Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801420-11.2023.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 24 de novembro de 2025 MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801420-11.2023.8.20.5129 Polo ativo FRANCISCO JUCELINO DE MOURA Advogado(s): CRISTIANE PEREIRA DA SILVA SANTOS Polo passivo EAI CLUBE AUTOMOBILISTA S.A. Advogado(s): ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN RECURSO CÍVEL N.º 0801420-11.2023.8.20.5129 RECORRENTE: FRANCISCO JUCELINO DE MOURA ADVOGADO: DRA.
CRISTIANE PEREIRA DA SILVA SANTOS RECORRIDO: EAI CLUBE AUTOMOILISTA SA ADVOGADO: DR. ANRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROGRAMA DE FIDELIDADE KM VANTAGENS. PROPAGANDA ENGANOSA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ATO ILÍCITO. ÔNUS DA PROVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INCUMBE AO AUTOR COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO QUE ALEGA, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, I, CPC, RAZÃO POR QUE NA AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO DIREITO EXPRESSO NA EXORDIAL, MOSTRA-SE FORÇOSO A IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO JURÍDICA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não obstante a possibilidade de a parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira do autor é do réu, mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a negativa do benefício. Dessa forma, ausente qualquer comprovação defiro o pedido de justiça gratuita
ACÓRDÃO
ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no , do CPC.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801420-11.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 05-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 05 a 11/08/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de julho de 2025.
Esta Súmula de julgamento servirá de acordão, nos termos do Art. 46 da Lei n.º 9099/95. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator
I –
RELATÓRIO
1. Recurso Inominado interposto por FRANCISCO JUCELINO DE MOURA contra sentença, proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que julgou improcedente a pretensão deduzida por si em face do EAI CLUBE AUTOMOBILISTA SA.
2. Segue sentença, que adoto como parte do relatório: “SENTENÇA Trata-se de AÇÃO JUDICIAL POR PROPAGANDA ENGANOSA proposta por FRANCISCO JUCELINO DE MOURA em face do EAI CLUBE AUTOMOBILISTA S.A. Na inicial, a parte autora narrou, em síntese, que: " É usuário do aplicativo Abastece AI, no qual participa do programa de fidelidade KM Vantagens, acumulando pontos por meio das compras realizadas em postos de gasolina cadastrados.
Em determinado momento, o autor acumulou 600 km de vantagens pelo aplicativo da parte ré, tendo como objetivo utilizá-los para a compra de passagens. Por diversas vezes, o autor tentou efetuar a compra de passagens utilizando seus pontos, por meio do cartão de crédito, sem sucesso. Mesmo entrando em contato com a central de atendimento da KM Vantagens do Abastece AI, protocolo 145891741289, o autor não conseguiu compreender o motivo da negativa da compra.
O autor recorreu ao PROCON para solucionar a questão. A parte ré, por sua vez, alegou que a negativa na compra partiu da PayPal, orientando o autor a entrar em contato com a central de atendimentos para solucionar o problema. Contudo, é importante frisar que a PayPal é apenas uma das formas de pagamento disponíveis pelo aplicativo da parte ré, e que o autor não utilizou essa forma de pagamento em suas tentativas de compra.
Na verdade, o autor utilizou o seu cartão de crédito, que deveria ser aceito pela plataforma da ré. O autor requer, ainda, que seja concedida liminar para prorrogar da sua pontuação (600 km), incluindo no aplicativo do autor, oportunizando utilizar os pontos e realizar compras de passagens, enquanto a demanda judicial estiver em curso". Ao final, requereu: “a) A procedência do pedido, com a condenação do requerido ao ressarcimento imediato do valor equivalente a pontuação de 600 km, acrescidas ainda de juros e correção monetária. b) Seja o requerido condenado a pagar ao requerente um quantum a título de danos morais, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando as condições das partes, principalmente o potencial econômico da lesante, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas”.
Contestação (Id: Num. 109590708 - Pág. 1 Pág. Total – 51/60). Réplica (Id: Num. 110843205 - Pág. 1 Pág. Total – 123/126).
É o breve relatório.
Fundamento e decido. O processo se encontra regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Preambularmente, cumpre asseverar que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide, e a parte autora autor não informou interesse na produção de provas.
Não há preliminares a serem analisadas. Passo a análise do mérito A parte autora pretende a condenação da parte requerida, no ressarcimento do valor equivalente a pontuação de 600 km, bem como, no pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que participa do programa de fidelidade KM Vantagens, acumulou 600km pontos por meio das compras realizadas em postos de gasolina cadastrados, tentou efetuar a compra de passagens utilizando seus pontos, por meio do cartão de crédito, sem sucesso.
A EAI CLUBE AUTOMOBILISTA S.A, por sua vez, aduziu que o E-AÍ verificou a conta abastece-aí do Autor e identificou que pode ter ocorrido o acionamento automático do sistema antifraude da Paypal, o que impede a conclusão da operação por suspeitar, para segurança do próprio usuário, de uma atividade com possível indício de fraude. E-AÍ disponibiliza aos usuários, a possibilidade de realizar suas transações através do saldo em conta.
Deste modo, não há o que se falar em ressarcimento da pontuação, muito menos em indenização de qualquer sorte. Por se tratar de relação de consumo, devem ser aplicados os princípios e normas cogentes do Código de Defesa do Consumidor, em especial reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, a teor do disposto no inciso I do artigo 4º, consagrando-se a responsabilidade objetiva, a boa-fé, a teoria do risco e o dever de informação.
As regras do programa de milhagem da requerida, as quais podem ser acessadas e conhecidas através do site https://tudoazul.voeazul.com.br/web/azul/promocoes/promo-abastece-ai, são claras ao mencionar que “VALIDADE DA OFERTA: início na data de 17/03/2023 no horário 00:00 e término em 27/03/2023 no horário 23:59" e "CLUBE TUDOAZUL: Para que o cliente atinja o bônus total desta campanha de 60% (sessenta), o mesmo deverá já possuir cadastro no Programa TudoAzul, ter aderido ao Clube antes da data da transferência de pontos e estar ativo no Clube TudoAzul até a data de efetivação do crédito dos pontos", conforme disposto na cláusula 1.3 e 1.7.
Analisando os documentos acostados, verifico que, a parte autora se limitou a juntada de print de tela (de fácil manipulação), sem informações acerca da validade das pontuações, se o autor aderiu ao clube antes das transferência dos pontos, sequer demonstram se a conta pertenceu ao autor, havendo dúvida sobre o próprio fato constitutivo do direito pleiteado. Acrescento que a parte foi intimada para réplica, e não manifestou acerca da validade da pontuação.
As partes não têm o dever de provar, porém possuem ônus, de modo que os litigantes assumem o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. "A regra do ônus da prova se destina a iluminar o juiz que chega ao final do procedimento sem se convencer sobre como os fatos se passaram.
Nesse sentido, a regra do ônus da prova é um indicativo para o juiz se libertar do estado de dúvida e, assim, definir o mérito. Tal dúvida deve ser paga pela parte que tem o ônus da prova. Se a dúvida paira sobre o fato constitutivo, essa deve ser suportada pelo autor, ocorrendo o contrário em relação aos demais fatos" (MARINONI, Luiz Guilherme a pud NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Provas: aspectos atuais do direito probatório)”.
Por conseguinte, não se vislumbrando, na conduta da parte ré, qualquer violação aos direitos da personalidade da parte autora, impõe-se reconhecer a improcedência do pedido de condenação em danos morais.
Ante o exposto, extingo o processo com apreciação do mérito nos termos do art. 487, inc. I do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts.52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC. Intimem-se as partes, através dos advogados. Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação das partes, arquive-se com baixa na distribuição
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)”
3. Em suas razões, a recorrente aduz, em síntese, a propaganda enganosa e impossibilidade de novas provas por exclusão do histórico junto ao aplicativo do recorrido. Requer a reforma da sentença para o julgamento procedente.
4. Contrarrazões pelo desprovimento.
5.
É o relatório.
II – PROJETO DE
VOTO
6. Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença.
7. Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado. Natália Cristine Cavalcanti de Oliveira Juíza Leiga
III –
VOTO
8. Com arrimo no artigo 40 da Lei n° 9.099/95, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra.
9. É o meu voto. Natal/RN, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2025.