, LVII, LXIII e §3º do art. 102; CPC/2015, art. 1.035, §2º; CPP, arts. 155 e 156; CP, art. 155, §4º, IV; RISTF, art. 21, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 691.595 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 25.02.2013; STF, ARE 696.347 AgR-Segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe 14.02.2013; STF, AI 717.821 AgR, Rel.
Min. JOAQUIM BARBOSA, DJe 13.08.2012; STF, RE 1.177.984 RG/SP (Tema 1.185), Rel. Min. EDSON FACHIN; STF, ARE 748.371 RG/MT (Tema 660), Rel. Min. GILMAR MENDES. (ARE 1568609 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 27-10-2025, PROCESSO ELETR¿NICO DJe-s/n DIVULG 06-11-2025 PUBLIC 07-11-2025) (Grifos acrescidos) Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Alegação de impedimento de desembargador. Ausência de prequestionamento. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto por Carlo Busatto Junior contra decisão pela qual inadmitido recurso extraordinário com agravo, em processo criminal, no qual se alegava nulidade de julgamento de apelação em razão do impedimento de desembargador federal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se a alegação de impedimento de desembargador, em julgamento de apelação criminal, possibilita o processamento do recurso extraordinário diante da ausência de prequestionamento explícito da matéria constitucional.
III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal entende que o prequestionamento implícito é inadmissível, exigindo-se que a matéria constitucional tenha sido expressamente analisada pelo Tribunal de origem.
4. A controvérsia foi apreciada exclusivamente à luz da legislação infraconstitucional (art. 252 do CPP), sem enfoque constitucional, o que evidencia ausência de prequestionamento, incidindo os enunciados nº 282 e nº 356 das Súmulas do STF.
5. A eventual afronta à Constituição seria meramente reflexa, uma vez que a análise demandaria interpretação prévia de normas infraconstitucionais, o que inviabiliza o recurso extraordinário.
6. HÁ precedentes no STF que reforçam a inadmissibilidade de recurso extraordinário em casos de alegação de impedimento ou suspeição quando a violação à Constituição se dá apenas de forma reflexa (RE nº 629.080-AgR/DF, ARE nº 1.346.516-ED-AgR/RJ, RE nº 669.427-AgR/MS, RE nº 1.400.119-AgR/SC).
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ARE 1443615 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 01-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-09-2025 PUBLIC 17-09-2025) (Grifos acrescidos) CONCLUSÃO
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 83 do STJ e NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, em razão do Tema 660 do STF e o INADMITO por óbice da Súmula 282, também do STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 6
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0801409-09.2024.8.20.0000 RECORRENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES ADM IND DO ESTADO DO RGN SINAI ADVOGADO: MANOEL BATISTA DANTAS NETO RECORRIDO: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTROS ADVOGADO: ANDREA DA SILVEIRA LIMA RODRIGUES, ANDREI HERBERTH RODRIGUES DE OLIVEIRA
DECISÃO
Trata-se de recurso especial e de recurso extraordinário interpostos por SINDICATO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e, com fundamento nos arts. 105, III, alíneas “a” e “c”, e 102, III, alíneas “a”, “c” e “d”, da Constituição Federal, em face de acórdão que julgou prejudicado o mandado de segurança, reconhecendo a perda superveniente do interesse processual e a inadequação da via eleita, afastando a análise do mérito da impetração.
Em suas razões de recurso especial, aduz, em síntese, violação à Lei nº 12.016/2009, sustentando a adequação do mandado de segurança para impugnar ato do Tribunal de Contas que, embora de natureza normativa, produziria efeitos concretos sobre servidores públicos, defendendo a inexistência de perda de objeto e a necessidade de apreciação do mérito, além de apontar divergência jurisprudencial. No recurso extraordinário, a parte recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 5º, incisos XXXIV, XXXV, LV e LXX, e 60, § 4º, IV, da Constituição Federal, sustentando afronta aos princípios do acesso à justiça, da inafastabilidade da jurisdição, do contraditório e da ampla defesa, ao argumento de que o acórdão recorrido indevidamente deixou de apreciar o mérito da demanda, apesar dos efeitos concretos do ato impugnado.
Preparo recolhido. As contrarrazões foram apresentadas por TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando, em resumo, a inadmissibilidade dos recursos, especialmente por inadequação da via eleita, defendendo que o mandado de segurança não é cabível para impugnar ato normativo, nos termos da Súmula 266 do STF, bem como sustentando a inexistência de violação a dispositivos legais e constitucionais, pugnando pelo não conhecimento ou desprovimento dos recursos.
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso especial não deve ser admitido e o recurso extraordinário não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I e V, do Código de Ritos.
RECURSO ESPECIAL – ID. 34146575 Quanto à suposta afronta aos arts. 1º e 21 da Lei nº 12.016/2009, o qual assegura a impetração de mandado de segurança coletivo por organização sindical, entidade de classe ou associação, em defesa dos interesses de seus membros contra ilegalidade e nulidade retratada no
ACÓRDÃO nº 733/2023 – TC, do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, proferido nos autos do Processo nº 300762/2023 – TC(300762/2023-TC) danoso na vida funcional da categoria profissional, verifico que o acórdão combatido manifestou entendimento no sentido de que o mandado de segurança foi denegado e extinto sem resolução do mérito por inadequação da via eleita, haja vista que estava sendo utilizado como sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade ao buscar a nulidade do Acórdão nº 733/2023, prolatado pelo TCE/RN.
Nesse limiar, incide a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Vejam-se os arestos do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. RELATOR. IMPEDIMENTO. INEXISTÊNCIA. ATO COATOR.
ACÓRDÃO
DA CORTE ESPECIAL TRANSITADO EM JULGADO. DESCABIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é manifesta a ausência de impedimento em virtude de atuação anterior na mesma instância (AgRg na ExSusp n. 215/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 28/10/2020, REPDJe de 12/11/2020, DJe de 3/11/2020).
2. O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível quando demonstrado o caráter abusivo, a manifesta ilegalidade ou teratologia no ato indicado como coator e esgotadas todas as outras providências legais para impugnação da decisão. Do mesmo modo, é incabível o mandado de segurança quando impetrado contra decisão judicial sujeita a recurso específico ou transitada em julgado.
3. É inadmissível mandado de segurança para impugnar decisão da Corte Especial, já que esta funcionaria, simultaneamente, como órgão julgador e autoridade coatora. Precedentes.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o mandado de segurança é via inadequada para atacar acórdão da Corte Especial proferido em agravo interno/regimental que indefere o processamento de recurso extraordinário diante da inexistência de repercussão geral, já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (AgInt no MS n. 26.596/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16/4/2021).
Agravo interno improvido. (AgInt no MS n. 30.833/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 27/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR.
ACÓRDÃO
DA CORTE ESPECIAL TRANSITADO EM JULGADO. DESCABIMENTO.
1. O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível quando demonstrado o caráter abusivo, a manifesta ilegalidade ou teratologia no ato indicado como coator e esgotadas todas as outras providências legais para impugnação da decisão. Do mesmo modo, é incabível o mandado de segurança quando impetrado contra decisão judicial sujeita a recurso específico ou transitada em julgado.
2. É inadmissível mandado de segurança para impugnar decisão da Corte Especial, já que esta funcionaria, simultaneamente, como órgão julgador e autoridade coatora. Precedentes.
3. Nos termos da jurisprudência desta corte, o mandado de segurança é via inadequada para atacar acórdão da Corte Especial proferido em agravo interno/regimental que indefere o processamento de recurso extraordinário diante da inexistência de repercussão geral, já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (AgInt no MS n. 26.596/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16/4/2021).
Agravo interno improvido. (AgInt no MS n. 29.664/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 7/12/2023.) Ademais, em relação ao apontado malferimento aos arts. 5º, XXXIV, XXXV, LV e LXX e 60,§4º, IV, da CF, da mesma forma não há como prosseguir o apelo, por ser incabível fundamentar-se o recurso especial em suposta transgressão à norma constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF, nos termos do que dispõe o art. 102, III, da Lei Maior.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ID. 34146577 Quanto ao alegado malferimento dos arts. 5º, LV da CF, por suposta violação ao princípio da legalidade estrita e ao devido processo legal, verifica-se que o tema foi debatido pelo STF no julgamento do Tema 660 - ARE748371. Nos termos do referido precedente, alegações de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da presunção de inocência e do devido processo legal, quando decorrentes de exame infraconstitucional das normas processuais aplicadas ao caso, configuram ofensa meramente reflexa à CF.
Nessas hipóteses, já decidiu a Corte Suprema que a discussão não satisfaz o requisito da Repercussão Geral. Veja-se o aresto: TEMA 660 – TESE: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXV, XXXVI E LV, DA CARTA DA REPUBLICA. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA N. 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. REDUÇÃO DE RISCO DE DESLIZAMENTO. POSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO DETERMINAR A IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PREVISTAS CONSTITUCIONALMENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO.
1. À questão atinente ao suposto desrespeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal são aplicáveis os efeitos da ausência de repercussão geral, por articular a matéria impugnada, em casos tais, ofensa meramente reflexa à Constituição Federal (Tema n. 660/RG).
2. O Supremo consolidou entendimento pela possibilidade de o Judiciário determinar ao poder público, ante inadimplência e em situações excepcionais, o implemento de políticas públicas constitucionalmente previstas.
3. Dissentir da conclusão alcançada pelo Colegiado de origem – quanto às providências para a redução do risco de deslizamento – demandaria o revolvimento de elementos fático-probatórios. Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo.
4. Agravo interno desprovido. (STF - ARE: 1363543 RJ, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 13/02/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023) (Grifos acrescidos) Ademais, com relação à alegação de que houve violação ao art. 5º, XXXIV, XXXV e LXX, sobre o direito de ação e ao art. 60, §4º, IV, ambos da CF, verifica-se que a suposta violação ao dispositivo constitucional invocado não foi objeto de apreciação explícita no acórdão recorrido.
É flagrante, portanto, a ausência de prequestionamento, razão pela qual não se admite o recurso, ante a incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF): Súmula 282 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Com esse entendimento: Ementa: Direito Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Agravo Regimental. Inadmissibilidade. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Prequestionamento. Ofensa reflexa à Constituição. Reexame de fatos e provas. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a Agravo em Recurso Extraordinário, com base na ausência de prequestionamento, na aplicação da tese de repercussão gera (Tema 660), na ofensa reflexa à Constituição Federal e na necessidade de reexame de fatos e provas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o Agravo Regimental preencheu os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
3. O Agravo Regimental é manifestamente inadmissível, pois não atacou todos os fundamentos da decisão agravada.
4. A decisão agravada negou seguimento a Agravo em Recurso Extraordinário por ausência de prequestionamento das disposições constitucionais, aplicação do Tema 660 da repercussão geral e necessidade de reexame de conjunto fático-probatório e legislação infraconstitucional.
5. O agravante não discorreu sobre a inexistência de repercussão geral da alegada violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal quando necessário o exame da legislação infraconstitucional, conforme assentado no Tema 660.
6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o preenchimento do requisito de admissibilidade recursal.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido. (ARE 1567169 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05-11-2025, PROCESSO ELETR¿NICO DJe-s/n DIVULG 11-11-2025 PUBLIC 12-11-2025) (Grifos acrescidos) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA
ACÓRDÃO
DO JUÍZO DE ORIGEM QUE APLICA PARADIGMA DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu o recurso extraordinário pelos seguintes fundamentos: (i) a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está firmada no sentido de que não cabe recurso contra decisão do Tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral; (ii) ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada (doc. 386).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber (i) se é cabível recurso extraordinário contra acórdão que aplica paradigma de repercussão geral; e (ii) se houve o devido prequestionamento da matéria constitucional suscitada no recurso extraordinário.
III. Razões de decidir
3. Não há previsão legal para interposição de recurso extraordinário contra acórdão que apenas aplica precedente de repercussão geral, conforme arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC/2015. O tribunal de origem deve proceder à retratação ou manter o acórdão recorrido, remetendo o feito ao Supremo Tribunal Federal, não cabendo novo recurso extraordinário sobre a mesma matéria.
4. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada, consoante a Súmula 282/STF. Ademais, a matéria apresentada nos embargos de declaração não supre o requisito do prequestionamento quando ficar caracterizada a inovação recursal. Incidem no caso as Súmulas 282 e 356/STF.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo Regimental a que se nega provimento. (ARE 1570841 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 27-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-10-2025 PUBLIC 28-10-2025) Frise-se, por relevante, que, conforme o entendimento do STF, o prequestionamento deve ser explícito, não se configurando quando a questão da legalidade foi debatida à luz da legislação infraconstitucional.
Confira-se: Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FURTO QUALIFICADO. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. OFENSAS INDIRETAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 279, 282 e 356/STF. TEMA 1.185 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTRAS PROVAS ALÉM DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo Regimental interposto contra decisão pela qual neguei seguimento ao Recurso Extraordinário com Agravo aos fundamentos de que: (a) não houve a demonstração fundamentada da presença de repercussão geral da questão veiculada no recurso extremo; (b) incide ao caso as Súmulas 282 e 356 desta CORTE; (c) o exame da pretensão veiculada neste apelo situa-se no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à CONSTITUIÇÃO FEDERAL são meramente indiretas (ou mediatas); (d) a reforma do julgado passa, necessariamente, pelo reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de Recurso Extraordinário, conforme Súmula 279/STF e (e) a condenação da parte recorrente não foi lastreada unicamente na oitiva informal do acusado.
II. Questão em discussão
2. Inaplicabilidade dos óbices processuais invocados na decisão recorrida.
3. Reiteração dos argumentos expostos nas razões do Recurso.
III. Razões de decidir
4. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo.
5. O Juízo de origem não analisou toda a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTOEXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada) e 356 (O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento), ambas desta CORTE SUPREMA
6. O aresto impugnado ampara-se em matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à CONSTITUIÇÃO FEDERAL são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo.
7. Os pedidos veiculados no recurso demandam a análise do acervo fático probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 279 do STF (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário), circunstância que inviabiliza o conhecimento do apelo extremo).
8. A condenação da parte recorrente não se fundamentou exclusivamente em sua oitiva informal, e a eventual ausência de informação sobre o direito ao silêncio configura nulidade relativa, cuja declaração exige comprovação de prejuízo concreto, nos termos do princípio pas de nullité sans grief, o que não foi demonstrado no caso.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo Regimental a que se nega provimento. _________ Atos normativos citados: CF/1988, arts. 5º, II, XXXIX, LVII, LXIII e §3º do art. 102; CPC/2015, art. 1.035, §2º; CPP, arts. 155 e 156; CP, art. 155, §4º, IV; RISTF, art. 21, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 691.595 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 25.02.2013; STF, ARE 696.347 AgR-Segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe 14.02.2013; STF, AI 717.821 AgR, Rel.
Min. JOAQUIM BARBOSA, DJe 13.08.2012; STF, RE 1.177.984 RG/SP (Tema 1.185), Rel. Min. EDSON FACHIN; STF, ARE 748.371 RG/MT (Tema 660), Rel. Min. GILMAR MENDES. (ARE 1568609 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 27-10-2025, PROCESSO ELETR¿NICO DJe-s/n DIVULG 06-11-2025 PUBLIC 07-11-2025) (Grifos acrescidos) Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Alegação de impedimento de desembargador. Ausência de prequestionamento. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto por Carlo Busatto Junior contra decisão pela qual inadmitido recurso extraordinário com agravo, em processo criminal, no qual se alegava nulidade de julgamento de apelação em razão do impedimento de desembargador federal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se a alegação de impedimento de desembargador, em julgamento de apelação criminal, possibilita o processamento do recurso extraordinário diante da ausência de prequestionamento explícito da matéria constitucional.
III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal entende que o prequestionamento implícito é inadmissível, exigindo-se que a matéria constitucional tenha sido expressamente analisada pelo Tribunal de origem.
4. A controvérsia foi apreciada exclusivamente à luz da legislação infraconstitucional (art. 252 do CPP), sem enfoque constitucional, o que evidencia ausência de prequestionamento, incidindo os enunciados nº 282 e nº 356 das Súmulas do STF.
5. A eventual afronta à Constituição seria meramente reflexa, uma vez que a análise demandaria interpretação prévia de normas infraconstitucionais, o que inviabiliza o recurso extraordinário.
6. HÁ precedentes no STF que reforçam a inadmissibilidade de recurso extraordinário em casos de alegação de impedimento ou suspeição quando a violação à Constituição se dá apenas de forma reflexa (RE nº 629.080-AgR/DF, ARE nº 1.346.516-ED-AgR/RJ, RE nº 669.427-AgR/MS, RE nº 1.400.119-AgR/SC).
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ARE 1443615 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 01-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-09-2025 PUBLIC 17-09-2025) (Grifos acrescidos) CONCLUSÃO
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 83 do STJ e NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, em razão do Tema 660 do STF e o INADMITO por óbice da Súmula 282, também do STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 6
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) nº 0801409-09.2024.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do CPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) os Recursos Especial e Extraordinário (ids. 34146575 e 34146577) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 20 de outubro de 2025 OTAVIO LIMA PONCE DE LEON Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0801409-09.2024.8.20.0000 Polo ativo SINDICATO DOS SERVIDORES ADM IND DO ESTADO DO RGN SINAI Advogado(s): MANOEL BATISTA DANTAS NETO Polo passivo Antônio Gilberto de Oliveira Jales e outros Advogado(s): ANDREA DA SILVEIRA LIMA RODRIGUES, ANDREI HERBERTH RODRIGUES DE OLIVEIRA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. TESE INCONSISTENTE. TENTATIVA DE DISCUSSÃO DO MÉRITO DA AÇÃO MANDAMENTAL. INVIABILIDADE. WRIT EXTINTO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E POSTERIORMENTE JULGADO PREJUDICADO. RECURSO INTEGRATIVO CONHECIDO E REJEITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos declaratórios opostos em sede de mandado de segurança onde a parte embargante alega existir omissão, obscuridade e contradição no decidido combatido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Saber se houve os vícios apontados quando da análise do mandamus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexistem os vícios apontados pela parte embargante, que busca, na verdade, discutir a matéria meritória da ação mandamental, que se mostra inviável porque o feito foi extinto sem resolução do mérito em face da inadequação da via eleita e, depois, em sede de agravo interno, julgado prejudicado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
4. Recurso integrativo conhecido e rejeitado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade,conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Mandado de Segurança (Id 23276488) impetrado pelo Sindicato dos Servidores Públicos da Administração Indireta do Rio Grande do Norte (SINAI) objetivando a declaração de nulidade da decisão proferida pelo Tribunal de Contas/RN no Acórdão nº 733/2023-TC (Id 23276495, págs. 190/193). Proferida decisão (Id 23916277) denegando a segurança por inadequação da via eleita. O impetrante interpôs agravo interno (Id 24409568) alegando, no essencial, cabível ação mandamental para declarar a inconstitucionalidade incidental de norma que produz efeitos concretos, daí pediu a reforma do decidido.
Esta Corte potiguar decidiu (Id 30012086) julgar prejudicado o writ em face da perda superveniente do objeto decorrente da decisão prolatada na ADI nº 0811555-46.2023.8.20.0000. O agravante opôs embargos declaratórios (Id 30389243) aduzindo configuradas omissão, obscuridade e contradição no v. Acórdão, pois não foram suficientemente analisados a causa de pedir e o pedido da referida ADI, nem da presente ação mandamental, que ressaltam “a ilegalidade e abusividade dos acórdãos nºs 733/2023-TC e 62/2024-TC das autoridades coatoras, vez que RETIRARAM O DIREITO dos servidores de se aposentarem livremente (sem qualquer data de limitação ao exercício do direito de pedir aposentadoria) no Regime Próprio de Previdência Social”, e mais, também debatidas as razões do agravo interno, onde destacado que “a r. decisão agravada é incompatível com a Constituição Federal (CPC, art.525, §12), vez que nega o direito de ação garantido constitucionalmente aos 4.335 servidores efetivos em situação ativa que ingressaram sem concurso público antes da data da promulgação da Constituição Federal”.
Por esses motivos, pediu o acolhimento dos aclaratórios, inclusive com efeitos modificativos. Contrarrazões apresentadas (Id 30754619) apenas pelo Presidente do TCE/RN.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Sobre o recurso integrativo assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Pois bem, sem razão a parte embargante ao buscar a reforma do provimento judicial sob o pretexto da existência de omissão, contradição e obscuridade, eis que o real objetivo é discutir o mérito da ação mandamental, que se mostra inviável na via escolhida. Realmente, o mandado de segurança foi denegado e extinto sem resolução do mérito por inadequação da via eleita, haja vista que estava sendo utilizado como sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade ao buscar a nulidade do Acórdão nº 733/2023, prolatado pelo TCE/RN, tendo sido destacado na decisão colegiada deste Tribunal de Justiça o seguinte (Id 30012086): “Ora, entendeu o impetrante pela possibilidade de impetração do Mandado de Segurança Coletivo para declarar inconstitucional, ilegal e nulo de pleno direito o Acórdão nº 733/2023-TC e a abstenção de práticas não previstas em lei.
O Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, ao proferir o mencionado Acórdão, é bom que se registre, o fez decorrente de Consulta formulada pelo Instituto de Previdência Social de São Gonçalo do Amarante (Processo nº 300762/2023), utilizando como fundamento legal o previsto nos arts. 316 e 317 do Regimento Interno da mencionada Corte (Resolução 009/2012-TCE e posteriores alterações) e a Lei Complementar Estadual nº 464/2012 (dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte), destaco: […] Com efeito, os dispositivos legais retromencionados são claros ao afirmarem que a decisão da consulta tem eficácia normativa para os sujeitos à jurisdição do Tribunal Especial.
Ainda, ao analisar as razões do writ, vejo, permissa vênia, que a intenção do impetrante é que seja declarada a inconstitucionalidade, ilegalidade e nulidade do Acórdão da Corte Especial, utilizando como fundamentos dispositivos da Constituição Federal (notadamente as decorrentes da Emenda Constitucional nº 20/2020), conforme destaco (Id. 23278221): […] E mais, utiliza o Mandado de Segurança Coletivo também com a finalidade de ser declarada a ilegalidade do ato proferido pela Corte Especial, situação a meu ver, repito, conforme mencionei na decisão que denegou a presente ordem, inadequada, eis que busca o impetrante ao mesmo tempo: inconstitucionalidade e ilegalidade de ato normativo, avocando, por suposto, a inaplicabilidade da Súmula nº 266 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qua, não cabe mandado de segurança contra lei em tese.
Destaquei, também, no decisum objurgado que a decisão do TCE/RN foi emitida em caráter geral, abstrata e genérica, proveniente de consulta, a qual reitero, por ter eficácia normativa. […] E mais, como dito, aceitar a utilização do Mandado de Segurança Coletivo, nos termos propostos pela Entidade Sindical, acarretaria em verdadeiro sucedâneo da Ação Direta de Inconstitucionalidade.” Na citada decisão colegiada do agravo interno este Tribunal concluiu que “por meio do controle concentrado de constitucionalidade (julgamento da ADI 0811555-46.2023.8.20.0000), analisou o tema e modulou os efeitos, não havendo mais o que se discutir no presente Mandado de Segurança”, julgando, ao final, prejudicado o writ.
O v. Acórdão está assim ementado: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO
QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO MANDAMENTAL UTILIZADA COMO VERDADEIRO SUCEDÂNEO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, TÍPICA DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE, ANTE O CARÁTER NORMATIVO DA
DECISÃO
PROFERIDA PELA CORTE DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (TCE/RN). PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE DO WRIT. MATÉRIA JÁ RESOLVIDA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA QUANDO DA ANÁLISE DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI Nº 0811555-46.2023.8.20.0000).” Por fim, a despeito do embargante entender equivocado o reconhecimento da prejudicialidade do mandamus porque sua causa de pedir não guarda relação direta com a da ADI referenciada anteriormente, tal entendimento revela, na verdade, inconformismo com o decidido, cuja reforma não pode ser buscada via recurso integrativo.
Diante do exposto, ausentes quaisquer dos vícios dispostos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, rejeito os embargos declaratórios. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 1 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0801409-09.2024.8.20.0000 Polo ativo SINDICATO DOS SERVIDORES ADM IND DO ESTADO DO RGN SINAI Advogado(s): MANOEL BATISTA DANTAS NETO Polo passivo Antônio Gilberto de Oliveira Jales e outros Advogado(s): ANDREA DA SILVEIRA LIMA RODRIGUES, ANDREI HERBERTH RODRIGUES DE OLIVEIRA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. TESE INCONSISTENTE. TENTATIVA DE DISCUSSÃO DO MÉRITO DA AÇÃO MANDAMENTAL. INVIABILIDADE. WRIT EXTINTO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E POSTERIORMENTE JULGADO PREJUDICADO. RECURSO INTEGRATIVO CONHECIDO E REJEITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos declaratórios opostos em sede de mandado de segurança onde a parte embargante alega existir omissão, obscuridade e contradição no decidido combatido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Saber se houve os vícios apontados quando da análise do mandamus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexistem os vícios apontados pela parte embargante, que busca, na verdade, discutir a matéria meritória da ação mandamental, que se mostra inviável porque o feito foi extinto sem resolução do mérito em face da inadequação da via eleita e, depois, em sede de agravo interno, julgado prejudicado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
4. Recurso integrativo conhecido e rejeitado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801409-09.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 20 de agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em Agravo Interno em Mandado de Segurança Coletivo nº 0801409-09.2024.8.20.0000
DESPACHO
Intimar o Estado do Rio Grande do Norte e o Presidente do TCE/RN para em 10 (dez) dias apresentarem contrarrazões aos embargos declaratórios. Findo o prazo, conclusos. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0801409-09.2024.8.20.0000 Polo ativo SINDICATO DOS SERVIDORES ADM IND DO ESTADO DO RGN SINAI Advogado(s): MANOEL BATISTA DANTAS NETO Polo passivo Antônio Gilberto de Oliveira Jales e outros Advogado(s): ANDREA DA SILVEIRA LIMA RODRIGUES, ANDREI HERBERTH RODRIGUES DE OLIVEIRA
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO
QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO MANDAMENTAL UTILIZADA COMO VERDADEIRO SUCEDÂNEO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, TÍPICA DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE, ANTE O CARÁTER NORMATIVO DA
DECISÃO
PROFERIDA PELA CORTE DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (TCE/RN). PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE DO WRIT. MATÉRIA JÁ RESOLVIDA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA QUANDO DA ANÁLISE DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI Nº 0811555-46.2023.8.20.0000).
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, reconhecer a ausência de interesse processual apto ao prosseguimento do writ, declarando, por conseguinte, a perda superveniente do objeto do Mandamus, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Sindicato dos Servidores da Administração Indireta do Rio Grande do Norte (SINAI), irresignado com a decisão (Id 23916277) que denegou, por inadequação da via eleita, o Mandado de Segurança em epígrafe, interpôs agravo interno (Id 24409568) aduzindo que é cabível o ação mandamental para declarar a inconstitucionalidade incidental em norma que produz efeitos concretos, não incidindo a Súmula 266 do STF.
Requereu o provimento do agravo interno nos seguintes termos: “POR TUDO QUE FOI EXPOSTO e invocando os brilhantes suplementos desse Egrégio Tribunal Regional, requer o Sindicato agravante o conhecimento e provimento do presente agravo, para efeito de reformar integralmente a decisão agravada e conhecer e apreciar o Mandado de Segurança Coletivo, concedendo o pedido de liminar requerida (letra “a”), prioridade na tramitação do presente writ (letra “b”), notificação do Ministério Público (letra "d")“ e a concessão da segurança e mantido o deferimento da medida liminar para declarar definitivamente inconstitucional, ilegal e nulo de pleno direito o
ACÓRDÃO nº 733/2023 – TC, do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, proferido nos autos do Processo nº 300762/2023 – TC(300762/2023-TC), determinando-se às autoridades coatoras que se abstenham de praticar todo e qualquer ato contrário ao direito dos servidores efetivos em atividade que ingressaram sem concurso público antes da data da promulgação da Constituição Federal ao adquirirem o direito a se aposentarem livremente pelo Regime Próprio de Previdência Social, conforme a Emenda Constitucional nº 020/2020, seja para os servidores que já reúnem os requisitos para se aposentarem livremente pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Norte; seja para os servidores que estão na iminência de reunirem as condições de aposentadoria livremente pelo Regime Próprio de Previdência Social; e, fazendo a modulação temporal dos efeitos da decisão quanto ao aspecto temporal, em virtude do respeito à segurança jurídica, devem ser ressalvadas as situações já consolidadas – excluindo-se, portanto, os já aposentados e as pensões por morte concedidas até a data da decisão, assim como as situações em que os requisitos de elegibilidade para a aposentadoria livremente pelo Regime Próprio de Previdência Social forem satisfeitos, conforme a Emenda Constitucional nº 020/2020, tudo nos moldes requeridos na inicial (id. 23276488, em 08.02.2024), pois, assim entendendo este Eg.
Tribunal estará, mais uma vez, prestando relevante tributo ao Direito e inestimável serviço à JUSTIÇA.” Contrarrazões (Id 26188647) apresentadas pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte suscitando, inicialmente: a) a suspensão do feito até o julgamento da Reclamação nº 65.997, que tem como Relator o Ministro Nunes Marques no Supremo Tribunal Federal; e b) a suspensão do processo por afetação ao Tema de Repercussão Geral 1.254, o qual se refere ao regime de previdência dos servidores não efetivos, ainda pendente de julgamento.
No mérito propriamente dito requereu o desprovimento do recurso: i) pela perda superveniente do interesse processual, eis que o Acórdão nº 73/2023-TC excluiu a obrigatoriedade do prazo para efetiva aposentação; e ii) com o julgamento da ADI/TJRN nº 0811555-46.2023.8.20.0000 promovido pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, ficou resguardada a aplicação do Regime Jurídico Único aos servidores estabilizados pelo art. 19 do ADCT e modulou-se os efeitos para alcançar os já aposentados e os que tenham preenchido os requisitos para aposentadoria até 04.03.2024.
Regularmente intimado, o agravante impugnou (Id 26188647) os argumentos do Presidente do TCE/RN e, por fim, requereu o provimento do interno.
É o relatório.
VOTO
I - PREJUDICIAIS SUSCITADAS PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EM CONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERNO: I.1 – SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO Nº 65.997 DO STF E POR AFETAÇÃO AO TEMA 1254 TAMBÉM DO STF: Sustentou, em suma, a necessidade de suspensão do feito até o julgamento da Reclamação nº 65.997, que tem como Relator o Ministro Nunes Marques no Supremo Tribunal Federal; e b) a suspensão do processo por afetação ao Tema de Repercussão Geral 1254, o qual se refere ao regime de previdência dos servidores não efetivos, ainda pendente de julgamento.
Sem razão. Primeiro, o Tema 1.2541 já foi devidamente analisado pela Excelsa Corte; segundo, não há vinculação entre o instituto jurídico do Mandado de Segurança Coletivo e a Reclamação Constitucional, por serem institutos diversos e com causa de pedir diferentes. Logo, entendo inexistir desnecessidade de suspensão do feito por tais razões. I.2 – PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL POR PERDA DE OBJETO: Quanto à perda superveniente do interesse processual, também questionada pelo Presidente do TCE/RN, decorrente do julgamento da ADI nº 0811555-46.2023.8.20.0000 desta Corte de Justiça, de Relatoria do Juiz Convocado Ricardo Tinôco, entendo que tal questão interfere na análise do presente mandamus.
Assim restou consignado no Acórdão desta Corte Potiguar, por unanimidade:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ART. 238 DA LCE 122/1994. REENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES CELETISTAS COMO ESTATUTÁRIOS. ALEGAÇÃO DE QUE O
DISPOSITIVO
VIOLA O ART. 26, CAPUT, E II, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. ADEQUAÇÃO DOS SERVIDORES AO REGIME JURÍDICO ÚNICO. IMPOSIÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ART. 39 DA CF E ADI 2.135. NECESSIDADE DE EXCLUIR DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO
DISPOSITIVO
ESPECIFICAMENTE OS AGENTES PÚBLICOS QUE ADENTRARAM NOS QUADROS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO PÚBLICO E SEM ATENDER AOS REQUISITOS DO ART. 19 DO ADCT. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL SEM REDUÇÃO DE TEXTO. PRECEDENTES DO STF. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, por unanimidade, em julgar procedente em parte a Ação Direta de Inconstitucionalidade para declarar a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do art. 238 da LCE n. 122/1994, por afronta ao art. 26, caput, e II, da Constituição Estadual, retirando-se a possibilidade de incidência do dispositivo legal aos servidores que adentraram nos quadros da Administração Pública sem concurso e sem atender aos parâmetros dispostos no art. 19 do ADCT, ressalvando-se dos efeitos da decisão os servidores já aposentados e aqueles que tenham preenchidos os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
Ora, entendeu o impetrante pela possibilidade de impetração do Mandado de Segurança Coletivo para declarar inconstitucional, ilegal e nulo de pleno direito o Acórdão nº 733/2023-TC e a abstenção de práticas não previstas em lei. O Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, ao proferir o mencionado Acórdão, é bom que se registre, o fez decorrente de Consulta formulada pelo Instituto de Previdência Social de São Gonçalo do Amarante (Processo nº 300762/2023), utilizando como fundamento legal o previsto nos arts. 316 e 317 do Regimento Interno da mencionada Corte (Resolução 009/2012-TCE e posteriores alterações) e a Lei Complementar Estadual nº 464/2012 (dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte), destaco: Regimento Interno do TCE/RN Art. 316.
O Tribunal decidirá sobre as consultas que lhe forem formuladas para interpretação das disposições legais e regulamentares relativas ao controle externo. Parágrafo único. A decisão, uma vez publicada no Diário Oficial Eletrônico, tem eficácia normativa para os sujeitos à jurisdição do Tribunal. Art. 317. Podem formular consultas:
I – os Chefes dos Poderes do Estado e dos Municípios;
II – os Secretários de Estado e de Municípios ou autoridades de nível hierárquico equivalente; e
III – os dirigentes de entidades da administração indireta do Estado e dos Municípios. Parágrafo único. A consulta deve ser redigida com clareza e objetividade, em forma de quesitos. Lei Complementar Estadual nº 464/2012 Art. 102. O Tribunal decidirá sobre as consultas que lhe forem formuladas para interpretação das disposições legais e regulamentares relativas ao controle externo. Parágrafo único.
A decisão, uma vez publicada no Diário Oficial Eletrônico, tem eficácia normativa para os sujeitos à jurisdição do Tribunal. Com efeito, os dispositivos legais retromencionados são claros ao afirmarem que a decisão da consulta tem eficácia normativa para os sujeitos à jurisdição do Tribunal Especial. Ainda, ao analisar as razões do writ, vejo, permissa vênia, que a intenção do impetrante é que seja declarada a inconstitucionalidade, ilegalidade e nulidade do Acórdão da Corte Especial, utilizando como fundamentos dispositivos da Constituição Federal (notadamente as decorrentes da Emenda Constitucional nº 20/2020), conforme destaco (Id. 23278221): 6.5.
O ato dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, praticado em Sessão Ordinária 0001e/2023, de 18 de dezembro de 2023, em seu PLENO, nos autos do Processo nº 300762/2023 – TC(300762/2023-TC), retratado no
ACÓRDÃO nº 733/2023 – TC é manifestamente inconstitucional e ilegal. Reveste de inconstitucionalidade porque o Tribunal de Contas não tem competência constitucional (art.71, Constituição Federal; e, art.53, III, IV, IX, Constituição Estadual) e infraconstitucional (arts.1º, IV, X, Lei Complementar nº 464, de 05 de janeiro de 2012 – Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande Norte) para em Consultas formuladas pelo Presidente do Instituto de Previdência de São Gonçalo do Amarante – IPREV/SGA; Diretor Presidente do Fundo de Previdência Social do Município de Patu e o Presidente do Instituto de Previdência de Riachuelo proferir decisão de natureza declaratória, com modulação dos efeitos, quando a matéria envolvendo modulação dos efeitos de decisão judicial é de natureza processual e de controle judicial de constitucionalidade, bem como objeto de Embargos Declaratórios opostos pelas partes interessadas, inclusive pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 1.426.306/TO, onde reconheceu o caráter constitucional e a repercussão geral da controvérsia, dando azo ao Tema nº 1.254 de repercussão geral.
E mais, utiliza o Mandado de Segurança Coletivo também com a finalidade de ser declarada a ilegalidade do ato proferido pela Corte Especial, situação a meu ver, repito, conforme mencionei na decisão que denegou a presente ordem, inadequada, eis que busca o impetrante ao mesmo tempo: inconstitucionalidade e ilegalidade de ato normativo, avocando, por suposto, a inaplicabilidade da Súmula nº 266 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qua, não cabe mandado de segurança contra lei em tese.
Destaquei, também, no decisum objurgado que a decisão do TCE/RN foi emitida em caráter geral, abstrata e genérica, proveniente de consulta, a qual reitero, por ter eficácia normativa. Tal situação, inclusive, se ratifica quando da análise das decisões proferidas pelo Ministro Nunes Marques (STF) nas Reclamações interpostas perante o Supremo Tribunal Federal (Rcl. 65.823 e Rcl 65997), a seguir parcialmente transcritas e com grifos acrescidos: Rcl. 65.823 “(…)
2. Não assiste razão ao reclamante. Esta reclamação volta-se contra resposta do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte a consultas formuladas por diversas entidades previdenciárias municipais a respeito do regime jurídico funcional e previdenciário aplicável a servidores admitidos sem concurso público. Patente, no caso, a ausência de resolução de situações jurídicas concretas, mas apenas a resposta a indagações, de caráter hipotético, a respeito da aplicação de dispositivos legais. (…) A circunstância de ostentar esse pronunciamento eficácia normativa para os sujeitos à jurisdição do Tribunal, conforme preconiza o art. 102, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n. 464/12 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande Norte), não afasta a natureza abstrata daquela manifestação, antes a ressalta.
Evidencia-se, desse modo, o manifesto intuito de extirpar do mundo jurídico verdadeiro ato normativo, pois dotado de generalidade, impessoalidade e abstração. O que se requer, portanto, por meia da via reclamatória, é provimento judicial típico de ações de controle concentrado, o que não se pode admitir. (…) Essa compreensão é reforçada pela decisão prolatada pelo Plenário deste Tribunal na ADI 1.691-MC a respeito do cabimento de ação direta para questionar a legitimidade constitucional de respostas proferidas pelo Tribunal de Contas da União em consultas.
Embora referida ação tenha sido declarada, posteriormente, prejudicada em razão de alteração normativa no parâmetro de constitucionalidade, o entendimento então firmado permanece íntegro e perfeitamente aplicável à espécie. Transcrevo a ementa: (...)” Rcl 65997 “(…)
2. Não assiste razão ao reclamante. Esta reclamação volta-se contra resposta do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte a consultas formuladas por diversas entidades previdenciárias municipais a respeito do regime jurídico funcional e previdenciário aplicável a servidores admitidos sem concurso público. Patente, no caso, a ausência de resolução de situações jurídicas concretas, mas apenas a resposta a indagações, de caráter hipotético, a respeito da aplicação de dispositivos legais.
A circunstância de ostentar esse pronunciamento eficácia normativa para os sujeitos à jurisdição do Tribunal, conforme preconiza o art. 102, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n. 464/12 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande Norte), não afasta a natureza abstrata daquela manifestação, antes a ressalta. Evidencia-se, desse modo, o manifesto intuito de extirpar do mundo jurídico verdadeiro ato normativo, pois dotado de generalidade, impessoalidade e abstração.
O que se requer, portanto, por meia da via reclamatória, é provimento judicial típico de ações de controle concentrado, o que não se pode admitir.” E mais, como dito, aceitar a utilização do Mandado de Segurança Coletivo, nos termos propostos pela Entidade Sindical, acarretaria em verdadeiro sucedâneo da Ação Direta de Inconstitucionalidade. Tanto o é que esta Corte de Justiça, por meio do controle concentrado de constitucionalidade (julgamento da ADI 0811555-46.2023.8.20.0000), analisou o tema e modulou os efeitos, não havendo mais o que se discutir no presente Mandado de Segurança, conforme ementa destacada no início deste voto.
Tenho, portanto, que a via utilizada pelo impetrante/agravante foi inadequada, contudo com o julgamento da mencionada Ação Direta de Inconstitucionalidade não há mais interesse processual apto ao prosseguimento do writ.
Diante do exposto, em face da perda superveniente do interesse processual, voto pela perda de objeto do presente mandado de segurança. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora 1TEMA 1254/STF Tese: Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público, ressalvadas as aposentadorias e pensões já concedidas ou com requisitos já satisfeitos até a data da publicação da ata de julgamento destes embargos declaratórios Anotações NUGEP: Tese fixada anteriormente: Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público.
Natal/RN, 19 de Março de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801409-09.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 26-02-2025 às 09:00, a ser realizada no Tribunal Pleno (sede TJRN) e plataforma MS Teams. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú no Pleno Agravo Interno no Mandado de Segurança nº 0801409-09.2024.8.20.0000
DESPACHO
Intimar o agravante para em 10 (dez) dias se manifestar sobre as prejudiciais suscitadas nas contrarrazões de Id 26188659. Depois, conclusos. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú no Pleno Agravo Interno em Mandado de Segurança nº 0801409-09.2024.8.20.0000
DESPACHO
Intimar a parte agravada para apresentar contrarrazões ao agravo interno em 30 (trinta) dias. Findo o prazo, conclusos. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú no Pleno 0801409-09.2024.8.20.0000 IMPETRANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES ADM IND DO ESTADO DO RGN SINAI Advogado(s): MANOEL BATISTA DANTAS NETO AUTORIDADE: ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES, TARCISIO COSTA, PAULO ROBERTO CHAVES ALVES, RENATO COSTA DIAS, MARIA ADÉLIA DE ARRUDA SALES SOUSA, CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES, ANTONIO ED SOUZA SANTANA, MARCOS ANTONIO DE MORAES REGO MONTENEGRO, ANA PAULA DE OLIVEIRA GOMES IMPETRADO: GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RN, SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH, SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXÚ DE ARAUJO ROQUE
DECISÃO
Mandado de Segurança Coletivo Preventivo com pedido liminar impetrado pelo Sindicato dos Servidores da Administração Indireta do Estado do Rio Grande do Norte contra os atos dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, praticado em Sessão Ordinária 0001e/2023, de 18 de dezembro de 2023, em seu Pleno, nos autos do Processo n° 3000762/2023 TC (300762/2023-TC), retratado no Acórdão nº 733/2023 – TC, publicado no Diário Oficial de 22/12/2023, dos Exmos.
Srs. Conselheiros Antônio Gilberto de Oliveira Jales, Tarcísio Costa, , , Maria Adélia de Arruda Sales Sousa, , Antônio Ed Souza Santana (em substituição legal), Marcos Antônio De Moares Rêgo Montenegro (Conselheiro substituto) e (Conselheira Substituta), ademais, acrescentou como autoridades coatoras a Governadora Fátima Bezerra, Pedro Lopes de Araújo, Carlos Eduardo Xavier e Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do – Nereu Batista Linhares, com o escopo de obter a concessão da ordem em sede liminar initio litis para declarar ilegal e nulo de pleno direito o referido entendimento proferido pela Corte de Contas para que se abstenham de praticar todo e qualquer ato contrário ao direito dos servidores efetivos em atividade que ingressaram sem concurso público antes da data da promulgação da Constituição Federal ao adquirirem o direito a se aposentarem livremente pelo Regime Próprio de Previdência Social, conforme a Emenda Constitucional nº 020/2020, seja para os servidores que já reúnem os requisitos pelo Regime Próprio de Previdência Social do seja para os servidores que estão na iminência de reunirem as condições de aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú no Pleno Processo: 0801409-09.2024.8.20.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES ADM IND DO ESTADO DO RGN SINAI Advogado(s): MANOEL BATISTA DANTAS NETO registrado(a) civilmente como MANOEL BATISTA DANTAS NETO AUTORIDADE: ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES, TARCISIO COSTA, PAULO ROBERTO CHAVES ALVES, RENATO COSTA DIAS, MARIA ADÉLIA DE ARRUDA SALES SOUSA, CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES, ANTONIO ED SOUZA SANTANA, MARCOS ANTONIO DE MORAES REGO MONTENEGRO, ANA PAULA DE OLIVEIRA GOMES, MARIA DE FÁTIMA BEZERRA, PEDRO LOPES DE ARAÚJO NETO, CARLOS EDUARDO XAVIER, SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, NEREU BATISTA LINHARES Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXÚ DE ARAUJO ROQUE
DESPACHO
Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público da Administração Direta do Estado do Rio Grande do Norte impetrou mandado de segurança, tendo recolhido o FDJ (Id. 23280402 e 23280403), mas deixou de pagar o FRMP. Pois bem. Considerando o não pagamento da referida custa, determino a intimação do demandante para providenciar o recolhimento do FRMP, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme disposto no art. 290[1] do Código de Processo Civil.
Findo o prazo, a Secretaria Judiciária deverá certificar o cumprimento da determinação ou a inércia da parte e, em seguida, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora [1]. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade,conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Mandado de Segurança (Id 23276488) impetrado pelo Sindicato dos Servidores Públicos da Administração Indireta do Rio Grande do Norte (SINAI) objetivando a declaração de nulidade da decisão proferida pelo Tribunal de Contas/RN no Acórdão nº 733/2023-TC (Id 23276495, págs. 190/193). Proferida decisão (Id 23916277) denegando a segurança por inadequação da via eleita. O impetrante interpôs agravo interno (Id 24409568) alegando, no essencial, cabível ação mandamental para declarar a inconstitucionalidade incidental de norma que produz efeitos concretos, daí pediu a reforma do decidido.
Esta Corte potiguar decidiu (Id 30012086) julgar prejudicado o writ em face da perda superveniente do objeto decorrente da decisão prolatada na ADI nº 0811555-46.2023.8.20.0000. O agravante opôs embargos declaratórios (Id 30389243) aduzindo configuradas omissão, obscuridade e contradição no v. Acórdão, pois não foram suficientemente analisados a causa de pedir e o pedido da referida ADI, nem da presente ação mandamental, que ressaltam “a ilegalidade e abusividade dos acórdãos nºs 733/2023-TC e 62/2024-TC das autoridades coatoras, vez que RETIRARAM O DIREITO dos servidores de se aposentarem livremente (sem qualquer data de limitação ao exercício do direito de pedir aposentadoria) no Regime Próprio de Previdência Social”, e mais, também debatidas as razões do agravo interno, onde destacado que “a r. decisão agravada é incompatível com a Constituição Federal (CPC, art.525, §12), vez que nega o direito de ação garantido constitucionalmente aos 4.335 servidores efetivos em situação ativa que ingressaram sem concurso público antes da data da promulgação da Constituição Federal”.
Por esses motivos, pediu o acolhimento dos aclaratórios, inclusive com efeitos modificativos. Contrarrazões apresentadas (Id 30754619) apenas pelo Presidente do TCE/RN.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Sobre o recurso integrativo assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Pois bem, sem razão a parte embargante ao buscar a reforma do provimento judicial sob o pretexto da existência de omissão, contradição e obscuridade, eis que o real objetivo é discutir o mérito da ação mandamental, que se mostra inviável na via escolhida. Realmente, o mandado de segurança foi denegado e extinto sem resolução do mérito por inadequação da via eleita, haja vista que estava sendo utilizado como sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade ao buscar a nulidade do Acórdão nº 733/2023, prolatado pelo TCE/RN, tendo sido destacado na decisão colegiada deste Tribunal de Justiça o seguinte (Id 30012086): “Ora, entendeu o impetrante pela possibilidade de impetração do Mandado de Segurança Coletivo para declarar inconstitucional, ilegal e nulo de pleno direito o Acórdão nº 733/2023-TC e a abstenção de práticas não previstas em lei.
O Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, ao proferir o mencionado Acórdão, é bom que se registre, o fez decorrente de Consulta formulada pelo Instituto de Previdência Social de São Gonçalo do Amarante (Processo nº 300762/2023), utilizando como fundamento legal o previsto nos arts. 316 e 317 do Regimento Interno da mencionada Corte (Resolução 009/2012-TCE e posteriores alterações) e a Lei Complementar Estadual nº 464/2012 (dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte), destaco: […] Com efeito, os dispositivos legais retromencionados são claros ao afirmarem que a decisão da consulta tem eficácia normativa para os sujeitos à jurisdição do Tribunal Especial.
Ainda, ao analisar as razões do writ, vejo, permissa vênia, que a intenção do impetrante é que seja declarada a inconstitucionalidade, ilegalidade e nulidade do Acórdão da Corte Especial, utilizando como fundamentos dispositivos da Constituição Federal (notadamente as decorrentes da Emenda Constitucional nº 20/2020), conforme destaco (Id. 23278221): […] E mais, utiliza o Mandado de Segurança Coletivo também com a finalidade de ser declarada a ilegalidade do ato proferido pela Corte Especial, situação a meu ver, repito, conforme mencionei na decisão que denegou a presente ordem, inadequada, eis que busca o impetrante ao mesmo tempo: inconstitucionalidade e ilegalidade de ato normativo, avocando, por suposto, a inaplicabilidade da Súmula nº 266 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qua, não cabe mandado de segurança contra lei em tese.
Destaquei, também, no decisum objurgado que a decisão do TCE/RN foi emitida em caráter geral, abstrata e genérica, proveniente de consulta, a qual reitero, por ter eficácia normativa. […] E mais, como dito, aceitar a utilização do Mandado de Segurança Coletivo, nos termos propostos pela Entidade Sindical, acarretaria em verdadeiro sucedâneo da Ação Direta de Inconstitucionalidade.” Na citada decisão colegiada do agravo interno este Tribunal concluiu que “por meio do controle concentrado de constitucionalidade (julgamento da ADI 0811555-46.2023.8.20.0000), analisou o tema e modulou os efeitos, não havendo mais o que se discutir no presente Mandado de Segurança”, julgando, ao final, prejudicado o writ.
O v. Acórdão está assim ementado: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO
QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO MANDAMENTAL UTILIZADA COMO VERDADEIRO SUCEDÂNEO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, TÍPICA DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE, ANTE O CARÁTER NORMATIVO DA
DECISÃO
PROFERIDA PELA CORTE DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (TCE/RN). PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE DO WRIT. MATÉRIA JÁ RESOLVIDA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA QUANDO DA ANÁLISE DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI Nº 0811555-46.2023.8.20.0000).” Por fim, a despeito do embargante entender equivocado o reconhecimento da prejudicialidade do mandamus porque sua causa de pedir não guarda relação direta com a da ADI referenciada anteriormente, tal entendimento revela, na verdade, inconformismo com o decidido, cuja reforma não pode ser buscada via recurso integrativo.
Diante do exposto, ausentes quaisquer dos vícios dispostos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, rejeito os embargos declaratórios. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 1 de Setembro de 2025.
Ao final, requereu que seja concedida a segurança e mantido o deferimento da medida liminar para declarar inconstitucional, ilegal e nulo de pleno direito o ato supramencionado e a abstenção de práticas alegadamente escusas. Em suas razões (Id – 23280401) arguiu que os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado proferiram o Acórdão ilegal e inconstitucional sob n° 733/2023, uma vez que entende que “ (...) o Tribunal de Contas não tem competência constitucional (art.71, Constituição Federal; e, art.53, III, IV, IX, Constituição Estadual) e infraconstitucional (arts.1º, IV, X, Lei Complementar nº 464, de 05 de janeiro de 2012 – Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande Norte) para em Consultas formuladas pelo Presidente do Instituto de Previdência de São Gonçalo do Amarante – IPREV/SGA; Diretor-Presidente do Fundo de Previdência Social do Município de Patu e o Presidente do Instituto de Previdência de Riachuelo proferir decisão de natureza declaratória, com modulação dos efeitos, quando a matéria envolvendo modulação dos efeitos de decisão judicial é de natureza processual e de controle judicial de constitucionalidade, bem como objeto de Embargos Declaratórios opostos pelas partes interessadas, inclusive pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 1.426.306/TO, onde reconheceu o caráter constitucional e a repercussão geral da controvérsia, dando azo ao Tema nº 1.254 de repercussão geral (…)”.
Argumentou que é de competência do Supremo Tribunal Federal, a teor dos arts. 5º, XXXV, 102, III, §3º, da Constituição Federal e, do art. 27 da Lei nº 9.868/99, e assim afrontou o texto constitucional porque a Corte de Contas não tem competência para obrigar os servidores a se aposentarem pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Norte, conforme a Emenda Constitucional nº 020/2020 e a Lei Complementar Estadual nº 122, de 30 de junho de 1994, vigente até 25.04.2024, sob pena de serem excluídos do Regime Próprio de Previdência Social.
Aduziu que assim proceder implica em abolir direitos adquiridos (art.5º, XXXVI, Constituição Federal; e, art.6º, §2º, da Lei de introdução às normas do Direito Brasileiro – Lei nº 12.376, de 30 de dezembro de 2010) dos servidores a se aposentarem livremente (sem qualquer data de limitação ao exercício do direito de pedir aposentadoria) no Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Norte, conforme a Emenda Constitucional nº 020/2020 e a Lei Complementar Estadual nº 122, de 30 de junho de 1994, vigente.
Explicou que é voluntário o pedido de aposentadoria pelo servidor (art. 40, Constituição Federal), exceto quando se trata de aposentadoria compulsória (art. 40, § 1º, II, Constituição da República). Reputou que se trata de ato manifestamente ilegal, vez que instituiu aos servidores que tiverem preenchido os requisitos de aposentadoria até 25/04/2024 a necessidade de efetivamente se aposentarem até essa data, sob pena de serem transferidos ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), e ainda porque entendeu que o TCE/RN decidiu legislar, criando prazo para exercício de direito adquirido e nova hipótese de aposentadoria compulsória, distinta daquela prevista no art.40, § 1º, inciso II, da Constituição da República.
Houve, assim, afronta direita aos princípios constitucionais da Separação dos Poderes (art.2º, CF) e da legalidade (art.5º, II, 37, CF). Ademais, também é eivado de ilegalidade porque adotou a incidência de decisão proferida na ADPF 573, que se restringe à análise da constitucionalidade dos dispositivos da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, tendo eficácia e abrangência restrita ao mencionado caso, daí porque o TCE/RN não está autorizado a estender essa aplicação aos servidores do Estado do Rio Grande do Norte, filiados ao Regime Próprio de Previdência Social, protegidos pela Lei Complementar Estadual nº 122, de 30 de junho de 1994, vigente.
Asseverou que o órgão não tem competência para modular o tema de Repercussão Geral nº 1157, vez que o Supremo Tribunal Federal não efetuou a modulação dos efeitos. Somente a Suprema Corte pode modular ou não o efeito de suas próprias decisões, a teor da Lei nº 9.868/99 – repita-se. Alegou que afrontou o princípio constitucional da segurança jurídica em razão de que todos os servidores efetivos em atividade que ingressaram sem concurso público antes da data da promulgação da Constituição Federal adquiriram o direito a se aposentarem pelo Regime Próprio de Previdência Social, conforme a Emenda Constitucional nº 020/2020, seja porque já reúnem os requisitos para se aposentarem pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Norte, seja porque estão na iminência de reunirem as condições de aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social, de acordo com a aludida Emenda Constitucional, quais sejam: 60 e 55 de idade e tempo mínimo de contribuição de 35 e 30 anos, para homem e mulher, respectivamente, e 5 anos de exercício no cargo que irá efetivar a aposentadoria.
Por tais razões, pugnou pela concessão da medida liminar para obter, em caráter preventivo, declarando inconstitucional, ilegal e nulo de pleno direito o
ACÓRDÃO nº 733/2023 – TC, do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, proferido nos autos do Processo nº 300762/2023 – TC (300762/2023-TC). Recolhido apenas o FDJ (Id – 23280402 e 23280403). Despacho (Id – 23293534) intimando o impetrante para o recolhimento do FRMP. Em resposta (Id – 23324553), foi cumprido o pagamento (Id – 23244554 e 2324555). Manifestação do Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte (Id – 23491086) alegando a ilegitimidade passiva individual dos membros da Corte de Contas e pugnando apenas a legitimidade passiva do presidente.
Argumentou pela ausência de notificação das autoridades para prestar informações e a sua necessidade em caso do seu eventual seguimento. Aduziu a impossibilidade de concessão de mandado de segurança de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo. Reputou a inadequação da via eleita, uma vez que a solução proferida em sede de consulta possui caráter normativo e, dessa forma, é incabível o ataque por meio do writ em razão da natureza normativa (em abstrato) do Acórdão 733/2023-TC da referida Consulta dada no Processo nº 300762/2023-TC.
Pugnou pela preliminar de inexistência de atos concretos da autoridade pública configuradores de efetiva ameaça a direito. Ademais, apresentou questões prejudiciais ao pleito liminar: a) fundamentou como legítima a função consultiva do TCE/RN; b) que as razões de decidir que ensejaram o ato estão em conformidade estrita com o entendimento do STF sobre a matéria; c) sustentou a ausência de direito líquido e certo em razão da vinculação do judiciário às teses fixadas na ADPF 573 e no Tema de Repercussão Geral 1254; ainda, a ausência do fumus boni iuris e do periculum in mora e a necessária suspensão do mandado de segurança até o definitivo julgamento da Reclamação n° 65832 no STF em que o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte pleiteia a cassação do mesmo Acórdão nº 733/2023-TC do TCE/RN, mas em razão da incidência da Súmula Vinculante nº 43 do STF, bem como pelas Ações Diretas de Inconstitucionalidades julgadas pelo Pretório Excelso.
Ao final, requereu o indeferimento da liminar pleiteada, a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo da Reclamação n° 65823 por parte do STF e em caso de seguimento da ação, a concessão de prazo legal para ofertar as adequadas informações ao caso e, enfim, se alcançada a apreciação meritória, a denegação da ordem pretendida, ante a ausência de direito líquido e certo dos servidores representados pela Impetrante e a ausência de qualquer vício a macular o ato.
A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, o Secretário de Estado da Fazenda e o Presidente do IPERN (Id – 23535633) suscitaram a ilegitimidade passiva: “não há qualquer ato ou omissão imputável ao Governador, ao Secretário de Estado ou ao Presidente do IPERN, que justifique sua inclusão no polo passivo da presente demanda. Ademais, a atuação do Tribunal de Contas, por sua própria natureza, é desvinculada da gestão direta dessas autoridades, não sendo eles partes legítimas para responder judicialmente pelas decisões ou atos administrativos da Corte de Contas.” O Secretário do Estado do Rio Grande do Norte peticionou reiterando o pleito de ilegitimidade e informou que (Id – 23584207): “Em estudo elaborado por esta Secretaria de Estado, caso seja mantido o atual entendimento do Egrégio Tribunal de Contas do Estado, isso representará a aposentadoria compulsória de 3.690 (três mil seiscentos e noventa) servidores públicos estáveis, praticamente esvaziando o quadro de pessoal de órgãos públicos estaduais como da Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte (95%); do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (90%); da Secretaria do Desenvolvimento Econômico, da Ciência, da Tecnologia e da Inovação (85,71%); do Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente (81,82%); do Departamento de Estradas e Rodagens (72,08%); da Secretaria de Estado da Agricultura, da Pecuária e da Pesca (70,15%); do Gabinete Civil do Governo do Estado (67,41%); da Secretaria do Desenvolvimento Rural e da Agricultura Familiar (64,71%); da Secretária de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (61,67%); da Secretaria da Infraestrutura (58,97%) e da Secretaria de Estado do Planejamento, do Orçamento e Gestão (56,25%), dentre outros, ou seja, uma redução até o dia 25/04/2024 de 30% (trinta por cento) de toda a sua força de trabalho do estado, agravando ainda mais o cenário de redução de 15.000 (quinze mil) postos de trabalho não repostos nos últimos 10 (dez) anos.(…) Ao fim, pontuou que espera que seja reconhecida a sua ilegitimidade passiva ad causam, todavia, à luz de todo o exposto vem se manifestar pela declaração da inconstitucionalidade do ato normativo.
A Corte de Contas peticionou (Id – 23606920), juntando aos autos a decisão do exmo. Ministro Nunes Marques, que negou seguimento às Reclamações 65823 e 65997 no Supremo Tribunal Federal, propostas, respectivamente, pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte e pelo Estado do Rio Grande do Norte. A Corte de Contas assim o faz no sentido de reforçar o caráter normativo abstrato da Consulta respondida.
Em nova petição o TCE/RN (Id – 23772438) ressaltou que em novo julgamento ocorrido na 13ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno do dia 07/03/20241 foram os embargos de declaração, anteriormente opostos pelos legitimados à Consulta, recebidos como Pedidos de Reconsideração, e julgados para modificar o item IV do Quesito 06: “IV) quando da análise casuística das situações no âmbito fiscalizatório, serão consideradas as dificuldades reais enfrentadas pelo ente, poder ou órgão para a realização das medidas regularizadoras quanto à situação funcional e previdenciária dos servidores ali referidos no prazo indicado nos itens I e II acima, inclusive no tocante à efetiva aposentação pelo RPPS, mas desde que os procedimentos de regularização tenham sido iniciados dentro do prazo de 25/04/2024, o que inclui o protocolo do requerimento de aposentadoria, no caso do servidor que faça a opção referida no item II acima”.
Por tais razões, arguiu que o prazo indicado como limite para procedimentos de regularização de segurados, no tocante ao vínculo com o RPPS, passou a ser considerado o protocolo do requerimento de aposentadoria, e não mais da efetiva aposentação, desde que comprovada a existência de dificuldades reais do ente, poder ou órgão para atendimento do prazo, a ser verificado no caso concreto por ocasião das fiscalizações a serem realizadas posteriormente pelo Tribunal de Contas.
Atendidos tais requisitos, ficam resguardadas as situações funcional e previdenciária, inclusive a filiação no RPPS, exclusivamente para fins de concessão de aposentadoria do segurado.
Ante o exposto, as autoridades do TCE/RN reiteraram a prejudicialidade do writ em razão da superveniência de novo Acórdão modificativo quanto ao objeto requerido pelo Impetrante.
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, entendeu o autor pela possibilidade de impetração de Mandado de Segurança Coletivo para declarar inconstitucional, ilegal e nulo de pleno direito o Acórdão nº 733/2023-TC e a abstenção de práticas não previstas em lei. O Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, ao proferir o mencionado Acórdão, é bom que se registre, o fez decorrente de Consulta formulada pelo Instituto de Previdência Social de São Gonçalo do Amarante (Processo nº 300762/2023), utilizando como fundamento legal o previsto nos arts. 316 e 317 do Regimento Interno da mencionada Corte (Resolução 009/2012-TCE e posteriores alterações) e na Lei Complementar Estadual nº 464/2012 (dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte), que destaco: Regimento Interno do TCE/RN Art. 316.
O Tribunal decidirá sobre as consultas que lhe forem formuladas para interpretação das disposições legais e regulamentares relativas ao controle externo. Parágrafo único. A decisão, uma vez publicada no Diário Oficial Eletrônico, tem eficácia normativa para os sujeitos à jurisdição do Tribunal. Art. 317. Podem formular consultas:
I – os Chefes dos Poderes do Estado e dos Municípios;
II – os Secretários de Estado e de Municípios ou autoridades de nível hierárquico equivalente; e
III – os dirigentes de entidades da administração indireta do Estado e dos Municípios. Parágrafo único. A consulta deve ser redigida com clareza e objetividade, em forma de quesitos. Lei Complementar Estadual nº 464/2012 Art. 102. O Tribunal decidirá sobre as consultas que lhe forem formuladas para interpretação das disposições legais e regulamentares relativas ao controle externo. Parágrafo único.
A decisão, uma vez publicada no Diário Oficial Eletrônico, tem eficácia normativa para os sujeitos à jurisdição do Tribunal. Com efeito, os dispositivos legais retro mencionados são claros ao afirmarem que a decisão da consulta tem eficácia normativa para os sujeitos à jurisdição do Tribunal Especial. Assim, ao analisar as razões do writ, vejo, permissa vênia, que a intenção do impetrante é que seja declarada a inconstitucionalidade, ilegalidade e nulidade do Acórdão da Corte Especial, utilizando como fundamentos dispositivos da Constituição Federal (notadamente as decorrentes da Emenda Constitucional nº 20/2020), conforme destaco (Id. 23276488): 6.5.
O ato dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, praticado em Sessão Ordinária 0001e/2023, de 18 de dezembro de 2023, em seu PLENO, nos autos do Processo nº 300762/2023 – TC(300762/2023-TC), retratado no
ACÓRDÃO nº 733/2023 – TC é manifestamente inconstitucional e ilegal. Reveste de inconstitucionalidade porque o Tribunal de Contas não tem competência constitucional (art.71, Constituição Federal; e, art.53, III, IV, IX, Constituição Estadual) e infraconstitucional (arts.1º, IV, X, Lei Complementar nº 464, de 05 de janeiro de 2012 – Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande Norte) para em Consultas formuladas pelo Presidente do Instituto de Previdência de São Gonçalo do Amarante – IPREV/SGA; Diretor Presidente do Fundo de Previdência Social do Município de Patú e o Presidente do Instituto de Previdência de Riachuelo proferir decisão de natureza declaratória, com modulação dos efeitos, quando a matéria envolvendo modulação dos efeitos de decisão judicial é de natureza processual e de controle judicial de constitucionalidade, bem como objeto de Embargos Declaratórios opostos pelas partes interessadas, inclusive pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 1.426.306/TO, onde reconheceu o caráter constitucional e a repercussão geral da controvérsia, dando azo ao Tema nº 1.254 de repercussão geral.
Ainda, utiliza o Mandado de Segurança Coletivo também com a finalidade de ser declarada a ilegalidade do ato proferido pela Corte Especial, situação, a meu ver, que não se revela adequada, eis que busca o impetrante ao mesmo tempo a inconstitucionalidade e ilegalidade de ato normativo, avocando, por suposto, a aplicabilidade da Súmula nº 266 do Supremo Tribunal Federal: “Não cabe mandado de segurança contra lei em tese”.
Logo, a decisão do TCE/RN foi emitida em caráter geral, abstrata e genérica, proveniente de Consulta, repito, a qual tem eficácia normativa. Tal situação, inclusive, se ratifica quando da análise das decisões proferidas pelo Ministro Nunes Marques (STF) nas Reclamações interpostas perante o Supremo Tribunal Federal (Rcl. 65.823 e Rcl 65997) a seguir parcialmente transcritas e com grifos acrescidos: Rcl. 65.823 (...)
2. Não assiste razão ao reclamante. Esta reclamação volta-se contra resposta do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte a consultas formuladas por diversas entidades previdenciárias municipais a respeito do regime jurídico funcional e previdenciário aplicável a servidores admitidos sem concurso público. Patente, no caso, a ausência de resolução de situações jurídicas concretas, mas apenas a resposta a indagações, de caráter hipotético, a respeito da aplicação de dispositivos legais. (...) A circunstância de ostentar esse pronunciamento eficácia normativa para os sujeitos à jurisdição do Tribunal, conforme preconiza o art. 102, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n. 464/12 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande Norte), não afasta a natureza abstrata daquela manifestação, antes a ressalta.
Evidencia-se, desse modo, o manifesto intuito de extirpar do mundo jurídico verdadeiro ato normativo, pois dotado de generalidade, impessoalidade e abstração. O que se requer, portanto, por meia da via reclamatória, é provimento judicial típico de ações de controle concentrado, o que não se pode admitir. (...) Essa compreensão é reforçada pela decisão prolatada pelo Plenário deste Tribunal na ADI 1.691-MC a respeito do cabimento de ação direta para questionar a legitimidade constitucional de respostas proferidas pelo Tribunal de Contas da União em consultas.
Embora referida ação tenha sido declarada, posteriormente, prejudicada em razão de alteração normativa no parâmetro de constitucionalidade, o entendimento então firmado permanece íntegro e perfeitamente aplicável à espécie. Transcrevo a ementa: (...) Rcl 65997 (...)
2. Não assiste razão ao reclamante. Esta reclamação volta-se contra resposta do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte a consultas formuladas por diversas entidades previdenciárias municipais a respeito do regime jurídico funcional e previdenciário aplicável a servidores admitidos sem concurso público. Patente, no caso, a ausência de resolução de situações jurídicas concretas, mas apenas a resposta a indagações, de caráter hipotético, a respeito da aplicação de dispositivos legais.
A circunstância de ostentar esse pronunciamento eficácia normativa para os sujeitos à jurisdição do Tribunal, conforme preconiza o art. 102, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n. 464/12 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande Norte), não afasta a natureza abstrata daquela manifestação, antes a ressalta. Evidencia-se, desse modo, o manifesto intuito de extirpar do mundo jurídico verdadeiro ato normativo, pois dotado de generalidade, impessoalidade e abstração.
O que se requer, portanto, por meia da via reclamatória, é provimento judicial típico de ações de controle concentrado, o que não se pode admitir. E mais, aceitar a utilização do Mandado de Segurança Coletivo, nos termos propostos pela Entidade Sindical, acarretaria em verdadeiro sucedâneo da Ação Direta de Inconstitucionalidade. Em situações análogas, o Excelso Supremo Tribunal Federal decidiu pela necessidade de utilização do Controle Concentrado de Constitucionalidade de atos normativos dos Tribunais de Contas, destaco:
EMENTA: RECLAMAÇÃO – ALEGADO DESRESPEITO À
DECISÃO
QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIU NO JULGAMENTO DA ADI 2.135-MC/DF – INOCORRÊNCIA – ATO EM TESE – INADEQUAÇÃO DO EMPREGO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – INVIABILIDADE DO EMPREGO DESSA MEDIDA PROCESSUAL COMO INSTRUMENTO DE CONTROLE ABSTRATO DA VALIDADE CONSTITUCIONAL DE LEIS OU ATOS NORMATIVOS EM GERAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. – Não se revelam sindicáveis, pela via jurídico-processual da reclamação, os atos em tese, assim considerados aqueles – como as leis ou os seus equivalentes constitucionais – que dispõem sobre situações gerais e impessoais, que têm alcance genérico e que disciplinam hipóteses neles abstratamente previstas.
Precedentes. – O instrumento processual da reclamação não se qualifica como sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade, não podendo ser utilizado, em consequência, como instrumento de controle abstrato da validade constitucional das leis e dos atos normativos em geral. Precedentes. (Rcl 25.347 AgR, ministro Celso de Mello, DJe de 4 de abril de 2017) Ementa: Direito constitucional e financeiro.
Ação direta de inconstitucionalidade. Parecer de Tribunal de Contas estadual que excluiu o imposto de renda retido na fonte, incidente sobre a folha de pagamento de servidores, da receita corrente líquida e do limite de despesa com pessoal.
1. Ação direta contra o Parecer Prévio nº 56, de 5 de dezembro de 2002, do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE-RO), que determinou que se excluísse, da receita corrente líquida e do limite de despesa com pessoal, o Imposto de Renda retido na fonte incidente sobre a folha de pagamento de servidores do Estado e dos seus Municípios.
2. Ato de caráter normativo. As decisões proferidas pela Corte de Contas de Rondônia em processos de consulta possuem caráter normativo (art. 1º, § 2º, da Lei Complementar estadual nº 154/1996), podendo, portanto, ser objeto de controle concentrado de constitucionalidade. No mesmo sentido: ADI 1.691-MC, Min. Moreira Alves, j. em 30.10.1997.
3. Ausência de ofensa meramente reflexa à Constituição. A alegação do requerente é a de que o parecer normativo exarado pelo Tribunal de Contas estadual conflita com a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), editada pela União no exercício da competência conferida pelo art. 24, I, da CF/1988. De fato, segundo esse dispositivo constitucional, compete à União a edição de normas gerais sobre direito financeiro, cabendo aos Estados e Municípios tão somente as suplementar.
Assim, na eventualidade de o Parecer Prévio nº 56/2002 do TCE-RO – ato normativo estadual – contrariar a Lei de Responsabilidade Fiscal, estar-se-á diante de ofensa direta à Constituição.
4. Inconstitucionalidade formal. O conceito de receita corrente líquida previsto no art. 2º, IV e alíneas b e c, da Lei de Responsabilidade Fiscal não exclui o imposto de renda retido na fonte incidente sobre a folha de pagamento de servidores do Estado e dos Municípios. Ademais, o art. 18, § 3º, estabelece que, na apuração da despesa total com pessoal, será observada a remuneração bruta do servidor, sem qualquer dedução ou retenção.
Por fim, o art. 19, § 1º, prevê um rol taxativo de deduções do limite de despesa com pessoal, em que não se insere o imposto de renda retido na fonte incidente sobre a folha de pagamento dos servidores dos entes.
5. Ato normativo estadual, distrital ou municipal não pode dispor de modo diverso do legislador federal a respeito da matéria, seja para fixar outros conceitos de receita corrente líquida ou de despesa total com pessoal, seja para alterar os limites quantitativos de certas despesas ou permitir deduções para além dos parâmetros da lei complementar editada pela União.
6. Desse modo, o Parecer Prévio nº 56/2002 do TCE-RO, ao excluir o imposto de renda retido na fonte, incidente sobre a folha de pagamento de servidores do Estado e dos seus Municípios, do conceito de receita corrente líquida e do limite de despesa com pessoal, incorre em vício de inconstitucionalidade formal, por afronta aos arts. 24, I, e 163, I, da CF/1988.
7. Procedência do pedido, a fim de declarar a inconstitucionalidade formal do Parecer Prévio nº 56, de 5 de dezembro de 2002, do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.
8. Fixação da seguinte tese: “É inconstitucional norma estadual, distrital ou municipal que exclua o imposto de renda retido na fonte, incidente sobre a folha de pagamento dos servidores, da receita corrente líquida, da despesa total com pessoal e da verificação do limite de despesa com pessoal, em contrariedade aos arts. 2º, IV, 18 e 19 da Lei Complementar nº 101/2001 (Lei de Responsabilidade Fiscal)”. (ADI 3889, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-08-2023 PUBLIC 15-08-2023) (g.n.) Tenho, portanto, que a via utilizada pelo impetrante é inadequada e se mostra como verdadeiro sucedâneo de Ação Direta de Inconstitucionalidade, típica de Controle Concentrado de Constitucionalidade, ante o caráter normativo da decisão proferida pela Corte de Contas do Estado do Rio Grande do Norte.
Ante o exposto, conforme fundamentos retro, entendo pela inadequação da via eleita e, consequentemente pela denegação da segurança, sem análise do mérito, nos termos do art. 6º[1], § 5º, da Lei nº 12.016/09. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado arquive-se o feito com baixa na distribuição. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora [1] Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. (...) § 5o Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.