Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0801448-08.2025.8.20.5129
AUTOR: JOAO VASQUES DA SILVA
REU: Crefisa S/A
SENTENÇA
Vistos etc.
Defiro a gratuidade de justiça.
Na presente ação, determinou-se a emenda da petição inicial para que a parte autora suprisse
irregularidades processuais (art. 321, CPC).
Decorrido o prazo concedido, não foi atendido integralmente o despacho de emenda, uma vez
que não foi apresentada procuração devidamente assinada pelo autor. Ressalte-se que, embora
haja processo de interdição em trâmite, tal circunstância não exime a parte da obrigação de
apresentar instrumento de mandato subscrito pelo autor, ainda que por meio de assinatura a rogo.
O despacho expressamente advertiu a parte autora da consequência do descumprimento (art.
321, CPC).
A petição inicial será indeferida quando não atender aos requisitos do art. 319, CPC, e art.
320, CPC (art. 321, parágrafo único, CPC).
Diante do exposto, indefiro a petição inicial.
Custas pela parte autora, ressalvada a suspensão da exigibilidade em caso de gratuidade.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Processo 0801448-08.2025.8.20.5129
DESPACHO
Indefiro o requerimento de suspensão do processo. Intime-se a parte autora para que emende
a petição inicial, promovendo a juntada aos autos de procuração devidamente assinada de próprio
punho, outorgando à Sra. Francisca Guaracyara poderes especiais para representá-la
judicialmente.
Emendada a petição inicial, retornem os autos conclusos para despacho inicial.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Processo 0801448-08.2025.8.20.5129
DESPACHO
A parte autora pede a Gratuidade da Justiça. Entretanto, a situação de miserabilidade não é evidente.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, exige a comprovação da situação de pobreza para que a
gratuidade seja concedida.
Assim, comprove a parte autora o preenchimento dos requisitos legais para concessão da gratuidade,
conforme o art. 99, §2º, CPC, sob pena de indeferimento. Advirto que a parte autora deverá demonstrar
que não possui condições de pagar as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência, o que deverá
ser feito pela indicação detalhada de sua renda e despesas mensais por meio de planilha e juntada dos
respectivos comprovantes. A gratuidade será indeferida caso a parte não realize a demonstração na forma
acima indicada.
Além disso, a petição inicial possui defeitos:
1. Consta nos autos que a Sra. Francisca Guaracyara atua como procuradora da parte autora. No
entanto, não se verifica nos autos a juntada de instrumento de mandado devidamente assinado pelo autor,
conferindo-lhe poderes para ela representá-lo judicialmente.
Deste modo, emende também a parte autora a petição inicial para apresentar procuração devidamente
assinada pelo autor, conferindo poderes especiais à Sra. Francisca Guaracyara para representá-lo neste ato
judicial.
Concedo para a autora o prazo de 15 dias.
Justificado o pedido ou recolhidas as custas e emendada a inicial, retornem os autos para despacho
inicial.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger