Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0801419-21.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso inominado no id. 200631894, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/95, art. 42, §2º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 17 de setembro de 2026. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801419-21.2026.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOAO MARIA SOBRINHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de diferenças remuneratórias e indenização por danos morais ajuizada por JOÃO MARIA SOBRINHO em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN. Narra o autor que é servidor público municipal efetivo, ocupante do cargo de Motorista – GNO, admitido em 29/08/2003, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde e lotado no Hospital Belarmina Monte, sustentando que foi indevidamente posicionado no Nível 7 do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração instituído pela Lei Complementar Municipal nº 109/2023, embora já possua tempo de serviço suficiente para o Nível
8. Afirma, ainda, que recebe adicional por tempo de serviço correspondente a apenas 10%, quando entende fazer jus a quatro quinquênios, equivalentes a 20%, postulando as respectivas diferenças, reflexos sobre adicional de insalubridade, férias e gratificação natalina, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A documentação funcional confirma o ingresso em 29/08/2003 e a vinculação à Secretaria Municipal de Saúde.
O pedido de tutela provisória foi indeferido. Regularmente citado, o Município apresentou contestação. Suscitou irregularidade da representação processual e prescrição quinquenal. No mérito, argumentou que o período compreendido entre 29/08/2003 e 25/04/2007 não poderia ser computado, pois o autor se encontrava submetido ao regime celetista e recebeu FGTS referente ao intervalo, invocando a Súmula nº 53 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte.
Defendeu, ainda, a exclusão do período de 28/05/2020 a 31/12/2021, com fundamento na LC nº 173/2020, concluindo pela regularidade do enquadramento no Nível 7 e do percentual de quinquênios atualmente pago. Sobreveio manifestação da parte autora, reiterando a pretensão e impugnando as teses defensivas. É o necessário.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0801419-21.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 28 de maio de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801419-21.2026.8.20.5129 Promovente: JOAO MARIA SOBRINHO Promovido(a): MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
DECISÃO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Do pedido de Gratuidade As causas no juizado especial são gratuitas em primeira instância, logo, só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que o pedido de gratuidade deve ser analisado perante a Turma Recursal. Do pedido de antecipação de tutela Trata-se de pedido de tutela de urgência em que a parte autora pretende receber imediatamente seus vencimentos juntamente com os respectivos reflexos sobre gratificações, vantagens e adicionais, como motorista nível
VIII. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito.
Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela. Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade de RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA PARTE QUE PEDIU A TUTELA PROVISÓRIA, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do , do CPC. Ainda, a matéria posta nos autos encontra-se regulada pelo da , o qual veda a concessão de liminar contra atos dos entes públicos, bem como pelos da e 7º, § 2º, da , in verbis: “ da .
Decido. FUNDAMENTAÇÃO A causa encontra-se suficientemente instruída, sendo desnecessária a produção de outras provas para a solução da controvérsia. Inicialmente, rejeito a preliminar de irregularidade da representação processual. Embora o Município tenha alegado que o instrumento de mandato de ID 181512831 não conteria assinatura do outorgante, verifica-se no sistema que o documento foi regularmente assinado eletronicamente pelo próprio autor, mediante plataforma GOV.BR, em 20/03/2026, encontrando-se válida a manifestação de vontade e, consequentemente, regular a representação processual.
Quanto à prescrição, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, incide o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932. Contudo, a discussão não produz repercussão prática sobre os capítulos de procedência desta sentença, uma vez que as diferenças remuneratórias ora reconhecidas têm início somente em abril de 2022 e agosto de 2024, encontrando-se integralmente dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, ocorrido em 23/03/2026.
Quanto aos períodos anteriores, não se reconhece crédito material em favor do autor, tornando desnecessário aprofundar a controvérsia acerca de eventual suspensão do prazo pelo requerimento administrativo. A primeira questão de mérito consiste em definir o correto posicionamento funcional do demandante no PCCR instituído pela Lei Complementar Municipal nº 109/2023. A legislação criou plano específico para os servidores efetivos da Secretaria Municipal de Saúde e estabeleceu, em seu art. 12, § 1º, que a hierarquização no grupo ocupacional se dará mediante a computação do tempo de serviço efetivo prestado no serviço público municipal da Prefeitura de São Gonçalo do Amarante.
O § 3º do mesmo dispositivo determina expressamente que as frações de tempo não utilizadas na hierarquização sejam consideradas como cumprimento parcial do interstício necessário à progressão. O Anexo III, por sua vez, estabelece o Nível 7 para os servidores com tempo compreendido entre 18 anos e menos de 21 anos e o Nível 8 para aqueles com tempo compreendido entre 21 anos e menos de 24 anos. O autor ingressou no serviço público municipal em 29/08/2003.
Na implantação financeira do PCCR, em abril de 2024, possuía aproximadamente 20 anos e 7 meses de serviço municipal, razão pela qual estava corretamente enquadrado, naquele momento, no Nível
7. O próprio Município reconhece que o enquadramento administrativo realizado em 01/04/2024 o posicionou nesse nível. A controvérsia, entretanto, não se encerra no enquadramento inicial. Não se desconhece que o período compreendido entre 29/08/2003 e 25/04/2007 foi prestado sob vínculo celetista e que o autor obteve, perante a Justiça do Trabalho, o pagamento do FGTS correspondente. Também não se ignora a existência da Súmula nº 53 da TUJ/RN, segundo a qual o tempo celetista não pode ser utilizado para incorporação do adicional por tempo de serviço previsto no regime estatutário quando já tenha servido para percepção de vantagens próprias da CLT, como o FGTS.
A própria documentação apresentada pelo requerido demonstra o pagamento do FGTS referente a esse período. O alcance do referido entendimento, contudo, deve ser examinado de acordo com a vantagem funcional concretamente discutida. O enunciado da Súmula nº 53 foi formulado especificamente para a incorporação de adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal nº 72/1999, sendo essa a matéria expressamente submetida à uniformização.
Não se desconhece, igualmente, precedente em que a Turma Recursal aplicou a mesma lógica para impedir o aproveitamento de período celetista na promoção de servidora do Município de São Gonçalo do Amarante, no Recurso Inominado nº 0803307-69.2019.8.20.5129, envolvendo evolução funcional de professora. A hipótese, entretanto, apresenta distinção normativa relevante. Naquele caso, discutia-se promoção em plano de carreira diverso e anterior.
No presente feito, examina-se regra própria de enquadramento e desenvolvimento funcional instituída posteriormente pela LC Municipal nº 109/2023, legislação específica da Secretaria Municipal de Saúde que expressamente adotou como parâmetro o tempo de serviço efetivo municipal e delimitou os períodos que não devem ser considerados como efetivo exercício. Com efeito, o art. 13 da LC nº 109/2023 exclui do tempo de efetivo exercício, para a hierarquização, faltas injustificadas, licença para interesse particular, afastamento sem remuneração para acompanhar cônjuge ou companheiro, suspensão disciplinar e prisão decorrente de decisão judicial.
O art. 20 repete essencialmente as mesmas exclusões para fins de progressão. Não há previsão legal determinando a retirada do período de serviço municipal prestado anteriormente sob regime celetista ou daquele que tenha ensejado depósitos de FGTS. Além disso, a própria lei conceitua carreira como a trajetória do trabalhador desde o ingresso no “cargo ou emprego” até o desligamento. A ampliação da exceção constante da Súmula nº 53 para alcançar o novo PCCR implicaria acrescentar à LC nº 109/2023 restrição que seu texto não contém, embora editada posteriormente à própria súmula.
HÁ, ainda, elemento concreto que reforça essa interpretação. Caso fosse integralmente excluído o período anterior a 26/04/2007, o autor possuía, em 01/04/2024, menos de 18 anos computáveis, o que o posicionaria no Nível 6, e não no Nível
7. O próprio ato administrativo de enquadramento que o Município reputa correto, portanto, é compatível com a consideração do tempo de serviço municipal anterior a 2007 para fins do PCCR da Saúde, embora tal período permaneça submetido ao tratamento específico da Súmula nº 53 para fins de adicional por tempo de serviço. Desse modo, para a aplicação da LC nº 109/2023, deve ser considerado o tempo de efetivo serviço municipal desde 29/08/2003.
O autor completou 21 anos de serviço em 29/08/2024. Como a própria LC nº 109/2023 determina que as frações de tempo não utilizadas no enquadramento inicial sejam aproveitadas para o interstício subsequente, nessa data foi integralizado o requisito temporal correspondente à passagem do Nível 7 para o Nível
8. A legislação também prevê resultado em avaliação de desempenho para a progressão. Todavia, a avaliação é de periodicidade anual e sua regulamentação e implementação foram expressamente atribuídas à própria Administração, nos termos dos arts. 21 e 22 da LC nº 109/2023. No caso dos autos, o Município não alegou que o autor tenha sido regularmente avaliado e obtido resultado desfavorável, tampouco apresentou avaliação negativa ou qualquer outro fato funcional apto a impedir sua progressão.
Sua defesa quanto ao Nível 8 foi construída sobre a exclusão do período celetista e sobre a suspensão de 583 dias decorrente da LC nº 173/2020. A jurisprudência das Turmas Recursais do TJRN vem reconhecendo que a omissão administrativa na regulamentação ou realização da avaliação de desempenho não pode ser convertida em obstáculo à progressão do servidor que preencheu o requisito temporal. No Recurso Inominado nº 0815475-02.2024.8.20.5106, julgado pela 1ª Turma Recursal em 18/11/2025, assentou-se expressamente que a inércia administrativa na realização da avaliação não impede o direito à evolução funcional, desde que atendido o critério temporal legalmente previsto.
Não seria razoável impor ao servidor o ônus de demonstrar resultado de procedimento cuja instituição, regulamentação e realização incumbem à própria Administração. Eventual desempenho insuficiente constitui fato impeditivo do direito vindicado e deveria ser demonstrado pelo ente público, nos termos do art. 373, II, do CPC. Reconheço, portanto, o direito do autor à progressão para o Nível 8 do Grupo de Nível Operacional, a partir de 29/08/2024, com o correspondente vencimento básico previsto na LC Municipal nº 109/2023 e suas posteriores atualizações.
Diversa é a solução quanto ao adicional por tempo de serviço. O art. 59 da Lei Complementar Municipal nº 72/1999 estabelece adicional de 5% sobre o vencimento a cada cinco anos de serviço público efetivo municipal, até o limite legal, sendo devido a partir do mês em que o servidor completa o quinquênio. A sistemática é reiteradamente aplicada pelo próprio Município, que reconhece três quinquênios como equivalentes a 15% e quatro como correspondentes a 20%.
Para essa vantagem específica, incide diretamente a Súmula nº 53 da TUJ/RN. Tendo o autor recebido FGTS relativo ao período de 29/08/2003 a 25/04/2007, esse intervalo não pode ser novamente utilizado para a aquisição do adicional estatutário por tempo de serviço. O termo inicial da contagem para os quinquênios deve ser, portanto, 26/04/2007. Não procede, porém, a pretensão do Município de excluir também da contagem o período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021.
A Lei Complementar Federal nº 191/2022 acrescentou o § 8º ao art. 8º da LC nº 173/2020, afastando expressamente a vedação do inciso IX em relação aos servidores públicos civis e militares da área da saúde e segurança pública, preservando o cômputo do período aquisitivo e apenas impedindo o pagamento de novos blocos até 31/12/2021. O Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, no Acórdão nº 91/2024-TC, adotou expressamente a mesma compreensão.
A documentação funcional demonstra que João Maria Sobrinho era servidor efetivo vinculado à Secretaria Municipal de Saúde durante o período da pandemia, exercendo o cargo de Motorista, sendo também posteriormente enquadrado no PCCR específico da Saúde. Os contracheques registram expressamente sua lotação na Secretaria Municipal de Saúde e, em janeiro de 2021, inclusive, rubrica denominada “INSAL-PANDEMIA”.
Não há, assim, fundamento para afastá-lo da exceção prevista na LC nº 191/2022. Tomando-se como marco inicial 26/04/2007, o autor completou o primeiro quinquênio em abril de 2012, o segundo em abril de 2017 e o terceiro em abril de 2022, fazendo jus, desde então, ao percentual total de 15%. O quarto quinquênio somente será implementado quando satisfeita a correspondente exigência temporal, não havendo direito ao percentual de 20% no período postulado.
A documentação financeira confirma que, em abril de 2022, o autor ainda percebia apenas 10% de ADTS, pois recebia vencimento de R$ 1.212,00 e R$ 121,20 sob a rubrica quinquênio. Consequentemente, são devidas as diferenças entre o percentual efetivamente pago e os 15% devidos desde a competência abril de 2022, observando-se, na apuração, o vencimento básico correspondente a cada período e, a partir de 29/08/2024, o vencimento básico do Nível 8 ora reconhecido.
A procedência em percentual inferior aos 20% postulados não configura julgamento extra ou ultra petita, pois o reconhecimento de três quinquênios encontra-se quantitativamente contido no pedido de quatro quinquênios formulado na inicial. Em razão do reconhecimento do Nível 8 a partir de 29/08/2024, procede também parcialmente a pretensão relativa ao adicional de insalubridade. O Município reconhece que a vantagem é calculada no percentual de 20% sobre o vencimento do cargo efetivo.
Logo, a alteração do vencimento básico decorrente da progressão repercute necessariamente sobre a respectiva base de cálculo, sendo devidas as diferenças do adicional de insalubridade a partir do mesmo marco temporal. A defesa confirma que, enquanto situado no Nível 7, o adicional vinha sendo calculado em 20% sobre o vencimento básico de R$ 1.616,66. As diferenças de vencimento básico, adicional por tempo de serviço e adicional de insalubridade repercutirão, quando juridicamente integrantes da respectiva base de cálculo, sobre a gratificação natalina e as férias acrescidas do terço constitucional, observando-se em cumprimento de sentença a composição remuneratória aplicável a cada competência.
Não prospera, por fim, o pedido de indenização por danos morais. A controvérsia decorre de divergência jurídica quanto ao cômputo do tempo de serviço e à aplicação de normas de carreira e vantagens funcionais. Ainda que reconhecido o pagamento a menor de parcelas remuneratórias, não há prova de violação concreta a direitos da personalidade, situação vexatória, privação excepcional ou qualquer outra circunstância apta a ultrapassar a esfera patrimonial.
O próprio acervo documental demonstra a percepção regular da remuneração, subsistindo apenas diferenças decorrentes dos direitos reconhecidos nesta sentença. Quanto aos consectários legais, as diferenças remuneratórias deverão ser atualizadas a partir do vencimento de cada parcela. Considerando que todas as competências abrangidas pela condenação são posteriores à entrada em vigor da EC nº 113/2021, deverá incidir, até a expedição do ofício requisitório, a taxa SELIC, acumulada mensalmente e aplicada uma única vez, abrangendo correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com qualquer outro índice.
Com a superveniência da EC nº 136/2025, que passou a disciplinar especificamente a atualização dos requisitórios expedidos contra Estados, Distrito Federal e Municípios, sem estabelecer índice próprio para a fase judicial anterior à requisição de pagamento, mantém-se, nesse intervalo, a incidência da SELIC, à luz do art. 406 do Código Civil, conforme orientação do STJ no Tema 1.368 e da jurisprudência das Turmas Recursais do TJRN.
A partir da expedição do requisitório, a atualização observará o regime instituído pela EC nº 136/2025, mediante incidência do IPCA e de juros simples de 2% ao ano, aplicando-se, contudo, a taxa SELIC em substituição caso a soma da atualização monetária e dos juros resulte superior à variação da SELIC no mesmo período, nos termos dos §§ 16 e 16-A do art. 97 do ADCT. O pedido de tutela provisória resta prejudicado diante do julgamento definitivo do mérito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por JOÃO MARIA SOBRINHO em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, para: a) REJEITAR a preliminar de irregularidade da representação processual; b) DECLARAR o direito do autor ao posicionamento no Nível 8 do Grupo de Nível Operacional – GNO, previsto na Lei Complementar Municipal nº 109/2023, a partir de 29/08/2024; c) CONDENAR o Município requerido a implantar, caso ainda não o tenha feito administrativamente, o vencimento básico correspondente ao Nível 8, observadas as atualizações remuneratórias legalmente aplicáveis à carreira; d) CONDENAR o Município ao pagamento das diferenças de vencimento básico existentes entre os Níveis 7 e 8, desde 29/08/2024 até a efetiva implantação, com reflexos sobre a gratificação natalina e as férias acrescidas do terço constitucional; e) DECLARAR o direito do autor ao 3º quinquênio, correspondente ao percentual total de 15% sobre o vencimento básico, a partir da competência abril de 2022, computando-se, para esse fim, o período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, em razão da exceção prevista pela Lei Complementar Federal nº 191/2022 aos servidores da área da saúde; f) CONDENAR o Município a implantar, caso ainda não o tenha feito administrativamente, o adicional por tempo de serviço no percentual total de 15%, bem como ao pagamento das diferenças entre o percentual efetivamente pago e aquele devido desde abril de 2022, calculadas sobre o vencimento básico correspondente a cada competência e, a partir de 29/08/2024, sobre o vencimento básico do Nível 8, com reflexos sobre a gratificação natalina e as férias acrescidas do terço constitucional; g) CONDENAR o Município ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade, decorrentes da alteração do vencimento básico para o Nível 8, a partir de 29/08/2024, calculadas segundo o percentual legal incidente sobre o vencimento básico do cargo, com os correspondentes reflexos sobre gratificação natalina e férias acrescidas do terço constitucional; h) JULGAR IMPROCEDENTES o pedido de reconhecimento do percentual de 20% de adicional por tempo de serviço, no período objeto da demanda, e o pedido de indenização por danos morais.
Os valores serão apurados em fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculos, observados os parâmetros fixados nesta decisão e deduzidas as quantias eventualmente pagas administrativamente sob os mesmos títulos. Fica PREJUDICADO o pedido de tutela provisória diante do julgamento definitivo do mérito. A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo art. 1.026, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte da Juíza de Direito. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. Art. 1º da Lei 9.494. Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.
Art. 7º § 2o da Lei 12.016/2009. Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.” Pelo teor dos dispositivos legais, o ordenamento jurídico veda a concessão da antecipação dos efeitos da tutela (tutela provisória, na linguagem do CPC) em desfavor da Fazenda Pública quando, dentre outras hipóteses, se tratar de aumento de suas despesas de qualquer natureza, tal como no caso dos autos, no qual a pretensão reside no pagamento de qualquer natureza em desfavor do Município.
Saliente-se que o CPC/2015, em seu art. 1.059, manteve a vigência dos dispositivos acima mencionados, conforme se percebe do texto legal: “Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei no 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei no 12.016, de 7 de agosto de 2009.” Desse modo, consubstanciando-se o pleito de tutela provisória pagamento de salários, não se tratando de causa de natureza previdenciária (exceção trazida pela ADC 4 e pela Súmula 729 do STF), em relação às quais se permite o deferimento, conforme o caso, incide a proibição legal de concessão da medida liminarmente.
Ademais, os valores pretendidos pela parte requerente são de caráter alimentar, não podendo, assim, ser restituídos ao requerido em caso de improcedência do pedido. Logo, em reforço argumentativo, existindo a possibilidade de a medida ser irreversível, não deve ser concedida a tutela provisória, pois esgotaria o objeto da ação, conforme norma proibitiva prevista no art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92, estando presente o pressuposto negativo que impede a concessão da medida postulada.
Como dito, a parte autora pediu o pagamento da remuneração com os respectivos reflexos sobre gratificações, vantagens e adicionais, como motorista nível VIII, o que é vedado por lei. Desse modo, diante da vedação legal à concessão da medida pleiteada e da presença do pressuposto negativo, impõe-se seu indeferimento.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. CUMPRA-SE: 1A-
Intime-se as partes desta decisão, prazo 5 dias. 1B--
Intime-se a parte autora para, em 15 dias, apresentar ficha funcional e cópia do procedimento administrativo completo referente ao objeto da ação. 1C-CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, OFERTAR CONTESTAÇÃO e indicar as provas que pretende produzir. A ausência de contestação implicará revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Não sendo indicada as provas que pretendem produzir haverá preclusão.
Os prazos não são contados em dobro, nos termos da Lei nº 10.259/01 e Lei nº 12.153/09, respectivamente em seus arts. 9º e 7º. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
3- Apresentada contestação, intime-se autora para se manifestar sobre a contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
4- Caso as partes tenham pedido produção de provas, faça o processo concluso para despacho (etiqueta provas). OU Caso não haja pedido produção de provas, faça vista ao Ministério Público por 15 dias dias, em seguida, faça o processo concluso para sentença.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801419-21.2026.8.20.5129 Promovente: JOAO MARIA SOBRINHO Promovido(a): MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
DECISÃO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Do pedido de Gratuidade As causas no juizado especial são gratuitas em primeira instância, logo, só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que o pedido de gratuidade deve ser analisado perante a Turma Recursal. Do pedido de antecipação de tutela Trata-se de pedido de tutela de urgência em que a parte autora pretende receber imediatamente seus vencimentos juntamente com os respectivos reflexos sobre gratificações, vantagens e adicionais, como motorista nível
VIII. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito.
Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela. Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade de RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA PARTE QUE PEDIU A TUTELA PROVISÓRIA, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC. Ainda, a matéria posta nos autos encontra-se regulada pelo artigo 1º da Lei 8.437/1992, o qual veda a concessão de liminar contra atos dos entes públicos, bem como pelos artigos 1º da Lei nº 9.494/97 e 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, in verbis: “Art. 1° da Lei 8.437/1992.
Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. Art. 1º da Lei 9.494. Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.
Art. 7º § 2o da Lei 12.016/2009. Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.” Pelo teor dos dispositivos legais, o ordenamento jurídico veda a concessão da antecipação dos efeitos da tutela (tutela provisória, na linguagem do CPC) em desfavor da Fazenda Pública quando, dentre outras hipóteses, se tratar de aumento de suas despesas de qualquer natureza, tal como no caso dos autos, no qual a pretensão reside no pagamento de qualquer natureza em desfavor do Município.
Saliente-se que o CPC/2015, em seu art. 1.059, manteve a vigência dos dispositivos acima mencionados, conforme se percebe do texto legal: “Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei no 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei no 12.016, de 7 de agosto de 2009.” Desse modo, consubstanciando-se o pleito de tutela provisória pagamento de salários, não se tratando de causa de natureza previdenciária (exceção trazida pela ADC 4 e pela Súmula 729 do STF), em relação às quais se permite o deferimento, conforme o caso, incide a proibição legal de concessão da medida liminarmente.
Ademais, os valores pretendidos pela parte requerente são de caráter alimentar, não podendo, assim, ser restituídos ao requerido em caso de improcedência do pedido. Logo, em reforço argumentativo, existindo a possibilidade de a medida ser irreversível, não deve ser concedida a tutela provisória, pois esgotaria o objeto da ação, conforme norma proibitiva prevista no art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92, estando presente o pressuposto negativo que impede a concessão da medida postulada.
Como dito, a parte autora pediu o pagamento da remuneração com os respectivos reflexos sobre gratificações, vantagens e adicionais, como motorista nível VIII, o que é vedado por lei. Desse modo, diante da vedação legal à concessão da medida pleiteada e da presença do pressuposto negativo, impõe-se seu indeferimento.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. CUMPRA-SE: 1A-
Intime-se as partes desta decisão, prazo 5 dias. 1B--
Intime-se a parte autora para, em 15 dias, apresentar ficha funcional e cópia do procedimento administrativo completo referente ao objeto da ação. 1C-CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, OFERTAR CONTESTAÇÃO e indicar as provas que pretende produzir. A ausência de contestação implicará revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Não sendo indicada as provas que pretendem produzir haverá preclusão.
Os prazos não são contados em dobro, nos termos da Lei nº 10.259/01 e Lei nº 12.153/09, respectivamente em seus arts. 9º e 7º. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
3- Apresentada contestação, intime-se autora para se manifestar sobre a contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
4- Caso as partes tenham pedido produção de provas, faça o processo concluso para despacho (etiqueta provas). OU Caso não haja pedido produção de provas, faça vista ao Ministério Público por 15 dias dias, em seguida, faça o processo concluso para sentença.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)