Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Nenhum advogado informado.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) Processo n.º: 0801462-55.2026.8.20.5129 Polo Ativo: M. N. D. S. e outros Polo Passivo: M.
C. N. e outros
SENTENÇA
Trata-se de revisional de alimentos consensual com liminar e pedido de homologação do acordo, proposta por M. N. D. S. e R.
L. C. S. D. S., representando os menores
L. C. N. e M.
C. N., todos devidamente qualificados nos autos. As partes, genitores dos menores, informam que, nos autos do Processo nº 0804220-46.2022.8.20.5129, em trâmite perante a 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, celebraram acordo homologado judicialmente, por meio do qual foi fixada pensão alimentícia correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo para cada filho, totalizando 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, a ser prestada pelo genitor.
Alegam que, em razão da superveniente alteração da situação financeira do alimentante, firmaram novo acordo consensual visando à revisão do encargo alimentar, reduzindo a obrigação para 20% (vinte por cento) do salário mínimo em favor de cada filho, totalizando 40% (quarenta por cento) do salário mínimo, razão pela qual requereram, inclusive em sede de tutela de urgência, a imediata implementação do novo percentual, bem como a homologação judicial do ajuste celebrado.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este Juízo, conforme decisão de Id. 186901930. Posteriormente, foi realizada audiência, ocasião em que as partes celebraram acordo para revisão da obrigação alimentar, conforme termo de audiência de Id. 189869408, pugnando por sua homologação. O Ministério Público opinou favoravelmente ao acordo celebrado.
É o relatório. Passo à fundamentação. Nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, "haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação". No caso em tela, do cotejo das condições estipuladas nas cláusulas da transação objeto do acordo que se pretende homologar, verifica-se que as partes alcançaram consenso quanto à revisão da obrigação alimentar, ajustando a redução do encargo devido em favor dos filhos menores.
Com efeito, percebe-se que o acordo realizado não transgrediu os direitos das partes pactuantes, e tampouco os ditames da ordem pública. Ademais, constata-se a capacidade e legitimidade das partes para o ato, a licitude, possibilidade e determinação do objeto pactuado, estando resguardados os interesses do filho comum. Assim, atendendo aos critérios legais, e não se vislumbrando qualquer vício formal ou ofensa à norma de ordem pública a inquinar o pacto, a homologação do acordo é medida que se impõe.
POSTO ISSO, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo retro, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, celebrado entre as partes (Id. 181648856), revisando a obrigação alimentar anteriormente fixada para estabelecer que o requerido, M. N. D. S., prestará alimentos em favor dos menores
L. C. N. e M.
C. N. no importe correspondente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente para cada alimentando, totalizando 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente. Sem condenação em custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se, inclusive o MP. Ausente o interesse recursal, certifique o trânsito em julgado e arquive-se os autos. Diligências necessárias. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO, designo audiência nos autos do processo 0801462-55.2026.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 15/06/2026 09:00, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala05 São Gonçalo do Amarante/RN, 19 de maio de 2026 IRILEIDE GADELHA DE MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO, designo audiência nos autos do processo 0801462-55.2026.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 15/06/2026 09:00, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala05 São Gonçalo do Amarante/RN, 19 de maio de 2026 IRILEIDE GADELHA DE MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) Processo n.º: 0801462-55.2026.8.20.5129 Polo ativo: M. N. D. S. e outros Polo passivo: M.
C. N. e outros
DECISÃO
Trata-se de pedido de Homologação de Transação Extrajudicial (Revisional de Alimentos Consensual) com pedido de tutela antecipada proposta por M. N. D. S. e R.
L. C. S. D. S., esta última atuando como representante legal dos filhos menores,
L. C. N. e M.
C. N., todos qualificados. Afirmou a parte autora que são filhos do requerido e que, nos autos do processo judicial 0804220-46.2022.8.20.5129, obteve-se conciliação em que foram fixados alimentos em favor deles no percentual de 50% do salário mínimo, sendo 25% para cada. Aduziram que a justificativa apresentada fundamenta-se na alegada limitação financeira do alimentante, o qual sustenta encontrar-se em situação de endividamento, bem como afirma possuir o dever de prestar alimentos a uma terceira filha.
Requereu, por esta razão, liminarmente, a redução imediata da verba alimentar para o percentual de 40% (quarenta por cento) do salário vigente, e, no mérito, a confirmação da medida liminar. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento da tutela de urgência até que haja a confirmação do feito em audiência de ratificação (Id. 183521422).
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, objetivando a revisão de alimentos, a teor do disposto no art. 300 do CPC, será concedida tutela antecipada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo ser concedida antecipadamente quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º, do art. 300, do CPC). Como se vê, os requisitos essenciais para o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipatória são, cumulativamente, (1) a evidência da probabilidade do direito, (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e (3) que a decisão seja reversível.
A evidência da probabilidade do direito não é aquela que conduz à verdade plena, absoluta, o que só é viável após uma cognição exauriente, mas sim prova com boa dose de credibilidade, que forneça ao juiz elementos robustos para formar sua convicção (provisória). O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifica a antecipação da tutela antecipatória, por sua vez, é aquele risco de dano concreto (certo), e não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; bem como um dano atual, que está na iminência de acontecer ou acontecendo.
Em matéria de alimentos, o dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores (tecnicamente crianças e adolescentes), enquanto não atingirem a maioridade civil ou por outra causa determinada pela legislação, decorre do poder familiar (arts. 229, primeira parte da CF/88; art. 22 da Lei nº 8.069/90 – ECA), bem como do dever de sustento (arts. 1.694 e 1.695 do NCC): Art. 229 da CF/88 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Art. 22 da Lei nº 8.069/90 - Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. Art. 1.694 do
CC - Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. Art. 1.695 do
CC - São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Nesse sentido, devem os alimentos ser prestados observando-se sempre o binômio NECESSIDADE do alimentando e POSSIBILIDADE do alimentante. Nesse ponto, a mudança da situação financeira do alimentante ou do alimentando pode dar ensejo à alteração no valor da pensão ou até mesmo sua extinção, desde que aumentem as necessidades do alimentando ou decresçam as possibilidades do alimentante.
De fato, em se tratando de alimentos, deve-se aplicar o estabelecido no art. 1.699, do Código Civil, o qual determina em que circunstância será admitida exoneração, redução ou majoração do encargo alimentar, ao dispor: Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
A esse respeito, Carlos Roberto Gonçalves explica: Mutabilidade. A variabilidade da obrigação de prestar alimentos consiste na propriedade de sofrer alterações em seus pressupostos objetivos: a necessidade do reclamante e a possibilidade da pessoa obrigada. Sendo esses elementos variáveis em razão de diversas circunstâncias, permite a lei que, nesse caso, proceda-se à alteração da pensão, mediante ação revisional ou de exoneração, pois toda decisão ou convenção a respeito de alimentos traz ínsita a cláusula rebus sic stantibus. (In Direito Civil Brasileiro, Volume
VI – Direito de Família, São Paulo: Saraiva, 2005, p. 458). Desta forma, a partir das considerações citadas, infere-se que a previsão do mencionado artigo restringe a possibilidade de redução ou aumento do encargo alimentar à “mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe”, para atender ao binômio necessidade/possibilidade, sem, contudo, olvidar-se dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Nesses termos, compulsando os autos, verifica-se a existência de decisão proferida nos autos do processo nº 0804220-46.2022.8.20.5129, por meio da qual foram fixados alimentos em favor dos menores, o que por si só, leva à conclusão quanto à obrigatoriedade da parte ré de prestar alimentos em favor dos demandantes, consoante previsão contida nos arts. 1.694 e ss do Código Civil de 2002. Por outro lado, embora tenha sido alegado que o valor atualmente fixado acarreta excessiva oneração ao genitor, circunstância que, em tese, justificaria a revisão da obrigação alimentar, a situação fática delineada nos autos não autoriza, em sede de cognição sumária, a redução dos alimentos, tal como postulada.
De plano, cumpre registrar que a procuração apresentada no Id. 181648862, embora indique a assinatura eletrônica de R.
L. C. S. D. S. por meio da plataforma GOV.BR, foi juntada em baixa qualidade, circunstância que impossibilita a verificação das informações necessárias à autenticação e validação do documento imprescindível para o prosseguimento do feito. Em que pese tal circunstância, a petição inicial encontra-se devidamente assinada. Assim, eventual consenso entre os requerentes e os documentos acostados aos autos apontem eventual aumento das despesas suportadas pelo genitor, em se tratando de direitos indisponíveis de incapazes, a autonomia da vontade das partes encontra limites na efetiva preservação do melhor interesse dos menores.
Ainda que, prima facie, se possa verificar aparente aumento das despesas do alimentante, tal circunstância, isoladamente considerada, não autoriza a imediata redução do encargo alimentar, a qual depende, conforme exposto, da aferição da proporcionalidade entre a capacidade contributiva do alimentante e as necessidades do alimentado, à luz do binômio necessidade-possibilidade Certo é que, sem razões robustas e suficientemente comprovadas, inviabilizado resta o pleito de revisão de alimentos em sede de tutela de urgência, visto que a análise do equilíbrio da relação alimentícia perpassa, necessariamente, pela averiguação das condições financeiras daqueles obrigados, o que, nesse momento, se revela impraticável.
Aliás, cumpre observar que, sendo provimento definitivo que se pretende alterar, tem-se que, ao menos em tese, o valor foi fixado com base nas condições financeiras do alimentante, que, vale ressaltar, aparentemente não descumpre com a obrigação, dado que nada na inicial foi narrado neste sentido. Trata-se, pois, o pedido de redução de alimentos em objeto cuja análise demanda instrução de provas, não sendo, por ora e com base no material que se apresenta, passível de concessão de forma precária.
Outrossim, a jurisprudência é pacífica em entender que mera alegação de necessidade, desprovida de provas que demonstrem minimamente a alteração do binômio necessidade-possibilidade, não é justificativa suficiente para a revisão do pagamento de prestações alimentícias. Assim, conforme mencionado, é o entendimento dos tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. REDUÇÃO. PRETENSÃO LIMINAR.
INDEFERIMENTO. Em se tratando de ação de revisão de pensão alimentícia, inviável se opere a redução em decisão liminar, quando não há presente prova cabal acerca da modificação das possibilidades do alimentante e das necessidades dos alimentandos. Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-27, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 30/09/2015).(TJ-RS - AI: 700.***.***-27 RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 30/09/2015, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/10/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. INDEFERIMENTO DO PLEITO LIMINAR PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA CONSISTENTE DA REDUÇÃO DA RENDA AUFERIDA PELO AUTOR ENTRE A ÉPOCA DA FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS E OS DIAS ATUAIS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA LIMINAR PLEITEADA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO
MANTIDA. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0002608-63.2017.8.05.0000, Relator (a): Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 22/02/2018 )(TJ-BA - AI: 00026086320178050000, Relator: Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MAIOR. PEDIDO DE EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA VERBA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO LIMINAR DE REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DAS REAIS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO ALIMENTANTE.
1. Conforme dispõe o artigo 1.695 do Código Civil, os alimentos devem ser prestados "quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento".
2. No caso em exame, deve ser mantida a decisão de primeiro grau, porquanto os alimentos arbitrados foram fixados em consonância com as necessidades da alimentanda e as possibilidades financeiras do alimentante.
3. Ademais, não há nos autos elementos hábeis a demonstrar, ao menos neste juízo de cognição sumária, que o alimentante não possa prestar os alimentos fixados provisoriamente, devendo eventual redução ser precedida de uma análise mais detalhada, apurando-se as reais possibilidades do alimentante.
4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.(TJ-DF - AGI: 20.***.***/1932-45, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 21/10/2015, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/11/2015 . Pág.: 210) Ademais, nesse momento processual, ainda persistem dúvidas quanto à possibilidade do alimentante e necessidade do alimentando, de modo que incabível a concessão do provimento de urgência apenas com base nos elementos até então acostados, restando afastada a alegação de existência de probabilidade do direito alegado.
Nesse contexto, ausente um dos requisitos imprescindíveis à concessão da tutela antecipada, o indeferimento é medida que se impõe.
Ante o exposto, em consonância com o órgão ministerial, INDEFIRO o requerimento de tutela antecipada, o que faço a partir dos elementos até então constantes nos autos, podendo ocorrer variação de posicionamento, desde que à luz de novos elementos de convicção. Outrossim, considerando a necessidade de melhor apreciação do pedido formulado pelos requerentes, bem como a peculiaridade da matéria em análise.
Defiro o requerimento de justiça gratuita, ante a inexistência de elementos que obstem a sua concessão. Considerando tratar-se de pedido consensual de revisão de alimentos envolvendo interesses de incapazes, cujos direitos possuem natureza indisponível, bem como diante da necessidade de aferição da compatibilidade do ajuste apresentado com o princípio do melhor interesse dos menores e com o binômio necessidade-possibilidade, DETERMINO o aprazamento de audiência para ratificação do acordo apresentado, a ser realizada perante o CEJUSC, que deverá acostar a gravação da manifestação das partes no ato.
Nestes termos, promova-se a designação da audiência, observada antecedência mínima de 30 (trinta) dias, intimando-se os requerentes para comparecimento com antecedência mínima de 10 (dez) dias, bem como cientificando-se o Ministério Público para comparecer ao ato, acaso tenha interesse, nos termos do art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, considerando a instituição dos Juízos 100% Digitais por intermédio da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça e regulamentação local aplicável, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem eventual interesse na tramitação do feito sob tal modalidade.
Caso haja manifestação favorável de todos os interessados, proceda a Secretaria às anotações pertinentes no sistema. Advirta-se que, optando pelo Juízo 100% Digital, os atos processuais serão praticados por meio eletrônico, nos termos da regulamentação vigente. Cientifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. ODINEI WILSON DRAEGER Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)