Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801429-65.2026.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ODIR REBOUCAS DA COSTA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por ODIR REBOUÇAS DA COSTA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual a parte autora pretende o reconhecimento da incidência do abono de permanência sobre o adicional constitucional de férias e a gratificação natalina, com o pagamento das diferenças correspondentes ao período em que recebeu a vantagem. Sustenta que o abono de permanência lhe foi concedido com efeitos financeiros a partir de 24 de setembro de 2021 e pago até sua transferência para a reserva remunerada, ocorrida em 22 de abril de 2024, sem que a parcela tivesse sido integralmente considerada na base de cálculo das referidas verbas.
O Estado apresentou contestação, arguindo prescrição quinquenal e, no mérito, defendendo a improcedência dos pedidos. Alegou, ainda, a necessidade de observância dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, do art. 20 da LINDB, a impossibilidade de acolhimento da planilha unilateral apresentada pela parte autora e a necessidade de aplicação dos descontos fiscais e previdenciários legalmente incidentes.
Formulou pedido de dispensa da audiência de conciliação. Houve réplica. As partes não requereram especificamente a produção de outras provas. O Ministério Público informou não haver interesse que justificasse sua intervenção.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia é predominantemente de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes para o julgamento, especialmente o ato de concessão do abono de permanência, as fichas financeiras, o demonstrativo elaborado pela parte autora e o ato de transferência para a reserva remunerada. Não há necessidade de produção de prova oral ou pericial, razão pela qual é cabível o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
O pedido de dispensa da audiência de conciliação fica prejudicado diante do julgamento antecipado e da inexistência de audiência designada. A prejudicial de prescrição quinquenal não merece acolhimento. A demanda foi ajuizada em 23 de março de 2026, enquanto as parcelas individualizadas pela parte autora remontam ao exercício de 2021, não havendo prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento, considerado o vencimento de cada verba.
No mérito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nº 1.993.530/RS e nº 2.055.836/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou, no Tema 1.233, a seguinte tese: “O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário).” O precedente qualificado encontra-se transitado em julgado e deve ser observado, conforme os arts. 927, III, e 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil.
Embora o abono dependa da permanência do agente público em atividade, essa circunstância não lhe retira a natureza remuneratória durante o período em que é pago de forma habitual. Consequentemente, enquanto percebida a vantagem, ela integra a remuneração considerada para o cálculo do adicional constitucional de férias e da gratificação natalina. No caso concreto, a Portaria-SEI nº 5.520, de 17 de dezembro de 2021, comprova a concessão do abono de permanência ao autor com efeitos a partir de 24 de setembro de 2021.
O relatório funcional e o ato de inativação demonstram que a vantagem deixou de ser devida com sua transferência para a reserva remunerada, com efeitos em 22 de abril de 2024. A pretensão de inclusão do abono nas futuras concessões do adicional de férias e da gratificação natalina carece de utilidade, pois, quando a ação foi ajuizada, o autor já se encontrava na reserva e não mais preenchia o requisito de permanência em atividade que justificava o pagamento do abono.
Esse pedido deve ser extinto sem resolução do mérito por ausência de interesse processual. Quanto às diferenças pretéritas, a planilha apresentada pela parte autora não pode ser homologada automaticamente, pois constitui demonstrativo unilateral e contém parcelas que precisam ser confrontadas com as fichas financeiras oficiais. Esse confronto demonstra que, no 13º salário dos exercícios de 2022 e 2023, o Estado já efetuou pagamentos específicos sob a rubrica 110, correspondente ao reflexo do abono de permanência na gratificação natalina.
Assim, não subsistem diferenças referentes a essas duas parcelas, sob pena de pagamento em duplicidade. Diversamente, a documentação não demonstra o pagamento do reflexo do abono de permanência no 13º salário de 2021 nem nos adicionais de férias individualizados no demonstrativo relativamente aos exercícios de 2021, 2022 e 2023. Essas diferenças são devidas, observados os valores efetivamente pagos e as fichas financeiras oficiais.
A pretensão pecuniária foi concretamente individualizada, inclusive para a fixação do valor da causa, pelas parcelas discriminadas no demonstrativo relativas aos exercícios de 2021 a 2023. Não há no demonstrativo parcela correspondente ao exercício de 2024, nem documento que individualize adicional de férias pago nesse exercício antes da transferência para a reserva. A gratificação natalina de 2024, por sua vez, foi paga quando o autor já se encontrava inativo e não mais recebia o abono.
Não cabe ampliar de ofício o objeto econômico da demanda para alcançar parcela não individualizada pela parte, conforme os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. A alegação fundada nos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não impede o reconhecimento judicial de vantagem remuneratória assegurada pelo ordenamento jurídico. A condenação não cria benefício novo nem concede aumento remuneratório, limitando-se ao pagamento de diferenças decorrentes da composição da base de cálculo de verbas já previstas.
Também não há violação ao art. 20 da LINDB. As consequências práticas foram consideradas, pois a condenação fica restrita ao período comprovado, exclui as parcelas já pagas, afasta a obrigação prospectiva e determina que o montante seja apurado em cumprimento de sentença, mediante confronto com os registros financeiros oficiais. A apuração do valor devido deverá ocorrer na fase de cumprimento de sentença, por simples cálculos, sem homologação da planilha apresentada com a inicial e sem fixação, neste momento, de valor líquido da condenação.
Deverão ser abatidos os pagamentos comprovadamente realizados sob os mesmos títulos. Na fase de cumprimento deverão ser observados apenas os descontos fiscais e previdenciários efetivamente incidentes por força de lei.
DISPOSITIVO
Diante do exposto: a) rejeito a prejudicial de prescrição quinquenal; b) extingo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, o pedido de inclusão do abono de permanência nas futuras concessões do adicional constitucional de férias e da gratificação natalina, diante da ausência de interesse processual decorrente da transferência do autor para a reserva remunerada; c) quanto aos demais pedidos, julgo-os parcialmente procedentes, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: c.1) reconhecer que o abono de permanência integrou, durante o período em que foi devido ao autor, a base de cálculo do adicional constitucional de férias e da gratificação natalina; c.2) condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento das diferenças não quitadas referentes ao reflexo do abono de permanência no 13º salário do exercício de 2021 e nos adicionais de férias individualizados pela parte autora relativamente aos exercícios de 2021, 2022 e 2023; c.3) determinar que o valor da condenação seja apurado em cumprimento de sentença, por simples cálculos, mediante confronto com as fichas financeiras oficiais, abatendo-se todos os pagamentos realizados sob os mesmos títulos; d) julgo improcedentes os pedidos de pagamento de diferenças do 13º salário dos exercícios de 2022 e 2023, diante da comprovação de pagamento dos reflexos do abono de permanência sob a rubrica específica constante das fichas financeiras, bem como as demais parcelas não abrangidas expressamente pela condenação.
No que tange aos consectários legais, deverão ser aplicados, (a) até 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, o IPCA-E e, quanto aos juros, o índice oficial utilizado para remunerar a caderneta de poupança; (b) após 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, também o IPCA-E até o termo inicial de fluência dos juros de mora, quando deverá começar a incidir, única e exclusivamente a taxa Selic, que já engloba correção monetária e encargos moratórios, tudo nos termos do art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, das teses fixadas pelo E.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870947/SE, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.495.146/MG (Tema nº 905), e do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, e (c) a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, consoante nova redação do referido art. 3º pela EC 136/25, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0801429-65.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 14 de maio de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)