Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Fórum Municipal - Av. Ver. Aildo Mendes, 1072,
L. Samburá, São Gonçalo do Amarante/RN. 59.291-556. Fone: (84) 3673-9380. Email: [email protected] O atendimento presencial ao público ocorre de 2.ª a 6.ª feira das 08:00h às 14:00h. Das 14:00h às 18:00h atendimento remoto para urgências e plantão. Processo n.º 0801416-71.2023.8.20.5129 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) - Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor(a): HUDSON HENRIQUE FARIAS FIGUEREDO RÉ(u): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL . . CERTIDÃO HABILITAÇÃO DE CRÉDITO Certifico, em razão de meu ofício, que conforme despacho judicial, expeço Certidão de Habilitação de Crédito em favor do(a) Senhor(a) HUDSON HENRIQUE FARIAS FIGUEREDO, de acordo com o Acórdão prolatado nos autos acima especificados.
Acórdão" (...) ACORDAM os juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para dar-lhe provimento, declarando a inexistência do débito em querela, e condenando a parte ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de compensação financeira por danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da inscrição indevida até sua efetiva exclusão.
Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Madson Ottoni de Almeida Rodrigues - Juiz Relator. Natal, 14 de abril de 2025. " Dou fé. São Gonçalo do Amarante/RN, 10/12/2025. VALDICLEI SILVA ARAUJO Auxiliar designado(a)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801416-71.2023.8.20.5129 Promovente: HUDSON HENRIQUE FARIAS FIGUEREDO Promovido(a): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 81 da Lei nº 9.099/1995. Cabe, neste momento processual, apreciar a questão da submissão do crédito exequendo ao juízo universal da recuperação judicial, temática relacionada à (in)competência absoluta, em razão da pessoa, que pode e deve ser reconhecida pelo Juiz de ofício, em qualquer momento e grau de jurisdição, respeitando o art. 10 do CPC. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1842911/RS, fixou o entendimento de que para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador (Tema 1.051 - (REsp 1842911/RS, 2ª Seção, Rel.
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 09/12/2020). Nos termos do julgado acima, entendeu a Corte que a submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial não depende de sentença que o declare ou o quantifique, menos ainda de seu trânsito em julgado, bastando a ocorrência do fato gerador. Dessa forma, consideram-se sujeitos à recuperação judicial, na forma do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, os créditos decorrentes de fatos geradores anteriores ao pedido de recuperação, independentemente da data de eventual acordo, sentença ou trânsito em julgado.
Verifica-se que é público e notório que foi deferida a recuperação judicial da empresa ré nos autos do processo nº 0809863-36.2023.8.19.0001, 7ª Vara Empresarial da Capital, do Estado do Rio de Janeiro, deferido em 16/03/2023. Fixou-se, na referida decisão, a suspensão de todas as ações ou execuções contra a falida e a impossibilidade de implementação de medidas executórias em face da requerida, devendo os credores se habilitaram com vistas à percepção de seu crédito.
Desta forma, o pedido de recuperação judicial da executada foi deferido pela Vara dos feitos especiais da 7ª Vara Empresarial da Capital, do Estado do Rio de Janeiro, , ao passo que a ocorrência do fato gerador objeto da demanda ocorreu em junho de 2014, qual seja, a data da contratação entre as partes. Desse modo, na presente demanda, a efetiva constituição do crédito exequendo ocorreu na data da obrigação contratual, independentemente da data da r. sentença ou do trânsito em julgado, devendo o crédito da exequente estar submetido aos efeitos da recuperação judicial.
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N° 0801416-71.2023.8.20.5129 RECORRENTE: OI MÓVEL S/A ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO DO NASCIMENTO GURGEL E OUTRO RECORRIDO: HUDSON HENRIQUE FARIAS FIGUEIREDO ADVOGADO: SIDNEY WANDSON DAS NEVES
DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por OI MÓVEL S/A, em face de acórdão desta Turma Recursal no seguinte sentido:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA 23 DO TJRN. ARBITRAMENTO DO VALOR COMPENSATÓRIO OBSERVANDO O INTERESSE JURÍDICO LESADO, AS CIRCUNSTÂNCIAS PARTICULARES DO CASO E OS PRECEDENTES DA TURMA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Em que pese o entendimento firmado na origem, que julgou improcedente a pretensão autoral, verifica-se que não restou comprovada a contratação que originou o débito objeto da negativação, vez que não foi juntado nenhum instrumento contratual assinado pela parte autora, ou qualquer outra prova idônea da manifestação de vontade no sentido da contratação.
Destaque-se que as telas do sistema de informática da parte ré e faturas de consumo, representam documentos produzidos unilateralmente, subtraídos, portanto, da manifestação de assentimento da parte autora, logo não são aptos a afastar as alegações contidas na peça vestibular. Destarte, caberia à parte demandada provar a regularidade das cobranças, já que a parte autora alega desconhecer o débito, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, I, do CPC e art. 6o, VIII, do CDC).
Com isso, urge declarar a inexistência da dívida em querela. Configurado o dano moral, considerando o interesse jurídico lesado, que cuida da violação ao direito de crédito da parte autora; considerando que a ofensa possui natureza in re ipsa; considerando a inexistência de informação de outras negativações perante o serviço de proteção ao crédito em nome da parte autora; considerando o caráter pedagógico/punitivo da condenação, o porte econômico/financeiro da parte ré e os precedentes da Turma Recursal em casos desse jaez, mostra-se adequado fixar o valor de (oito mil reais) a título de compensação financeira por danos morais.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0801416-71.2023.8.20.5129 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: HUDSON HENRIQUE FARIAS FIGUEREDO RECORRIDO: OI S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN,17 de maio de 2025. DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801416-71.2023.8.20.5129 Polo ativo HUDSON HENRIQUE FARIAS FIGUEREDO Advogado(s): SIDNEY WANDSON DAS NEVES Polo passivo OI S.A. Advogado(s): MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL, SUELY NUNES FERNANDES JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA 23 DO TJRN. ARBITRAMENTO DO VALOR COMPENSATÓRIO OBSERVANDO O INTERESSE JURÍDICO LESADO, AS CIRCUNSTÂNCIAS PARTICULARES DO CASO E OS PRECEDENTES DA TURMA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Em que pese o entendimento firmado na origem, que julgou improcedente a pretensão autoral, verifica-se que não restou comprovada a contratação que originou o débito objeto da negativação, vez que não foi juntado nenhum instrumento contratual assinado pela parte autora, ou qualquer outra prova idônea da manifestação de vontade no sentido da contratação.
Destaque-se que as telas do sistema de informática da parte ré e faturas de consumo, representam documentos produzidos unilateralmente, subtraídos, portanto, da manifestação de assentimento da parte autora, logo não são aptos a afastar as alegações contidas na peça vestibular. Destarte, caberia à parte demandada provar a regularidade das cobranças, já que a parte autora alega desconhecer o débito, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, I, do CPC e art. 6o, VIII, do CDC).
Com isso, urge declarar a inexistência da dívida em querela. Configurado o dano moral, considerando o interesse jurídico lesado, que cuida da violação ao direito de crédito da parte autora; considerando que a ofensa possui natureza in re ipsa; considerando a inexistência de informação de outras negativações perante o serviço de proteção ao crédito em nome da parte autora; considerando o caráter pedagógico/punitivo da condenação, o porte econômico/financeiro da parte ré e os precedentes da Turma Recursal em casos desse jaez, mostra-se adequado fixar o valor de (oito mil reais) a título de compensação financeira por danos morais.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801416-71.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 08-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/04/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de março de 2025.
Com efeito, a competência do juízo recuperacional para deliberar sobre atos expropriatórios se dá também por uma razão prática: o processo de soerguimento apenas é viável se o juízo universal for o único responsável pelas deliberações que envolvam o patrimônio da recuperanda, evitando, assim, que medidas constritivas impostas por diversos juízos interfiram no processamento da recuperação. E assim, uma vez iniciada a recuperação judicial, é fundamental que os atos constritivos aos ativos da sociedade sejam submetidos ao juízo recuperacional, sob pena de esvaziamento dos propósitos da recuperação.
Logo, o crédito decorrente da obrigação nos autos, ocorrida antes do ajuizamento do recuperação judicial, devem ser habilitado e incluído no quadro geral de credores, perante o Juízo Falimentar. Ademais, os Juizados Especiais não são competentes para executar título judicial em desfavor de empresa executada em fase de recuperação judicial, com fulcro no art. 8º, caput, da Lei nº 9.099/95 e no Enunciado 51 do FONAJE, mesmo que este título tenha sido constituído após o deferimento da recuperação judicial.
Reza do ENUNCIADO 51: “Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).” A respeito desta matéria o Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que “O artigo 6º da Lei n. 11.101/2005, ao estabelecer que "a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário", preserva a universalidade do juízo que processa a falência ou a recuperação judicial e gera consequente atração para o juízo universal de todas as ações de interesse da massa falida ou da empresa em recuperação.
4. Agravo a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário" preserva a universalidade do juízo que processa a falência ou a recuperação judicial e gera consequente atração para o juízo universal de todas as ações de interesse da massa falida ou da empresa em recuperação” (STJ – AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA AgRg no CC 137301 RJ02014/0318676-7 – STJ).
Portanto, a competência para julgar causas que estejam envolvidos interesses e bens da empresa em recuperação é do Juízo Universal a fim de evitar que o seu patrimônio seja afetado por decisões prolatadas por Juízo diverso e venha a prejudicar a ordem de prioridade dos credores. Além disso, eventual divergência sobre a natureza do crédito deve ser dirimida pelo Juízo da falência, sendo este o Juízo universal.
Diante do exposto, com base nos fundamentos acima, extingo o presente processo de execução a teor do art. 8º, combinado com o art. 51, incisos II e IV, ambos da Lei n. 9.099/95 e art. 6º, § 3º da Lei n. 11.101/2005. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, O prazo para eventual recurso é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, certifique a tempestividade e pagamento do preparo ou pedido de gratuidade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. Expeça-se certidão de dívida para fins de habilitação do crédito no Juízo competente.
O pedido de habilitação junto ao Juízo da Recuperação judicial deve ser realizado pela parte autora/exequente. Após a certidão de trânsito em julgado desta sentença, nada sendo requerido arquivem-se e os autos.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801416-71.2023.8.20.5129 Promovente: HUDSON HENRIQUE FARIAS FIGUEREDO Promovido(a): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 81 da Lei nº 9.099/1995. Cabe, neste momento processual, apreciar a questão da submissão do crédito exequendo ao juízo universal da recuperação judicial, temática relacionada à (in)competência absoluta, em razão da pessoa, que pode e deve ser reconhecida pelo Juiz de ofício, em qualquer momento e grau de jurisdição, respeitando o art. 10 do CPC. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1842911/RS, fixou o entendimento de que para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador (Tema 1.051 - (REsp 1842911/RS, 2ª Seção, Rel.
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 09/12/2020). Nos termos do julgado acima, entendeu a Corte que a submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial não depende de sentença que o declare ou o quantifique, menos ainda de seu trânsito em julgado, bastando a ocorrência do fato gerador. Dessa forma, consideram-se sujeitos à recuperação judicial, na forma do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, os créditos decorrentes de fatos geradores anteriores ao pedido de recuperação, independentemente da data de eventual acordo, sentença ou trânsito em julgado.
Verifica-se que é público e notório que foi deferida a recuperação judicial da empresa ré nos autos do processo nº 0809863-36.2023.8.19.0001, 7ª Vara Empresarial da Capital, do Estado do Rio de Janeiro, deferido em 16/03/2023. Fixou-se, na referida decisão, a suspensão de todas as ações ou execuções contra a falida e a impossibilidade de implementação de medidas executórias em face da requerida, devendo os credores se habilitaram com vistas à percepção de seu crédito.
Desta forma, o pedido de recuperação judicial da executada foi deferido pela Vara dos feitos especiais da 7ª Vara Empresarial da Capital, do Estado do Rio de Janeiro, , ao passo que a ocorrência do fato gerador objeto da demanda ocorreu em junho de 2014, qual seja, a data da contratação entre as partes. Desse modo, na presente demanda, a efetiva constituição do crédito exequendo ocorreu na data da obrigação contratual, independentemente da data da r. sentença ou do trânsito em julgado, devendo o crédito da exequente estar submetido aos efeitos da recuperação judicial.
Com efeito, a competência do juízo recuperacional para deliberar sobre atos expropriatórios se dá também por uma razão prática: o processo de soerguimento apenas é viável se o juízo universal for o único responsável pelas deliberações que envolvam o patrimônio da recuperanda, evitando, assim, que medidas constritivas impostas por diversos juízos interfiram no processamento da recuperação. E assim, uma vez iniciada a recuperação judicial, é fundamental que os atos constritivos aos ativos da sociedade sejam submetidos ao juízo recuperacional, sob pena de esvaziamento dos propósitos da recuperação.
Logo, o crédito decorrente da obrigação nos autos, ocorrida antes do ajuizamento do recuperação judicial, devem ser habilitado e incluído no quadro geral de credores, perante o Juízo Falimentar. Ademais, os Juizados Especiais não são competentes para executar título judicial em desfavor de empresa executada em fase de recuperação judicial, com fulcro no art. 8º, caput, da Lei nº 9.099/95 e no Enunciado 51 do FONAJE, mesmo que este título tenha sido constituído após o deferimento da recuperação judicial.
Reza do ENUNCIADO 51: “Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).” A respeito desta matéria o Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que “O artigo 6º da Lei n. 11.101/2005, ao estabelecer que "a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário", preserva a universalidade do juízo que processa a falência ou a recuperação judicial e gera consequente atração para o juízo universal de todas as ações de interesse da massa falida ou da empresa em recuperação.
4. Agravo a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário" preserva a universalidade do juízo que processa a falência ou a recuperação judicial e gera consequente atração para o juízo universal de todas as ações de interesse da massa falida ou da empresa em recuperação” (STJ – AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA AgRg no CC 137301 RJ02014/0318676-7 – STJ).
Portanto, a competência para julgar causas que estejam envolvidos interesses e bens da empresa em recuperação é do Juízo Universal a fim de evitar que o seu patrimônio seja afetado por decisões prolatadas por Juízo diverso e venha a prejudicar a ordem de prioridade dos credores. Além disso, eventual divergência sobre a natureza do crédito deve ser dirimida pelo Juízo da falência, sendo este o Juízo universal.
Diante do exposto, com base nos fundamentos acima, extingo o presente processo de execução a teor do art. 8º, combinado com o art. 51, incisos II e IV, ambos da Lei n. 9.099/95 e art. 6º, § 3º da Lei n. 11.101/2005. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, O prazo para eventual recurso é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, certifique a tempestividade e pagamento do preparo ou pedido de gratuidade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. Expeça-se certidão de dívida para fins de habilitação do crédito no Juízo competente.
O pedido de habilitação junto ao Juízo da Recuperação judicial deve ser realizado pela parte autora/exequente. Após a certidão de trânsito em julgado desta sentença, nada sendo requerido arquivem-se e os autos.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801416-71.2023.8.20.5129 Promovente: HUDSON HENRIQUE FARIAS FIGUEREDO Promovido(a): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 81 da Lei nº 9.099/1995. Cabe, neste momento processual, apreciar a questão da submissão do crédito exequendo ao juízo universal da recuperação judicial, temática relacionada à (in)competência absoluta, em razão da pessoa, que pode e deve ser reconhecida pelo Juiz de ofício, em qualquer momento e grau de jurisdição, respeitando o art. 10 do CPC. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1842911/RS, fixou o entendimento de que para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador (Tema 1.051 - (REsp 1842911/RS, 2ª Seção, Rel.
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 09/12/2020). Nos termos do julgado acima, entendeu a Corte que a submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial não depende de sentença que o declare ou o quantifique, menos ainda de seu trânsito em julgado, bastando a ocorrência do fato gerador. Dessa forma, consideram-se sujeitos à recuperação judicial, na forma do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, os créditos decorrentes de fatos geradores anteriores ao pedido de recuperação, independentemente da data de eventual acordo, sentença ou trânsito em julgado.
Verifica-se que é público e notório que foi deferida a recuperação judicial da empresa ré nos autos do processo nº 0809863-36.2023.8.19.0001, 7ª Vara Empresarial da Capital, do Estado do Rio de Janeiro, deferido em 16/03/2023. Fixou-se, na referida decisão, a suspensão de todas as ações ou execuções contra a falida e a impossibilidade de implementação de medidas executórias em face da requerida, devendo os credores se habilitaram com vistas à percepção de seu crédito.
Desta forma, o pedido de recuperação judicial da executada foi deferido pela Vara dos feitos especiais da 7ª Vara Empresarial da Capital, do Estado do Rio de Janeiro, , ao passo que a ocorrência do fato gerador objeto da demanda ocorreu em junho de 2014, qual seja, a data da contratação entre as partes. Desse modo, na presente demanda, a efetiva constituição do crédito exequendo ocorreu na data da obrigação contratual, independentemente da data da r. sentença ou do trânsito em julgado, devendo o crédito da exequente estar submetido aos efeitos da recuperação judicial.
Com efeito, a competência do juízo recuperacional para deliberar sobre atos expropriatórios se dá também por uma razão prática: o processo de soerguimento apenas é viável se o juízo universal for o único responsável pelas deliberações que envolvam o patrimônio da recuperanda, evitando, assim, que medidas constritivas impostas por diversos juízos interfiram no processamento da recuperação. E assim, uma vez iniciada a recuperação judicial, é fundamental que os atos constritivos aos ativos da sociedade sejam submetidos ao juízo recuperacional, sob pena de esvaziamento dos propósitos da recuperação.
Logo, o crédito decorrente da obrigação nos autos, ocorrida antes do ajuizamento do recuperação judicial, devem ser habilitado e incluído no quadro geral de credores, perante o Juízo Falimentar. Ademais, os Juizados Especiais não são competentes para executar título judicial em desfavor de empresa executada em fase de recuperação judicial, com fulcro no art. 8º, caput, da Lei nº 9.099/95 e no Enunciado 51 do FONAJE, mesmo que este título tenha sido constituído após o deferimento da recuperação judicial.
Reza do ENUNCIADO 51: “Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).” A respeito desta matéria o Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que “O artigo 6º da Lei n. 11.101/2005, ao estabelecer que "a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário", preserva a universalidade do juízo que processa a falência ou a recuperação judicial e gera consequente atração para o juízo universal de todas as ações de interesse da massa falida ou da empresa em recuperação.
4. Agravo a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário" preserva a universalidade do juízo que processa a falência ou a recuperação judicial e gera consequente atração para o juízo universal de todas as ações de interesse da massa falida ou da empresa em recuperação” (STJ – AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA AgRg no CC 137301 RJ02014/0318676-7 – STJ).
Portanto, a competência para julgar causas que estejam envolvidos interesses e bens da empresa em recuperação é do Juízo Universal a fim de evitar que o seu patrimônio seja afetado por decisões prolatadas por Juízo diverso e venha a prejudicar a ordem de prioridade dos credores. Além disso, eventual divergência sobre a natureza do crédito deve ser dirimida pelo Juízo da falência, sendo este o Juízo universal.
Diante do exposto, com base nos fundamentos acima, extingo o presente processo de execução a teor do art. 8º, combinado com o art. 51, incisos II e IV, ambos da Lei n. 9.099/95 e art. 6º, § 3º da Lei n. 11.101/2005. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, O prazo para eventual recurso é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, certifique a tempestividade e pagamento do preparo ou pedido de gratuidade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. Expeça-se certidão de dívida para fins de habilitação do crédito no Juízo competente.
O pedido de habilitação junto ao Juízo da Recuperação judicial deve ser realizado pela parte autora/exequente. Após a certidão de trânsito em julgado desta sentença, nada sendo requerido arquivem-se e os autos.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Nas Razões do Recurso Supremo (Id. 31156516), interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, aduz a parte recorrente que o acórdão desta Turma apontou interpretação confrontante à Constituição Federal, notadamente ao art. 5º, LIV da CF, além do princípio do devido processo legal, requerendo o provimento do Recurso Extraordinário e a reforma da decisão. Devidamente intimado, o recorrido apresentou contrarrazões (id. 31292809).
É o relatório.
Decido. Tempestivamente interposto e com o preparo dispensado, o recurso se insurge contra acórdão proferido em última instância por esta Turma Recursal. Entretanto, outros requisitos, de natureza específica, a seguir examinados, não estão preenchidos. Com efeito, o acórdão recorrido reputou pelo desprovimento do recurso interposto, mantendo a responsabilidade objetiva do fornecedor, bem como determinou a compensação por danos morais.
No caso, verifico que a presente ação possui natureza civilista (Lei 10.406/2002) e consumerista (Lei 8.078/1990), não se enquadrando dentre as poucas excepcionalidades que poderiam ser objeto de recurso extraordinário, e não restou demonstrado que está além dos interesses particulares das partes. Nesse sentido, registre-se a falta de repercussão geral, pois os argumentos do recorrente só rechaçam o direito subjetivo examinado na decisão impugnada, sem a demonstração de impacto sob o prisma econômico, político, social ou jurídico, a fim de evidenciar a relevância constitucional.
Ademais, a respeito do art. 5º da Constituição Federal, conforme a reiterada jurisprudência do STF, não se presta à via do recurso extraordinário o exame de violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da prestação jurisdicional, quando, para isso, seja inafastável o reexame da interpretação conferida pelo acórdão recorrido a dispositivos infraconstitucionais.
É que, em casos tais, mais uma vez, as ofensas alegadas seriam, quando muito, de natureza indireta ou reflexa. Nesse sentido: AI 796.905 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21/05/2012; AI 622.814 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 08/03/2012; ARE 642.062 AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19/08/2011. Por fim, ressalte-se que o STF já decidiu pela excepcionalidade da repercussão geral nos feitos que correm perante os Juizados Especiais, quando fundados em controvérsias de natureza privada, dada a presunção de serem revestidas de simplicidade fática e jurídica, sem a necessidade da aplicação direta de preceitos normativos constitucionais, e para configurá-la, é imprescindível a indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem a relevância constitucional, o que não é o caso dos autos, conforme acima referido, e cabe citar a mencionada decisão da Corte Suprema: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95. CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA.
1. Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária. Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais.
E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF.
2. Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica.
3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC. (ARE 835833 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 19/03/2015,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2015 PUBLIC 26-03-2015. Destaque acrescido) Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso extraordinário, o que faço com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Publique-se.
Intime-se. Oportunamente, arquive-se. NATAL/RN, data da assinatura no sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Presidente, em substituição legal
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para dar-lhe provimento, declarando a inexistência do débito em querela, e condenando a parte ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de compensação financeira por danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da inscrição indevida até sua efetiva exclusão.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator
RELATÓRIO
Recurso inominado interposto por HUDSON HENRIQUE FARIAS FIGUEREDO em face de sentença do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, que julgou improcedente a pretensão da parte autora. Colhe-se da sentença recorrida: Os documento anexado comprovam a realização de contratação de serviços da empresa ré desde 2018, o cadastro e as faturas foram envidas para o endereço fornecido pelo autor neste processo, qual seja: (...) Ademais, consta a emissão de várias faturas de consumo com respectivo pagamento durante muito tempo anos (Id: Num. 106051858 - Pág. 5 Pág.
Total - 108), ou seja, restou demonstrado o uso dos serviços e o pagamento dele, o que afasta a existência de fraude, já que o fraudador não tem interesse em quitar débitos. (...) Frise-se um fraudador não contrataria instalação de serviços telefônicos no endereço do autor e não pagaria por tais serviços. É cediço que o Código de Defesa do Consumidor, em sua magnitude, volta-se a proteção dos vulneráveis/hipossuficientes evitando-se, por consequência, práticas arbitrarias a fulminar os direitos daqueles que se encontram em menor poderio de produzir provas em igualdade de condições.
Todavia, a sua aplicação não exime o consumidor de produzir provas aptas a subsidiar o direito a que postula, sendo essencial a demonstração de mínima instrução probatória posto a ratificar os fundamentos fáticos contidos em sua peça inaugural, sob pena de rejeição dos pedidos constantes. Vejo que a parte ré trouxe aos autos elementos que demonstram sua excludente de responsabilidade, nos exatos termos da norma consumerista, eis que resta visualizado a efetiva contratação e pagamento pelos serviços prestados.
Por tal razão, entendo que, de fato, a dívida é legítima, não merecendo acolhida do judiciário o requerimento declaratório, eis que plenamente demonstrado através de provas documentais. O pedido de indenização por dano extrapatrimonial encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, artigo
14. Os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil são: a prática do ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade que os una. Na hipótese, não resta configurado a prática de ato ilícito realizado pela parte ré e, estando ausente um dos requisitos que enseja a responsabilidade civil, tal situação obsta a análise dos demais autorizadores previstos na legislação pátria. Deste modo, forçoso reconhecer que não restou comprovado nos autos o ato ilícito do requerido, a fim de gerar o dever de indenizar, sendo de rigor a improcedência dos pedidos.
A parte recorrente sustenta, em suma, que: A Reclamada, alega que os débitos são legítimos, NO ENTANTO, NÃO JUNTOU AOS AUTOS QUAISQUER PROVAS OU O PRÓPRIO CONTRATO SUPOSTAMENTE FIRMADO PELA PARTE REQUERENTE. A reclamada se ateve apenas em juntar documentos unilaterais, sendo impossível que sejam aceites nestes autos, visto que não tiveram qualquer participação da parte requerente, ademais, telas sistêmicas não possuem qualquer validade, já que podem ter sido alteradas conforme o que seja conveniente. (...) A Reclamada tem o ônus de provar de forma específica todos os fatos alegados, caso contrário tornam-se verdadeiros.
SÓ pode deduzir novas alegações nas hipóteses previstas em lei. Não podendo ser consideradas documentos Unilaterais e telas sistêmicas. Não há nos autos nenhum documento que comprove a relação contratual, a existência do débito e o inadimplemento da parte promovente. A comprovação da relação jurídica faz-se com a apresentação de contrato ou a juntada de gravação, o que não ocorreu. Esse é o entendimento da turma recursal do Rio Grande do Norte, conforme verifica-se através da jurisprudência abaixo: (...) Sendo assim, a reclamada deveria ter acostado aos autos documentos válidos, como contrato e não apenas número do suposto contrato, bem como, cópia dos documentos pessoais da parte requerente, como forma de provar que os débitos gerados são legítimos. (...) Diante de todas as alegações em contestação, arguindo a ausência de responsabilidade e afastando os demais pedidos, a Recorrida, requer a improcedência da indenização por dano moral.
Ao contrário do que afirmou a empresa recorrida, o pleito de indenização por danos morais é totalmente procedente e verossímil, haja vista que está evidenciado nos autos que houve defeito na prestação do serviço pela instituição financeira, sendo a parte recorrente exposto a uma cobrança indevida e vexatória, sendo, consequentemente, indiscutível a sua responsabilidade civil, no caso em tela, objetiva, ex vi do artigo 14, do CDC.
Frise novamente, se atribuímos aa parte recorrente o ônus probante, dificilmente poderia trazer provas concretas aos autos, o que dificultaria a projeção e requerimento dos seus direitos em Juízo. Sob outro aspecto, havendo a falha e o defeito na prestação dos serviços contratados, deve-se aplicar o que dispõe o artigo 14, §1º do Código de Defesa do Consumidor, isto é, estando devidamente explanado, o dano moral é in re ipsa, decorrendo do próprio ato. (...) Diante do fato apresentado requer a aplicação da Sumula nº 54 do STJ, para que os juros da condenação a título de indenização por danos morais incidam a partir do evento danoso.
Por fim, requer: a) REQUER, com fundamento no artigo 5º, inciso LXXIV c.c. artigo 4º, da Lei n. 1.060/50, sob as cominações da Lei n. 7.115/83, a CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, por ser pobre na acepção jurídica do termo, e não ter condições de dispor de qualquer importância para demandar em Juízo sem prejuízo do sustento próprio; b) Que seja CONHECIDO e PROVIDO o presente Recurso Inominado para reformar a sentença de primeiro grau, condenando a empresa Recorrida ao pagamento dos valores pleiteados na exordial, honorários sucumbenciais, e custas processuais; Contrarrazões pelo desprovimento do recurso, em síntese.
VOTO
Defiro a justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente, nos termos do art. 98 do CPC. A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso para dar-lhe provimento, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e do Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46). Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se. ANA LUIZA SILVEIRA CHAGAS Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 8 de Abril de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801416-71.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 08-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/04/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de março de 2025.