Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801450-75.2025.8.20.5129 Promovente: MARIA GORETTE DA FONSECA SILVA Promovido: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Na inicial, parte autora aduz, em síntese, que: "No período entre 11 de agosto de 2003 e 14 de janeiro de 2021, a Autora exerceu o cargo de auxiliar de enfermagem em vínculo com a Prefeitura de Senador Elói de Souza/RN, sob a matrícula nº 2358. Em 07 de janeiro de 2021, a Demandante entrou com requerimento administrativo pedindo sua exoneração, vez que havia sido aprovada em outro concurso público.
Esse pedido foi aprovado em 14 de janeiro, com a publicação da exoneração da servidora, que, todavia, deixou de receber verbas rescisórias devidas, quais: sejam o proporcional das férias não gozadas do período 2020/2021 (10/12) e 01 (um) período de licença prêmio não indenizado". Ao final, requereu a condenação do ente municipal ao pagamento de período de licença prêmio indenizado e as férias proporcionais.
Por sua vez, a requerida em contestação, ID 156298739, impugnou, em sede de prejudicial de mérito e preliminar, a prescrição quinquenal de parcelas anteriores a 18/04/2020 e concessão dos benefícios da justiça gratuita, respectivamente. No mérito, sustentou a prescrição das verbas relativas as férias, e a ausência de previsão legal para concessão de licença prêmio. Réplica à contestação, ID 157861739.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Sendo a matéria exclusivamente de direito, inexistindo necessidade de realização de audiência instrutória, aplico o disposto no art. 355, I do Código de Processo Civil. Ademais, as partes não pugnaram pela produção de outras provas.
Por tal motivo procedo o julgamento. Passo a análise da prejudicial de mérito e preliminar arguida pelo requerido. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL No tocante à prescrição, nas relações de direito administrativo, aplica-se o prazo prescricional de 05 anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, com incidência, no caso, da Súmula 85 do STJ, que assim dispõe: Súmula 85-STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
O pleito envolve benefício de servidor público cujo pagamento acontece mês a mês. Assim sendo, o pretenso benefício perdurará até o seu efetivo pagamento, por ocasião da liquidação da sentença, aplicando-se apenas, na elaboração dos cálculos, se for o caso, a redução de parcelas alcançadas pela prescrição. Ou seja, a prescrição repercutirá tão somente nas parcelas pretéritas, anteriores ao quinquenio legal, ou seja, antes dos cinco anos contados da propositura da demanda.
Nesse sentido, tem se manifestado, inclusive, o pensamento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: “EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROMOÇÃO HORIZONTAL. MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSORA APOSENTADA. PRETENSÃO QUE BUSCA PROMOVER ALTERAÇÃO NO ENQUADRAMENTO ADMINISTRATIVO DECORRENTE DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 322/2006.
PROGRESSÃO VERTICAL NA CARREIRA NO ANO DE 2007. ALTERAÇÃO NO SEU ENQUADRAMENTO. ASCENSÃO HORIZONTAL COM BASE NA NOVA CLASSIFICAÇÃO. POSICIONAMENTO NO NÍVEL "F" DA CARREIRA QUE SE IMPÕE. ENQUADRAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO DE FORMA EQUIVOCADA. DIREITO AO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS QUE SE RECONHECE. IMPLEMENTAÇÃO DA PROMOÇÃO PARA FINS DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS. REEXAME OBRIGATÓRIO QUE NÃO PODE AGRAVAR CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA.
EXEGESE DA SÚMULA N° 45 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE.” No caso, a prescrição quinquenal atingiria somente as parcelas que contem com 5 anos na data do ajuizamento – prescritas as parcelas anteriores a 17/04/2020, uma vez que a ação foi ajuizada em 17/04/2025. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA As causas no juizado especial são gratuitas em primeira instância. Assim, só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser analisada perante a turma recursal.
Rejeito a preliminar arguida. Ausentes outras preliminares, passo a análise do mérito propriamente dito. É inconteste que a parte autora exerceu cargo de Auxiliar de Enfermagem, junto ao Município de São Gonçalo do Amarante-RN, ID 148982496. Portanto, não há controvérsia entre as partes pelo exercício regular do cargo e da efetiva prestação do serviço, mas tão somente quanto aos valores devidos a título de verbas rescisórias, no tocante a férias e licença prêmio em razão da exoneração.
Passo a análise de cada verba de forma individualizada. Das férias e terço constitucional Ao tratar do tema, a Lei Complementar nº 72/1999, que dispõe sobre o Estatuto dos servidores públicos do Município de São Gonçalo do Amarante-RN, assim assevera: Art.
67 – O servidor efetivo ou ocupante de cargo em comissão faz jus ao 30 (trinta) dias consecutivos de férias anuais remuneradas, podendo ser acumulados até o máximo de 02 (dois) períodos. § 1º - Para o primeiro período aquisitivo de férias são exigidos 12 (doze) meses de exercício. § 2º - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. Art.
68 – A remuneração mensal do servidor no período correspondente às férias, é paga com acréscimo de 1/3 do seu valor normal. Nos termos da legislação municipal, o ocupante de cargo efetivo tem direito à percepção das verbas remuneratórias, especialmente férias e terço de férias, proporcionais ao período de trabalho efetivamente prestado, resta avaliar se, no caso dos autos, tais verbas foram ou não pagas.
Entender de forma diferente seria beneficiar o ente público, causando-lhe um enriquecimento sem causa, uma vez que teria se beneficiado com o serviço prestado, porém, sem a contrapartida devida. Em sede de contestação, o requerido não comprovou pagamento ou concessão de férias e de do décimo terceiro proporcional, em favor da parte autora, ônus probatório que lhe competia na inteligência do art. 373, inciso II, do CPC, limitando-se a alegar que as verbas estariam prescritas.
Verifica-se que a parte autora foi nomeada em 02/01/2023, sendo a referida data o termo inicial da relação jurídica e da contagem do período aquisitivo para concessão de férias. No tocante as férias proporcionais relativas ao período aquisitivo de 02/01/2020 a 14/01/2021, estas deveriam ter sido pagas na data da exoneração (14/01/2021), ante o fim da vínculo jurídico entre as parte e não usufruto do direito pela parte autora.
Considerando que as verbas eram devidas em 14/01/2021, não foram alcançadas pela prescrição, pois posteriores à 17/04/2020, vide fundamentação em sede de preliminares acima. Assim, a parte autora tem direito de receber indenização referente as férias proporcionais, referente ao período ao período 02/01/2020 a 14/01/2021, acrescidas de terço de férias, também proporcional. Com efeito, não ocorrendo o pagamento de parte das verbas remuneratórias pugnadas na exordial no tempo descrito em lei, deverá ser, portanto, adimplido.
Da licença prêmio O direito à licença especial para os servidores públicos do Município de São Gonçalo do Amarante como não se trata de garantia constitucional, depende do atendimento, primeiro, do princípio da legalidade estrita. Significa dizer que tal direito depende de previsão legal específica no âmbito administrativo de vinculação do servidor, reconhecendo a existência de tal direito abstratamente aos servidores e vigente em cada período aquisitivo.
A despeito das alegações autorais ter se fundamentado na Lei Complementar Municipal nº 001/1993, verifica-se a referida legislação foi revogada pela Lei Complementar nº 72/1999 que, por sua vez, não previu o direito a licença prêmio ora pleiteado. A Administração tem sua fundação e limitação no princípio da legalidade, na forma dos artigos 2º e 5º, inciso II, 22, inciso XXVII, art. 37, caput, inciso II e XXI e 6§ da Constituição Federal de 1988.
Assim, não cabe ao Judiciário tecer interpretação legislativa, a fim de criar obrigação ao ente público que não se encontra previamente disposta em lei vigente, razão pela qual o pedido do autor não merece prosperar Ante exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução do mérito, e JULGO PARCIALMENTE PPROCEDENTES os pedidos autorais, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE a pagar a parte autora, considerando o valor da remuneração paga à época em que estava no cargo efetivo, descontado dos valores já adimplidos administrativamente, imposto de renda e contribuição previdenciária, juros e correção pela taxa SELIC, com termo inicial a data em que o pagamento deveria ter acontecido, no caso, data da exoneração: férias proporcionais, referente ao período de 02/01/2020 a 14/01/2021, acrescidas do terço constitucional.
Julgo improcedente os demais pedidos autorais. No que tange aos consectários legais, deverão ser aplicados, (a) até 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, o IPCA-E e, quanto aos juros, o índice oficial utilizado para remunerar a caderneta de poupança; (b) após 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, também o IPCA-E até o termo inicial de fluência dos juros de mora, quando deverá começar a incidir, única e exclusivamente a taxa Selic, que já engloba correção monetária e encargos moratórios, tudo nos termos do art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, das teses fixadas pelo E.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870947/SE, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.495.146/MG (Tema nº 905), e do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, e (c) a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, consoante nova redação do referido art. 3º pela EC 136/25, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801450-75.2025.8.20.5129 Promovente: MARIA GORETTE DA FONSECA SILVA Promovido: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Na inicial, parte autora aduz, em síntese, que: "No período entre 11 de agosto de 2003 e 14 de janeiro de 2021, a Autora exerceu o cargo de auxiliar de enfermagem em vínculo com a Prefeitura de Senador Elói de Souza/RN, sob a matrícula nº 2358. Em 07 de janeiro de 2021, a Demandante entrou com requerimento administrativo pedindo sua exoneração, vez que havia sido aprovada em outro concurso público.
Esse pedido foi aprovado em 14 de janeiro, com a publicação da exoneração da servidora, que, todavia, deixou de receber verbas rescisórias devidas, quais: sejam o proporcional das férias não gozadas do período 2020/2021 (10/12) e 01 (um) período de licença prêmio não indenizado". Ao final, requereu a condenação do ente municipal ao pagamento de período de licença prêmio indenizado e as férias proporcionais.
Por sua vez, a requerida em contestação, ID 156298739, impugnou, em sede de prejudicial de mérito e preliminar, a prescrição quinquenal de parcelas anteriores a 18/04/2020 e concessão dos benefícios da justiça gratuita, respectivamente. No mérito, sustentou a prescrição das verbas relativas as férias, e a ausência de previsão legal para concessão de licença prêmio. Réplica à contestação, ID 157861739.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Sendo a matéria exclusivamente de direito, inexistindo necessidade de realização de audiência instrutória, aplico o disposto no art. 355, I do Código de Processo Civil. Ademais, as partes não pugnaram pela produção de outras provas.
Por tal motivo procedo o julgamento. Passo a análise da prejudicial de mérito e preliminar arguida pelo requerido. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL No tocante à prescrição, nas relações de direito administrativo, aplica-se o prazo prescricional de 05 anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, com incidência, no caso, da Súmula 85 do STJ, que assim dispõe: Súmula 85-STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
O pleito envolve benefício de servidor público cujo pagamento acontece mês a mês. Assim sendo, o pretenso benefício perdurará até o seu efetivo pagamento, por ocasião da liquidação da sentença, aplicando-se apenas, na elaboração dos cálculos, se for o caso, a redução de parcelas alcançadas pela prescrição. Ou seja, a prescrição repercutirá tão somente nas parcelas pretéritas, anteriores ao quinquenio legal, ou seja, antes dos cinco anos contados da propositura da demanda.
Nesse sentido, tem se manifestado, inclusive, o pensamento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: “EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROMOÇÃO HORIZONTAL. MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSORA APOSENTADA. PRETENSÃO QUE BUSCA PROMOVER ALTERAÇÃO NO ENQUADRAMENTO ADMINISTRATIVO DECORRENTE DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 322/2006.
PROGRESSÃO VERTICAL NA CARREIRA NO ANO DE 2007. ALTERAÇÃO NO SEU ENQUADRAMENTO. ASCENSÃO HORIZONTAL COM BASE NA NOVA CLASSIFICAÇÃO. POSICIONAMENTO NO NÍVEL "F" DA CARREIRA QUE SE IMPÕE. ENQUADRAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO DE FORMA EQUIVOCADA. DIREITO AO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS QUE SE RECONHECE. IMPLEMENTAÇÃO DA PROMOÇÃO PARA FINS DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS. REEXAME OBRIGATÓRIO QUE NÃO PODE AGRAVAR CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA.
EXEGESE DA SÚMULA N° 45 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE.” No caso, a prescrição quinquenal atingiria somente as parcelas que contem com 5 anos na data do ajuizamento – prescritas as parcelas anteriores a 17/04/2020, uma vez que a ação foi ajuizada em 17/04/2025. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA As causas no juizado especial são gratuitas em primeira instância. Assim, só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser analisada perante a turma recursal.
Rejeito a preliminar arguida. Ausentes outras preliminares, passo a análise do mérito propriamente dito. É inconteste que a parte autora exerceu cargo de Auxiliar de Enfermagem, junto ao Município de São Gonçalo do Amarante-RN, ID 148982496. Portanto, não há controvérsia entre as partes pelo exercício regular do cargo e da efetiva prestação do serviço, mas tão somente quanto aos valores devidos a título de verbas rescisórias, no tocante a férias e licença prêmio em razão da exoneração.
Passo a análise de cada verba de forma individualizada. Das férias e terço constitucional Ao tratar do tema, a Lei Complementar nº 72/1999, que dispõe sobre o Estatuto dos servidores públicos do Município de São Gonçalo do Amarante-RN, assim assevera: Art.
67 – O servidor efetivo ou ocupante de cargo em comissão faz jus ao 30 (trinta) dias consecutivos de férias anuais remuneradas, podendo ser acumulados até o máximo de 02 (dois) períodos. § 1º - Para o primeiro período aquisitivo de férias são exigidos 12 (doze) meses de exercício. § 2º - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. Art.
68 – A remuneração mensal do servidor no período correspondente às férias, é paga com acréscimo de 1/3 do seu valor normal. Nos termos da legislação municipal, o ocupante de cargo efetivo tem direito à percepção das verbas remuneratórias, especialmente férias e terço de férias, proporcionais ao período de trabalho efetivamente prestado, resta avaliar se, no caso dos autos, tais verbas foram ou não pagas.
Entender de forma diferente seria beneficiar o ente público, causando-lhe um enriquecimento sem causa, uma vez que teria se beneficiado com o serviço prestado, porém, sem a contrapartida devida. Em sede de contestação, o requerido não comprovou pagamento ou concessão de férias e de do décimo terceiro proporcional, em favor da parte autora, ônus probatório que lhe competia na inteligência do art. 373, inciso II, do CPC, limitando-se a alegar que as verbas estariam prescritas.
Verifica-se que a parte autora foi nomeada em 02/01/2023, sendo a referida data o termo inicial da relação jurídica e da contagem do período aquisitivo para concessão de férias. No tocante as férias proporcionais relativas ao período aquisitivo de 02/01/2020 a 14/01/2021, estas deveriam ter sido pagas na data da exoneração (14/01/2021), ante o fim da vínculo jurídico entre as parte e não usufruto do direito pela parte autora.
Considerando que as verbas eram devidas em 14/01/2021, não foram alcançadas pela prescrição, pois posteriores à 17/04/2020, vide fundamentação em sede de preliminares acima. Assim, a parte autora tem direito de receber indenização referente as férias proporcionais, referente ao período ao período 02/01/2020 a 14/01/2021, acrescidas de terço de férias, também proporcional. Com efeito, não ocorrendo o pagamento de parte das verbas remuneratórias pugnadas na exordial no tempo descrito em lei, deverá ser, portanto, adimplido.
Da licença prêmio O direito à licença especial para os servidores públicos do Município de São Gonçalo do Amarante como não se trata de garantia constitucional, depende do atendimento, primeiro, do princípio da legalidade estrita. Significa dizer que tal direito depende de previsão legal específica no âmbito administrativo de vinculação do servidor, reconhecendo a existência de tal direito abstratamente aos servidores e vigente em cada período aquisitivo.
A despeito das alegações autorais ter se fundamentado na Lei Complementar Municipal nº 001/1993, verifica-se a referida legislação foi revogada pela Lei Complementar nº 72/1999 que, por sua vez, não previu o direito a licença prêmio ora pleiteado. A Administração tem sua fundação e limitação no princípio da legalidade, na forma dos artigos 2º e 5º, inciso II, 22, inciso XXVII, art. 37, caput, inciso II e XXI e 6§ da Constituição Federal de 1988.
Assim, não cabe ao Judiciário tecer interpretação legislativa, a fim de criar obrigação ao ente público que não se encontra previamente disposta em lei vigente, razão pela qual o pedido do autor não merece prosperar Ante exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução do mérito, e JULGO PARCIALMENTE PPROCEDENTES os pedidos autorais, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE a pagar a parte autora, considerando o valor da remuneração paga à época em que estava no cargo efetivo, descontado dos valores já adimplidos administrativamente, imposto de renda e contribuição previdenciária, juros e correção pela taxa SELIC, com termo inicial a data em que o pagamento deveria ter acontecido, no caso, data da exoneração: férias proporcionais, referente ao período de 02/01/2020 a 14/01/2021, acrescidas do terço constitucional.
Julgo improcedente os demais pedidos autorais. No que tange aos consectários legais, deverão ser aplicados, (a) até 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, o IPCA-E e, quanto aos juros, o índice oficial utilizado para remunerar a caderneta de poupança; (b) após 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, também o IPCA-E até o termo inicial de fluência dos juros de mora, quando deverá começar a incidir, única e exclusivamente a taxa Selic, que já engloba correção monetária e encargos moratórios, tudo nos termos do art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, das teses fixadas pelo E.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870947/SE, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.495.146/MG (Tema nº 905), e do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, e (c) a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, consoante nova redação do referido art. 3º pela EC 136/25, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)