Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801415-57.2021.8.20.5129 Polo ativo RITA DE CASSIA RODRIGUES DA SILVA Advogado(s): Elisama de Araujo Franco Mendonça Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): MARIANA DENUZZO
EMENTA: PROCESSO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. TESE DE ILEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO PROTETIVO DE CRÉDITO E EXISTÊNCIA DE DANO IMATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DÍVIDA ORIGINÁRIA DEMONSTRADA, BEM COMO SUA CESSÃO, HAVENDO DIVERSAS FATURAS COMPROVANDO O USO DE CARTÃO DE CRÉDITO. REGULARIDADE NA INSCRIÇÃO DO ÓRGÃO PROTETIVO DE CRÉDITO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
RITA DE CÁSSIA RODRIGUES DA SILVA interpôs recurso de apelação (ID 25768178) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN (ID 25768175) que julgou improcedente o pedido autoral. Em suas razões recursais disse que o caso em tela configura-se flagrante ilegalidade e teratologia do decisum recorrido, tendo em vista que o juízo proferido com fundamento em documentos desprovidos de validade probatória, restando inequívoco o perigo de lesão irreversível, sendo fácil perceber o ato dissimulado por parte da reclamada, onde pratica ato ilícito, inserindo o nome do reclamante nos órgãos de inadimplência sem, contudo, existir cessão de crédito válida, contudo a aludida “cessão” foi feita somente após a propositura desta demanda, não havendo nenhuma legalidade na negativação feita, inexistindo sequer comprovantes de compras, notas fiscais ou comprovantes de entregas que teriam dado origem ao objeto da cessão.
O demandado juntou documentos confeccionados unilateralmente, bem como sem nenhuma elucidação a contento, visto que sem participação do consumidor, tratando-se de elementos produzidos através de extratos de seu sistema interno que são provas unilaterais e imprestáveis. Afirmou que jamais contratou os serviços objeto da negativação indevida inserida em nome da Recorrente, sendo impossível comprovar fato negativo, tratando-se de prova diabólica.
Ao final requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença de primeiro grau, condenando a empresa recorrida ao pagamento dos valores pleiteados na exordial, afastando inclusive a multa por litigância de má-fé, honorários sucumbenciais e custas processuais. Preparo dispensado em razão da gratuidade judiciária deferida (ID 25768047). Em sede de contrarrazões (ID 25768182), o apelado alegou que a Recorrente consentiu com o contrato que lhe deu origem e nada fez quando lhe fora comunicada a cessão ao Recorrido, motivo pelo qual não lhe assiste razão.
Afirmou se tratar de compras de produtos com a empresa de cosméticos que não foram pagas e, em razão da cessão do crédito, a cobrança passou a ser feita pelo Apelado, não havendo como admitir a alegação de desconhecimento da dívida, posto existirem provas irrefutáveis do negócio jurídico, pugnando pelo desprovimento do recurso e que o Apelante seja condenado em litigância de má-fé.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso em estudo, RITA DE CASSIA RODRIGUES DA SILVA ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c indenização por danos morais em desfavor de FIDC NPL
II - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITORIO alegando, em síntese, que a requerente submeteu seu nome à análise de créditos, com a finalidade de abrir crediário em determinada loja de eletrodomésticos, porém teve sua compra frustrada em razão de seu nome estar negativado pela Requerida, passando a Requerente por situação extremamente vexatória, eis que desconhece o débito que originou aquela. Por fim, postulou a procedência da ação para que seja declarada a inexistência do débito vinculado ao contrato acima referido (no valor de R$ 328,44), o cancelamento da anotação no banco de dados do Serasa e que a ré seja condenada em danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Uma vez citado, a instituição financeira demandada apresentou contestação (ID 25768053) requerendo a improcedência dos pedidos sob o fundamento de que o débito foi decorrente de uma contratação e utilização de cartão de crédito com a FortBrasil (contrato n° 1558692), não havendo que falar em desconhecimento da dívida por parte da autora, litigando de má-fé a parte autora. Examinando o mérito da lide, assim decidiu o Juiz a quo (ID 25768175): “Versam os autos sobre a ação de desconstituição de dívida e indenização por danos morais, sob a alegação de que a parte autora não reconhece o contrato que deu origem a anotação do CPF da autora na plataforma do Serasa.
Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora colacionou no feito a comprovação de que seu CPF foi anotado na plataforma do Serasa em razão de um débito junto à RÉ, no importe de R$ 328,44 (trezentos e vinte e oito reais e quarenta e quatro centavos), conforme documentos acostados no id 69095377, pág.
10. Verifico que assiste razão a parte ré em suas alegações na peça contestatória, uma vez que restou demonstrado que a autora é usuária de cartão de crédito, já tendo realizado diversas compras e efetuado o pagamento regular. Nesse contexto, a ré juntou Termo de Adesão ao contrato de prestação de serviços dos cartões Fortbrasil, assinado pela autora em 27/09/2018 (id 79612906), o que não se compatibiliza com sua alegação de não contratação.
Ademais, além do contrato firmado, a ré acostou demais documentos comprobatórios da relação jurídica existente entre as partes ora litigantes, como as faturas dos cartões de crédito utilizado pela parte autora (conforme se vislumbra nos ids 79612907, 79612908, 79612909, 79612910). Pelo exposto, ao analisar os documentos que instruíram a contestação, verifico que a inscrição é legítima, pois foi derivada de uma dívida efetivamente contraída pela autora.
Isso porque, como já exposto, a Requerida comprovou a existência de negócio jurídico firmado entre as partes, consistente em um contrato de cartão de crédito, havendo provas seguras de uso regular do cartão, conforme atestam as faturas que acompanham a contestação. Portanto, considerando as provas nos autos no sentido de que a Autora vinha realizando diversas compras no cartão de crédito e efetuado o seu pagamento regular, não vejo como desconstituir a dívida em tela, cujo pagamento não foi comprovado pela Promovente.
Com efeito, tem-se como incontroversa a existência da relação comercial entre as partes, de modo que restou comprovada a contratação e a utilização do cartão pela Promovente. Destarte, estando comprovada a existência de negócio jurídico firmado entre as partes, assim como a origem do débito discutido e a regularidade da inscrição do nome da Autora nos órgãos de restrição ao crédito, em razão do inadimplemento da dívida, não há como acolher o pedido de desconstituição do débito formulado na inicial.
Consequentemente, com relação ao pedido de indenização por danos morais, também não merece razão, já que não houve qualquer ato ilícito praticado pela parte RÉ. Ao contrário, o que se vê é a tentativa da parte autora, mediante decisão judicial, furtar-se ao pagamento do valor utilizado e uma reparação por danos morais, o que, por evidente, não merece prosperar e configura enriquecimento sem causa”.
In casu, insurge-se a apelante contra sentença que julgou improcedente a pretensão inicial, sob o fundamento de que a documentação colacionada pela parte ré teria evidenciado a relação jurídica estabelecida entre as partes. É imperioso, de logo, frisar-se, que estamos diante de uma relação de consumo amparada na Lei nº 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que mesmo havendo alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes litigantes, a parte autora é consumidora por equiparação, por força do disposto no art.
17. Ademais, tratando-se de prestação de serviços caracterizadora de relação de consumo, ainda que por equiparação, a responsabilidade da ré é objetiva, nos termos expressos do art. 14, caput, do CDC. Compulsando os autos e, analisando detidamente o acervo probatório acostado, entendo que a irresignação da parte apelante não comporta acolhida, isso porque restou juntado o termo de adesão da parte autora ao Contrato de Prestação de Serviços dos Cartões Fortbrasil (ID 25768054), constando, inclusive, assinatura, bem como foram anexados diversas faturas evidenciando o uso do cartão de crédito (ID´s 25768055/58), dívida esta que foi cedida conforme certidão de ID 25768060, negócio este que foi comunicado à parte autora (ID 25768059).
Portanto, não se revela ilegítima a inscrição no órgão protetivo de crédito (ID 25768061), devendo ser mantida a sentença na íntegra.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, deixando de majorar os honorários advocatícios em razão destes não terem sido fixados no juízo de origem. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora
VOTO
VENCIDO
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso em estudo, RITA DE CASSIA RODRIGUES DA SILVA ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c indenização por danos morais em desfavor de FIDC NPL
II - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITORIO alegando, em síntese, que a requerente submeteu seu nome à análise de créditos, com a finalidade de abrir crediário em determinada loja de eletrodomésticos, porém teve sua compra frustrada em razão de seu nome estar negativado pela Requerida, passando a Requerente por situação extremamente vexatória, eis que desconhece o débito que originou aquela. Por fim, postulou a procedência da ação para que seja declarada a inexistência do débito vinculado ao contrato acima referido (no valor de R$ 328,44), o cancelamento da anotação no banco de dados do Serasa e que a ré seja condenada em danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Uma vez citado, a instituição financeira demandada apresentou contestação (ID 25768053) requerendo a improcedência dos pedidos sob o fundamento de que o débito foi decorrente de uma contratação e utilização de cartão de crédito com a FortBrasil (contrato n° 1558692), não havendo que falar em desconhecimento da dívida por parte da autora, litigando de má-fé a parte autora. Examinando o mérito da lide, assim decidiu o Juiz a quo (ID 25768175): “Versam os autos sobre a ação de desconstituição de dívida e indenização por danos morais, sob a alegação de que a parte autora não reconhece o contrato que deu origem a anotação do CPF da autora na plataforma do Serasa.
Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora colacionou no feito a comprovação de que seu CPF foi anotado na plataforma do Serasa em razão de um débito junto à RÉ, no importe de R$ 328,44 (trezentos e vinte e oito reais e quarenta e quatro centavos), conforme documentos acostados no id 69095377, pág.
10. Verifico que assiste razão a parte ré em suas alegações na peça contestatória, uma vez que restou demonstrado que a autora é usuária de cartão de crédito, já tendo realizado diversas compras e efetuado o pagamento regular. Nesse contexto, a ré juntou Termo de Adesão ao contrato de prestação de serviços dos cartões Fortbrasil, assinado pela autora em 27/09/2018 (id 79612906), o que não se compatibiliza com sua alegação de não contratação.
Ademais, além do contrato firmado, a ré acostou demais documentos comprobatórios da relação jurídica existente entre as partes ora litigantes, como as faturas dos cartões de crédito utilizado pela parte autora (conforme se vislumbra nos ids 79612907, 79612908, 79612909, 79612910). Pelo exposto, ao analisar os documentos que instruíram a contestação, verifico que a inscrição é legítima, pois foi derivada de uma dívida efetivamente contraída pela autora.
Isso porque, como já exposto, a Requerida comprovou a existência de negócio jurídico firmado entre as partes, consistente em um contrato de cartão de crédito, havendo provas seguras de uso regular do cartão, conforme atestam as faturas que acompanham a contestação. Portanto, considerando as provas nos autos no sentido de que a Autora vinha realizando diversas compras no cartão de crédito e efetuado o seu pagamento regular, não vejo como desconstituir a dívida em tela, cujo pagamento não foi comprovado pela Promovente.
Com efeito, tem-se como incontroversa a existência da relação comercial entre as partes, de modo que restou comprovada a contratação e a utilização do cartão pela Promovente. Destarte, estando comprovada a existência de negócio jurídico firmado entre as partes, assim como a origem do débito discutido e a regularidade da inscrição do nome da Autora nos órgãos de restrição ao crédito, em razão do inadimplemento da dívida, não há como acolher o pedido de desconstituição do débito formulado na inicial.
Consequentemente, com relação ao pedido de indenização por danos morais, também não merece razão, já que não houve qualquer ato ilícito praticado pela parte RÉ. Ao contrário, o que se vê é a tentativa da parte autora, mediante decisão judicial, furtar-se ao pagamento do valor utilizado e uma reparação por danos morais, o que, por evidente, não merece prosperar e configura enriquecimento sem causa”.
In casu, insurge-se a apelante contra sentença que julgou improcedente a pretensão inicial, sob o fundamento de que a documentação colacionada pela parte ré teria evidenciado a relação jurídica estabelecida entre as partes. É imperioso, de logo, frisar-se, que estamos diante de uma relação de consumo amparada na Lei nº 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que mesmo havendo alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes litigantes, a parte autora é consumidora por equiparação, por força do disposto no art.
17. Ademais, tratando-se de prestação de serviços caracterizadora de relação de consumo, ainda que por equiparação, a responsabilidade da ré é objetiva, nos termos expressos do art. 14, caput, do CDC. Compulsando os autos e, analisando detidamente o acervo probatório acostado, entendo que a irresignação da parte apelante não comporta acolhida, isso porque restou juntado o termo de adesão da parte autora ao Contrato de Prestação de Serviços dos Cartões Fortbrasil (ID 25768054), constando, inclusive, assinatura, bem como foram anexados diversas faturas evidenciando o uso do cartão de crédito (ID´s 25768055/58), dívida esta que foi cedida conforme certidão de ID 25768060, negócio este que foi comunicado à parte autora (ID 25768059).
Portanto, não se revela ilegítima a inscrição no órgão protetivo de crédito (ID 25768061), devendo ser mantida a sentença na íntegra.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, deixando de majorar os honorários advocatícios em razão destes não terem sido fixados no juízo de origem. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 7 de Outubro de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801415-57.2021.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de setembro de 2024.