Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
AEDINA PEDRO DA SILVA
LIDIANE DO VALE ARAUJO
LIDIANE DO VALE ARAUJO MELO
RAFAEL FERREIRA DA SILVA
LIDIANE DO VALE ARAUJO
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2026
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Mandado
Petição
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Conclusão
Petição
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Petição
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2025
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2023
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2022
2021
2020
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801430-60.2020.8.20.5129 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: AEDINA PEDRO DA SILVA REQUERIDO: RAFAEL FERREIRA DA SILVA
SENTENÇA
Cuida-se de ação de interdição movida por Aedina Pedro da Silva em face de seu filho Rafael Ferreira da Silva Petição inicial no Num. 57116575, pag. 01-05. Narra que o interditando é diagnosticado com encefalopatia anoxica crônica e apresenta deficiência cognitiva. Informa que o interditando vivia sobre a guarda da avó materna, que faleceu em 16/04/2020. Diz que desde então assumiu pessoalmente os cuidados com o filho.
Relata que em razão da incapacidade o interditando recebe benefício previdenciário. Diz ainda que não sabe o paradeiro do genitor Comprovante de parentesco no Num.57116576, pag. 01-02. Certidão de óbito da avó no Num. 57118235 . Decisão de deferimento da guarda a avó no Num. 57116578 e Num. 57118230, no processo 129.07.1526-8. Termo de compromisso junto ao INSS no Num. 57118229 Receituário médico no Num. 57118234, Num. 57118233.
Laudo médico no Num. 57774639 Termo de audiência de entrevista no Num. 58090349. Foi deferida a curatela provisória. Foi nomeada a Defensoria Pública para assistir o interditando como curador especial. Contestação da Defensoria Pública no Num. 58370098, com negativa geral dos fatos Termo de compromisso de curador provisório em nome da requerente Aedina Pedro da Silva (Num. 58352688 e Num. 58352698) Juntada de laudos médicos atualizados no Num. 63219501 , pag. 01-02 Despacho no Num. 69307896 facultando especificação de provas.
A parte autora, no Num. 72711494, informa que não há provas a produzir. Requer o julgamento antecipado da lide A autora requer nova expedição do termo de curatela provisória, com data atualizada, em razão de bloqueio do benefício pelo INSS, no Num. 75989160 Novo termo de compromisso em nome da requerente Aedina Pedro da Silva (Num. 76135567 e Num. 76093675) O curador especial, no Num. 78343436, requer produção de provas para avaliação da capacidade do interditando e apresenta quesitos.
O Ministério Público, no Num 80620474, requer a realização de perícia médica-psiquiátrica. Apresenta quesitos no Num. 80620474, pag. 02-04. Decisão no id 89318432 deferindo perícia psiquiátrica Laudo de exame pericial no id 127765661 atestando encefalopatia anóxica crônica e retardo mental moderado, de forma permanente, sendo incapaz de gerir os atos da vida civil A Defensoria Pública, como curador especial, no id 131388264 requer a declaração de interdição O Ministério Público no id 132613779 requer a declaração de interdição
É o relatório.
Fundamento e decido A interdição continua a figurar como um procedimento especial de jurisdição voluntária, em que não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses de pessoa incapaz de reger os atos da vida civil, por meio da decretação de interdição/curatela, nos termos do art.1.767 e ss do CC/02, alterado pela Lei 13.146/15, e art. 747 e ss do CPC/15. A Lei 13.146/15, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, ora denominada Estatuto da Pessoa com Deficiência, destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania, nos termos do seu art. 1º.
O art. 2º da referida lei conceitua a pessoa com deficiência nos seguintes termos: Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O Estatuto da Pessoa com Deficiência objetivou concretizar o aspecto positivo do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, exigindo uma ação do Estado e da sociedade capaz de fomentar os direitos existenciais da pessoa com deficiência, permitindo que a pessoa com algum impedimento possa se autodeterminar, bem como ser protagonista da sua vida.
Com o novo estatuto buscam-se diferenciar os atos econômicos/negociais da vida cotidiana, dos atos existenciais, direitos da personalidade. Acredita-se que o ser humano que possui alguma deficiência não pode ser alijado de seus direitos da personalidade. Devem-se buscar todos os meios possíveis para possibilitar à pessoa com deficiência manifestar sua autonomia da vontade, com relação às questões tais como: intimidade, família, sexualidade, religião, entre outros.
O Estatuto, no art. 4º, prevê que a pessoa com deficiência não pode sofrer qualquer tipo de discriminação. O polêmico art. 6º da Lei 13.146/15 estabelece que: Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I - casar-se e constituir união estável;
II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Da análise do Estatuto da Pessoa com Deficiência depreendem-se os seguintes princípios: a) Protagonismo do curatelando, ou seja, o processo de curatela deve possibilitar a efetiva participação do curatelando; b) Busca pelo melhor interesse do interditando (art. 755, §1º do NCPC); c) Proporcionalidade; limitação dos direitos na curatela deve ser a menor possível, de acordo com as limitações da pessoa; d) Temporalidade/Reversibilidade: o curador tem a finalidade de fomentar maior autonomia e melhoria da saúde do curatelado, a fim de permitir o resgate de sua autonomia plena; e) Acompanhamento periódico: o Estado deve se aparelhar para buscar um acompanhamento periódico na evolução do quadro da pessoa com deficiência.
Inúmeros direitos em favor da pessoa com deficiência são elencados no Estatuto, notadamente a assistência social (art. 40); previdência social (art. 41), bem como a habilitação e reabilitação profissional (art. 34 e ss). Assim, o ordenamento jurídico pátrio conta com uma legislação de vanguarda, com o intuito de garantir os direitos da pessoa com deficiência. Cabe ao Estado se aparelhar e oferecer estrutura de saúde e assistência social adequada para efetivação de tais direitos.
Feitas tais considerações, resta apreciar o caso concreto. O requerente buscou resguardar os interesses do interditando, aduzindo ser este portador de doença mental e juntando documentos médicos Na instrução processual revelou-se que o interditando realmente sofre de distúrbio mental, vez que o laudo médico informa que não tem condições de gerir a própria vida por ser portador de encefalopatia e retardo mental, de forma incurável e irreversível (id 127765661) Considerando que o laudo não indicou quais atos o interditando estaria apto a praticar, bem como que a curatela e a restrição dos direitos civis devem ser interpretadas restritivamente, decreto a curatela do interditando para os atos negociais e de administração, preservando os atos relativos à personalidade previstos no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Saliento que o grau de interdição pode ser alterado, em nova ação, mediante a comprovação de piora no quadro de saúde do interditando, não impedindo a concessão do benefício previdenciário junto ao órgão competente, mediante o preenchimento dos requisitos legais. Assim, do cotejo das provas produzidas, conclui-se que o interditando não possui condições de praticar, por si só, os atos da vida civil e nem pode exprimir sua vontade, de forma livre e consciente, relativo aos direitos patrimoniais/negociais, razão pela qual necessária a decretação de sua interdição, nos termos do art. 4º, III c/c art. 1.767, I do CC/02 e art. 6º da Lei 13.146/15.
No que diz respeito à nomeação do curador, tal encargo deverá recair sobre a requerente, pois é quem de fato adota medidas de cuidado, tratando-se da genitora, parente mais próximo Vale salientar os deveres do curador com relação ao interditando, notadamente à destinação dos recursos para sustento e tratamento de saúde, conforme estabelecem as normas descritas nos art. 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) e o art. 758 do NCPC/2015, in verbis: Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) Art.
84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Art.
85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Código de Processo Civil/2015 Art. 758. O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito. Conclusão
01.
Ante o exposto, DECRETO a INTERDIÇÃO de Rafael Ferreira da Silva em decorrência de doença mental e declaro relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, limitando ao exercício dos atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art.4o. III do Código Civil/02 c/c art. 85 da Lei 13.146/15.
02. Nomeio como curador Aedina Pedro da Silva que deverá ser intimado da nomeação e notificado para apresentar compromisso. A sentença servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, mediante a assinatura da pessoa nomeada como curadora em todas as vias. Fica o (a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do interditando se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Expeça-se mandado de averbação
03. Autorizo o pagamento dos honorários periciais da perícia psiquiátrica. Comunique-se ao NUPEJ Após o trânsito em julgado e cumprimento dos itens anteriores, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 27 de dezembro de 2024. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Petição
Documento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Ato ordinatório
Documento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801430-60.2020.8.20.5129 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo: AEDINA PEDRO DA SILVA Polo Passivo: RAFAEL FERREIRA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que no id 143875182 consta o termo de curatela pendente da assinatura do curador nomeado, e ainda, determinação sentencial para que o(a) curador(a) assine cópia da sentença id 139309884, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para no prazo de 15 (quinze) dias, proceder conforme determinação judicial proferida na Sentença mencionada.
SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN, 13 de março de 2025. ERIVANILSON ALVES RIBEIRO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Expedição de documento
Trânsito em julgado
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Procedência
DecisãoConclusão
Petição
Expedição de documento
Petição
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Retificação de Classe Processual
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
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Decurso de Prazo
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Publicação
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Petição
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Expedição de documento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801430-60.2020.8.20.5129 REQUERENTE: AEDINA PEDRO DA SILVA REQUERIDO: RAFAEL FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de ação de interdição movida por Aedina Pedro da Silva em face de seu filho Rafael Ferreira da Silva Petição inicial no Num. 57116575, pag. 01-05. Narra que o interditando é diagnosticado com encefalopatia anoxica crônica e apresenta deficiência cognitiva. Informa que o interditando vivia sobre a guarda da avó materna, que faleceu em 16/04/2020. Diz que desde então assumiu pessoalmente os cuidados com o filho.
Relata que em razão da incapacidade o interditando recebe benefício previdenciário. Diz ainda que não sabe o paradeiro do genitor Comprovante de parentesco no Num.57116576, pag. 01-02. Certidão de óbito da avó no Num. 57118235 . Decisão de deferimento da guarda a avó no Num. 57116578 e Num. 57118230, no processo 129.07.1526-8. Termo de compromisso junto ao INSS no Num. 57118229 Receituário médico no Num. 57118234, Num. 57118233.
Laudo médico no Num. 57774639 Termo de audiência de entrevista no Num. 58090349. Foi deferida a curatela provisória. Foi nomeada a Defensoria Pública para assistir o interditando como curador especial. Contestação da Defensoria Pública no Num. 58370098, com negativa geral dos fatos Termo de compromisso de curador provisório em nome da requerente Aedina Pedro da Silva (Num. 58352688 e Num. 58352698) Juntada de laudos médicos atualizados no Num. 63219501 , pag. 01-02 Despacho no Num. 69307896 facultando especificação de provas.
A parte autora, no Num. 72711494, informa que não há provas a produzir. Requer o julgamento antecipado da lide A autora requer nova expedição do termo de curatela provisória, com data atualizada, em razão de bloqueio do benefício pelo INSS, no Num. 75989160 Novo termo de compromisso em nome da requerente (Num. 76135567 e Num. 76093675) O curador especial, no Num. 78343436, requer produção de provas para avaliação da capacidade do interditando e apresenta quesitos.
Outras Decisões
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Documento
Petição
Documento
Expedição de documento
Documento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Documento
Petição
Mandado
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
Documento
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Antecipação de tutela
Audiência
Petição
Petição
Documento
Audiência
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Mero expediente
Petição
Conclusão
Distribuição
O Ministério Público, no Num 80620474, requer a realização de perícia médica-psiquiátrica. Apresenta quesitos no Num. 80620474 , pag. 02-04. É o relato.
01. Defiro a realização de perícia para fins de avaliar a capacidade do interditando para os atos da vida civil. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 496,85, na forma da Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 387/2022.
02. As partes podem apresentar quesitos da perícia psiquiátrica em 15 dias ou ratificar a quesitação já apresentada
03. Após o prazo do item 02, requisite-se a perícia através do sistema NUPEJ. Encaminhem-se cópias desta decisão, dos quesitos, da inicial, da decisão que deferiu a curatela provisória, da manifestação do curador especial (Num. 78343436) e do parecer do Ministério Público de Num 80620474. Encaminhem-se cópias dos documentos de identificação das partes. Informem-se endereços e telefones constantes no processo.
Informe-se que se trata de justiça gratuita.
04. Após, intimem-se as partes para comparecer ao NUPEJ em 15 dias para tomar ciência da data de realização do exame.
05. Com o laudo, intimem-se as partes para apresentar razões finais em 15 dias.
06. Após, vista ao Ministério Público Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 30 de setembro de 2022. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)