Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo n.º: 0801421-35.2019.8.20.5129 Polo Ativo: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Polo Passivo: SULLYVAN TAVARES DE MORAIS CAMARA
SENTENÇA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em ID 172010826. Em suas razões recursais, o embargante alegou que há omissão/contradição na sentença, tendo em vista que foi indevidamente condenado ao pagamento de honorários advocatícios em inobservância ao princípio da causalidade. Ao final, pugnou pelo acolhimento dos Embargos Declaratórios para que sejam sanados os vícios apontados.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões pugnando, em síntese, pela rejeição do Embargos Declaratórios.
É o relatório.
DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição no julgado, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. Em outras palavras, os Embargos de Declaração visam expurgar o provimento jurisdicional dos vícios da obscuridade, contradição ou omissão, dando à decisão que o aprecia função retificadora.
Sua finalidade é justamente o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, esclarecendo a dúvida ou suprimindo a contradição ou a omissão, não se admitindo, em regra, aqueles em que, a pretexto de se reclamar o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, se pretende rediscutir questão que nela ficou claramente decidida, para modificá-la em sua essência ou substância.
Feitas tais considerações, compulsando os autos, verifica-se que a parte embargante alega que a sentença foi omissa, porquanto deixou de se pronunciar sobre o princípio da causalidade para fins de fixação dos honorários sucumbenciais No caso dos autos, inexiste omissão, eis que a sentença consignou expressamente a forma de fixação do ônus sucumbencial. Ademais disso, vale consignar que o Juiz não está obrigado a rebater todos os argumentos levantados pelas partes, mas tão somente aqueles que sejam capazes de alterar o seu convencimento.
De fato, esta foi a conclusão do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EDCL no MS 21315-DF (Informativo 585), fixando como tese a premissa de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Não cabem, assim, embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Assim, os presentes embargos fundam-se em mera irresignação do embargante, vez que apresenta argumentos objetivando a mudança de entendimento deste órgão julgador, com a consequente modificação do conteúdo embargado, visando unicamente a rediscussão da matéria, situação que não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC e que demanda a utilização da via recursal própria. Nesse contexto, deve-se destacar que os embargos de declaração não são adequados para obter a alteração do julgado, devendo o embargante utilizar o instrumento apropriado para tanto.
Sendo este o entendimento jurisprudencial deste Tribunal: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E OBSCURIDADE NO
ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DA
DECISÃO
PARA FINS DE REDISCUTIR A MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS CONHECIDO E REJEITADOS.(TJRN, Embargos de Declaração Em Apelação Cível n° 2014.004925-6/0001.00, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Judite Nunes, julgamento: 14/11/2017). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NCPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.(TJRN, Embargos de Declaração Em Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2017.005009-0/0001.00, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Dilermando Mota, julgamento: 14/11/2017). Portanto, não se deve confundir fundamentos da decisão, que motivam a reforma de sentença por meio do recurso, perante o Tribunal de Justiça, com contradição ou omissão, que ensejam a correção através dos embargos declaratórios.
Assim, a sentença embargada não se encontra eivada de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, não podendo ser acolhidos embargos de declaração que, em verdade, traduzem inconformismo com a decisão posta, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. POSTO ISSO, Rejeito os embargos de declaração, mantendo-se a retro sentença em todos os seus termos.
Em caso de Apelação, intime-se a parte contrária para contraria para contrarrazões e, em seguida, remeta-se ao TJRN. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo n.º: 0801421-35.2019.8.20.5129 Polo Ativo: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Polo Passivo: SULLYVAN TAVARES DE MORAIS CAMARA
SENTENÇA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em ID 172010826. Em suas razões recursais, o embargante alegou que há omissão/contradição na sentença, tendo em vista que foi indevidamente condenado ao pagamento de honorários advocatícios em inobservância ao princípio da causalidade. Ao final, pugnou pelo acolhimento dos Embargos Declaratórios para que sejam sanados os vícios apontados.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões pugnando, em síntese, pela rejeição do Embargos Declaratórios.
É o relatório.
DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição no julgado, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. Em outras palavras, os Embargos de Declaração visam expurgar o provimento jurisdicional dos vícios da obscuridade, contradição ou omissão, dando à decisão que o aprecia função retificadora.
Sua finalidade é justamente o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, esclarecendo a dúvida ou suprimindo a contradição ou a omissão, não se admitindo, em regra, aqueles em que, a pretexto de se reclamar o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, se pretende rediscutir questão que nela ficou claramente decidida, para modificá-la em sua essência ou substância.
Feitas tais considerações, compulsando os autos, verifica-se que a parte embargante alega que a sentença foi omissa, porquanto deixou de se pronunciar sobre o princípio da causalidade para fins de fixação dos honorários sucumbenciais No caso dos autos, inexiste omissão, eis que a sentença consignou expressamente a forma de fixação do ônus sucumbencial. Ademais disso, vale consignar que o Juiz não está obrigado a rebater todos os argumentos levantados pelas partes, mas tão somente aqueles que sejam capazes de alterar o seu convencimento.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0801421-35.2019.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, §2º).
São Gonçalo do Amarante, 27 de janeiro de 2026. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo n.º: 0801421-35.2019.8.20.5129 Polo Ativo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Polo Passivo: SULLYVAN TAVARES DE MORAIS CAMARA
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com pedido liminar, envolvendo as partes em epígrafe, na qual a parte autora requereu a homologação de acordo extrajudicial e informou acerca da liquidação do contrato. É o breve relato.
DECIDO. De início, observo que os pressupostos processuais constituem matéria de ordem pública e devem ser analisados ex officio pelo juiz em qualquer grau de jurisdição (art. 485, § 3º, do CPC). Nos termos do art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade, sendo que o interesse de agir deve ser analisado sob os aspectos da necessidade, utilidade e adequação. Com efeito, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior, ao dispor sobre o interesse de agir, assim esclarece: O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial.
Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade". (THEODORO JÚNIOR, Humberto, Curso de Direito Processual Civil. págs. 55-56, Vol I, 41ª ED.
Forense: Rio de Janeiro, 2004 - grifo do autor). Nesse contexto, acerca da falta do interesse processual, já decidiu a jurisprudência brasileira: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMUNICAÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE QUE HOUVE A QUITAÇÃO INTEGRAL DO CONTRATO. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SATISFAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CRÉDITO.
De fato, esta foi a conclusão do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EDCL no MS 21315-DF (Informativo 585), fixando como tese a premissa de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Não cabem, assim, embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Assim, os presentes embargos fundam-se em mera irresignação do embargante, vez que apresenta argumentos objetivando a mudança de entendimento deste órgão julgador, com a consequente modificação do conteúdo embargado, visando unicamente a rediscussão da matéria, situação que não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC e que demanda a utilização da via recursal própria. Nesse contexto, deve-se destacar que os embargos de declaração não são adequados para obter a alteração do julgado, devendo o embargante utilizar o instrumento apropriado para tanto.
Sendo este o entendimento jurisprudencial deste Tribunal: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E OBSCURIDADE NO
ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DA
DECISÃO
PARA FINS DE REDISCUTIR A MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS CONHECIDO E REJEITADOS.(TJRN, Embargos de Declaração Em Apelação Cível n° 2014.004925-6/0001.00, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Judite Nunes, julgamento: 14/11/2017). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NCPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.(TJRN, Embargos de Declaração Em Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2017.005009-0/0001.00, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Dilermando Mota, julgamento: 14/11/2017). Portanto, não se deve confundir fundamentos da decisão, que motivam a reforma de sentença por meio do recurso, perante o Tribunal de Justiça, com contradição ou omissão, que ensejam a correção através dos embargos declaratórios.
Assim, a sentença embargada não se encontra eivada de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, não podendo ser acolhidos embargos de declaração que, em verdade, traduzem inconformismo com a decisão posta, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. POSTO ISSO, Rejeito os embargos de declaração, mantendo-se a retro sentença em todos os seus termos.
Em caso de Apelação, intime-se a parte contrária para contraria para contrarrazões e, em seguida, remeta-se ao TJRN. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. ART. 462, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO APELO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - AC - 1325707-7 - Cianorte - Rel.: Eduardo Sarrão - Unânime - - J. 13.05.2015) (TJ-PR - APL: 13257077 PR 1325707-7 (Acórdão), Relator: Eduardo Sarrão, Data de Julgamento: 13/05/2015, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1573 27/05/2015 - grifo do autor).
No caso dos autos, não é possível realizar a homologação do acordo extrajudicial, tendo em vista que a minuta não estava assinada por ambas as partes. No entanto, verifica-se que houve a perda superveniente do objeto, tendo em vista que o autor noticiou a liquidação do contrato. Dessa forma, a presente ação perdeu sua necessidade, bem como sua utilidade, vislumbrando-se, assim, a ausência de interesse de agir superveniente, condição indispensável à existência e ao exercício do direito de ação, motivo pelo qual deve o processo ser extinto sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC).
ISSO POSTO, com arrimo no art. 485, VI, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Levante-se eventual constrição levada a efeito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Custas remanescentes, se houver, pela parte autora. Transitada em julgado, arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo n.º: 0801421-35.2019.8.20.5129 Polo Ativo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Polo Passivo: SULLYVAN TAVARES DE MORAIS CAMARA
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com pedido liminar, envolvendo as partes em epígrafe, na qual a parte autora requereu a homologação de acordo extrajudicial e informou acerca da liquidação do contrato. É o breve relato.
DECIDO. De início, observo que os pressupostos processuais constituem matéria de ordem pública e devem ser analisados ex officio pelo juiz em qualquer grau de jurisdição (art. 485, § 3º, do CPC). Nos termos do art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade, sendo que o interesse de agir deve ser analisado sob os aspectos da necessidade, utilidade e adequação. Com efeito, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior, ao dispor sobre o interesse de agir, assim esclarece: O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial.
Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade". (THEODORO JÚNIOR, Humberto, Curso de Direito Processual Civil. págs. 55-56, Vol I, 41ª ED.
Forense: Rio de Janeiro, 2004 - grifo do autor). Nesse contexto, acerca da falta do interesse processual, já decidiu a jurisprudência brasileira: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMUNICAÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE QUE HOUVE A QUITAÇÃO INTEGRAL DO CONTRATO. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SATISFAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CRÉDITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. ART. 462, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO APELO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - AC - 1325707-7 - Cianorte - Rel.: Eduardo Sarrão - Unânime - - J. 13.05.2015) (TJ-PR - APL: 13257077 PR 1325707-7 (Acórdão), Relator: Eduardo Sarrão, Data de Julgamento: 13/05/2015, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1573 27/05/2015 - grifo do autor).
No caso dos autos, não é possível realizar a homologação do acordo extrajudicial, tendo em vista que a minuta não estava assinada por ambas as partes. No entanto, verifica-se que houve a perda superveniente do objeto, tendo em vista que o autor noticiou a liquidação do contrato. Dessa forma, a presente ação perdeu sua necessidade, bem como sua utilidade, vislumbrando-se, assim, a ausência de interesse de agir superveniente, condição indispensável à existência e ao exercício do direito de ação, motivo pelo qual deve o processo ser extinto sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC).
ISSO POSTO, com arrimo no art. 485, VI, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Levante-se eventual constrição levada a efeito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Custas remanescentes, se houver, pela parte autora. Transitada em julgado, arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo n.º: 0801421-35.2019.8.20.5129 Polo Ativo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Polo Passivo: SULLYVAN TAVARES DE MORAIS CAMARA
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com pedido liminar, envolvendo as partes em epígrafe, na qual a parte autora requereu a homologação de acordo extrajudicial e informou acerca da liquidação do contrato. É o breve relato.
DECIDO. De início, observo que os pressupostos processuais constituem matéria de ordem pública e devem ser analisados ex officio pelo juiz em qualquer grau de jurisdição (art. 485, § 3º, do CPC). Nos termos do art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade, sendo que o interesse de agir deve ser analisado sob os aspectos da necessidade, utilidade e adequação. Com efeito, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior, ao dispor sobre o interesse de agir, assim esclarece: O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial.
Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade". (THEODORO JÚNIOR, Humberto, Curso de Direito Processual Civil. págs. 55-56, Vol I, 41ª ED.
Forense: Rio de Janeiro, 2004 - grifo do autor). Nesse contexto, acerca da falta do interesse processual, já decidiu a jurisprudência brasileira: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMUNICAÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE QUE HOUVE A QUITAÇÃO INTEGRAL DO CONTRATO. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SATISFAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CRÉDITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. ART. 462, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO APELO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - AC - 1325707-7 - Cianorte - Rel.: Eduardo Sarrão - Unânime - - J. 13.05.2015) (TJ-PR - APL: 13257077 PR 1325707-7 (Acórdão), Relator: Eduardo Sarrão, Data de Julgamento: 13/05/2015, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1573 27/05/2015 - grifo do autor).
No caso dos autos, não é possível realizar a homologação do acordo extrajudicial, tendo em vista que a minuta não estava assinada por ambas as partes. No entanto, verifica-se que houve a perda superveniente do objeto, tendo em vista que o autor noticiou a liquidação do contrato. Dessa forma, a presente ação perdeu sua necessidade, bem como sua utilidade, vislumbrando-se, assim, a ausência de interesse de agir superveniente, condição indispensável à existência e ao exercício do direito de ação, motivo pelo qual deve o processo ser extinto sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC).
ISSO POSTO, com arrimo no art. 485, VI, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Levante-se eventual constrição levada a efeito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Custas remanescentes, se houver, pela parte autora. Transitada em julgado, arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo n.º: 0801421-35.2019.8.20.5129 Polo Ativo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Polo Passivo: SULLYVAN TAVARES DE MORAIS CAMARA
DESPACHO
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição de ID 154398722. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo n.º: 0801421-35.2019.8.20.5129 Polo Ativo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Polo Passivo: SULLYVAN TAVARES DE MORAIS CAMARA
DESPACHO
Defiro o pedido retro formulado.
Intime-se a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, assinar a proposta de acordo juntada aos autos, caso tenha interesse na sua homologação. Em caso de concordância com a aludida proposta, retornem os autos conclusos para sentença extintiva. Em caso de inércia ou recusa, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. P.I.C. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema.
TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo n.º: 0801421-35.2019.8.20.5129 Polo Ativo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Polo Passivo: SULLYVAN TAVARES DE MORAIS CAMARA
DESPACHO
Defiro o pedido retro formulado.
Intime-se a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, assinar a proposta de acordo juntada aos autos, caso tenha interesse na sua homologação. Em caso de concordância com a aludida proposta, retornem os autos conclusos para sentença extintiva. Em caso de inércia ou recusa, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. P.I.C. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema.
TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo n.º: 0801421-35.2019.8.20.5129 Polo Ativo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Polo Passivo: SULLYVAN TAVARES DE MORAIS CAMARA
DESPACHO
Indefiro o pedido de suspensão do processo formulado em retro petitório, tendo em vista o decurso do prazo solicitado.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, haja vista a notícia de possível acordo com a ré pela via extrajudicial. Em caso positivo, solicite-se à devolução do mandado de ID 125727177. Em caso negativo, retornem os autos conclusos para sentenças extintivas.
Cumpra-se com prioridade por se tratar de processo listado na meta 2 do CNJ. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo n.º: 0801421-35.2019.8.20.5129 Polo Ativo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Polo Passivo: SULLYVAN TAVARES DE MORAIS CAMARA
DESPACHO
Indefiro o pedido de suspensão do processo formulado em retro petitório, tendo em vista o decurso do prazo solicitado.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, haja vista a notícia de possível acordo com a ré pela via extrajudicial. Em caso positivo, solicite-se à devolução do mandado de ID 125727177. Em caso negativo, retornem os autos conclusos para sentenças extintivas.
Cumpra-se com prioridade por se tratar de processo listado na meta 2 do CNJ. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)