Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801426-13.2026.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ODIR REBOUCAS DA COSTA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta por ODIR REBOUÇAS DA COSTA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da qual pretende o pagamento de indenização correspondente às férias proporcionais relativas ao período aquisitivo iniciado em 01/09/2023, acrescidas do terço constitucional. Alega que foi transferido para a reserva remunerada sem ter usufruído ou recebido a verba correspondente, requerendo o pagamento de 8/12 avos, estimado em R$ 12.845,81.
O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação no ID 182802590, sustentando ausência de prova do não gozo das férias e alegando que o autor teria optado por ingressar na inatividade antes de usufruí-las, sem requerer sua antecipação. Subsidiariamente, requereu a compensação de eventuais valores pagos administrativamente. Houve réplica no ID 182928245. As partes não requereram outras provas, conforme certificado no ID 182990352.
O Ministério Público, no ID 185557396, deixou de intervir por não identificar interesse público que justificasse sua atuação.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, uma vez que a controvérsia é essencialmente documental e as partes não requereram a produção de outras provas. Não há questões processuais pendentes, tampouco foram suscitadas preliminares na contestação. Também não se verifica prescrição, pois a transferência para a reserva produziu efeitos em 22/04/2024 e a ação foi ajuizada em 23/03/2026, dentro do prazo quinquenal aplicável às pretensões deduzidas contra a Fazenda Pública.
A controvérsia consiste em saber se o autor faz jus à conversão em pecúnia das férias proporcionais que não pôde usufruir antes de sua passagem para a inatividade. O direito às férias anuais remuneradas, acrescidas de pelo menos um terço, possui fundamento nos arts. 7º, XVII, 42, § 1º, e 142, § 3º, VIII, da Constituição Federal e, quanto aos policiais militares do Estado do Rio Grande do Norte, encontra disciplina no art. 61 da Lei Estadual nº 4.630/1976.
A impossibilidade de fruição das férias em razão da passagem para a inatividade autoriza sua conversão em indenização, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. O Supremo Tribunal Federal consolidou a matéria no Tema nº 635 da repercussão geral, firmando a tese de que “é assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a vedação ao enriquecimento sem causa da Administração”.
A orientação alcança tanto as férias integrais quanto as proporcionais. No julgamento do RE nº 234.068/DF, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal reconheceu que, sobrevindo a inatividade antes da conclusão do período aquisitivo, é devida a indenização proporcional, acrescida do terço constitucional. No caso concreto, o relatório funcional do ID 181546720 demonstra que o último período integral adquirido pelo autor foi de 01/09/2022 a 31/08/2023, cujas férias foram usufruídas entre 01/12/2023 e 30/12/2023.
Esse afastamento, portanto, refere-se ao período aquisitivo anterior e não pode ser imputado ao novo ciclo iniciado em 01/09/2023. Os documentos funcionais igualmente demonstram que o autor permaneceu em atividade até 21/04/2024 e foi transferido para a reserva remunerada a partir de 22/04/2024. A Resolução nº 122/2024, publicada no Diário Oficial do Estado em 18/05/2024 e juntada no ID 181546719, estabelece expressamente que a transferência ocorreu ex officio, com efeitos retroativos a 22/04/2024.
A mesma informação consta dos relatórios funcionais dos IDs 181546720 e 181546721. Não procede, assim, a alegação defensiva de que o demandante teria voluntariamente requerido sua aposentadoria antes das férias programadas. Além de desacompanhada de qualquer elemento probatório, essa afirmação é diretamente contrariada pelo ato oficial de transferência para a reserva. De todo modo, não cabia ao autor definir unilateralmente o momento de suas férias ou antecipá-las, pois sua concessão depende da organização administrativa.
A conversão em pecúnia decorre da impossibilidade superveniente de fruição do direito após a passagem para a inatividade, independentemente de prévio requerimento administrativo. A documentação funcional não registra a concessão de férias referentes ao período iniciado em 01/09/2023 nem o pagamento da correspondente indenização. Tratando-se de fatos extintivos do direito alegado, incumbia ao réu comprovar eventual gozo ou pagamento, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
O Estado, contudo, não juntou escala de férias, comprovante de pagamento ou outro documento capaz de afastar a pretensão. O período proporcional deve ser contado de 01/09/2023 até 21/04/2024, último dia de efetivo serviço, e não até 17/05/2024, como indicado na petição inicial. A publicação posterior do ato não prolongou o vínculo ativo, pois a própria resolução fixou expressamente seus efeitos a partir de 22/04/2024.
Considerando-se os meses completos de setembro de 2023 a março de 2024 e a fração superior a quatorze dias no mês de abril de 2024, são devidos 8/12 avos de férias, acrescidos do terço constitucional, adotando-se o critério de proporcionalidade previsto no art. 78, § 3º, da Lei nº 8.112/1990, aplicável analogicamente diante da ausência de disciplina estadual específica sobre o cálculo da indenização proporcional.
A base de cálculo deverá corresponder à remuneração do autor no último mês de atividade, compreendendo as parcelas remuneratórias regularmente percebidas e legalmente integrantes da remuneração de férias. A ficha financeira do ID 181546718 registra, em abril de 2024, subsídio no valor de R$ 12.823,15, função gratificada de R$ 255,17 e abono de permanência de R$ 1.373,22, totalizando remuneração bruta de R$ 14.451,54.
Quanto ao abono de permanência, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.233, reconheceu que, dada sua natureza remuneratória e permanente, a verba integra a base de cálculo das vantagens calculadas sobre a remuneração, entre elas o adicional de férias. Ficam excluídas da base de cálculo apenas as parcelas indenizatórias, eventuais ou que não integrem legalmente a remuneração de férias.
O valor definitivo deverá ser apurado por simples cálculo aritmético na fase de cumprimento, mediante a aplicação da seguinte fórmula: 8/12 da base remuneratória devida em 21/04/2024, acrescidos de 1/3 sobre o resultado. A verba reconhecida possui natureza indenizatória, não se sujeitando à incidência de imposto de renda, conforme a Súmula nº 125 do Superior Tribunal de Justiça, nem de contribuição previdenciária.
Eventuais quantias administrativamente pagas sob o mesmo título deverão ser deduzidas, desde que especificamente comprovadas pelo Estado. Os lançamentos referentes a ajustes de folha ou a rubricas distintas não autorizam compensação, ausente demonstração de que correspondam à indenização de férias reconhecida nesta sentença. O contrato de honorários juntado no ID 181546713 prevê remuneração contratual correspondente a 30% do proveito econômico obtido.
Como o instrumento foi apresentado antes da expedição do requisitório, o destaque poderá ser realizado na fase de pagamento, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, sem qualquer acréscimo à condenação imposta ao Estado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) reconhecer o direito do autor à indenização correspondente a 8/12 avos de férias proporcionais, relativos ao período de 01/09/2023 a 21/04/2024, acrescidos do terço constitucional; b) condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao pagamento da referida indenização, a ser apurada por simples cálculo aritmético, tendo como base a remuneração do último mês de atividade, integrada pelas parcelas remuneratórias regularmente percebidas, inclusive subsídio, função gratificada e abono de permanência, e excluídas as parcelas indenizatórias ou eventuais; c) determinar que a verba seja paga sem incidência de imposto de renda ou contribuição previdenciária, em razão de sua natureza indenizatória; d) autorizar a dedução apenas de valores comprovadamente pagos administrativamente sob o mesmo título; Por ocasião da expedição do requisitório, após a apresentação e homologação dos cálculos, proceda-se ao destaque dos honorários contratuais no percentual de 30% do crédito pertencente ao autor, em favor da sociedade individual de advocacia indicada no contrato do ID 181546713, desde que inexistente impedimento legal, sem acréscimo ao valor da condenação, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994.
No que tange aos consectários legais, deverão ser aplicados, (a) até 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, o IPCA-E e, quanto aos juros, o índice oficial utilizado para remunerar a caderneta de poupança; (b) após 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, também o IPCA-E até o termo inicial de fluência dos juros de mora, quando deverá começar a incidir, única e exclusivamente a taxa Selic, que já engloba correção monetária e encargos moratórios, tudo nos termos do art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, das teses fixadas pelo E.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870947/SE, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.495.146/MG (Tema nº 905), e do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, e (c) a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, consoante nova redação do referido art. 3º pela EC 136/25, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0801426-13.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 7 de abril de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)