Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 3673-9380 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801414-67.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 3 de setembro de 2026 MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801414-67.2024.8.20.5129 Polo ativo ERALDO DANIEL DE PAIVA Advogado(s): ANDRE AUGUSTO DE CASTRO Polo passivo Wendell Jefferson Braz de Lima e outros Advogado(s): ANTONIO APRIGIO CABRAL DE ARAUJO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0801414-67.2024.8.20.5129 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRENTE: ERALDO DANIEL DE PAIVA ADVOGADO(A): ANDRE AUGUSTO DE CASTRO RECORRIDO(A): WENDELL JEFFERSON BRAZ DE LIMA ADVOGADO (A): ANTONIO APRIGIO CABRAL DE ARAUJO JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO. SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. ALEGAÇÃO AUTORAL DE OFENSA A SUA HONRA E IMAGEM EM RAZÃO DE POSTAGEM DE EM REDE SOCIAL (INSTAGRAM) E BLOG, ADMINISTRADO PELO RÉU. MATÉRIA JORNALÍSTICA ACERCA DE INVESTIGAÇÃO INSTAURADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA APURAÇÃO DE SUPOSTA IRREGULARIDADE EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. CUNHO JORNALÍSTICO E INFORMATIVO. DIVULGAÇÃO DE FATO DE INTERESSE PÚBLICO BASEADA EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO EXISTENTE.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALSIDADE DAS INFORMAÇÕES OU DE ABUSO NO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. CRÍTICA DIRIGIDA A FIGURA PÚBLICA INSERIDA NO CONTEXTO DO DEBATE POLÍTICO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. PONDERAÇÃO DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. VEDAÇÃO À CENSURA. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO PERSONALÍSSIMO JURIDICAMENTE PROTEGIDO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, DA LEI N° 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – O direito à liberdade de expressão está previsto nos , e 220, caput, da Constituição Federal. No entanto, esse direito não é absoluto, considerando-se abusivo quando exercido com fins de ofender, difamar ou injuriar outrem, violando-se a honra e a imagem da pessoa, garantindo-se ao ofendido indenização pelos danos causados. – No caso dos autos, por se tratar de agente político, o ocupante de cargo público está naturalmente sujeito a maior fiscalização e ao recebimento de críticas, opiniões e manifestações da imprensa e da sociedade, ainda que severas.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801414-67.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 28-07-2026 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 28/07 a 03/08/26. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0801414-67.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso inominado no id. 183209179, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/95, art. 42, §2º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 10 de abril de 2026. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801414-67.2024.8.20.5129 Promovente: ERALDO DANIEL DE PAIVA Promovido: WENDELL JEFFERSON BRAZ DE LIMA
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ERALDO DANIEL DE PAIVA em face de WENDELL JEFFERSON BRAZ DE LIMA Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que: "O ora Autor tem sido alvo de veiculação de informações inverídicas por meio das redes sociais do Blog “ALERTA SÃO GONÇALO”, sob a administração de WENDELL JEFFERSON BRAZ DE LIMA, cujo único intento é agredir a imagem do autor, com nefasto objetivo de interferir na maneira como a sociedade o vê, com claro interesse eleitoral.
Um ofício enviado pelo Ministério Público estadual ao Prefeito do Município de São Gonçalo do Amarante/RN, ERALDO DANIEL DE PAIVA, para apurar suposta fraude na adesão à Ata de Registro de Preços No 002/2024 – ARP N° 180/2023, originada do Pregão Eletrônico N° 023/2023 promovido pela Prefeitura Municipal de Macaíba foi objeto de postagem no instagram do Blog Alerta São Gonçalo. A redação do post teve por objetivo denegrir a imagem e a reputação do Prefeito do município de São Gonçalo do Amarante/RN, Eraldo Daniel de Paiva: MPRN vai apurar suposta fraude em carona de licitação para transporte escolar de São Gonçalo* A gestão do prefeito Eraldo (traidor do povo de São Gonçalo) vai ter que dar explicações à 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Gonçalo do Amarante sobre a contratação de serviços de transporte escolar pegando carona em ata de registro de preços da Prefeitura de Macaíba, conforme denúncia feita pelo Alerta São Gonçalo (...). (grifos e destaque acrescidos).
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0801414-67.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 25 de setembro de 2025. MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Nesse sentido, a utilização de expressões críticas é protegida pela liberdade de expressão, desde que não haja divulgação de fatos sabidamente falsos ou de ofensas gratuitas capazes de violar à honra da pessoa. Assim, inexistindo imputação falsa de crime ou conteúdo manifestamente injurioso que caracterize abuso do direito de informar, carece de fundamento o pleito autoral de retirada da publicação ou de indenização por danos morais, razão pela qual a sentença de improcedência deve ser mantida. – Recurso conhecido e não provido.
PRECEDENTES: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800585-88.2025.8.20.5117, Mag. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 24/04/2026, PUBLICADO em 27/04/2026) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800392-15.2025.8.20.5104, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 03/02/2026, PUBLICADO em 03/02/2026) (APELAÇÃO CÍVEL, 0801154-40.2025.8.20.5101, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/11/2025, PUBLICADO em 02/12/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801129-13.2024.8.20.5117, Mag.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONCA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 14/10/2025, PUBLICADO em 23/10/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801200-86.2024.8.20.5158, Mag. MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 09/10/2025, PUBLICADO em 14/10/2025)
ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos; com condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa.
A Súmula do julgamento servirá como voto. Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 26 de junho de 2026 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator
RELATÓRIO "SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ERALDO DANIEL DE PAIVA em face de WENDELL JEFFERSON BRAZ DE LIMA Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que: "O ora Autor tem sido alvo de veiculação de informações inverídicas por meio das redes sociais do Blog “ALERTA SÃO GONÇALO”, sob a administração de WENDELL JEFFERSON BRAZ DE LIMA, cujo único intento é agredir a imagem do autor, com nefasto objetivo de interferir na maneira como a sociedade o vê, com claro interesse eleitoral.
Um ofício enviado pelo Ministério Público estadual ao Prefeito do Município de São Gonçalo do Amarante/RN, ERALDO DANIEL DE PAIVA, para apurar suposta fraude na adesão à Ata de Registro de Preços No 002/2024 – ARP N° 180/2023, originada do Pregão Eletrônico N° 023/2023 promovido pela Prefeitura Municipal de Macaíba foi objeto de postagem no instagram do Blog Alerta São Gonçalo. A redação do post teve por objetivo denegrir a imagem e a reputação do Prefeito do município de São Gonçalo do Amarante/RN, Eraldo Daniel de Paiva: MPRN vai apurar suposta fraude em carona de licitação para transporte escolar de São Gonçalo* A gestão do prefeito Eraldo (traidor do povo de São Gonçalo) vai ter que dar explicações à 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Gonçalo do Amarante sobre a contratação de serviços de transporte escolar pegando carona em ata de registro de preços da Prefeitura de Macaíba, conforme denúncia feita pelo Alerta São Gonçalo (...). (grifos e destaque acrescidos).
Percebe-se a intenção do Blog em denegrir a imagem do Prefeito, ao chamá-lo de “traidor”, desqualificando o autor e sua margem perante a opinião pública, levando a considerar que houve algum tipo de uso ilícito do dinheiro público por este, ou mesmo que é mal gestor. Ao observar a etimologia da palavra traidor, denota-se um condão negativo à imagem do autor, visto que é alguém que comete traição; que age traiçoeira e deslealmente; traiçoeiro: traidor da pátria e inimigo da nação".
Ao final, formulou o seguinte pedido: c) No mérito, a confirmação da liminar pleiteada, em razão da indubitável caráter infamatório da publicação postada e mantida pelo demandado bem como a determinação, por este juízo, de publicação de retratação pelo réu em seu blog, fiel aos fatos, expondo que certame licitatório respeitou os ditames judiciais; d) Seja, ao final, julgada procedente a ação e que a parte ré seja condenada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais em decorrência das ofensas à honra do autor, com fulcro nos artigos 1º, III e 5º, V e X, da CF, c/c arts. 186 e 927, do Código Civil Por sua vez, o requerido apresentou contestação, ID 164228515, sustentando, em síntese, ter agido no exercício regular de um direito, consistente na liberdade de manifestação do pensamento e da atividade intelectual e de comunicação, garantidas pela Constituição Federal.
Aduz, ainda, que a postagem não veiculou informações falsas ou inverídicas. Réplica à contestação, ID 168343723.
É o breve relatório. Passo a decidir. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. As partes não pediram pela realização de provas, por tal motivo, passo ao julgamento antecipado. Ausente preliminares, passo a análise do mérito. O cerne da presente demanda consiste em verificar a existência de dano moral indenizável em favor da autora, em razão de publicações feitas pelo réu em rede social (https://www.instagram.com/p/C3ktSrYORRq/?igsh=MTBvejhneXViZGh6eg% 3D%3D&img_index=1) Para deferimento do pedido de remoção de conteúdos da internet, pressupõe-se a existência de ilegalidade no próprio conteúdo ou na forma de sua divulgação.
No entanto, não é possível a remoção de conteúdo que não ostente qualquer ilegalidade, da mesma forma quando não for ofensivo a qualquer direito de personalidade de terceiros. Observa-se que o cerne da discussão travada nos autos diz respeito à confrontação dos direitos constitucionais referentes à liberdade de expressão e de proteção à honra. Com efeito, dispõe o art. 5º, IV e X, da Constituição Federal que: Art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
IV – É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; (…)
X – São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Da leitura de tais dispositivos legais, observa-se que a liberdade de expressão constitui uma garantia constitucional, sendo direito fundamental da pessoa, mesmo porque é imprescindível para a solidificação da democracia e inerente ao próprio estado de direito, de maneira que é dever do Poder Judiciário, enquanto guardião da Constituição Federal, assegurar o exercício dessa garantia constitucional.
A liberdade de expressão e imprensa, que compreende a manifestação do pensamento, a criação, a expressão, a informação e a vedação à censura, é garantia essencial a qualquer Estado Democrático de Direito e, por isso, goza de proteção constitucional (CF arts. 5º, IX e XIV, e 220). Contudo, assim como os demais direitos e garantias fundamentais, a liberdade de imprensa não se reveste de caráter absoluto, conforme ressalva o § 1º do próprio art. 220 da Lei Maior, que faz expressa menção a outras garantias fundamentais previstas no art. 5º.
Entretanto, a par da importância do exercício da livre manifestação do pensamento, este direito encontra limites na garantia, também constitucional, de inviolabilidade da honra e imagem das pessoas. Nesse contexto, a interpretação que se extrai do texto da Carta Magna é a de que a liberdade de expressão encontra limites na proibição de denegrir a honra ou imagem de qualquer cidadão, o que se perfectibiliza na exata medida em que a notícia ou opinião extrapola os limites da mera informação, assumindo uma conotação de ofensa a honra de alguém, especialmente quando relata fatos inverídicos.
Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e
XIV. Assim, o direito à liberdade de imprensa/expressão deve ser exercido de modo compatível com a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, sob pena de haver abuso de direito que permite a responsabilização por danos materiais e morais, sem prejuízo do direito de resposta. Nesse sentido, recente e esclarecedor julgado do E. STJ, relatado pelo eminente Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, de cuja ementa constou, no que interessa ao caso em exame, que: “Os direitos à informação e à livre manifestação do pensamento, apesar de merecedores de relevante proteção constitucional, não possuem caráter absoluto, encontrando limites e noutros direitos e garantias constitucionais não menos essenciais à concretização da dignidade da pessoa humana, tais como o direito à honra, à intimidade, à privacidade e à imagem.
No desempenho da nobre função jornalística, o veículo de comunicação não pode descuidar de seu compromisso ético com a veracidade dos fatos narrados nem assumir postura injuriosa ou difamatória com o simples propósito de macular a honra de terceiros (REsp nº 1.550.966). No corpo do v. voto, observou o eminente relator que: “A Constituição Federal de 1988 assegura a todos a liberdade do pensamento (art. 220), bem como a sua livre manifestação (art. 5º,
IV) e o acesso à informação (art. 5º, XIV). Contudo, tais liberdades não são absolutas, visto que também estão assegurados no ordenamento jurídico o direito de resposta, proporcional à ofensa, bem como a indenização por danos morais e materiais (art.5º, inciso V, da CF). A liberdade de imprensa e de opinião não exclui, portanto, a defesa da intimidade e da honra. Ao contrário, a liberdade de informação não pode ser interpretada como permissão incondicionada para o desrespeito dos direitos de personalidade, igualmente dignos de tutela.
Havendo colisão entre a liberdade de informação e de expressão e os direitos de personalidade, o interesse público na notícia publicada deve servir de critério para o sopesamento, sendo certo haver presunção relativa de interesse público na divulgação da informação, que corresponde à necessidade coletiva de conhecer o fato. Tal presunção, contudo, pode ser elidida pela demonstração de ofensa a direitos da personalidade.” Segue o ilustre relator elucidando que: “A liberdade de imprensa ou de expressão, contudo, não pode ser interpretada como irresponsabilidade de afirmação.
Mesmo quando se tratar de pessoas públicas ou de eventos de ampla repercussão na sociedade, a crítica jornalística deve ser exercida de forma a respeitar a intimidade e a honra de outrem. Em alguns casos, a crítica jornalística pode traduzir um direito legitimado pelo interesse social, sobrepondo-se, inclusive, a eventuais suscetibilidades que possam revelar as pessoas públicas. Com efeito, veicular fatos e utilizar-se por vezes de observações em caráter mordaz ou irônico pode não caracterizar o animus injuriandi, legitimando o exercício da liberdade de imprensa.
Contudo, há abuso de direito, quando se invade a intimidade ou se deprecia a honra ou a dignidade de outrem. Ademais, é inequívoco que, mesmo no desempenho de nobre função jornalística, os veículos de comunicação não podem jamais descuidar de seu compromisso ético com a veracidade dos fatos narrados e, menos ainda, ceder ao clamor cego da opinião pública para, com isso, assumir postura injuriosa ou difamatória com o propósito de macular a honra de terceirosou pela simples necessidade de elevar índices de audiência.
Nesse sentido: REsp nº1.331.098/GO, Quarta Turma, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de24/10/2013; REsp nº 1.414.887/DF, Terceira Turma, Relatora a Ministra NancyAndrighi, DJe de 28/11/2013; AgRg no AREsp nº 156.537/RJ, Quarta Turma,Relator o Ministro Marco Buzzi, DJe de 26/9/2013; e REsp nº 783.139/ES, QuartaTurma, Relator o Ministro Massami Uyeda, DJ de 18/2/2008. Em verdade, até as crônicas, as críticas e as opiniões devem ser vinculadas aos fatos e, portanto,verazes, pelo que, o descuido quanto a isso faz surgir o ilícito pelo abuso no exercício de um direito e, consequentemente, o dever de indenizar”.
O STF sobre o tema de veiculação de informação sobre pessoa pública, tem o seguinte entendimento: “E M E N T A: RECLAMAÇÃO – ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À AUTORIDADE DO JULGAMENTO PLENÁRIO DA ADPF 130/DF – EFICÁCIA VINCULANTE DESSA
DECISÃO
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – POSSIBILIDADE DE CONTROLE, MEDIANTE RECLAMAÇÃO, DE ATOS QUE TENHAM TRANSGREDIDO TAL JULGAMENTO – LEGITIMIDADE ATIVA DE TERCEIROS QUE NÃO INTERVIERAM NO PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO NORMATIVA ABSTRATA – LIBERDADE DE EXPRESSÃO – JORNALISMO DIGITAL (“BLOG”) – PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL – DIREITO DE INFORMAR: PRERROGATIVA FUNDAMENTAL QUE SE COMPREENDE NA LIBERDADE CONSTITUCIONAL DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO E DE COMUNICAÇÃO – A DECLARAÇÃO DE CHAPULTEPEC (1994) – JORNALISTAS – DIREITO DE CRÍTICA – PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL CUJO SUPORTE LEGITIMADOR REPOUSA NO PLURALISMO POLÍTICO (CF, ART. 1º, V), QUE REPRESENTA UM DOS FUNDAMENTOS INERENTES AO REGIME DEMOCRÁTICO – O EXERCÍCIO DO DIREITO DE CRÍTICA INSPIRADO POR RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO: UMA PRÁTICA INESTIMÁVEL DE LIBERDADE A SER PRESERVADA CONTRA ENSAIOS AUTORITÁRIOS DE REPRESSÃO PENAL E/OU CIVIL – A CRÍTICA JORNALÍSTICA E AS FIGURAS PÚBLICAS – A ARENA POLÍTICA: UM ESPAÇO DE DISSENSO POR EXCELÊNCIA (RTJ 200/277, Rel.
Min. CELSO DE MELLO) – INADMISSIBILIDADE DE CENSURA ESTATAL, INCLUSIVE DAQUELA IMPOSTA, PELO PODER JUDICIÁRIO, À LIBERDADE DE EXPRESSÃO, NESTA COMPREENDIDA A LIBERDADE DE INFORMAÇÃO JORNALÍSTICA E DE CRÍTICA – TEMA EFETIVAMENTE VERSADO NA ADPF 130/DF, CUJO JULGAMENTO FOI INVOCADO, DE MODO INTEIRAMENTE PERTINENTE, COMO PARÂMETRO DE CONFRONTO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. – A liberdade de imprensa, qualificada por sua natureza essencialmente constitucional, assegura aos profissionais de comunicação social, inclusive àqueles que praticam o jornalismo digital, o direito de opinar, de criticar (ainda que de modo veemente), de buscar, de receber e de transmitir informações e ideias por quaisquer meios, ressalvada, no entanto, a possibilidade de intervenção judicial – necessariamente “a posteriori” – nos casos em que se registrar prática abusiva dessa prerrogativa de ordem jurídica, inocorrente na espécie, resguardado, sempre, o sigilo da fonte quando, a critério do próprio jornalista, este assim o julgar necessário ao seu exercício profissional.
Precedentes. – Não há pessoas nem sociedades livres sem liberdade de manifestação do pensamento e de imprensa cujo exercício – por não constituir concessão do Estado – configura direito inalienável e privilégio inestimável de todos os cidadãos. “Uma imprensa livre é condição fundamental para que as sociedades resolvam seus conflitos, promovam o bem-estar e protejam sua liberdade” (Declaração de Chapultepec). – A prerrogativa do jornalista de preservar o sigilo da fonte (e de não sofrer qualquer sanção, direta ou indireta, em razão da prática legítima dessa franquia outorgada pela própria Constituição da República), oponível, por isso mesmo, a qualquer pessoa, inclusive aos agentes, autoridades e órgãos do Estado, qualifica-se como verdadeira garantia institucional destinada a assegurar o exercício do direito fundamental de livremente buscar e transmitir informações.
Doutrina. Precedentes (Inq 870/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO – Rcl 21.504-AgR/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO). – A crítica que os meios de comunicação social e as redes digitais dirigem às pessoas públicas, por mais dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos de personalidade. – Não induz responsabilidade civil, nem autoriza a imposição de multa cominatória ou “astreinte” (Rcl 11.292-MC/SP, Rel.
Min. JOAQUIM BARBOSA – Rcl 16.434/ES, Rel. Min. ROSA WEBER – Rcl 18.638/CE, Rel. Min. ROBERTO BARROSO – Rcl 20.985/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), a publicação de matéria jornalística cujo conteúdo divulgue observações em caráter mordaz ou irônico ou, então, veicule opiniões em tom de crítica severa, dura ou, até, impiedosa, ainda mais se a pessoa a quem tais observações forem dirigidas ostentar a condição de figura pública – investida, ou não, de autoridade governamental –, pois, em tal contexto, a liberdade de crítica qualifica-se como verdadeira excludente anímica, apta a afastar o intuito doloso de ofender.
Jurisprudência. Doutrina. – O Supremo Tribunal Federal tem destacado, de modo singular, em seu magistério jurisprudencial, a necessidade de preservar-se a prática da liberdade de informação, resguardando-se, inclusive, o exercício do direito de crítica que dela emana, por tratar-se de prerrogativa essencial que se qualifica como um dos suportes axiológicos que conferem legitimação material à própria concepção do regime democrático. – Mostra-se incompatível com o pluralismo de ideias, que legitima a divergência de opiniões, a visão daqueles que pretendem negar aos meios de comunicação social (e aos seus profissionais) o direito de buscar e de interpretar as informações, bem assim a prerrogativa de expender as críticas pertinentes.
Arbitrária, desse modo, e inconciliável com a proteção constitucional da informação a repressão, ainda que civil, à crítica jornalística, pois o Estado – inclusive seus Juízes e Tribunais – não dispõe de poder algum sobre a palavra, sobre as ideias e sobre as convicções manifestadas pelos profissionais da Imprensa. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (AI 705.630-AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).
Jurisprudência comparada (Corte Europeia de Direitos Humanos e Tribunal Constitucional Espanhol).(Rcl 15243 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 10-10-2019 PUBLIC 11-10-2019) Desta forma, o bom exercício da liberdade de imprensa/expressão está atrelado ao dever de busca ética da veracidade dos fatos e informações publicados, respeitados os direitos à honra e intimidade das pessoas, haja vista que, conforme já destacou a Excelentíssima Ministra Nancy Andrighi, a falsidade dos dados divulgados, em vez de formar a opinião pública, manipula-a, devendo o veículo de comunicação, para se eximir de responsabilidade, buscar fontes fidedignas, exercer atividade investigativa, ouvir as diversas partes interessadas e afastar quaisquer dúvidas sérias quanto à verossimilhança do que divulgará (REsp 1382680/SC).
Passo a análise das postagens. Na foto publicado na URL (https://www.instagram.com/p/C3ktSrYORRq/?igsh=MTBvejhneXViZGh6eg% 3D%3D&img_index=1) observo que a parte ré noticiou investigação realizada em face do autor: *MPRN vai apurar suposta fraude em carona de licitação para transporte escolar de São Gonçalo* A gestão do prefeito Eraldo (traidor do povo de São Gonçalo) vai ter que dar explicações à 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Gonçalo do Amarante sobre a contratação de serviços de transporte escolar pegando carona em ata de registro de preços da Prefeitura de Macaíba, conforme denúncia feita pelo Alerta São Gonçalo.
A atuação do Ministério Público do RN aconteceu após denúncia anônima encaminhada ao órgão. O promotor de Justiça, Flávio Henrique de Oliveira, deu um prazo de 15 dias para que a gestão do prefeito Eraldo, por meio da Secretaria Municipal de Educação, preste os devidos esclarecimentos. O ofício enviado pelo MP pede que o município “manifeste-se sobre o teor da reclamação, devendo, na oportunidade, apresentar a justificativa da vantagem da adesão à Ata de Registro de Preços nº 02/2024 (art. 22, Decreto 7.892/13), notadamente considerando a alegação de aumento de Despesa, e junte o processo relativo à adesão questionada”.
O Ministério Público quer “apurar suposta fraude na adesão à Ata de Registro de Preços No 002/2024 – ARP N° 180/2023, originada do Pregão Eletrônico N° 023/2023 promovido pela Prefeitura Municipal de Macaíba”. A parte requerida, noticiou matéria relacionada a investigação realizada pelo Ministério Público Estadual, para apurar suposta fraude em carona de licitação para transporte escolar de São Gonçalo.
In casu, não há indícios de abuso do direito-dever de informação, ao divulgar investigação, que não se enquadra em casos de segredo de justiça, bem como tendo em vista que as matérias estão relacionada a função pública, sendo direito de todos, a ciência do que ocorre com o serviço público e utilização de verbas, situação semelhante ocorre quando a imprensa (jornais de televisão e revistas de grande circulação) colocam informam a sociedade a fala de vereadores, deputados e senadores durante o mandato, já que é direito do todo cidadão exercer a fiscalização e conhecimento de atos dos representantes.
Muitas vezes, a “mídia oficial” divulga vídeos com falas de agente políticos em pleno exercício do mandato, durante as sessões, o que não é vedado por lei. Desta feita, o requerido reproduziu notícia relacionada a investigação. A população tem o direito de ter conhecimento acerca das investigações, e a parte autora não comprovou que a reportagem era mentirosa, ou seja, que inexistia investigação. Portanto, não observo abuso da liberdade de expressão para determinar a retirada das postagens mencionadas em exordial.
Ante todo o exposto, com fundamento nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo com resolução do mérito, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95)."
VOTO
SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. ALEGAÇÃO AUTORAL DE OFENSA A SUA HONRA E IMAGEM EM RAZÃO DE POSTAGEM DE EM REDE SOCIAL (INSTAGRAM) E BLOG, ADMINISTRADO PELO RÉU. MATÉRIA JORNALÍSTICA ACERCA DE INVESTIGAÇÃO INSTAURADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA APURAÇÃO DE SUPOSTA IRREGULARIDADE EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. CUNHO JORNALÍSTICO E INFORMATIVO. DIVULGAÇÃO DE FATO DE INTERESSE PÚBLICO BASEADA EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO EXISTENTE.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALSIDADE DAS INFORMAÇÕES OU DE ABUSO NO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. CRÍTICA DIRIGIDA A FIGURA PÚBLICA INSERIDA NO CONTEXTO DO DEBATE POLÍTICO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. PONDERAÇÃO DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. VEDAÇÃO À CENSURA. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO PERSONALÍSSIMO JURIDICAMENTE PROTEGIDO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, DA LEI N° 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – O direito à liberdade de expressão está previsto nos artigos 5º, IV, e 220, caput, da Constituição Federal. No entanto, esse direito não é absoluto, considerando-se abusivo quando exercido com fins de ofender, difamar ou injuriar outrem, violando-se a honra e a imagem da pessoa, garantindo-se ao ofendido indenização pelos danos causados. – No caso dos autos, por se tratar de agente político, o ocupante de cargo público está naturalmente sujeito a maior fiscalização e ao recebimento de críticas, opiniões e manifestações da imprensa e da sociedade, ainda que severas.
Nesse sentido, a utilização de expressões críticas é protegida pela liberdade de expressão, desde que não haja divulgação de fatos sabidamente falsos ou de ofensas gratuitas capazes de violar à honra da pessoa. Assim, inexistindo imputação falsa de crime ou conteúdo manifestamente injurioso que caracterize abuso do direito de informar, carece de fundamento o pleito autoral de retirada da publicação ou de indenização por danos morais, razão pela qual a sentença de improcedência deve ser mantida. – Recurso conhecido e não provido.
PRECEDENTES: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800585-88.2025.8.20.5117, Mag. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 24/04/2026, PUBLICADO em 27/04/2026) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800392-15.2025.8.20.5104, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 03/02/2026, PUBLICADO em 03/02/2026) (APELAÇÃO CÍVEL, 0801154-40.2025.8.20.5101, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/11/2025, PUBLICADO em 02/12/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801129-13.2024.8.20.5117, Mag.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONCA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 14/10/2025, PUBLICADO em 23/10/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801200-86.2024.8.20.5158, Mag. MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 09/10/2025, PUBLICADO em 14/10/2025) Natal/RN, 26 de junho de 2026 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 28 de Julho de 2026.
Percebe-se a intenção do Blog em denegrir a imagem do Prefeito, ao chamá-lo de “traidor”, desqualificando o autor e sua margem perante a opinião pública, levando a considerar que houve algum tipo de uso ilícito do dinheiro público por este, ou mesmo que é mal gestor. Ao observar a etimologia da palavra traidor, denota-se um condão negativo à imagem do autor, visto que é alguém que comete traição; que age traiçoeira e deslealmente; traiçoeiro: traidor da pátria e inimigo da nação".
Ao final, formulou o seguinte pedido: c) No mérito, a confirmação da liminar pleiteada, em razão da indubitável caráter infamatório da publicação postada e mantida pelo demandado bem como a determinação, por este juízo, de publicação de retratação pelo réu em seu blog, fiel aos fatos, expondo que certame licitatório respeitou os ditames judiciais; d) Seja, ao final, julgada procedente a ação e que a parte ré seja condenada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais em decorrência das ofensas à honra do autor, com fulcro nos artigos 1º, III e 5º, V e X, da CF, c/c arts. 186 e 927, do Código Civil Por sua vez, o requerido apresentou contestação, ID 164228515, sustentando, em síntese, ter agido no exercício regular de um direito, consistente na liberdade de manifestação do pensamento e da atividade intelectual e de comunicação, garantidas pela Constituição Federal.
Aduz, ainda, que a postagem não veiculou informações falsas ou inverídicas. Réplica à contestação, ID 168343723.
É o breve relatório. Passo a decidir. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. As partes não pediram pela realização de provas, por tal motivo, passo ao julgamento antecipado. Ausente preliminares, passo a análise do mérito. O cerne da presente demanda consiste em verificar a existência de dano moral indenizável em favor da autora, em razão de publicações feitas pelo réu em rede social (https://www.instagram.com/p/C3ktSrYORRq/?igsh=MTBvejhneXViZGh6eg% 3D%3D&img_index=1) Para deferimento do pedido de remoção de conteúdos da internet, pressupõe-se a existência de ilegalidade no próprio conteúdo ou na forma de sua divulgação.
No entanto, não é possível a remoção de conteúdo que não ostente qualquer ilegalidade, da mesma forma quando não for ofensivo a qualquer direito de personalidade de terceiros. Observa-se que o cerne da discussão travada nos autos diz respeito à confrontação dos direitos constitucionais referentes à liberdade de expressão e de proteção à honra. Com efeito, dispõe o art. 5º, IV e X, da Constituição Federal que: Art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
IV – É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; (…)
X – São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Da leitura de tais dispositivos legais, observa-se que a liberdade de expressão constitui uma garantia constitucional, sendo direito fundamental da pessoa, mesmo porque é imprescindível para a solidificação da democracia e inerente ao próprio estado de direito, de maneira que é dever do Poder Judiciário, enquanto guardião da Constituição Federal, assegurar o exercício dessa garantia constitucional.
A liberdade de expressão e imprensa, que compreende a manifestação do pensamento, a criação, a expressão, a informação e a vedação à censura, é garantia essencial a qualquer Estado Democrático de Direito e, por isso, goza de proteção constitucional (CF arts. 5º, IX e XIV, e 220). Contudo, assim como os demais direitos e garantias fundamentais, a liberdade de imprensa não se reveste de caráter absoluto, conforme ressalva o § 1º do próprio art. 220 da Lei Maior, que faz expressa menção a outras garantias fundamentais previstas no art. 5º.
Entretanto, a par da importância do exercício da livre manifestação do pensamento, este direito encontra limites na garantia, também constitucional, de inviolabilidade da honra e imagem das pessoas. Nesse contexto, a interpretação que se extrai do texto da Carta Magna é a de que a liberdade de expressão encontra limites na proibição de denegrir a honra ou imagem de qualquer cidadão, o que se perfectibiliza na exata medida em que a notícia ou opinião extrapola os limites da mera informação, assumindo uma conotação de ofensa a honra de alguém, especialmente quando relata fatos inverídicos.
Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e
XIV. Assim, o direito à liberdade de imprensa/expressão deve ser exercido de modo compatível com a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, sob pena de haver abuso de direito que permite a responsabilização por danos materiais e morais, sem prejuízo do direito de resposta. Nesse sentido, recente e esclarecedor julgado do E. STJ, relatado pelo eminente Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, de cuja ementa constou, no que interessa ao caso em exame, que: “Os direitos à informação e à livre manifestação do pensamento, apesar de merecedores de relevante proteção constitucional, não possuem caráter absoluto, encontrando limites e noutros direitos e garantias constitucionais não menos essenciais à concretização da dignidade da pessoa humana, tais como o direito à honra, à intimidade, à privacidade e à imagem.
No desempenho da nobre função jornalística, o veículo de comunicação não pode descuidar de seu compromisso ético com a veracidade dos fatos narrados nem assumir postura injuriosa ou difamatória com o simples propósito de macular a honra de terceiros (REsp nº 1.550.966). No corpo do v. voto, observou o eminente relator que: “A Constituição Federal de 1988 assegura a todos a liberdade do pensamento (art. 220), bem como a sua livre manifestação (art. 5º,
IV) e o acesso à informação (art. 5º, XIV). Contudo, tais liberdades não são absolutas, visto que também estão assegurados no ordenamento jurídico o direito de resposta, proporcional à ofensa, bem como a indenização por danos morais e materiais (art.5º, inciso V, da CF). A liberdade de imprensa e de opinião não exclui, portanto, a defesa da intimidade e da honra. Ao contrário, a liberdade de informação não pode ser interpretada como permissão incondicionada para o desrespeito dos direitos de personalidade, igualmente dignos de tutela.
Havendo colisão entre a liberdade de informação e de expressão e os direitos de personalidade, o interesse público na notícia publicada deve servir de critério para o sopesamento, sendo certo haver presunção relativa de interesse público na divulgação da informação, que corresponde à necessidade coletiva de conhecer o fato. Tal presunção, contudo, pode ser elidida pela demonstração de ofensa a direitos da personalidade.” Segue o ilustre relator elucidando que: “A liberdade de imprensa ou de expressão, contudo, não pode ser interpretada como irresponsabilidade de afirmação.
Mesmo quando se tratar de pessoas públicas ou de eventos de ampla repercussão na sociedade, a crítica jornalística deve ser exercida de forma a respeitar a intimidade e a honra de outrem. Em alguns casos, a crítica jornalística pode traduzir um direito legitimado pelo interesse social, sobrepondo-se, inclusive, a eventuais suscetibilidades que possam revelar as pessoas públicas. Com efeito, veicular fatos e utilizar-se por vezes de observações em caráter mordaz ou irônico pode não caracterizar o animus injuriandi, legitimando o exercício da liberdade de imprensa.
Contudo, há abuso de direito, quando se invade a intimidade ou se deprecia a honra ou a dignidade de outrem. Ademais, é inequívoco que, mesmo no desempenho de nobre função jornalística, os veículos de comunicação não podem jamais descuidar de seu compromisso ético com a veracidade dos fatos narrados e, menos ainda, ceder ao clamor cego da opinião pública para, com isso, assumir postura injuriosa ou difamatória com o propósito de macular a honra de terceirosou pela simples necessidade de elevar índices de audiência.
Nesse sentido: REsp nº1.331.098/GO, Quarta Turma, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de24/10/2013; REsp nº 1.414.887/DF, Terceira Turma, Relatora a Ministra NancyAndrighi, DJe de 28/11/2013; AgRg no AREsp nº 156.537/RJ, Quarta Turma,Relator o Ministro Marco Buzzi, DJe de 26/9/2013; e REsp nº 783.139/ES, QuartaTurma, Relator o Ministro Massami Uyeda, DJ de 18/2/2008. Em verdade, até as crônicas, as críticas e as opiniões devem ser vinculadas aos fatos e, portanto,verazes, pelo que, o descuido quanto a isso faz surgir o ilícito pelo abuso no exercício de um direito e, consequentemente, o dever de indenizar”.
O STF sobre o tema de veiculação de informação sobre pessoa pública, tem o seguinte entendimento: “E M E N T A: RECLAMAÇÃO – ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À AUTORIDADE DO JULGAMENTO PLENÁRIO DA ADPF 130/DF – EFICÁCIA VINCULANTE DESSA
DECISÃO
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – POSSIBILIDADE DE CONTROLE, MEDIANTE RECLAMAÇÃO, DE ATOS QUE TENHAM TRANSGREDIDO TAL JULGAMENTO – LEGITIMIDADE ATIVA DE TERCEIROS QUE NÃO INTERVIERAM NO PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO NORMATIVA ABSTRATA – LIBERDADE DE EXPRESSÃO – JORNALISMO DIGITAL (“BLOG”) – PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL – DIREITO DE INFORMAR: PRERROGATIVA FUNDAMENTAL QUE SE COMPREENDE NA LIBERDADE CONSTITUCIONAL DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO E DE COMUNICAÇÃO – A DECLARAÇÃO DE CHAPULTEPEC (1994) – JORNALISTAS – DIREITO DE CRÍTICA – PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL CUJO SUPORTE LEGITIMADOR REPOUSA NO PLURALISMO POLÍTICO (CF, ART. 1º, V), QUE REPRESENTA UM DOS FUNDAMENTOS INERENTES AO REGIME DEMOCRÁTICO – O EXERCÍCIO DO DIREITO DE CRÍTICA INSPIRADO POR RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO: UMA PRÁTICA INESTIMÁVEL DE LIBERDADE A SER PRESERVADA CONTRA ENSAIOS AUTORITÁRIOS DE REPRESSÃO PENAL E/OU CIVIL – A CRÍTICA JORNALÍSTICA E AS FIGURAS PÚBLICAS – A ARENA POLÍTICA: UM ESPAÇO DE DISSENSO POR EXCELÊNCIA (RTJ 200/277, Rel.
Min. CELSO DE MELLO) – INADMISSIBILIDADE DE CENSURA ESTATAL, INCLUSIVE DAQUELA IMPOSTA, PELO PODER JUDICIÁRIO, À LIBERDADE DE EXPRESSÃO, NESTA COMPREENDIDA A LIBERDADE DE INFORMAÇÃO JORNALÍSTICA E DE CRÍTICA – TEMA EFETIVAMENTE VERSADO NA ADPF 130/DF, CUJO JULGAMENTO FOI INVOCADO, DE MODO INTEIRAMENTE PERTINENTE, COMO PARÂMETRO DE CONFRONTO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. – A liberdade de imprensa, qualificada por sua natureza essencialmente constitucional, assegura aos profissionais de comunicação social, inclusive àqueles que praticam o jornalismo digital, o direito de opinar, de criticar (ainda que de modo veemente), de buscar, de receber e de transmitir informações e ideias por quaisquer meios, ressalvada, no entanto, a possibilidade de intervenção judicial – necessariamente “a posteriori” – nos casos em que se registrar prática abusiva dessa prerrogativa de ordem jurídica, inocorrente na espécie, resguardado, sempre, o sigilo da fonte quando, a critério do próprio jornalista, este assim o julgar necessário ao seu exercício profissional.
Precedentes. – Não há pessoas nem sociedades livres sem liberdade de manifestação do pensamento e de imprensa cujo exercício – por não constituir concessão do Estado – configura direito inalienável e privilégio inestimável de todos os cidadãos. “Uma imprensa livre é condição fundamental para que as sociedades resolvam seus conflitos, promovam o bem-estar e protejam sua liberdade” (Declaração de Chapultepec). – A prerrogativa do jornalista de preservar o sigilo da fonte (e de não sofrer qualquer sanção, direta ou indireta, em razão da prática legítima dessa franquia outorgada pela própria Constituição da República), oponível, por isso mesmo, a qualquer pessoa, inclusive aos agentes, autoridades e órgãos do Estado, qualifica-se como verdadeira garantia institucional destinada a assegurar o exercício do direito fundamental de livremente buscar e transmitir informações.
Doutrina. Precedentes (Inq 870/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO – Rcl 21.504-AgR/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO). – A crítica que os meios de comunicação social e as redes digitais dirigem às pessoas públicas, por mais dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos de personalidade. – Não induz responsabilidade civil, nem autoriza a imposição de multa cominatória ou “astreinte” (Rcl 11.292-MC/SP, Rel.
Min. JOAQUIM BARBOSA – Rcl 16.434/ES, Rel. Min. ROSA WEBER – Rcl 18.638/CE, Rel. Min. ROBERTO BARROSO – Rcl 20.985/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), a publicação de matéria jornalística cujo conteúdo divulgue observações em caráter mordaz ou irônico ou, então, veicule opiniões em tom de crítica severa, dura ou, até, impiedosa, ainda mais se a pessoa a quem tais observações forem dirigidas ostentar a condição de figura pública – investida, ou não, de autoridade governamental –, pois, em tal contexto, a liberdade de crítica qualifica-se como verdadeira excludente anímica, apta a afastar o intuito doloso de ofender.
Jurisprudência. Doutrina. – O Supremo Tribunal Federal tem destacado, de modo singular, em seu magistério jurisprudencial, a necessidade de preservar-se a prática da liberdade de informação, resguardando-se, inclusive, o exercício do direito de crítica que dela emana, por tratar-se de prerrogativa essencial que se qualifica como um dos suportes axiológicos que conferem legitimação material à própria concepção do regime democrático. – Mostra-se incompatível com o pluralismo de ideias, que legitima a divergência de opiniões, a visão daqueles que pretendem negar aos meios de comunicação social (e aos seus profissionais) o direito de buscar e de interpretar as informações, bem assim a prerrogativa de expender as críticas pertinentes.
Arbitrária, desse modo, e inconciliável com a proteção constitucional da informação a repressão, ainda que civil, à crítica jornalística, pois o Estado – inclusive seus Juízes e Tribunais – não dispõe de poder algum sobre a palavra, sobre as ideias e sobre as convicções manifestadas pelos profissionais da Imprensa. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (AI 705.630-AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).
Jurisprudência comparada (Corte Europeia de Direitos Humanos e Tribunal Constitucional Espanhol).(Rcl 15243 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 10-10-2019 PUBLIC 11-10-2019) Desta forma, o bom exercício da liberdade de imprensa/expressão está atrelado ao dever de busca ética da veracidade dos fatos e informações publicados, respeitados os direitos à honra e intimidade das pessoas, haja vista que, conforme já destacou a Excelentíssima Ministra Nancy Andrighi, a falsidade dos dados divulgados, em vez de formar a opinião pública, manipula-a, devendo o veículo de comunicação, para se eximir de responsabilidade, buscar fontes fidedignas, exercer atividade investigativa, ouvir as diversas partes interessadas e afastar quaisquer dúvidas sérias quanto à verossimilhança do que divulgará (REsp 1382680/SC).
Passo a análise das postagens. Na foto publicado na URL (https://www.instagram.com/p/C3ktSrYORRq/?igsh=MTBvejhneXViZGh6eg% 3D%3D&img_index=1) observo que a parte ré noticiou investigação realizada em face do autor: *MPRN vai apurar suposta fraude em carona de licitação para transporte escolar de São Gonçalo* A gestão do prefeito Eraldo (traidor do povo de São Gonçalo) vai ter que dar explicações à 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Gonçalo do Amarante sobre a contratação de serviços de transporte escolar pegando carona em ata de registro de preços da Prefeitura de Macaíba, conforme denúncia feita pelo Alerta São Gonçalo.
A atuação do Ministério Público do RN aconteceu após denúncia anônima encaminhada ao órgão. O promotor de Justiça, Flávio Henrique de Oliveira, deu um prazo de 15 dias para que a gestão do prefeito Eraldo, por meio da Secretaria Municipal de Educação, preste os devidos esclarecimentos. O ofício enviado pelo MP pede que o município “manifeste-se sobre o teor da reclamação, devendo, na oportunidade, apresentar a justificativa da vantagem da adesão à Ata de Registro de Preços nº 02/2024 (art. 22, Decreto 7.892/13), notadamente considerando a alegação de aumento de Despesa, e junte o processo relativo à adesão questionada”.
O Ministério Público quer “apurar suposta fraude na adesão à Ata de Registro de Preços No 002/2024 – ARP N° 180/2023, originada do Pregão Eletrônico N° 023/2023 promovido pela Prefeitura Municipal de Macaíba”. A parte requerida, noticiou matéria relacionada a investigação realizada pelo Ministério Público Estadual, para apurar suposta fraude em carona de licitação para transporte escolar de São Gonçalo.
In casu, não há indícios de abuso do direito-dever de informação, ao divulgar investigação, que não se enquadra em casos de segredo de justiça, bem como tendo em vista que as matérias estão relacionada a função pública, sendo direito de todos, a ciência do que ocorre com o serviço público e utilização de verbas, situação semelhante ocorre quando a imprensa (jornais de televisão e revistas de grande circulação) colocam informam a sociedade a fala de vereadores, deputados e senadores durante o mandato, já que é direito do todo cidadão exercer a fiscalização e conhecimento de atos dos representantes.
Muitas vezes, a “mídia oficial” divulga vídeos com falas de agente políticos em pleno exercício do mandato, durante as sessões, o que não é vedado por lei. Desta feita, o requerido reproduziu notícia relacionada a investigação. A população tem o direito de ter conhecimento acerca das investigações, e a parte autora não comprovou que a reportagem era mentirosa, ou seja, que inexistia investigação. Portanto, não observo abuso da liberdade de expressão para determinar a retirada das postagens mencionadas em exordial.
Ante todo o exposto, com fundamento nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo com resolução do mérito, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Em caso de revelia, fica dispensada a intimação do réu desta sentença. (ENUNCIADO 167 – Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC (XL Encontro – Brasília-DF). Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)