Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
NADJA CAROLINE XAVIER GURGEL
Advogado
NADJA CAROLINE XAVIER GURGEL (OAB 15841/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801423-58.2026.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RONDINELLI EUFRASIO DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer ajuizada por RONDINELLI EUFRASIO DA SILVA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. A parte autora afirma ser policial militar estadual, matrícula nº 206.495-2, integrante da ativa e atualmente ocupante da graduação de 3º Sargento PM, tendo ingressado na Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte em 24 de fevereiro de 2010.
Sustenta que a Lei Complementar Estadual nº 514/2014, ao alterar a Lei Complementar Estadual nº 463/2012, estabeleceu reajustes de 6%, 8%, 9% e 9%, com implantação, respectivamente, em setembro de 2014, março de 2015, setembro de 2015 e março de 2016, mas que o percentual de 8% previsto para março de 2015 não teria sido integralmente observado na Tabela II de seu Anexo Único. A parte autora apresentou a petição de ID 181878690, aditando o pedido quanto aos consectários incidentes sobre as parcelas retroativas.
Citado, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação no ID 185859427, inicialmente manifestando desinteresse na realização de audiência de conciliação. Em sede prejudicial, sustentou a prescrição do fundo de direito, sob o argumento de que a pretensão questiona metodologia de cálculo estabelecida pela LC nº 514/2014 e implementada em março de 2015, configurando ato único de efeitos concretos cujo prazo prescricional teria se encerrado em março de 2020.
Subsidiariamente, defendeu que a LC nº 657/2019 instituiu novo marco remuneratório e substituiu integralmente a disciplina anterior, devendo sua edição ser considerada como termo inicial para a prescrição. No mérito, o ente estatal sustentou que os percentuais de 6%, 8%, 9% e 9% foram corretamente aplicados como parcelas progressivas incidentes sobre o valor inicial de referência da LC nº 463/2012, e não de forma composta sobre o resultado da etapa imediatamente anterior.
Maio 20261 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatários
NADJA CAROLINE XAVIER GURGEL, RONDINELLI EUFRASIO DA SILVA
Advogado
NADJA CAROLINE XAVIER GURGEL (OAB 15841/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0801423-58.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 14 de maio de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Alegou que os valores nominais constantes das tabelas anexas à LC nº 514/2014 integram a própria norma e possuem força cogente, não podendo ser substituídos por valores formados judicialmente mediante metodologia alternativa, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes e de indevida atuação do Poder Judiciário como legislador positivo. A parte autora apresentou réplica no ID 187991510, refutando a prescrição e reiterando que o alegado pagamento mensal a menor configura relação jurídica de trato sucessivo.
Sustentou novamente a aplicação sucessiva e cumulativa dos percentuais e afirmou que o erro inicial teria repercutido em toda a cadeia remuneratória posterior. Conforme certidão de ID 188272677, nenhuma das partes formulou pedido específico de produção de outras provas. O Ministério Público, por sua vez, manifestou ausência de interesse público primário que justificasse sua intervenção no feito.
É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia é predominantemente jurídica e os fatos relevantes encontram-se suficientemente documentados, razão pela qual se mostra cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A ausência de requerimento específico de produção de prova complementar foi expressamente certificada nos autos, não havendo necessidade de prova oral ou pericial para a interpretação da legislação e das tabelas remuneratórias questionadas.
Também se mostra desnecessária a realização de audiência de conciliação, diante do desinteresse manifestado pelo ente público e da natureza da discussão. Quanto ao pedido de gratuidade, registra-se que, no primeiro grau dos Juizados Especiais, não há condenação em custas e honorários advocatícios, ressalvada eventual apreciação da benesse caso haja interposição de recurso e seja exigido preparo. O Estado sustenta que a pretensão estaria integralmente prescrita porque a metodologia impugnada foi adotada em março de 2015.
A prejudicial não merece acolhimento quanto ao próprio fundo de direito. Embora a demanda tenha como ponto de partida a interpretação da LC nº 514/2014 e de seus anexos, o pedido formulado consiste no reconhecimento de alegadas diferenças remuneratórias que, segundo a tese autoral, seriam renovadas a cada pagamento mensal. Não há demonstração de ato administrativo individual e específico, regularmente comunicado ao autor, que tenha negado definitivamente o direito ora reclamado.
Incide, portanto, a orientação da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora e não tenha sido negado o próprio direito, a prescrição alcança apenas as prestações anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento. A ação foi proposta em 23 de março de 2026, de modo que eventuais parcelas anteriores a 23 de março de 2021 encontram-se prescritas.
A circunstância de a inicial haver requerido diferenças desde dezembro de 2020 não autoriza a superação do prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932. Assim, rejeita-se a prescrição do fundo de direito, mas reconhece-se a prescrição das prestações anteriores a 23 de março de 2021. Também não procede, como fundamento autônomo de prescrição integral, a tese subsidiária de que a LC nº 657/2019 teria extinguido a eficácia da LC nº 514/2014.
A pretensão autoral afirma justamente que os reajustes posteriores teriam sido calculados a partir de base anterior supostamente defasada, razão pela qual a discussão sobre eventual ruptura ou continuidade da cadeia remuneratória está diretamente relacionada ao mérito da demanda. A lei superveniente pode ser considerada para definir se os novos diplomas adotaram valores próprios ou preservaram a base anterior, mas sua mera edição não importa, isoladamente, prescrição automática do próprio fundo de direito.
No mérito, a controvérsia reside em definir se os percentuais previstos no artigo 1º da Lei Complementar Estadual nº 514/2014 deveriam ser aplicados sucessivamente sobre o valor resultante da etapa imediatamente anterior, como defende a parte autora, ou se devem prevalecer os valores nominais expressamente fixados nas tabelas integrantes da própria lei, conforme sustenta o Estado. A pretensão autoral não merece acolhimento.
A remuneração dos servidores públicos encontra-se submetida ao princípio da legalidade estrita, nos termos do artigo 37, caput e inciso X, da Constituição Federal, sendo indispensável lei específica para a fixação ou alteração do subsídio. No caso, a LC nº 514/2014 não se limitou a anunciar percentuais abstratos de reajuste. Seu artigo 1º determinou que os subsídios fossem alterados “nos valores constantes do Anexo Único desta Lei Complementar”, divididos nos percentuais e datas indicados nos incisos seguintes.
As tabelas anexas, portanto, não constituem simples memória administrativa, demonstração contábil ou documento auxiliar desprovido de força normativa, mas integram o próprio diploma legislativo e fixam os valores nominais devidos para cada posto, graduação, nível e etapa de implantação. A leitura defendida pela parte autora considera que o percentual de 8% de março de 2015 deveria incidir sobre o valor já majorado em 6% em setembro de 2014, seguindo-se a incidência composta dos percentuais posteriores.
O texto legal, contudo, não estabelece expressamente esse mecanismo de capitalização sucessiva sobre a parcela anterior. Ao contrário, a metodologia adotada nas próprias tabelas revela que os percentuais foram concebidos como etapas de implantação de reajuste sobre a base original da LC nº 463/2012. No exemplo do Coronel Nível I, utilizado por ambas as partes, o valor inicial de R$ 11.000,00, acrescido dos percentuais acumulados de 6% e 8% sobre a mesma base, resulta em R$ 12.540,00, precisamente o montante fixado na Tabela
II. Com a soma progressiva de 23% e, posteriormente, de 32% sobre a base original, alcançam-se igualmente os valores nominais das Tabelas III e
IV. A divergência, portanto, não decorre de pagamento administrativo inferior ao valor previsto na lei, mas da opção da parte autora por metodologia de cálculo diversa daquela materializada nas tabelas legalmente aprovadas. Não se está diante de erro material evidente, como simples equívoco de digitação ou operação aritmética incompatível com a totalidade do diploma, mas de controvérsia interpretativa sobre a forma de parcelamento do reajuste.
O acolhimento da tese autoral exigiria afastar os valores nominais expressamente aprovados pelo Poder Legislativo e substituí-los por uma nova tabela formada judicialmente mediante aplicação composta dos percentuais, providência incompatível com os limites da atividade jurisdicional. O Poder Judiciário pode assegurar o pagamento de vantagem já estabelecida de maneira clara e inequívoca pela legislação, mas não pode criar novos valores remuneratórios ou substituir a técnica legislativa utilizada, ainda que a fórmula alternativa seja mais vantajosa ao servidor.
Tal providência importaria atuação como legislador positivo, em desacordo com a reserva legal remuneratória e com a orientação expressa na Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. Também não há violação à irredutibilidade de vencimentos, pois não foi demonstrada redução nominal do subsídio regularmente percebido, mas apenas diferença entre o valor previsto nas tabelas legais e o resultado de cálculo elaborado segundo a metodologia defendida pelo autor.
Igualmente não se verifica ofensa à isonomia, pois inexiste prova de que militares em idêntica situação funcional tenham recebido administrativamente valores superiores em razão da aplicação de critério distinto. A pretensão não busca corrigir tratamento individual desigual, mas reconstruir a tabela geral de subsídios da carreira. A memória de cálculo apresentada no ID 181537814, por sua vez, é unilateral e parte precisamente da premissa jurídica de que os percentuais deveriam incidir de modo sucessivo e composto.
Rejeitada essa premissa, a planilha não é suficiente para demonstrar a existência das diferenças reclamadas, sendo desnecessário examinar detalhadamente cada competência financeira. A mesma conclusão alcança os alegados reflexos nas Leis Complementares Estaduais nº 657/2019, nº 702/2022 e nº 771/2024. Esses diplomas estabeleceram novos percentuais, datas e valores remuneratórios, igualmente materializados em seus próprios anexos e tabelas.
Não há previsão expressa determinando que tais valores sejam recalculados a partir de uma tabela reconstruída judicialmente com fundamento na metodologia sustentada em relação à LC nº 514/2014. A alegação de perpetuação da defasagem depende, necessariamente, do reconhecimento de que os valores nominais da lei de 2014 eram incorretos, premissa que não se confirma. O argumento desenvolvido pela parte autora a respeito da Lei de Responsabilidade Fiscal também não modifica o resultado, pois a improcedência não está fundada em limitações orçamentárias ou no limite de despesa com pessoal, mas na ausência de direito material ao recálculo pretendido.
Não se discute se restrições fiscais poderiam impedir o pagamento de direito previamente reconhecido, mas se o ordenamento efetivamente assegurou a metodologia composta defendida na inicial, o que não ocorreu. Dessa forma, não demonstrado pagamento inferior aos valores nominais fixados nas tabelas legais nem direito subjetivo à aplicação sucessiva e composta dos percentuais da LC nº 514/2014, impõe-se a improcedência dos pedidos de recálculo, implantação e pagamento de diferenças, ficando igualmente prejudicados os pedidos acessórios de correção monetária e juros de mora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a prejudicial de prescrição do fundo de direito, mas RECONHEÇO a prescrição das eventuais parcelas anteriores a 23 de março de 2021, resolvendo o mérito quanto a elas com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. REJEITO, ainda, a tese de que a superveniência da Lei Complementar Estadual nº 657/2019 configure fundamento autônomo para a prescrição integral da pretensão.
Quanto às parcelas não prescritas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RONDINELLI EUFRASIO DA SILVA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, ficam prejudicados os pedidos de implantação de novo valor de subsídio, pagamento de diferenças vencidas e vincendas, aplicação de reflexos decorrentes das Leis Complementares Estaduais nº 657/2019, nº 702/2022 e nº 771/2024, bem como os consectários de correção monetária e juros de mora.
A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)