Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0801434-87.2026.8.20.5129
AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: FRANCISCO FAGUNDES DA SILVA FILHO
SENTENÇA
Vistos etc.
A parte autora informou que celebrou acordo extrajudicial sobre o
objeto da demanda (id. 182248441).
A celebração de acordo extrajudicial antes da citação válida, sem a
presença de advogado da parte ré constituído nos autos, implica em perda
superveniente do interesse de agir. Logo, torna-se inviável a homologação
do acordo.
O juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de
legitimidade ou de interesse processual (art. 485, VI, CPC).
Diante do exposto, julgo extinto o processo.
Condeno a parte autora nas custas. Sem honorários. Caso a parte
sucumbente seja beneficiária da gratuidade, a exigibilidade das custas fica
suspensa (art. 98, §3º, CPC).
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com
baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Processo nº. 0801434-87.2026.8.20.5129
DESPACHO
Indefiro o segredo porque não há previsão legal para o presente caso.
Os requisitos de admissibilidade foram analisados e não há
necessidade de emenda.
Recolham-se as custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento
da distribuição.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão de
urgência inicial.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger