Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0801417-85.2025.8.20.5129
REQUERENTE: NICOLAS KAUE MATIAS DA SILVA, ANDREZA MATIAS DE
OLIVEIRA
REQUERIDO: L. R. D. S. M.
DECISÃO
Vistos etc.
No caso dos autos, a citação foi realizada através do aplicativo whatsapp, tendo decorrido o
prazo sem que a parte demandada tenha apresentado manifestação.
Com efeito, a citação é o ato pelo qual a parte ré toma ciência da demanda e que dá início ao
prazo para defesa, logo, a formalidade do ato citatório é essencial para sua validade, uma vez que
qualquer vício neste pode acarretar a anulação do processo.
Nesse sentido, no que pese existir jurisprudência autorizando a citação através do aplicativo,
de forma excepcional, apenas a título de esclarecimento, para que a citação pelo whatsapp seja
válida, é necessária a comprovação da autenticidade do destinatário, com confirmação escrita e
foto individual, e constatação da ausência de prejuízo a parte.
Na hipótese dos autos, nenhuma dessas circunstâncias restou materializada.
Desta forma, anulo a citação realizada e todos os atos a partir desta. Expeça-se mandado de
citação.
Caso seja necessário, proceda-se à pesquisa do endereço do réu nos sistema SISBAJUD,
RENAJUD e INFOJUD.
Localizando-se endereço diverso dos que constam nos autos, expeça-se mandado ou, caso
contrário, intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, fornecer o endereço correto para
citação ou requerer o que entender direito, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo n. 0801417-85.2025.8.20.5129
DECISÃO
Vistos etc.
Recebo a petição inicial.
Processe-se em Segredo de Justiça (art. 189, II, CPC).
A parte credora dos alimentos pede cumprimento de sentença no qual há parte (débito recente) a ser
cumprida pela disciplina do art. 528, CPC (três últimos meses do débito e demais parcelas que se
vencerem no processo) e o restante (débito antigo) pela disciplina ordinária do art. 520, CPC.
Não há prejuízo para o cumprimento nos mesmos autos nem há vedação expressa do Código de
Processo Civil, que apenas impede que sejam aplicadas as regras da disciplina especial para os valores
anteriores às três últimas parcelas em aberto no momento do ajuizamento da ação.
Assim, cite-se o réu pessoalmente para: (i) quanto ao débito recente (três últimos meses antes do
ajuizamento da ação e demais parcelas vencidas no curso do processo), pagar o débito no prazo de 3 (três)
dias ou provar que já pagou a dívida ou justificar o motivo pelo qual não pode fazê-lo; (ii) quanto ao
débito antigo (restante do débito anterior aos três últimos meses), pagar voluntariamente no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de multa no valor de 10% sobre a dívida.
Advirta-se o devedor, quanto ao débito recente, que se não pagar ou se a justificativa apresentada não
for aceita, o juiz, além de mandar protestar o débito, na forma do § 1º do art. 528 do CPC, decretar-lhe-á a
prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
Havendo justificativa do débito recente, manifeste-se o credor em 15 dias, nos termos do art. 437, §
1º, CPC e, após, dê vista ao Ministério Público.
Advirta-se o devedor, quanto ao débito antigo, que após o decurso do prazo de pagamento,
independentemente de nova intimação, ele terá o prazo de 15 dias para oferecer impugnação.
Quanto ao débito antigo, caso não haja o pagamento, expeça-se desde já mandado de penhora e
avaliação (art. 523, §3º, do CPC), iniciando-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo n. 0801417-85.2025.8.20.5129
DECISÃO
Vistos etc.
Recebo a petição inicial.
Processe-se em Segredo de Justiça (art. 189, II, CPC).
A parte credora dos alimentos pede cumprimento de sentença no qual há parte (débito recente) a ser
cumprida pela disciplina do art. 528, CPC (três últimos meses do débito e demais parcelas que se
vencerem no processo) e o restante (débito antigo) pela disciplina ordinária do art. 520, CPC.
Não há prejuízo para o cumprimento nos mesmos autos nem há vedação expressa do Código de
Processo Civil, que apenas impede que sejam aplicadas as regras da disciplina especial para os valores
anteriores às três últimas parcelas em aberto no momento do ajuizamento da ação.
Assim, cite-se o réu pessoalmente para: (i) quanto ao débito recente (três últimos meses antes do
ajuizamento da ação e demais parcelas vencidas no curso do processo), pagar o débito no prazo de 3 (três)
dias ou provar que já pagou a dívida ou justificar o motivo pelo qual não pode fazê-lo; (ii) quanto ao
débito antigo (restante do débito anterior aos três últimos meses), pagar voluntariamente no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de multa no valor de 10% sobre a dívida.
Advirta-se o devedor, quanto ao débito recente, que se não pagar ou se a justificativa apresentada não
for aceita, o juiz, além de mandar protestar o débito, na forma do § 1º do art. 528 do CPC, decretar-lhe-á a
prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
Havendo justificativa do débito recente, manifeste-se o credor em 15 dias, nos termos do art. 437, §
1º, CPC e, após, dê vista ao Ministério Público.
Advirta-se o devedor, quanto ao débito antigo, que após o decurso do prazo de pagamento,
independentemente de nova intimação, ele terá o prazo de 15 dias para oferecer impugnação.
Quanto ao débito antigo, caso não haja o pagamento, expeça-se desde já mandado de penhora e
avaliação (art. 523, §3º, do CPC), iniciando-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger