Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA TURMA RECURSAL Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO Nº 0801458-52.2025.8.20.5129 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE:VANESSA DE LIMA BARBOSA e outros RECORRIDO:MARCIO ALBUQUERQUE FIRME DE SOUZA
DESPACHO
Vistos, etc. Observo que as partes rés/recorrentes VANESSA DE LIMA BARBOSA e LUIZ ANTONIO BARBOSA fizeram uso de recurso contra sentença que julgou procedente os pedidos autorais da exordial. Nesta fase recursal fizeram pedido de concessão da Justiça Gratuita. Compulsando os autos do processo virtual, constato que os rés/recorrentes VANESSA DE LIMA BARBOSA e LUIZ ANTONIO BARBOSA (se intitulam como técnica de enfermagem e suboficial militar da reserva, respectivamente), em apertada síntese, que a parte autora fez uma abordagem policial contra eles, e que após isto, por desentendimento, houve palavras proferidas em forma de desacato, com pedido de a condenação solidária dos Réus ao pagamento de indenização por danos morais, e assim alegam em seu recurso não serem capazes de arcar com as custas processuais e demais despesas sem prejuízo do sustento próprio, alegando assim a sua hipossuficiência financeira, sem dar maiores informações para a concessão da benesse pleiteada.
A respeito do preparo recursal, o art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, estabelece que o recolhimento deve ser efetuado nas quarenta oito horas seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação da parte. Contudo, no caso em evidência, há pedido de Justiça Gratuita, o que permite a dispensa do referido prazo, dada a necessidade de apreciação do pleito de concessão da benesse. Assim, INTIME-SE as partes rés/recorrentes VANESSA DE LIMA BARBOSA e LUIZ ANTONIO BARBOSA para, CADA UM, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a sua alegada hipossuficiência econômica, podendo juntar ao processo extratos de suas contas bancárias dos últimos 3 meses, e os seus contracheques dos últimos 3 meses (para o réu LUIZ ANTÔNIO) e as faturas do seus cartões de crédito dos últimos 3 meses, bem como a sua declaração de imposto de renda completa e recente, ou outros documentos oficiais que possam comprovar as alegações postas, ou para, no mesmo prazo, recolher as custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção.
O não atendimento ensejará não admissão do recurso, por deserto.
Cumpra-se. P.I. Natal/RN, 21 de setembro de 2026 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0801458-52.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso inominado no id. 198900058, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/95, art. 42, §2º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 2 de setembro de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801458-52.2025.8.20.5129 Promovente: MARCIO ALBUQUERQUE FIRME DE SOUZA Promovido: VANESSA DE LIMA BARBOSA e outros
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 e 81 da Lei nº 9.099/95 e do art. 27 da Lei nº 12.153/09. Na inicial, a parte autora sustentou, em síntese, que: “Autor, policial militar de profissão, foi alvo de ofensas verbais e agressão física perpetradas pela parte RÉ, em decorrência de uma discordância infundada quanto à abordagem policial realizada por ele e sua equipe durante fiscalização de rotina na Rodovia 301 – via costeira.
Na ocasião, o veículo da Sra. VANESSA DE LIMA encontrava-se estacionado em local proibido e apresentava indícios de irregularidades administrativas, o que motivou a abordagem policial em conformidade com os protocolos de segurança pública e legislação de trânsito. Contudo, a RÉ reagiu de maneira agressiva e destemperada, proferindo ofensas e insultos dirigidos ao Autor e a seus colegas de farda, utilizando expressões como “safados” e “bandidos”, com o claro intuito de desqualificar e deslegitimar a atuação da guarnição militar no regular cumprimento de seu dever legal.
Logo após o início da abordagem, compareceu ao local o Sr. LUIZ ANTÔNIO, que, conforme consta em termo lavrado por escrivão da Polícia Civil, identificou-se como suboficial reformado, passou a questionar a autuação e dirigiu-se aos policiais com palavras de cunho intimidatório e desrespeitoso, tais como: "Você tem como desatacar isso, eu sei como é, sou sub, cadê a consideração, eu tenho político, não vai ficar assim, tenho conhecimento com o comandante geral e o cel.
Alarico". Tais falas demonstram tentativa de coação à autoridade legalmente investida. Não bastassem as ofensas, LUIZ ANTÔNIO passou a desacatar publicamente os policiais militares, referindo-se a eles como “bandidos” e “cabras safados”. O Autor, que fazia parte da equipe operacional, foi ainda fisicamente agredido no momento da contenção do Réu, conforme registrado pela autoridade policial. A RÉ e o Sr.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo nº: 0801458-52.2025.8.20.5129 Presentes na audiência: Autor: MARCIO ALBUQUERQUE FIRME DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: Dra.FERNANDA KAMINIK DA SILVA SANTOS RÉ: VANESSA DE LIMA BARBOSA e LUIS ANTONIO BARBOSA Advogado(s) do reclamado: LARISSA VIEIRA DE MEDEIROS SILVA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Declarada aberta a audiência, as partes foram concitadas à conciliação, porém não acordaram.
Logo após, a MM. Juíza passou colher o depoimento do declarante , que foi gravado e passa fazer parte integrante deste termo. A advogada da parte autora pediu prazo de 24 h para juntar a prova emprestada retirada dos processos nº 0805687-95.2023.8.20.5300 e nº 0857843-84.2023.8.20.5001. A MM. Magistrada proferi o seguinte
DESPACHO: “ Inserir mídia da audiência no processo. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para parte autora juntar a este processo a prova emprestada dos processos de nº 0805687-95.2023.8.20.5300 e nº 0857843-84.2023.8.20.5001 Após, com juntada dos documentos, intime-se a parte requerida para se manifestar em 10 dias. Tudo cumprido, faça o processo concluso para sentença.” Nada mais havendo, a audiência foi encerrada.
E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 11 de fevereiro de 2026 LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). LYDIANE MARIA LUCENA MAIA, designo audiência nos autos do processo 0801458-52.2025.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de instrução e julgamento a ser realizada em 11/02/2026 13:30, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/gabineteinstrucao Art. 455. (NCPC) Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, até o máximo de três para cada parte. São Gonçalo do Amarante/RN, 15 de janeiro de 2026 VALDICLEI SILVA ARAUJO Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0801458-52.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 25 de setembro de 2025. MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Luiz Antônio foram devidamente conduzidos à Delegacia de Polícia, ocasião em que o comportamento hostil se manteve, inclusive diante da autoridade policial. A conduta descontrolada, violenta e desrespeitosa dos Réus extrapolou os limites do aceitável em qualquer esfera social, configurando flagrante crime de desacato (art. 331 do Código Penal) e lesão corporal (art. 129 do Código Penal). Toda a conduta dos Réus representou violação gravíssima à honra objetiva e subjetiva do Autor, cuja imagem, enquanto servidor público militar, é vinculada ao respeito, à hierarquia, à disciplina e à autoridade estatal.
O episódio gerou profundo constrangimento funcional, repercutindo negativamente entre colegas, superiores e na comunidade local, além de provocar significativo abalo psicológico e emocional ao Autor, cuja integridade física também foi comprometida” Ao final, requereu: “A total procedência da ação, com a condenação solidária dos Réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais, com fundamento nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil e art. 5º, inciso X, da Constituição Federal”.
Por sua vez, as partes requeridas apresentaram contestação, ID 164262719, sustentando, preliminarmente, a impugnação à gratuidade judiciária do autor, a ilegitimidade ativa e a inépcia da petição inicial. No mérito, alegaram a ausência de ofensas ou agressões por parte dos réus, aduzindo ter havido abuso de autoridade por parte do autor durante a abordagem. Formularam pedido contraposto pugnando pela condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Réplica à contestação, ID 165377255. Audiência de Instrução, ID 177309003. Na oportunidade, foi concedido prazo para que a parte autora juntasse prova emprestada. Juntada de prova emprestada pela parte autora dos processos de nº 0805687-95.2023.8.20.5300 e nº 0857843-84.2023.8.20.5001, ID 177366836, 177366839 e177366844. Manifestação pela parte requerida, ID 178978812.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Cumpre asseverar que as partes não pediram pela realização de provas, por tal motivo, passo ao julgamento antecipado. Passo a análise das preliminares arguidas pelos demandados. Da preliminar de impugnação a gratuidade judiciária A luz do artigo 54 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) que prevê que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Assim, as causas no juizado especial são gratuitas em primeira instância, logo, só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser analisada perante a Turma Recursal. Rejeito a preliminar suscitada. Da preliminar de ilegitimidade ativa No tocante a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelos réus, inexiste razão. O autor, embora agente público no exercício de suas funções, pleiteia em nome próprio a reparação por lesão a direitos da personalidade (honra, imagem e integridade física) sofrida em razão dos fatos narrados, restando patente sua pertinência subjetiva para a causa.
Rejeito a preliminar suscitada. Da preliminar de inépcia da inicial A parte ré alega inépcia da inicial, entretanto, inexiste razão à demandada. Verifica-se que a petição inicial contém os elementos essenciais previstos no art. 319 do CPC, com exposição dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos devidamente delimitados. Não se tratando de documento indispensável para a instrução do feito, cabe a parte autora arcar com ônus da não apresentação dos documentos quando do ingresso da demanda, não sendo motivo para extinguir o feito.
Rejeito a preliminar arguida. Ausente outras preliminares, passo ao mérito. A hipótese em exame versa sobre responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito, pautada nos arts. 186, 927 e 942 do Código Civil, incumbindo à parte autora a comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto aos réus cabe a demonstração de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos, conforme dispõe o art. 373, I e II, do CPC.
O cerne da controvérsia consiste em verificar a ocorrência de ato ilícito praticado pelos réus consistente em ofensas verbais, desacato e agressão física direcionados ao autor no exercício de sua função policial, bem como a caracterização do dano moral compensável e a subsistência do pedido contraposto. Analisando detidamente o conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se restar incontroversa a prática dos atos ilícitos atribuídos aos demandados.
A prova emprestada trasladada do processo criminal nº 0805687-95.2023.8.20.5300, que tramitou perante a 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal, ID 177366844, revela que ambos os réus celebraram Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) com o Ministério Público Estadual, relacionado aos mesmos fatos apurados nestes autos, qual seja, fato ocorrido no dia 07 de outubro de 2023, que se amolda no tipo penal previsto do art. 331 do Código Penal (desacato).
Importa destacar que a celebração do Acordo de Não Persecução Penal exige, como pressuposto legal inafastável, a confissão formal e circunstanciada da prática da infração penal, nos termos do art. 28-A, caput, do Código de Processo Penal. O aludido acordo foi devidamente homologado pelo Juízo Criminal, e, após o integral cumprimento da prestação pecuniária pactuada por cada um dos investigados, teve declarada a extinção da punibilidade de Vanessa de Lima Barbosa e de Luiz Antônio Barbosa, ID 177366844.
Nesse contexto, a confissão formal prestada no âmbito do ANPP no processo nº 0805687-95.2023.8.20.5300, aliada aos depoimentos e boletins de ocorrência lavrados pela autoridade policial, ID 177366844, corrobora de forma estreme de dúvidas a narrativa autoral de que os réus proferiram desacatos, ofensas e agressões contra o policial militar em serviço. A conduta dos réus extrapola o mero desentendimento e a mera insatisfação com a atuação fiscalizatória estatal, configurando injusta e grave lesão à honra, à imagem e à dignidade funcional do autor, o qual foi exposto a situação humilhante e vexatória perante terceiros e colegas de farda durante o cumprimento do dever legal.
O dano moral, na espécie, resta configurado in re ipsa, decorrendo diretamente da gravidade do ato ilícito perpetrado. Configurada a conduta conjunta e dolosa de ambos os réus no evento danoso, responde a dupla solidariamente pela reparação civil, ex vi do art. 942 do Código Civil. Sobre a caracterização do dano moral em virtude de ofensas dirigidas a policial militar no exercício de suas funções, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a lesão à honra se presume in re ipsa:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INJÚRIAS IRROGADAS A POLICIAL MILITAR DURANTE SHOW MUSICAL. POSSIBILIDADE. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. Ofensas generalizadas, proferidas a policias militares que realizavam a segurança ostensiva de show musical, atingem, de forma individualizada, cada um dos integrantes da corporação militar que estavam de serviço no evento.
O dano, na hipótese, exsurge da própria injúria proferida, pois a vulneração ao sentimento de autoestima do ofendido, que já seria suficiente para gerar o dano moral compensável, é suplantado, na hipótese específica, pela percepção que os impropérios proferidos, atingiriam um homem médio em sua honra subjetiva, fato suficiente para demonstrar a existência de dano, na hipótese, in re ipsa. (REsp n. 1.677.524/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 10/8/2017.) Por outro lado, restando demonstrado que o autor atuou no estrito cumprimento do dever legal e dentro dos limites da razoabilidade para conter a injusta agressão e desacato sofridos, não há que se falar em conduta ilícita de sua parte, razão pela qual o pedido contraposto formulado pelos réus improcede em sua totalidade.
Firmada a responsabilidade, resta a fixação do quantum. O artigo 953, parágrafo único, do Código Civil recomenda que o valor da indenização deva ser fixado equitativamente pelo juiz, na conformidade das circunstâncias do caso. Alguns parâmetros deverão ser levados em consideração como a posição social da vítima, as condições econômicas do ofensor, a extensão do dano e a gravidade da conduta, de forma a proporcionar ao ofendido a mais justa reparação pelo dano, sem, contudo, proporcionar-lhe um enriquecimento sem causa.
Sopesando tais parâmetros, entendo razoável e proporcional a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser pago solidariamente pelos demandados.
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, declaro extinto o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I do CPC, confirmo a liminar outrora concedida e JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR os demandados a pagarem a parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)",e juros de mora contados da sentença (Súmula 54 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)” (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)”.
Julgo improcedente o pedido contraposto. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). LYDIANE MARIA LUCENA MAIA, designo audiência nos autos do processo 0801458-52.2025.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de instrução e julgamento a ser realizada em 11/02/2026 13:30, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/gabineteinstrucao Art. 455. (NCPC) Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, até o máximo de três para cada parte. São Gonçalo do Amarante/RN, 15 de janeiro de 2026 VALDICLEI SILVA ARAUJO Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801458-52.2025.8.20.5129 Promovente: MARCIO ALBUQUERQUE FIRME DE SOUZA Promovido(a): VANESSA DE LIMA BARBOSA e outros
DESPACHO
DETERMINO o aprazamento de audiência de instrução e julgamento para oitiva das partes e testemunhas arroladas na contestação. As partes podem comparecer de forma presencial a audiência. Caso, optem por realizar de forma virtual, todos DEVEM saber manusear o sistemas TEAMS, sob pena de considerar ausente quem não ingressar na sala virtual ou se fizer presente no Fórum. A parte deve levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição, ainda, deve observar o número máximo de oitiva (até o máximo de três para cada parte).
Cumpra-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801458-52.2025.8.20.5129 Promovente: MARCIO ALBUQUERQUE FIRME DE SOUZA Promovido(a): VANESSA DE LIMA BARBOSA e outros
DESPACHO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Do pedido de gratuidade As causas no Juizado Especial são gratuitas em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, desta forma o pedido de gratuidade deve ser feito perante a Turma Recursal quando da interposição de eventual recurso inominado. EMENDA À INICIAL Nos termos do art. 320 CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
A indispensabilidade da juntada do documento com a petição inicial é aferível diante do caso concreto, isto é, depende do tipo da pretensão deduzida em juízo. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, dará prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c o artigo 485, inciso I, do CPC.” A parte autora não acostou o comprovante de residência em seu nome, este documento indispensável para fixação de competência.
Nesse sentido é o entendimento do TJRN: "EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA/APELANTE PARA EMENDAR A INICIAL. EXPLICAÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA VÁLIDO. DEMANDANTE QUE NÃO COMPROVOU VÍNCULO ENTRE O NOME INSERIDO NO DOCUMENTO E O POSTULANTE. EFETIVO EXERCÍCIO DO CONTROLE DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO FEITO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I - "Processual civil. Extinção do processo sem resolução do mérito. Indeferimento da petição inicial. Intimação da parte autora/apelante para emendar a inicial. Explicação insuficiente. Ausência de comprovante de residência válido. Demandante que não comprovou nenhum vínculo entre o nome inserido no documento e o postulante. Efetivo exercício do controle da competência territorial do feito. Conhecimento e desprovimento do recurso." (Ap.Civ. n° 0826273-80.2023.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. em 21/09/2023, DJe 21/09/2023)
II - "Processual civil. Extinção do processo sem resolução do mérito. Indeferimento da petição inicial. Intimação da parte autora/apelante para emendar a inicial. Explicação insuficiente. Ausência de comprovante de residência válido. Demandante que não comprovou nenhum vínculo entre o nome inserido no documento e o postulante. Efetivo exercício do controle da competência territorial do feito. Conhecimento e desprovimento do recurso." (Ap.Civ. n° 0850612-40.2022.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, assinado em 02/03/2023).
III - "Processual civil. Ação declaratória de prescrição cumulada com obrigação de fazer. Autor com uma dezena de ações semelhantes. Suspeita de demanda predatória levantada pelo magistrado. Não cumprimento das diligências determinadas ao autor para emendar a inicial e juntar aos autos comprovante de residência atualizado e, se em nome de outrem, comprovar a sua relação com o terceiro indicado no comprovante de residência - fatura de energia elétrica - além de juntar procuração atualizada constando os fins específicos, como tipo de ação e nome do réu.
Manifestação do autor que se limitou a defender a regularidade da documentação que aparelhou a inicial. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido." (Ap.Civ. n° 846194-59.2022.8.20.5001, rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. em 08/02/2024, DJe. 09/02/2024)IV - Recurso conhecido e desprovido. ( APELAÇÃO CÍVEL, 0847693-78.2022.8.20.5001, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 18/04/2024)." Desta forma, cabe a parte autora apresentar comprovante de residência válido. CUMPRA-SE: 1A- INTIME-SE a parte autora para emendar a peça inaugural, no prazo de 15 dias, juntando aos autos comprovante de residência em seu nome, por meio de conta de água, energia, condomínio, internet, IPTU ou contrato de locação, devendo, se o comprovante estiver em nome de terceiros, juntar documentos que comprovem o vínculo, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil. 1B-Encaminhe-se ao CEJUSC e Designe-se audiência de conciliação, de acordo com a pauta disponível neste juízo, seguindo-se a ordem de distribuição dos feitos.
Caso não tenha interesse na conciliação, a parte requerida deverá informar com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, caso em que o prazo para contestação será contado a partir do protocolo da petição, afirmando que também não tem interesse na audiência de conciliação (art. 335, II). O prazo para contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência de conciliação.
A ausência de contestação e de comparecimento à audiência de conciliação implicará REVELIA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC. Advirta-se a parte autora que a sua ausência ensejará extinção do processo por contumácia. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório. A ausência de indicação de prova ou pedido genérico indica significa preclusão.
Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
2- Apresentada contestação, intime-se autora para se manifestar sobre a contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
3- Não apresentando o réu defesa, ou o autor réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir concluso para sentença; OU Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho (etiqueta provas).
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)