Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801423-63.2023.8.20.5129 NOTIFICANTE: JOSE GLEYDSON OLIVEIRA DE ALMEIDA NOTIFICADO: FRANCISCO ROBERTO JANUARIO
DECISÃO
Cuida-se de interpelação judicial movida por JOSÉ GLEYDSON OLIVEIRA DE ALMEIDA em face de FRANCISCO ROBERTO JANUÁRIO. Aduz o promovente que o interpelado fez graves pronunciamentos por meio de áudios em grupos de Whatssap/aplicativo de mensagens em face da sua pessoa. Diz que o interpelado enviou áudios para grupo de Whatssap insinuando que o interpelante teria praticado abuso sexual e pedofilia durante sua gestão no Teatro Municipal Prefeito Poti Cavalacanti, situado em São Gonçalo do Amarante.
Relata que o interpelado também insinuou o sumiço de materiais do teatro e afirmou que o interpelante exerce a função de advogado sem a carteira da Ordem dos Advogados do Brasil, razão pela qual apresenta esta interpelação para fins de prevenir responsabilidade, e, ao mesmo tempo, se precaver em relação à conservação e ressalva de seus direitos. Pretende que o interpelado esclareça todas as notícias que divulgou com frases, referências ou acusações potencialmente injuriosas, difamatórias ou caluniosas ao suplicante, fornecendo esclarecimentos sobre os pronunciamentos feitos nos grupos em data de 29/04/2023.
Decisão no id. 99742644 determinando: (…) O requerente encontra amparo legal para a adoção da presente medida nas disposições do art. 726 e seguintes do Código de Processo Civil, que prevê a interpelação como medida conservativa de direitos, nestes termos: Art. 726. Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito. (...) Art. 727.
Também poderá o interessado interpelar o requerido, no caso do art. 726 , para que faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito. (...) Art. 729. Deferida e realizada a notificação ou interpelação, os autos serão entregues ao requerente. Aplicam-se também ao caso as disposições do art. 144 do Código Penal: Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo.
Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa. Cuida-se de medida de jurisdição voluntária, em virtude da inexistência de lide a ser composta e ausência de partes enquanto sujeitos do contraditório.
01. Isto posto, na forma das disposições dos artigos 726 e seguintes do Código de Processo Civil e 144 do Código Penal, determino seja intimado o requerido dos termos da petição inicial e documentos acostados para manifestação no prazo de 05 dias.
02. Após o prazo de resposta, intime-se o postulante, que poderá extrair cópia.
03. Em seguida, arquive-se. Manifestação do requerido no id. 106538780. Procuração no id.106538822. Manifestação do postulante no id. 122426290. É o relato.
Decido. Considerando que se trata de procedimento de jurisdição voluntária, de interpelação, que não comporta lide a ser composta, e uma vez que os trâmites estão integralmente cumpridos, com a intimação do interpelado e a disponibilização aos interessados de extração de cópia, verifica-se que o objeto do processo está exaurido, razão pela qual determino o arquivamento. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 28 de março de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801423-63.2023.8.20.5129 NOTIFICANTE: JOSE GLEYDSON OLIVEIRA DE ALMEIDA NOTIFICADO: FRANCISCO ROBERTO JANUARIO
DECISÃO
Cuida-se de interpelação judicial movida por JOSÉ GLEYDSON OLIVEIRA DE ALMEIDA em face de FRANCISCO ROBERTO JANUÁRIO. Aduz o promovente que o interpelado fez graves pronunciamentos por meio de áudios em grupos de Whatssap/aplicativo de mensagens em face da sua pessoa. Diz que o interpelado enviou áudios para grupo de Whatssap insinuando que o interpelante teria praticado abuso sexual e pedofilia durante sua gestão no Teatro Municipal Prefeito Poti Cavalacanti, situado em São Gonçalo do Amarante.
Relata que o interpelado também insinuou o sumiço de materiais do teatro e afirmou que o interpelante exerce a função de advogado sem a carteira da Ordem dos Advogados do Brasil, razão pela qual apresenta esta interpelação para fins de prevenir responsabilidade, e, ao mesmo tempo, se precaver em relação à conservação e ressalva de seus direitos. Pretende que o interpelado esclareça todas as notícias que divulgou com frases, referências ou acusações potencialmente injuriosas, difamatórias ou caluniosas ao suplicante, fornecendo esclarecimentos sobre os pronunciamentos feitos nos grupos em data de 29/04/2023.
Decisão no id. 99742644 determinando: (…) O requerente encontra amparo legal para a adoção da presente medida nas disposições do art. 726 e seguintes do Código de Processo Civil, que prevê a interpelação como medida conservativa de direitos, nestes termos: Art. 726. Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito. (...) Art. 727.
Também poderá o interessado interpelar o requerido, no caso do art. 726 , para que faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito. (...) Art. 729. Deferida e realizada a notificação ou interpelação, os autos serão entregues ao requerente. Aplicam-se também ao caso as disposições do do Código Penal: - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801423-63.2023.8.20.5129 NOTIFICANTE: JOSE GLEYDSON OLIVEIRA DE ALMEIDA NOTIFICADO: FRANCISCO ROBERTO JANUARIO
DECISÃO
Cuida-se de interpelação judicial movida por JOSÉ GLEYDSON OLIVEIRA DE ALMEIDA em face de FRANCISCO ROBERTO JANUÁRIO. Aduz o promovente que o interpelado fez graves pronunciamentos por meio de áudios em grupos de Whatssap/aplicativo de mensagens em face da sua pessoa. Diz que o interpelado enviou áudios para grupo de Whatssap insinuando que o interpelante teria praticado abuso sexual e pedofilia durante sua gestão no Teatro Municipal Prefeito Poti Cavalacanti, situado em São Gonçalo do Amarante.
Relata que o interpelado também insinuou o sumiço de materiais do teatro e afirmou que o interpelante exerce a função de advogado sem a carteira da Ordem dos Advogados do Brasil, razão pela qual apresenta esta interpelação para fins de prevenir responsabilidade, e, ao mesmo tempo, se precaver em relação à conservação e ressalva de seus direitos. Pretende que o interpelado esclareça todas as notícias que divulgou com frases, referências ou acusações potencialmente injuriosas, difamatórias ou caluniosas ao suplicante, fornecendo esclarecimentos sobre os pronunciamentos feitos nos grupos em data de 29/04/2023.
Decisão no id. 99742644 determinando: (…) O requerente encontra amparo legal para a adoção da presente medida nas disposições do art. 726 e seguintes do Código de Processo Civil, que prevê a interpelação como medida conservativa de direitos, nestes termos: Art. 726. Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito. (...) Art. 727.
Também poderá o interessado interpelar o requerido, no caso do art. 726 , para que faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito. (...) Art. 729. Deferida e realizada a notificação ou interpelação, os autos serão entregues ao requerente. Aplicam-se também ao caso as disposições do do Código Penal: - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo.
Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa. Cuida-se de medida de jurisdição voluntária, em virtude da inexistência de lide a ser composta e ausência de partes enquanto sujeitos do contraditório.
01. Isto posto, na forma das disposições dos artigos 726 e seguintes do Código de Processo Civil e 144 do Código Penal, determino seja intimado o requerido dos termos da petição inicial e documentos acostados para manifestação no prazo de 05 dias.
02. Após o prazo de resposta, intime-se o postulante, que poderá extrair cópia.
03. Em seguida, arquive-se. Manifestação do requerido no id. 106538780. Procuração no id.106538822. Manifestação do postulante no id. 122426290. É o relato.
Decido. Considerando que se trata de procedimento de jurisdição voluntária, de interpelação, que não comporta lide a ser composta, e uma vez que os trâmites estão integralmente cumpridos, com a intimação do interpelado e a disponibilização aos interessados de extração de cópia, verifica-se que o objeto do processo está exaurido, razão pela qual determino o arquivamento. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 28 de março de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa. Cuida-se de medida de jurisdição voluntária, em virtude da inexistência de lide a ser composta e ausência de partes enquanto sujeitos do contraditório.
01. Isto posto, na forma das disposições dos artigos 726 e seguintes do Código de Processo Civil e 144 do Código Penal, determino seja intimado o requerido dos termos da petição inicial e documentos acostados para manifestação no prazo de 05 dias.
02. Após o prazo de resposta, intime-se o postulante, que poderá extrair cópia.
03. Em seguida, arquive-se. Manifestação do requerido no id. 106538780. Procuração no id.106538822. Manifestação do postulante no id. 122426290. É o relato.
Decido. Considerando que se trata de procedimento de jurisdição voluntária, de interpelação, que não comporta lide a ser composta, e uma vez que os trâmites estão integralmente cumpridos, com a intimação do interpelado e a disponibilização aos interessados de extração de cópia, verifica-se que o objeto do processo está exaurido, razão pela qual determino o arquivamento. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 28 de março de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)