Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801410-69.2025.8.20.5137 Polo ativo VILMA CAZUZA PEIXOTO Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE PARAU Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 0801410-69.2025.8.20.5137 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPO GRANDE/RN RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PARAÚ/RN RECORRIDO(A): VILMA CAZUZA PEIXOTO JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. PLEITO PARA PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE 45 DIAS DE FÉRIAS.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. REQUISITOS AUSENTES. AUSÊNCIA DE NORMA VINCULANTE A DEFERIR INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS NO PERÍODO DE ATIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1- Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente a pretensão formulada na petição inicial, condenando o Município de Paraú/RN ao pagamento da remuneração correspondente a 15 (quinze) dias de férias devidas à parte autora, acrescida do adicional de férias no percentual de 49,99%, por ano trabalhado, desde a vigência da Lei Municipal nº 185/2009.
2- Afirma a parte recorrente que o período de 45 (quarenta e cinco) dias previsto no art. 41 da Lei Municipal nº 185/2009 deve ser interpretado como composto por 30 (trinta) dias de férias e 15 (quinze) dias de recesso escolar, este último sem o acréscimo do adicional de férias, pleiteando, assim, a reforma da sentença para afastar a condenação imposta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3- A matéria em discussão envolve: (i) a interpretação do art. 41 da Lei Municipal nº 185/2009, que disciplina o período de férias dos profissionais do magistério da rede pública municipal de Paraú/RN; (ii) a distinção entre férias e recesso escolar para fins de pagamento do adicional constitucional; e (iii) a existência, ou não, de direito ao recebimento de 15 (quinze) dias adicionais de férias com o respectivo adicional, conforme pleiteado na inicial e acolhido pela sentença recorrida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4- Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e verificada a sua tempestividade, há de ser conhecido o recurso, atribuindo-lhe efeito meramente devolutivo. Ressalte-se que, no âmbito dos Juizados Especiais, a atribuição de efeito suspensivo constitui medida excepcional, restrita às hipóteses em que se demonstra, de forma inequívoca, a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação - situação esta que não se verifica nos autos.
5- Sobre o tema debatido nos autos, cumpre destacar que o gozo de férias anuais é um direito constitucionalmente assegurado pelo art. 7º, inciso XVII, garantida a remuneração pelo período de descanso, devendo esta ser acrescida da verba de um terço.
6- Analisando as disposições contidas no art. 41 da Lei Municipal nº 185/2009, ressai nítido que o servidor público ocupante do cargo de Professor do Município de Paraú, quando em função docente, possui direito ao gozo de férias por um período de 45 dias, os quais serão usufruídos durante os períodos de férias e recesso escolar.
7- Comprovado, nos autos, que se trata de servidor titular do cargo de professor e que exerce as atividades de regência de classe desde a sua posse, faz jus ao gozo de 45 dias anuais de férias e o seu respectivo terço constitucional.
8- Como não há na legislação municipal previsão expressa de que o ente deve fazer a conversão de férias não usufruídas em pecúnia para os servidores que se encontram em atividade, o período no qual serão gozadas as férias vencidas ficará a critério da Administração Pública, devendo, por óbvio, ser delimitado para antes da passagem do servidor público à inatividade. Caso, entrementes, a municipalidade não conceda as férias ao servidor até o dia de sua aposentadoria, ou, por outro motivo, haja a extinção do vínculo, caberá ao Ente indenizar o servidor em razão das férias, com o respectivo terço constitucional.
9- Em conclusão, a decisão a quo deve ser reformada, para afirmar o direito da parte autora aos 15 dias de férias anuais não usufruídos, acrescidos do terço constitucional, cuja concessão ficará condicionada à discricionariedade da Administração Pública. Deverá ocorrer, todavia, antes da aposentadoria ou da extinção do vínculo funcional e, somente se justificada a impossibilidade, serão convertidas em pecúnia, com pagamento a ser efetuado no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação do ato de aposentadoria ou de rompimento do vínculo funcional.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10- Indefiro o pedido de efeito suspensivo ao Recurso Inominado, diante da ausência de demonstração inequívoca de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual atribuo-lhe apenas efeito devolutivo.
11- Conheço do recurso inominado e dou-lhe parcial provimento, para reconhecer o direito da parte autora ao gozo de 15 dias de férias anuais não usufruídos, acrescidos do respectivo terço constitucional, observando-se que a concessão do benefício está sujeita à discricionariedade da Administração Pública. Ressalte-se, contudo, que o usufruto deverá ocorrer antes da aposentadoria ou da extinção do vínculo funcional, admitindo-se a conversão das férias em pecúnia apenas se restar devidamente justificada a impossibilidade de fruição.
Nessa hipótese, o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 30 dias contados da publicação do ato de aposentadoria ou da formalização do rompimento do vínculo. Teses de julgamento:
1- O art. 41 da Lei Municipal nº 185/2009 assegura aos professores do Município de Paraú/RN, quando em função docente, o direito ao gozo de 45 dias de férias anuais, os quais devem ser integralmente remunerados com o adicional constitucional de um terço, conforme previsto no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal. Não se tratando de recesso escolar, mas sim de efetivo período de férias, não há respaldo jurídico para a exclusão dos 15 dias adicionais do cômputo da vantagem pecuniária.
2 - Na ausência de norma municipal que autorize a conversão em pecúnia de férias não usufruídas por servidor em atividade, é vedada tal indenização antes da extinção do vínculo funcional, devendo a fruição do direito ocorrer dentro da vigência do exercício, sob pena de responsabilização do ente público. Dispositivos relevantes citados: - Constituição Federal: art. 7º, XVII; - Lei Complementar Municipal nº 185/2009: art.
41. Precedentes: - RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0800369-04.2024.8.20.5137, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 17/07/2025, PUBLICADO em 18/07/2025; - RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0800468-71.2024.8.20.5137, Mag. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 22/08/2025, PUBLICADO em 27/08/2025.
ACÓRDÃO
DECIDEM os Juízes que Integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Sem condenação em custas e honorários, ante o parcial provimento do recurso. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 27 de agosto de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator
I-
RELATÓRIO
Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
II-
VOTO
Julgado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95.
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. PLEITO PARA PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE 45 DIAS DE FÉRIAS.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. REQUISITOS AUSENTES. AUSÊNCIA DE NORMA VINCULANTE A DEFERIR INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS NO PERÍODO DE ATIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1- Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente a pretensão formulada na petição inicial, condenando o Município de Paraú/RN ao pagamento da remuneração correspondente a 15 (quinze) dias de férias devidas à parte autora, acrescida do adicional de férias no percentual de 49,99%, por ano trabalhado, desde a vigência da Lei Municipal nº 185/2009.
2- Afirma a parte recorrente que o período de 45 (quarenta e cinco) dias previsto no art. 41 da Lei Municipal nº 185/2009 deve ser interpretado como composto por 30 (trinta) dias de férias e 15 (quinze) dias de recesso escolar, este último sem o acréscimo do adicional de férias, pleiteando, assim, a reforma da sentença para afastar a condenação imposta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3- A matéria em discussão envolve: (i) a interpretação do art. 41 da Lei Municipal nº 185/2009, que disciplina o período de férias dos profissionais do magistério da rede pública municipal de Paraú/RN; (ii) a distinção entre férias e recesso escolar para fins de pagamento do adicional constitucional; e (iii) a existência, ou não, de direito ao recebimento de 15 (quinze) dias adicionais de férias com o respectivo adicional, conforme pleiteado na inicial e acolhido pela sentença recorrida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4- Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e verificada a sua tempestividade, há de ser conhecido o recurso, atribuindo-lhe efeito meramente devolutivo. Ressalte-se que, no âmbito dos Juizados Especiais, a atribuição de efeito suspensivo constitui medida excepcional, restrita às hipóteses em que se demonstra, de forma inequívoca, a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação - situação esta que não se verifica nos autos.
5- Sobre o tema debatido nos autos, cumpre destacar que o gozo de férias anuais é um direito constitucionalmente assegurado pelo art. 7º, inciso XVII, garantida a remuneração pelo período de descanso, devendo esta ser acrescida da verba de um terço.
6- Analisando as disposições contidas no art. 41 da Lei Municipal nº 185/2009, ressai nítido que o servidor público ocupante do cargo de Professor do Município de Paraú, quando em função docente, possui direito ao gozo de férias por um período de 45 dias, os quais serão usufruídos durante os períodos de férias e recesso escolar.
7- Comprovado, nos autos, que se trata de servidor titular do cargo de professor e que exerce as atividades de regência de classe desde a sua posse, faz jus ao gozo de 45 dias anuais de férias e o seu respectivo terço constitucional.
8- Como não há na legislação municipal previsão expressa de que o ente deve fazer a conversão de férias não usufruídas em pecúnia para os servidores que se encontram em atividade, o período no qual serão gozadas as férias vencidas ficará a critério da Administração Pública, devendo, por óbvio, ser delimitado para antes da passagem do servidor público à inatividade. Caso, entrementes, a municipalidade não conceda as férias ao servidor até o dia de sua aposentadoria, ou, por outro motivo, haja a extinção do vínculo, caberá ao Ente indenizar o servidor em razão das férias, com o respectivo terço constitucional.
9- Em conclusão, a decisão a quo deve ser reformada, para afirmar o direito da parte autora aos 15 dias de férias anuais não usufruídos, acrescidos do terço constitucional, cuja concessão ficará condicionada à discricionariedade da Administração Pública. Deverá ocorrer, todavia, antes da aposentadoria ou da extinção do vínculo funcional e, somente se justificada a impossibilidade, serão convertidas em pecúnia, com pagamento a ser efetuado no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação do ato de aposentadoria ou de rompimento do vínculo funcional.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10- Indefiro o pedido de efeito suspensivo ao Recurso Inominado, diante da ausência de demonstração inequívoca de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual atribuo-lhe apenas efeito devolutivo.
11- Conheço do recurso inominado e dou-lhe parcial provimento, para reconhecer o direito da parte autora ao gozo de 15 dias de férias anuais não usufruídos, acrescidos do respectivo terço constitucional, observando-se que a concessão do benefício está sujeita à discricionariedade da Administração Pública. Ressalte-se, contudo, que o usufruto deverá ocorrer antes da aposentadoria ou da extinção do vínculo funcional, admitindo-se a conversão das férias em pecúnia apenas se restar devidamente justificada a impossibilidade de fruição.
Nessa hipótese, o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 30 dias contados da publicação do ato de aposentadoria ou da formalização do rompimento do vínculo. Teses de julgamento:
1- O art. 41 da Lei Municipal nº 185/2009 assegura aos professores do Município de Paraú/RN, quando em função docente, o direito ao gozo de 45 dias de férias anuais, os quais devem ser integralmente remunerados com o adicional constitucional de um terço, conforme previsto no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal. Não se tratando de recesso escolar, mas sim de efetivo período de férias, não há respaldo jurídico para a exclusão dos 15 dias adicionais do cômputo da vantagem pecuniária.
2 - Na ausência de norma municipal que autorize a conversão em pecúnia de férias não usufruídas por servidor em atividade, é vedada tal indenização antes da extinção do vínculo funcional, devendo a fruição do direito ocorrer dentro da vigência do exercício, sob pena de responsabilização do ente público. Dispositivos relevantes citados: - Constituição Federal: art. 7º, XVII; - Lei Complementar Municipal nº 185/2009: art.
41. Precedentes: - RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0800369-04.2024.8.20.5137, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 17/07/2025, PUBLICADO em 18/07/2025; - RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0800468-71.2024.8.20.5137, Mag. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 22/08/2025, PUBLICADO em 27/08/2025. Natal/RN, 27 de agosto de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 16 de Setembro de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801410-69.2025.8.20.5137, foi pautado para a Sessão Sessão Extraordinária Virtual do dia 16-09-2026 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 16 a 22/09/26. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 2 de setembro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (922) Nº 0801410-69.2025.8.20.5137
REQUERENTE: VILMA CAZUZA PEIXOTO
ADVOGADO(A) REQUERENTE: LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA (RN012580)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARAU
PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Município de Paraú
SENTENÇA
1. RELATÓRIO.
Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração oposto contra sentença
proferida por este Juízo (ID 179173114), aduzindo a embargante que a decisão padece de
omissão e erro material. Sustenta que a sentença ao conceder o pagamento de apenas 1/3
(um terço) constitucional, quando, na verdade, de acordo com o art. 41º, §4º, da Lei Municipal
n° 185/2009, que assegura férias anuais remunerada de 45 (quarenta e cinco) dias, estas
sejam acrescidas de um meio ou (49,99%) sobre a remuneração dos quarenta e cinco dias de
férias
Contrarrazões (ID 183522920).
É o sucinto relatório. Fundamento. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
Recebo os embargos, pois tempestivos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801410-69.2025.8.20.5137 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo Ativo: VILMA CAZUZA PEIXOTO Polo Passivo: MUNICIPIO DE PARAU ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto recurso inominado, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/1995, art. 42, § 2º).
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande, Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 26 de março de 2026. MARIA DOS SANTOS FERNANDES DE OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juizado Especial Cível da Comarca de Campo Grande
Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000
Processo:0801410-69.2025.8.20.5137
Requerente: VILMA CAZUZA PEIXOTO
Requerido: MUNICIPIO DE PARAU
SENTENÇA
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9099/95.
Fundamento e DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO
VILMA CAZUZA PEIXOTO, devidamente qualificada nos autos ajuizou ação
ordinária de diferença de férias e do terço constitucional – incidentes sobre 45 dias em face
do MUNICÍPIO DE PARAÚ/RN, qualificado nos autos.
Alegou, em síntese, que:
a) que é servidora pública do Município de Paraú, exercendo o cargo de
professor aprovado por concurso público;
b) que o demandado tem concedido anualmente o direito de férias
remuneradas equivalente a 30 (trinta) dias mais o terço constitucional;
c) que a Lei Municipal nº 185/2009, em seu art. 41, assegura aos
professores férias de 45 (quarenta e cinco) dias por ano, acrescidas de
terço legal;
d) que a edilidade tem deixado de adimplir, anualmente, 15 (quinze) dias
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801410-69.2025.8.20.5137 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo Ativo: VILMA CAZUZA PEIXOTO Polo Passivo: MUNICIPIO DE PARAU ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande, Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 22 de outubro de 2025. MARIA DOS SANTOS FERNANDES DE OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
O Código de Processo Civil/2015, tal qual o seu antecessor prevê o recurso de
embargos de declaração para enfrentar eventual obscuridade, contradição ou omissão de
sentença, como também para corrigir erro material. Transcrevo o dispositivo legal de regência:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou
em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o”.
No caso, não assiste razão à embargante.
A sentença reconheceu expressamente que a Lei Municipal nº 185/2009
assegura aos professores férias de 45 (quarenta e cinco) dias, acrescidas do adicional de
49,99%, concluindo pela condenação do Município ao pagamento da diferença correspondente
aos 15 (quinze) dias de férias não concedidos, acrescida do referido adicional. Não houve,
portanto, condenação ao pagamento de apenas 1/3 (um terço), como alegado.
Também não há omissão quanto ao termo inicial da condenação, pois o
dispositivo expressamente fixou o pagamento das diferenças desde a vigência da Lei Municipal
nº 185/2009.
Desse modo, verifica-se que a embargante pretende rediscutir o mérito da
decisão, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, ausentes as
hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
3. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, para lhes NEGAR
PROVIMENTO.
Preclusa esta decisão REMETAM-SE OS AUTOS À TURMA RECURSAL.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema.
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA
Juíza de Direito
de férias mais o respectivo terço proporcional.
Requereu a condenação da municipalidade ao pagamento de quinze dias de férias
mais o terço constitucional desde a sua admissão, bem como o adimplemento das prestações
vincendas.
Citado, o réu ofereceu contestação (ID 167596773), pugnando pela improcedência
do pleito.
Réplica no ID 167753223.
A matéria sob exame não demanda a produção de outras provas, motivo pelo qual
amolda-se ao caso concreto a hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art.
355, inciso I, do CPC.
A parte requerente pretende o pagamento da diferença de 15 (quinze) dias de férias
remuneradas, acrescidas do terço constitucional de férias, por cada ano de trabalho previsto no
artigo 41, da Lei Municipal nº 185/2009.
É certo que a Lei Municipal nº 185/2009, que instituiu o Regime Jurídico Único dos
Servidores Públicos do Município de Paraú/RN, estabeleceu o direito dos servidores a 45
(trinta) dias de férias remuneradas, acrescidas de adicional de férias no importe de 49,99% do
salário-base do docente, vejamos:
Art. 41 – O período de férias anuais do titular de cargo de professor será:
I - Quando em função docente, de quarenta e cinco dias;
II – Quando em função de suporte pedagógico, de trinta dias;
§ 1º As férias do titular de cargo de professor em exercício nas unidades
escolares serão de concedidas nos períodos de recesso escolar de
acordo com o calendário anual, de formas a atender ás necessidades
didáticas e administrativas da rede municipal
§ 2º Durante o recesso escolar, resguardado período de férias
regulamentares, os profissionais do magistério poderão ser convocados
para a participação em cursos de formação continuada, reuniões ou
outras atividades relacionadas ao desempenho das funções do cargo.
§ 3º A acumulação de férias é proibida, exceto nos casos de expressa a
necessidade do serviço público e mediante autorização superior, quando
será permitida, no máximo, por mais um período.
§ 4º A remuneração 1/3 (um terço) de férias do professor em
exercício da docência corresponderá a 49,99% do salário base e
poderá ser pago em parcela única ou em duas vezes correspondente
ao período de gozo das férias.
Além disso, vê-se que a Lei nº 408/2011 não mencionou que o terço constitucional
seria pago somente relativo a 30 (trinta) dias de férias, e o STF tem entendido que o terço deve
ser adimplido sobre o período integral das férias remuneradas (grifamos):
FÉRIAS – ACRÉSCIMO DE UM TERÇO – PERÍODO DE SESSENTA
DIAS. Havendo o direito a férias de sessenta dias, a percentagem
prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir
sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao
período de trinta dias. Precedente: Ação Originária n. 517-3. (AO n. 603/
RS, rel. Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, j. 13.2.01)
Nesse mesmo sentido, tem-se orientado a jurisprudência pátria:
SERVIDOR INTEGRANTE DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO
DE TUBARÃO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS PAGO
APENAS SOBRE 30 (TRINTA) DIAS. LEI COMPLEMENTAR
MUNICIPAL N. 46/2011. PREVISÃO DE 45 (QUARENTA E CINCO)
DIAS DE FÉRIAS PARA OS MEMBROS DO MAGISTÉRIO EM FUNÇÃO
DOCENTE. DIREITO AO PAGAMENTO DO TERÇO DE FÉRIAS SOBRE
A TOTALIDADE DO PERÍODO. PRECEDENTES. SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 'A lei não fala em 'férias de até 45
dias', que este Tribunal vem interpretando como possibilidade de
concessão de apenas 30 dias de férias, com direito ao terço adicional, e
gozo do restante a título de recesso escolar sem qualquer acréscimo na
remuneração. A lei é expressa e direta quanto ao direito de 45 dias de
férias para os membros do magistério que estão em função docente.
Conforme os Decretos anexados aos autos, o Município vem
concedendo aos membros do magistério em função docente
exatamente os 45 dias de férias a que eles têm direito. Daí a
obrigação de pagar o terço adicional a que se refere o art. 7º, inciso
XVII, da Constituição Federal de 1988, não apenas sobre 30 (trinta)
dias, mas sobre a totalidade das férias. Se o gozo dos 45 dias de
férias for fracionado, o terço adicional deverá ser pago em relação a
cada período de gozo e na época respectiva’' (TJSC, Apelação Cível n.
2013.064946-2, de Tubarão, rel. Des. Jaime Ramos, j. 16-12-2013)' (AC
n. 2013.069991-7, de Tubarão, rel. Des. Gaspar Rubick, j. 11-3-2014).
REEXAME NECESSÁRIO INADMITIDO. RECURSO DE APELAÇÃO
CONHECIDO E DESPROVIDO' (Apelação Cível n. 2013.070468-9, de
Tubarão, Relator: Des. Jorge Luiz de Borba, julgada em 2/6/2015).
SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. Consoante as
disposições do art. 39, § 3º da Constituição Federal o direito a férias
constitucionalmente conferido ao trabalhador com vínculo celetista
estende-se ao servidor público e, à remuneração pelo período de
descanso, deve somar-se o terço constitucional. Caso a Lei de
Regência do servidor preveja o direito de gozo de 45 (quarenta e
cinco dias) de férias sobre esse período deve ser calculado o terço
constitucional […]. (AC n. 2011.056739-1, rel. Desª. SÔNIA MARIA
SCHMITZ, TJSC, j. 29.3.12)
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PASSO
FUNDO. INCIDÊNCIA DO TERÇO DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE
FÉRIAS EFETIVAMENTE GOZADO. O direito à gratificação
do terço de férias para os professores municipais de Passo Fundo
aplica-se em relação ao período efetivamente gozado pelo servidor, e
não somente sobre 30 (trinta) dias. Art. 87 da Lei Municipal nº
1.733/76 revogado pelos artigos 23 e 32, ambos da Lei Complementar
Municipal nº 204/08. Precedentes jurisprudenciais. Apelação provida.
(Apelação Cível Nº 700.***.***-18, Terceira Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator Eduardo Delgado, Julgado em 05/10/2015).
E, embora o enunciado da Súmula nº 71 TUJ deste E. Tribunal indique que “a
conversão de férias não usufruídas em indenização pecuniária é obrigatória apenas no caso do
servidor não poder usufruí-las em decorrência da cessão do vínculo funcional com a
Administração Pública”, as Turmas Recursais não são uníssonas em relação ao tema e
apresentam entendimento em conformidade com o desta magistrada. Veja-se:
EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. DIREITO CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO
DE MOSSORÓ QUE INGRESSOU NOS QUADROS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM 01/04/1992 E SE ENCONTRA EM
EXERCÍCIO DE DOCÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA
DE FÉRIAS INDENIZADAS E RESPECTIVO ADICIONAL DE 1/3
AJUIZADA EM 04/02/2020. FÉRIAS DOS DOCENTES DA REDE
MUNICIPAL DE ENSINO DE MOSSORÓ QUE CORRESPONDEM A 45
DIAS, NOS TERMOS DO ART. 29 DA LEI MUNICIPAL 1.190/1998 E DO
ART. 26 DA LEI MUNICIPAL 2.249/2006, ATÉ O ADVENTO DA LEI
COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 70/2012. ART. 7º, XVII, DA CF/1988,
QUE NÃO LIMITA A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE FÉRIAS A
30 DIAS DE REMUNERAÇÃO, O QUAL DEVE INCIDIR SOBRE TODO O
PERÍODO DE FÉRIAS PREVISTO EM LEI. ENTENDIMENTO DO STF
FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO À
INDENIZAÇÃO DOS 15 DIAS DE FÉRIAS, COM PAGAMENTO DO
RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. RECURSOS CONHECIDOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ. PROVIMENTO DO
RECURSO DA PARTE AUTORA. Inicialmente, rejeita-se a preliminar de
nulidade da sentença por ocorrência de decisão surpresa, tendo em vista
que foi oportunizado à parte autora manifestar-se sobre as alegações de
defesa. É de 45 dias o período de férias dos docentes da rede municipal
de ensino de Mossoró durante a vigência da Leis Municipais 1.190/1998 e
2.246/2006, sobre os quais devem incidir o terço constitucional de férias.
Existindo previsão legal de férias superiores a 30 dias, o adicional de 1/3
previsto no artigo 7º, XVII, da Constituição Federal de 1988, deve incidir
sobre a totalidade da remuneração do período gozado, não cabendo ao
ente público empregador restringi-la ao lapso de 30 dias. No presente
caso, as férias da demandante foram concedidas considerando
apenas 30 dias de repouso remunerado, ao passo que deviam ser
observados os 45 dias previstos nas leis então vigentes, o que faz
surgir à parte autora o direito à indenização dos 15 dias de férias
remanescentes, com o acréscimo do respectivo terço constitucional,
durante o período reconhecido na sentença, 29/06/1998 a 26/04/2012.
(RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801893-71.2020.8.20.5106,
Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma
Recursal, JULGADO em 20/08/2024, PUBLICADO em 29/08/2024) (grifos
aditados)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E
CONSTITUCIONAL. PRETENSÃO PARA RECEBIMENTO DE
DIFERENÇAS DAS FÉRIAS E DO TERÇO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/RN. PREVISÃO
EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DO PERÍODO DE FÉRIAS DE
QUARENTA E CINCO DIAS PARA OS PROFESSORES NO EXERCÍCIO
DA DOCÊNCIA. ART. 51 DA LEI MUNICIPAL N° 96/2007. SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO
DEMANDADO. ADICIONAL DO TERÇO DE FÉRIAS, PREVISTO NO
INCISO XVII DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCIDÊNCIA SOBRE
45 DIAS POR ANO. TEMA 1241 DO STF. CONVERSÃO EM PECÚNIA
DOS 15 DIAS DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDOS. SERVIDORA EM
ATIVIDADE. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO DE FÉRIAS
NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800139-
59.2024.8.20.5137, Magistrado(a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DE
OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 27/08/2024, PUBLICADO
em 29/08/2024) (grifos aditados)
Saliente-se ainda que esse entendimento acompanha o posicionamento do Supremo
Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Direito administrativo. Servidor público. Férias não gozadas. Conversão
em pecúnia. Requerimento administrativo. Repercussão geral
reconhecida. Legislação local. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. O
Supremo Tribunal Federal, no exame do ARE nº 721.001/RJ-RG, Rel.
Min. Gilmar Mendes, DJe de 7/3/13, Tema nº 635, reconheceu a
repercussão geral da matéria relativa ao direito de servidores públicos
ativos à conversão de férias não gozadas, bem como de outros direitos de
natureza remuneratória, em indenização pecuniária. 2. Não se presta o
recurso extraordinário para a análise da legislação local (Súmula nº
280/STF). 3. Agravo regimental não provido, sem majoração da verba
honorária, tendo em vista a ausência de sua fixação pela origem. (STF -
ARE: 1472849 MG, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento:
25/03/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-04-2024 PUBLIC 09-04-2024)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FÉRIAS
VENCIDAS E NÃO GOZADAS. DIREITO À INDENIZAÇÃO.
SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA
UNIÃO 1. A decisão recorrida está em conformidade com o entendimento
desta Corte Superior, no sentido de que o servidor público tem direito à
indenização por férias não gozadas independentemente dele estar em
atividade ou aposentado. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega
provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 996972 RJ 2016/0266151-4, Relator:
Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 21/03/2017, T1 -
PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2017)
Com efeito, a leitura do art. 41 da Lei Municipal 185/2009, em conjugação com o
inciso XVII do art. 7º da CF/88, leva à conclusão de que o professor em efetivo exercício das
atividades de docência tem o direito de gozar 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais e não
30 (trinta), bem como que o terço de férias incide sobre o gozo de férias anuais remunerada.
Analisando o conjunto probatório dos autos, verifico que a parte autora juntou as
fichas financeiras referente aos anos de 2019 e 2024 (ID 158306973).
E, no que se refere ao pagamento das verbas retroativas, deve-se frisar que, de
acordo com as fichas financeiras juntadas aos autos, se verifica que, em todos os meses, nos
anos acima mencionados, a remuneração foi idêntica, donde se depreende que correspondeu
a 30 (trinta) dias, portanto.
O município, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de demonstrar que realizou
qualquer pagamento referente aos 45 (quarenta e cinco) dias de férias acrescidos do adicional
de férias de 49,99% do concernente aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Desse modo, considerando que a comprovação de concessão de direitos e de
pagamento da remuneração dos servidores é possível através de prova documental e sendo o
município guardião das fichas funcionais, bem como de todos os atos decorrentes da relação
jurídica, é dessa edilidade o ônus da prova (art. 373, II, CPC), até porque não cabe à parte
autora trazer aos autos provas negativas de seu direito.
Não constando, nos autos, documentos aptos a elidir a acusação da ausência de
concessão e pagamento por parte da Administração referente aos 15 dias de férias a mais para
os professores da rede municipal, a procedência da pretensão autoral se impõe.
Os precedentes abaixo corroboram, com as alegações expostas nas linhas
anteriores:
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ATRASO NO
PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS. ÔNUS DA PROVA. COMPETE AO
MUNICÍPIO A PROVA DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU
EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR (ART. 333, INCISO II DO CPC).
CONHECIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO E DA REMESSA
NECESSÁRIA PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO E DAR
PARCIAL PROVIMENTO A REMESSA NECESSÁRIA. (grifo nosso) (AC
nº 2001.002231-7, DOE 16/08/2005, 3ª Câmara Cível, Des. Osvaldo
Cruz).
SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO - VENCIMENTOS NÃO-PAGOS –
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – ALEGAÇÕES DA PARTE
AUTORA NÃO INFIRMADAS PELO MUNICÍPIO COM ESTEIO EM
PROVAS HÁBEIS – APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO
ART. 333, II, DO CPC. Não infirmadas pelo Município, com provas
robustas, as alegações do servidor que dizem respeito à remuneração
não paga, é de ser mantida a condenação que lhe foi imposta em 1ª.
Instância. Cabe ao Município, na condição de gestor e guardião das
fichas funcionais, o ônus da prova do pagamento e frequência dos
seus servidores. Precedentes da Corte. Apelação Cível conhecida e
improvida.” (TJRN, Apelação Cível nº 2007.002391-3, Rel.
Desembargador AÉCIO MARINHO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado
em 31/05/2007, DJ 01/06/2007).
AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL EFETIVO -
VENCIMENTOS EM ATRASO - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E
TERÇO DE FÉRIAS.- O servidor municipal efetivo faz jus à remuneração
respectiva pelo trabalho prestado, e à consequente parcela relativa a
gratificação natalina, direito previsto no inciso VIII do art. 7º da CF/88.- O
pagamento de servidor público municipal se comprova através de
folha de pagamento, transferência de créditos para sua conta-
corrente, em estabelecimento bancário, ou demonstrativos de
pagamentos de salário (contra- cheque). - As notas de empenho
somente se prestam à confirmação da existência de créditos - não ao
seu pagamento. - Os juros de mora incidentes sobre vantagens devidas
a servidores públicos devem ser fixados em 0,5 % ao mês, a teor do que
prescreve o art. 1º-F, da Lei 9.494/97. (TJMG - APELAÇÃO CÍVEL N°
1.0239.07.006911-1/001, 7ª Câmara Cível, Relator: DES. WANDER
MAROTTA, julgado em 01/07/2008).
Ainda, insta salientar que o legislador municipal conferiu os docentes o adicional de
férias (terço de férias) no percentual de 49,99% do salário base, conforme art. 41, § 4º, da Lei
Municipal nº 185/2009, não havendo inconstitucionalidade na norma, pois 1/3 de férias se
configura como um percentual mínimo conferido pela constituição, não impedindo a criação de
norma mais benéfica ao servidor. Assim, deve a vantagem ser garantida à parte autora:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO. ADICIONAL DE FÉRIAS NO PERCENTUAL DE 50%.
PREVISÃO EM LEI. INCONSTITUCIONALIDADE NÃO RECONHECIDA.
1. A Constituição de 1988 , em seu art. 7º , XVII c/c art. 39 , § 3º ,
garante ao servidor público o direito ao gozo de férias anuais
remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
2. A teor da literalidade do dispositivo constitucional, o terço
constitucional de férias se configura como um percentual mínimo a
ser pago a título de abono de férias. Por isso, não há que se falar
em inconstitucionalidade de lei municipal de Palmares que
determinou o pagamento de adicional de férias no percentual de
50% aos seus servidores públicos 3. Apelação a que se nega
provimento.
Assim, incumbia ao réu, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo
Civil, o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito
autoral, sendo desarrazoado exigir que a parte autora comprovasse a não concessão integral
das férias e o não recebimento da verba pretendida.
Por fim, quanto à prescrição, jurisprudência do STF delimitou a data do término do
vínculo com o ente público como marco inicial para a contagem do prazo de prescrição
quinquenal em indenização de férias. Vejamos:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE FÉRIAS
VENCIDAS E NÃO GOZADAS. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA
APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA A SERVIDORES ATIVOS
E INATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO DESPROVIDO. 1. O colendo Supremo Tribunal Federal já
pacificou o entendimento de que tanto o Servidor aposentado quanto o
ainda em atividade fazem jus à indenização por férias não gozada, uma
vez que deixaram de usufruir, no período adequado, seu direito a férias
por vontade da própria Administração. 2. A própria Administração optou
em privar o Servidor por período superior ao permitido na legislação
estadual do gozo de suas férias anuais, comprometendo sua saúde e
desvirtuando a finalidade do instituto. Assim, embora ainda se possa
desfrutar do direito, não se pode negar que a saúde física, psíquica e
mental do Servidor ficou afetada, sobretudo pela quantidade de períodos
acumulados em prol da Administração, devendo, portanto, ser
indenizado. 3. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior,
não tendo a Administração negado expressamente o direito pleiteado
pelo Servidor, o termo inicial do prazo prescricional para pleitear férias
não gozadas se inicia somente por ocasião da aposentadoria, mesmo
que ele ainda se encontre em atividade. 4. Agravo Regimental do
ESTADO DO RIO DE JANEIRO desprovido. (STJ - AgRg no AREsp:
509554 RJ 2014/0100574-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, Data de Julgamento: 13/10/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data
de Publicação: DJe 26/10/2015)
Assim, sendo que o vínculo da requerida perdura até o presente momento, não há
que se falar em ocorrência de prescrição quinquenal.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO
PROCEDENTE o pedido para condenar o Município de Paraú/RN ao pagamento da
remuneração correspondente a 15 (quinze) dias de férias devidas a parte autora, acrescida de
adicional de férias no percentual de 49,99% sobre o total dessa verba, por ano trabalhado,
desde a vigência da Lei Municipal nº 185/2009 até a data desta sentença, ressalvadas as
verbas adimplidas administrativa ou judicialmente, resolvendo o mérito do processo, com fulcro
no art. 487, inciso I, do CPC.
O valor da condenação deverá ser corrigido pela tabela da Justiça Federal (IPCA-
E), mês a mês, desde a data do vencimento da prestação, acrescidos de juros de mora, a partir
da citação válida, calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, ambos
até a data de 08/12/2021, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei n.º 9.494/1997 pela Lei nº
11.960/09. A partir de 09/12/2021, início da vigência da EC Nº 113/2021, incidirá somente a
taxa SELIC, que deve ser aplicada uma única vez, até a data do efetivo pagamento, sem a
incidência de novos juros.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do que estabelece os art. 54 e 55, da
Lei 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema.
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juizado Especial Cível da Comarca de Campo Grande
Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000
Processo:0801410-69.2025.8.20.5137
Requerente: VILMA CAZUZA PEIXOTO
Requerido: MUNICIPIO DE PARAU
DESPACHO
A petição inicial deverá preencher todos os requisitos constantes no art. 319 do CPC
e estar acompanhada com os documentos indispensáveis a propositura da ação, nos termos
do art. 320 do CPC, os quais devem dar plausibilidade mínima às alegações constantes na
inicial.
Assim, nos termos do art. 321 do CPC, INTIME-SE a parte autora, por meio de
seu/sua advogado/a para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, devendo juntar
aos autos:
a) juntar comprovante de residência com data contemporânea ao
ajuizamento da ação, legível e em seu nome, tais como contas de água,
de luz, de telefone e faturas, etc.
Quanto ao comprovante de residência comprovante, caso esteja em nome de
parente da autora com quem resida, deverá trazer também provas documentais do parentesco,
de forma a justificar-se.
De igual modo, caso se trate de residência alugada, junte cópia de contrato de
aluguel ou declaração da pessoa em cujo nome esteja o comprovante, datada e com firma
reconhecida, acompanhada de cópias do RG e CPF do declarante.
Fica desde já advertido que a não realização da emenda no prazo estipulado,
ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Deverá a Secretaria judicial fazer os autos conclusos para "despacho inicial", se
houver manifestação da autora. No entanto, decorrido o prazo acima, in albis, deverão ser
conclusos para "Sentença de extinção".
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema.
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA
Juíza de Direito