Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0801442-98.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, §2º).
São Gonçalo do Amarante, 24 de fevereiro de 2026. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801442-98.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO FRANCISCO DA SILVA REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por ADRIANO FRANCISCO DA SILVA em face do BANCO PAN S/A. Petição inicial no id. 148953944. Alega que a instituição financeira está realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativos a refinanciamentos não contratados. Requer a declaração de inexistência dos contratos, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Informa que não tem interesse na audiência de conciliação no id. 148953944 - pág.
13. Extratos do INSS no id 148953949 Junta extrato do empréstimo no id.148953950. Decisão de recebimento da petição inicial no id 149129349 Contestação no id 152750831. Alega que se trata de contratos digitais realizados com biometria. Junta diversos contratos no id 152750835 a 152750840 e documentos de transferência no id 152750848 Manifestação a contestação no id 155759935. Argumenta que os contratos não têm hash de autenticação, data e horário da contratação, nem indicação da geolocalização ou do endereço IP do dispositivo utilizado.
Diz que os contratos não têm biometria facial, mas apenas uma selfie, que foi copiada para todos os contratos. Alega que as assinaturas foram copiadas de um documento para o outro e afirma que não realizou refinanciamentos. Diz que as coordenadas geográficas não são do município de São Gonçalo e sim de Guamaré. Alega que ao consultar a autenticidade dos contratos no site oficial do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), constatou que os arquivos de assinatura são inválidos Decisão no id 165972915 determinando:
01. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a validade do contrato de empréstimo, a transferência do valor do empréstimo ao autor, os valores descontados da conta da parte autora e a ocorrência de dano moral
02. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801442-98.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO FRANCISCO DA SILVA REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por ADRIANO FRANCISCO DA SILVA em face do BANCO PAN S/A. Petição inicial no id. 148953944. Alega que a instituição financeira está realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativos a refinanciamentos não contratados. Requer a declaração de inexistência dos contratos, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Informa que não tem interesse na audiência de conciliação no id. 148953944 - pág.
13. Extratos do INSS no id 148953949 Junta extrato do empréstimo no id.148953950. Decisão de recebimento da petição inicial no id 149129349 Contestação no id 152750831. Alega que se trata de contratos digitais realizados com biometria. Junta diversos contratos no id 152750835 a 152750840 e documentos de transferência no id 152750848 Manifestação a contestação no id 155759935. Argumenta que os contratos não têm hash de autenticação, data e horário da contratação, nem indicação da geolocalização ou do endereço IP do dispositivo utilizado.
Diz que os contratos não têm biometria facial, mas apenas uma selfie, que foi copiada para todos os contratos. Alega que as assinaturas foram copiadas de um documento para o outro e afirma que não realizou refinanciamentos. Diz que as coordenadas geográficas não são do município de São Gonçalo e sim de Guamaré. Alega que ao consultar a autenticidade dos contratos no site oficial do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), constatou que os arquivos de assinatura são inválidos Decisão no id 165972915 determinando:
01. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a validade do contrato de empréstimo, a transferência do valor do empréstimo ao autor, os valores descontados da conta da parte autora e a ocorrência de dano moral
02. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801442-98.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO FRANCISCO DA SILVA REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por ADRIANO FRANCISCO DA SILVA em face do BANCO PAN S/A. Petição inicial no id. 148953944. Alega que a instituição financeira está realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativos a refinanciamentos não contratados. Requer a declaração de inexistência dos contratos, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Informa que não tem interesse na audiência de conciliação no id. 148953944 - pág.
13. Extratos do INSS no id 148953949 Junta extrato do empréstimo no id.148953950. Decisão de recebimento da petição inicial no id 149129349 Contestação no id 152750831. Alega que se trata de contratos digitais realizados com biometria. Junta diversos contratos no id 152750835 a 152750840 e documentos de transferência no id 152750848 Manifestação a contestação no id 155759935. Argumenta que os contratos não têm hash de autenticação, data e horário da contratação, nem indicação da geolocalização ou do endereço IP do dispositivo utilizado.
Diz que os contratos não têm biometria facial, mas apenas uma selfie, que foi copiada para todos os contratos. Alega que as assinaturas foram copiadas de um documento para o outro e afirma que não realizou refinanciamentos. Diz que as coordenadas geográficas não são do município de São Gonçalo e sim de Guamaré. Alega que ao consultar a autenticidade dos contratos no site oficial do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), constatou que os arquivos de assinatura são inválidos Decisão no id 165972915 determinando:
01. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a validade do contrato de empréstimo, a transferência do valor do empréstimo ao autor, os valores descontados da conta da parte autora e a ocorrência de dano moral
02. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801442-98.2025.8.20.5129 AUTOR: ADRIANO FRANCISCO DA SILVA REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por ADRIANO FRANCISCO DA SILVA em face do BANCO PAN S/A. Petição inicial no id. 148953944. Alega que a instituição financeira está realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativos a refinanciamentos não contratados. Requer a declaração de inexistência dos contratos, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Informa que não tem interesse na audiência de conciliação no id. 148953944 - pág.
13. Extratos do INSS no id 148953949 Junta extrato do empréstimo no id.148953950. Decisão de recebimento da petição inicial no id 149129349 Contestação no id 152750831. Alega que se trata de contratos digitais realizados com biometria. Junta diversos contratos no id 152750835 a 152750840 e documentos de transferência no id 152750848 Manifestação a contestação no id 155759935. Argumenta que os contratos não têm hash de autenticação, data e horário da contratação, nem indicação da geolocalização ou do endereço IP do dispositivo utilizado.
Diz que os contratos não têm biometria facial, mas apenas uma selfie, que foi copiada para todos os contratos. Alega que as assinaturas foram copiadas de um documento para o outro e afirma que não realizou refinanciamentos. Diz que as coordenadas geográficas não são do município de São Gonçalo e sim de Guamaré. Alega que ao consultar a autenticidade dos contratos no site oficial do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), constatou que os arquivos de assinatura são inválidos É o relato.
Decido.
01. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a validade do contrato de empréstimo, a transferência do valor do empréstimo ao autor, os valores descontados da conta da parte autora e a ocorrência de dano moral
02. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
03. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento. A parte autora no id 167954505 requer julgamento antecipado da lide A parte demandada no id 168033071 requer julgamento antecipado da lide
É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir A parte ré não comprovou a existência de empréstimo, vez que a autora não reconhece sua assinatura no contrato e a demandada não produziu prova técnica que permita afirmar a origem da assinatura, de modo que os descontos na conta do requerente devem ser considerados irregulares. Ressalto que os documentos de id. 152750835 a 152750840 não foram assinados com certificado digital emitido pelo ICP, não sendo possível afirmar que houve assentimento do autor.
Além disso, apesar de se tratar de contratos eletrônicos diversos, contam com a mesma data, hora e minuto, e com a mesma fotografia a título de “biometria”. Quanto a juntada de documento pessoal e fotografia, não existe prova de tenham sido fornecidos pelo demandante, podendo ter sido obtido de outros contratos com a instituição financeira ou outros fornecedores de serviços. É responsabilidade da ré a demonstração da regularidade da contratação, tendo em vista que o autor nega ter solicitado o empréstimo No caso, o banco demandado deverá devolver ao autor o valor da soma dos descontos realizados em dobro, com exclusão apenas do crédito inicial Os débitos decorrentes do contrato inexistente geraram para o autor prejuízos evidentes, vez que atrelados a benefício previdenciário, de caráter alimentar Resta agora a quantificação do dano moral observado.
A indenização a ser arbitrada deve corresponder a valor suficiente para inibir o agente do ilícito de reiterar a conduta irregular e, ao mesmo tempo, não deve significar enriquecimento ilícito ao ora demandante. Para fins de quantificação do valor da indenização considero: que a empresa ré tem alto porte técnico e financeiro, assim como considero o tempo de negativa de regularização do problema, motivos pelos quais fixo o valor a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Dispositivo
01. Isto posto, julgo procedente o pedido de declaração de inexistência do contrato de empréstimo, e julgo procedente o pedido de devolução a parte autora da cobrança indevida, com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios na forma do art. 406 do CC a partir da data do fato
02. Julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, com fundamento no art. 5o, X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil, condenando a ré a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios na forma do art. 406 do CC a partir da data da sentença.
03. Condeno o demandado em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação
04. Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 2 de fevereiro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento. A parte autora no id 167954505 requer julgamento antecipado da lide A parte demandada no id 168033071 requer julgamento antecipado da lide
É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir A parte ré não comprovou a existência de empréstimo, vez que a autora não reconhece sua assinatura no contrato e a demandada não produziu prova técnica que permita afirmar a origem da assinatura, de modo que os descontos na conta do requerente devem ser considerados irregulares. Ressalto que os documentos de id. 152750835 a 152750840 não foram assinados com certificado digital emitido pelo ICP, não sendo possível afirmar que houve assentimento do autor.
Além disso, apesar de se tratar de contratos eletrônicos diversos, contam com a mesma data, hora e minuto, e com a mesma fotografia a título de “biometria”. Quanto a juntada de documento pessoal e fotografia, não existe prova de tenham sido fornecidos pelo demandante, podendo ter sido obtido de outros contratos com a instituição financeira ou outros fornecedores de serviços. É responsabilidade da ré a demonstração da regularidade da contratação, tendo em vista que o autor nega ter solicitado o empréstimo No caso, o banco demandado deverá devolver ao autor o valor da soma dos descontos realizados em dobro, com exclusão apenas do crédito inicial Os débitos decorrentes do contrato inexistente geraram para o autor prejuízos evidentes, vez que atrelados a benefício previdenciário, de caráter alimentar Resta agora a quantificação do dano moral observado.
A indenização a ser arbitrada deve corresponder a valor suficiente para inibir o agente do ilícito de reiterar a conduta irregular e, ao mesmo tempo, não deve significar enriquecimento ilícito ao ora demandante. Para fins de quantificação do valor da indenização considero: que a empresa ré tem alto porte técnico e financeiro, assim como considero o tempo de negativa de regularização do problema, motivos pelos quais fixo o valor a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Dispositivo
01. Isto posto, julgo procedente o pedido de declaração de inexistência do contrato de empréstimo, e julgo procedente o pedido de devolução a parte autora da cobrança indevida, com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios na forma do art. 406 do CC a partir da data do fato
02. Julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, com fundamento no art. 5o, X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil, condenando a ré a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios na forma do art. 406 do CC a partir da data da sentença.
03. Condeno o demandado em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação
04. Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 2 de fevereiro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento. A parte autora no id 167954505 requer julgamento antecipado da lide A parte demandada no id 168033071 requer julgamento antecipado da lide
É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir A parte ré não comprovou a existência de empréstimo, vez que a autora não reconhece sua assinatura no contrato e a demandada não produziu prova técnica que permita afirmar a origem da assinatura, de modo que os descontos na conta do requerente devem ser considerados irregulares. Ressalto que os documentos de id. 152750835 a 152750840 não foram assinados com certificado digital emitido pelo ICP, não sendo possível afirmar que houve assentimento do autor.
Além disso, apesar de se tratar de contratos eletrônicos diversos, contam com a mesma data, hora e minuto, e com a mesma fotografia a título de “biometria”. Quanto a juntada de documento pessoal e fotografia, não existe prova de tenham sido fornecidos pelo demandante, podendo ter sido obtido de outros contratos com a instituição financeira ou outros fornecedores de serviços. É responsabilidade da ré a demonstração da regularidade da contratação, tendo em vista que o autor nega ter solicitado o empréstimo No caso, o banco demandado deverá devolver ao autor o valor da soma dos descontos realizados em dobro, com exclusão apenas do crédito inicial Os débitos decorrentes do contrato inexistente geraram para o autor prejuízos evidentes, vez que atrelados a benefício previdenciário, de caráter alimentar Resta agora a quantificação do dano moral observado.
A indenização a ser arbitrada deve corresponder a valor suficiente para inibir o agente do ilícito de reiterar a conduta irregular e, ao mesmo tempo, não deve significar enriquecimento ilícito ao ora demandante. Para fins de quantificação do valor da indenização considero: que a empresa ré tem alto porte técnico e financeiro, assim como considero o tempo de negativa de regularização do problema, motivos pelos quais fixo o valor a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Dispositivo
01. Isto posto, julgo procedente o pedido de declaração de inexistência do contrato de empréstimo, e julgo procedente o pedido de devolução a parte autora da cobrança indevida, com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios na forma do art. 406 do CC a partir da data do fato
02. Julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, com fundamento no art. 5o, X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil, condenando a ré a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios na forma do art. 406 do CC a partir da data da sentença.
03. Condeno o demandado em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação
04. Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 2 de fevereiro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 2 de outubro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0801442-98.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 30 de maio de 2025. ARAKEN BATISTA ARAUJO DA SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801442-98.2025.8.20.5129 AUTOR: ADRIANO FRANCISCO DA SILVA REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por ADRIANO FRANCISCO DA SILVA em face do BANCO PAN S/A. Petição inicial no id. 148953944. Alega que a instituição financeira está realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativos a refinanciamentos não contratados. Requer a declaração de inexistência dos contratos, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Informa que não tem interesse na audiência de conciliação no id. 148953944 - pág.
13. Extratos do INSS no id 148953949 Junta extrato do empréstimo no id.148953950. É o relato.
Decido.
01. Recebo a inicial.
02. Defiro a gratuidade.
03. Audiência de conciliação prejudicada nesse momento processual em razão da manifestação da parte autora de falta de interesse (id. 148953944 - pág. 13).
04. Cite-se o demandado para responder a ação em 15 dias.
05. Apresentada defesa com preliminares, com alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou juntada de documentos, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 26 de abril de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)