Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.º 0801462-87.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: D. G. F. ADVOGADO: RODOLFO CARVAJAL AGRAVADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.º 0801462-87.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: D. G. F. ADVOGADO: RODOLFO CARVAJAL AGRAVADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0801462-87.2024.8.20.0000 (Origem nº 0857155-93.2021.8.20.5001) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 11 de novembro de 2025 JEFFERSON DE SOUSA GONCALVES Servidor(a) da Secretaria Judiciária
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801462-87.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: D. G. F., DAVID GURGEL ADVOGADO: RODOLFO CARVAJAL RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO
1.
Intime-se a parte agravada para apresentar as contrarrazões ao agravo interno, no prazo de 15 dias, conforme dispõe o art. 1.021, § 2º do CPC.
2.
Publique-se. Natal, data da assinatura no sistema. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 2
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801462-87.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: D. G. F., DAVID GURGEL RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos de Cumprimento Provisório de Sentença nº 0857155-93.2021.8.20.5001, instaurado por D. G. F., indeferiu o pedido de atribuição do efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pela devedora bem como rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela devedora.
2. Narra o agravante que não houve resistência que justifique a manutenção das astreintes.
3. Aduz, ao longo da instrução processual, que a parte agravada se mudou para a cidade de Recife/PE, causando erro escusável com a autorização do tratamento no local onde reside o agravado.
4. Para o recorrente, as astreintes impostas são manifestamente indevidas, porque os 63 dias de atraso não se atribui ao atraso provocado pelo agravante, mas devido a aludida mudança de endereço.
5. Destaca a possibilidade de revisão das astreintes a qualquer momento em nome do princípio da eventualidade.
6. Pede a concessão da suspensividade do recurso, para se declarar o cumprimento da sentença bem como sejam afastadas as astreintes ou reduzidas em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
7. Antes de apreciar o pedido liminar, a parte agravada apresentou contrarrazões (Id. 24379015). Na ocasião, pugnou pelo desprovimento do recurso sob o argumento de que o plano de saúde contratado é de abrangência nacional e ficou evidente o descumprimento pela agravante acerca da autorização para tratamento.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0801462-87.2024.8.20.0000 RECORRENTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO RECORRIDOS: D. G. F. E OUTRO ADVOGADO: RODOLFO CARVAJAL
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (Id. 32472035) interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 29253533):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE REFORMA DA
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RENOVAÇÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. CONTAGEM DE PRAZO PARA ASTREINTES. CONTAGEM DE PRAZO EM DIAS CORRIDOS. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória do Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença e rejeitou a própria impugnação apresentada pela devedora nos autos do cumprimento provisório de sentença n. 0857155-93.2021.8.20.5001.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se é cabível a atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença; (ii) determinar se o prazo para cumprimento da obrigação de fazer deve ser contado em dias úteis ou corridos; (iii) analisar a possibilidade de revisão do valor das astreintes fixadas, em razão da alegada desproporcionalidade e excesso de execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença não encontra respaldo, pois a decisão interlocutória está amparada na inexistência de elementos que demonstrem a probabilidade de êxito do recurso ou a ocorrência de risco de dano grave ou de difícil reparação.
4. A contagem do prazo para cumprimento de obrigação de fazer segue a regra geral de contagem em dias corridos, nos termos da interpretação sistemática do art. 219 do CPC, sendo inaplicável a contagem em dias úteis em situações de natureza diversa do trâmite processual.
5. As astreintes possuem caráter coercitivo e encontram-se fixadas de forma proporcional à obrigação imposta, tendo em vista o histórico de descumprimento reiterado por parte da agravante. A revisão ou redução do valor seria incompatível com a finalidade de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional.
6. O montante acumulado em razão da multa diária não se revela excessivo ou desproporcional, considerando as circunstâncias do caso concreto, especialmente a conduta da agravante em atrasar o cumprimento da obrigação, conforme ressaltado pela parte agravada e pelo Ministério Público.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. O efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença somente é cabível quando demonstrada a probabilidade de êxito e o risco de dano grave ou de difícil reparação.
2. O prazo para cumprimento de obrigação de fazer deve ser contado em dias corridos, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido contrário.
3. As astreintes possuem caráter coercitivo e devem ser mantidas quando proporcionais à obrigação principal e necessárias para garantir a efetividade da tutela jurisdicional. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 300, e 537, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Não consta menção expressa a precedentes no caso relatado. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 31673751).
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 537, §1º, I, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC); e 884 do Código Civil (CC), uma vez a condenação em multa astreintes está transmudando a natureza jurídica do instituto de coercitivo para ressarcitório. Preparo recolhido (Ids. 32494737 e 32494740). Contrarrazões apresentadas (Id. 32987213).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
Isso porque, quanto ao suposto malferimento aos arts. 537, §1º, I, do CPC, e 884 do CC, referente à excessividade das astreintes e a vedação ao locupletamento ilícito, o acórdão impugnado aduziu o seguinte, em sede de aclaratórios (Id. 29253533): Quanto à contagem dos dias de descumprimento para fins de aplicação das astreintes, a decisão agravada fundamentou que o prazo para cumprimento da obrigação tem natureza material e, por essa razão, não se aplica a contagem em dias úteis, conforme o art. 219 do Código de Processo Civil.
Destacou-se, ainda, que a adequação da contagem em dias corridos encontra respaldo nos entendimentos do Superior Tribunal de Justiça e visa à efetividade da tutela jurisdicional. As astreintes, como bem ressaltado na decisão recorrida, possuem caráter coercitivo e não indenizatório, sendo instrumentos destinados a compelir o devedor ao cumprimento da ordem judicial. No caso, restou demonstrado o descumprimento da obrigação por 63 (sessenta e três) dias, tornando-se inquestionável a exigibilidade da multa no montante apurado.
Assim, noto que eventual reanálise quanto a esse ponto demandaria, necessariamente, o reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E NOTAS PROMISSÓRIAS.
1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA.
2. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. IMPUGNAÇÃO. ATRASO NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. EXCLUSÃO DA PENALIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
3. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
4. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de São Paulo dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.
2. Demonstrada a resistência do banco em fornecer as informações complementares na busca da satisfação do crédito, não há mesmo como acolher o pedido de exclusão da multa.
3. O Tribunal estadual, soberano na análise do contexto fático-probatório, concluiu ser o caso de redução da multa para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender tal montante razoável e por constatar a ausência do cumprimento da obrigação. Incidência da Súmula n.º 7 do STJ.
4. Não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico.
5. Não se conhece da divergência jurisprudencial apenas com base em enunciado sumular, sendo de rigor a indicação do dispositivo de lei federal violado, o que nem de longe ocorreu quanto ao fundamento da intimação pessoal, incidindo, de qualquer forma, a Súmula n.º 284 do STF.
6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.051.792/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA DIÁRIA. VALOR RAZOÁVEL. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.
2. "Para verificar se o valor da multa cominatória é exorbitante ou irrisório, ou seja, se está fora do patamar de proporcionalidade e de razoabilidade, deve-se considerar o quantum da multa diária no momento da sua fixação, em vez de comparar o seu total alcançado com a integralidade da obrigação principal, tendo em vista que este critério prestigiaria a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir a decisão judicial, além de estimular a interposição de recursos a esta Corte para a redução da sanção, em total desprestígio à atividade jurisdicional das instâncias ordinárias" (AgInt no AREsp n. 1.362.273/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18.2.2019, DJe de 21.2.2019).
3. "Sempre que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença" (EAREsp n. 650.536/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 7.4.2021, DJe de 3.8.2021).
4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.281.688/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.) (Grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA MÓVEL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 38, 88, 157, 163, 164, I, DA LEI 9.472/97, 14 DA LEI 8.789/95, 14, V, E PARÁGRAFO ÚNICO, 104, II, 125, III, 267, VI, § 3°, E 460 DO CPC/73.
TESES RECURSAIS NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULA 211 DO STJ. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE DE RESOLUÇÃO DA ANATEL. ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. SERVIÇO DE INTERNET 3G. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MULTA DIÁRIA. CABIMENTO. VALOR. REVISÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, em desfavor da parte ora agravante, sob o fundamento da constatação de prática comercial abusiva, consistente na deficiência de atendimento e vício de qualidade referente ao serviço de banda larga 3G prestado pela empresa. O Tribunal de origem manteve a sentença, que julgara parcialmente procedente a demanda.
III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 458, II e 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV. Segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2017).
V. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que as teses recursais vinculadas aos dispositivos tidos como violados - arts. 38, 88, 157, 163, 164, I, da Lei 9.472/97, 14 da Lei 8.789/95, 14, V, e parágrafo único, 104, II, 125, III, 267, VI, § 3°, e 460 do CPC/73 -, não foram apreciadas, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ.
VI. Embora o recorrente tenha oposto Embargos de Declaração, em 2º Grau, para fins de prequestionamento do dispositivo tido por violado, o Tribunal a quo não decidiu tal questão, incidindo, nesse passo, o óbice da Súmula 211/STJ.
VII. Na forma da jurisprudência, "o apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão 'lei federal', constante da alínea 'a' do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal" (STJ, REsp 1.613.147/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2016).
VIII. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que, "de acordo com o que consta nos autos, é possível aferir que a empresa de telefonia não prestou devidamente o serviço de internet banda larga - 3G (Terceira Geração), bem como não prestou as devidas informações sobre o serviço, quais os problemas possíveis de serem enfrentados pelos consumidores", acrescentando, ainda, que, "no caso em comento, não pairam dúvidas a respeito da prática, pela ré, de publicidade enganosa envolvendo o serviço de internet móvel 3G anunciado em seus meios publicitários.
Analisando as informações contidas no documento às fls. 115/116 não identifico informação no sentido de que possa o usuário ficar sem o serviço. Ao contrário, se vê a empresa ofertando serviço de internet móvel em alta velocidade", tendo concluído, assim, que "a multa arbitrada em R$10.000,00 por dia (fl. 441) não se mostra excessiva (....), e que, a medida se mostra bastante razoável para a máxima efetividade da prestação jurisdicional, na medida em que se faz necessário que todos os lesados tomem conhecimento do que restou decidido no presente feito".
IX. Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, quanto à má prestação do serviço, considerado o vício no produto e a falha das informações prestadas aos consumidores, assim como quanto ao cabimento e proporcionalidade das astreintes e à sanção imposta ao recorrente, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.
X. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.553.977/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.) (Grifos acrescidos) A despeito da alegada infringência ao art. 1.022, II, do CPC, relativa à suposta omissão na análise da desproporcionalidade da multa fixada em relação a obrigação fixada, transmudando a natureza jurídica do instituto da astreintes de coercitiva para ressarcitória, o acórdão recorrido assim consignou, em sede de aclaratórios, assim aduziu (Id. 31673751): No tocante às astreintes, igualmente, não há qualquer omissão.
O acórdão embargado foi categórico ao afirmar que “as astreintes possuem caráter coercitivo e encontram-se fixadas de forma proporcional à obrigação imposta, tendo em vista o histórico de descumprimento reiterado por parte da agravante”. Além do mais, consignou-se que “o montante acumulado em razão da multa diária não se revela excessivo ou desproporcional, considerando as circunstâncias do caso concreto”.
A análise quanto à razoabilidade e proporcionalidade da multa foi realizada com base no comportamento processual da parte embargante, que, segundo os autos, deixou de cumprir ordem judicial por 63 dias, sob justificativas já refutadas tanto pelo Juízo de origem quanto por esta Câmara Cível. Assim, resta evidenciado que o acórdão impugnado enfrentou todas as questões relevantes à solução da lide, ainda que tenha adotado fundamentos jurídicos distintos daqueles pretendidos pelo recorrente, tratando-se, portanto, de mero inconformismo.
Ademais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se configura omissão quando o Tribunal aprecia o mérito da controvérsia com base em fundamentos jurídicos suficientes, ainda que não reflitam integralmente os argumentos das partes. Exige-se, tão somente, que a demanda seja devidamente enfrentada, com a análise das questões relevantes e imprescindíveis à sua solução. Senão vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE. CUSTEIO DE MEDICAMENTO QUIMIOTERÁPICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. TIOTEPA (TEPADINA). ANVISA. REGISTRO. AUSÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. DEVER DE COBERTURA. SÚMULA N. 568/STJ. DANOS MORAIS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há violação do art. 1.022 do CPC.
2. Diante da ausência de debate em torno do art. 373 do CPC e da falta de aclaratórios no ponto, a matéria contida em tal dispositivo carece de prequestionamento e sofre, por conseguinte, o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
3. O entendimento do STJ está consolidado no sentido de que a autorização da ANVISA para a importação do medicamento para uso próprio, sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas previstas no art. 10, IV, da Lei n. 6.437/1977, bem como no art. 12, c/c o art. 66 da Lei n. 6.360/1976.
4. Necessária a realização da distinção (distinguishing) entre o entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 990 do STJ e a hipótese concreta dos autos, na qual o medicamento prescrito ao autor, embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde.
Precedentes.
5. Alterar o entendimento do Tribunal estadual quanto à ocorrência ou não de danos morais e a adequação do valor fixado, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra no no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) (Grifos acrescidos) CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFICIÁRIO ACOMETIDO POR LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO. INDICAÇÃO DE TRATAMENTO COM BELIMUMAB. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL AMPARADA PELA LEI 14.454/2022. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não merece prosperar a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o eg. Tribunal estadual se manifestou sobre os temas pretendidos pela parte agravante.
2. A Segunda Seção do STJ, ao julgar os EREsps 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, concluiu pela possibilidade de custeio de tratamento não constante no rol da ANS, nos seguintes termos: "4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS".
3. Na hipótese, o Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, consignou estarem presentes os requisitos para a cobertura excepcional do tratamento, à luz da inovação legislativa trazida pela Lei 14.454/2022, assentando que, "além de comprovado haver indicação expressa em bula para a doença do apelado conforme (p. 47/77), há nota técnica do Serviço de Reumatologia do Hospital das Clínicas (HC) da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) e da Sociedade de Reumatologia de Pernambuco (SRPE) (p. 78/102), e a prova pericial realizada está bem fundamentada, mostrando-se conclusiva quanto à indicação terapêutica (p. 379/393)".
Incidência da Súmula 83 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.185.431/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 5/6/2025. (Grifos acrescidos) Impõe-se, portanto, inadmitir o recurso quanto a esse ponto específico, ante o óbice da Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Por fim, observe-se que não se pode conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas nas questões controversas apresentadas é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede a admissão do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E14/4
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0801462-87.2024.8.20.0000 RECORRENTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO RECORRIDOS: D. G. F. E OUTRO ADVOGADO: RODOLFO CARVAJAL
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (Id. 32472035) interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 29253533):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE REFORMA DA
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RENOVAÇÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. CONTAGEM DE PRAZO PARA ASTREINTES. CONTAGEM DE PRAZO EM DIAS CORRIDOS. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória do Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença e rejeitou a própria impugnação apresentada pela devedora nos autos do cumprimento provisório de sentença n. 0857155-93.2021.8.20.5001.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se é cabível a atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença; (ii) determinar se o prazo para cumprimento da obrigação de fazer deve ser contado em dias úteis ou corridos; (iii) analisar a possibilidade de revisão do valor das astreintes fixadas, em razão da alegada desproporcionalidade e excesso de execução.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0801462-87.2024.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 32472035) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 21 de julho de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801462-87.2024.8.20.0000 Polo ativo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo D. G. F. e outros Advogado(s): RODOLFO CARVAJAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0801462-87.2024.8.20.0000 EMBARGANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: D. G. F. ADVOGADO: RODOLFO CARVAJAL RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E NÃO ENFRENTAMENTO DE ARGUMENTOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTAGEM DE PRAZO EM DIAS ÚTEIS. REVISÃO DE ASTREINTES DE OFÍCIO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA. INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A
DECISÃO
RECORRIDA. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Câmara Cível que, à unanimidade, conheceu do recurso de apelação e negou-lhe provimento, julgando prejudicado o agravo interno. A embargante alegou omissão do julgado quanto (i) à contagem do prazo para cumprimento de obrigação de fazer em dias úteis; (ii) à possibilidade de reavaliação ex officio do valor das astreintes; e (iii) ao prequestionamento dos dispositivos legais suscitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) verificar se há omissão do acórdão quanto à contagem do prazo para cumprimento de obrigação de fazer em dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC; (ii) analisar se há omissão quanto à possibilidade de reavaliação de ofício do valor das astreintes; (iii) avaliar se foi efetivado o prequestionamento dos dispositivos legais invocados para fins recursais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A contagem do prazo para cumprimento de obrigação de fazer foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, que afastou a aplicação do art. 219 do CPC, por entender que a contagem em dias úteis se restringe a atos processuais, não se aplicando ao cumprimento de ordens judiciais de natureza material.
4. A fundamentação quanto às astreintes foi clara e completa, tendo o acórdão afirmado que a multa foi fixada de forma proporcional ao histórico de descumprimento reiterado da obrigação, inexistindo excessos ou desproporcionalidade a justificar revisão de ofício.
5. O pedido de prequestionamento foi atendido de forma expressa, tendo o acórdão registrado a análise dos dispositivos legais invocados, de modo a possibilitar a interposição de recursos às instâncias superiores.
6. A advertência quanto à possibilidade de multa por embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, não configura ilegalidade, tampouco omissão, sendo compatível com o ordenamento jurídico e a jurisprudência dominante.
7. A tentativa de rediscutir o mérito da decisão, sob pretexto de omissão, contraria os limites legais dos embargos de declaração, conforme disposto no art. 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento:
1. A contagem do prazo para cumprimento de obrigação de fazer não se submete à regra dos dias úteis prevista no art. 219 do CPC, por não se tratar de ato processual.
2. A revisão de astreintes de ofício exige a constatação de desproporcionalidade ou excessos não configurados no caso concreto.
3. A mera discordância da parte com o conteúdo decisório não configura omissão e não justifica o acolhimento de embargos de declaração. O prequestionamento pode ser considerado implícito, nos termos do art. 1.025 do CPC, mesmo diante da rejeição dos embargos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 497, 536, 537, § 1º, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, art. 884; CF, art. 93,
IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.066.240/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 10.05.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.998.372/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 14.06.2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e os rejeitar, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, em Turma, à unanimidade de votos, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, e pela mesma votação, julgou prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do relator (Id 29253533). Em seus embargos declaratórios (Id 29787266), a parte embargante apontou a existência de omissões no acórdão, quanto à necessidade de revisão do valor das astreintes, possibilidade essa autorizada de ofício pelo juízo, segundo os arts. 497, 536 e 537, § 1º, do CPC.
Aduziu que o acórdão deixou de enfrentar questões relevantes, como a natureza processual do prazo fixado para o cumprimento da obrigação de fazer, o que atrairia a contagem em dias úteis, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil e da interpretação consagrada em julgados do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no REsp n. 2.066.240/SP e no AgInt no AREsp n. 1.998.372/SP. Defendeu, ainda, que a multa fixada se revela desproporcional e excessiva, podendo ensejar enriquecimento sem causa da parte exequente, violando o art. 884 do Código Civil, razão pela qual reiterou a necessidade de reavaliação do valor fixado, inclusive de ofício, diante da natureza acessória da penalidade e de sua finalidade eminentemente coercitiva, e não indenizatória.
Por fim, pugnou pelo acolhimento dos embargos de declaração, com a atribuição de efeitos modificativos, para suprir as omissões apontadas e prequestionar os dispositivos legais suscitados. Contrarrazoando (Id 30284609), a parte embargada refutou os argumentos do recurso interposto e, ao final, pleiteou sua rejeição.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal. Conforme relatado, a parte embargante sustentou que o acórdão embargado padece de omissão quanto à correta aplicação do art. 219 do Código de Processo Civil, ao não reconhecer a contagem dos prazos em dias úteis para cumprimento de obrigação de fazer, bem como quanto à possibilidade de reavaliação ex officio do valor das astreintes.
No entanto, razão não assiste à embargante. A alegada omissão quanto à natureza do prazo para cumprimento da obrigação de fazer foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, o qual assentou que “a contagem do prazo para cumprimento de obrigação de fazer segue a regra geral de contagem em dias corridos, nos termos da interpretação sistemática do art. 219 do Código de Processo Civil, sendo inaplicável a contagem em dias úteis em situações de natureza diversa do trâmite processual”.
Assim, ao contrário do que alegou a embargante, a tese foi apreciada e rechaçada de forma clara, com base em interpretação sistemática da norma processual, ou seja, com pretensão de rediscutir o mérito da decisão, finalidade incabível nesta via estreita. No tocante às astreintes, igualmente, não há qualquer omissão. O acórdão embargado foi categórico ao afirmar que “as astreintes possuem caráter coercitivo e encontram-se fixadas de forma proporcional à obrigação imposta, tendo em vista o histórico de descumprimento reiterado por parte da agravante”.
Além do mais, consignou-se que “o montante acumulado em razão da multa diária não se revela excessivo ou desproporcional, considerando as circunstâncias do caso concreto”. A análise quanto à razoabilidade e proporcionalidade da multa foi realizada com base no comportamento processual da parte embargante, que, segundo os autos, deixou de cumprir ordem judicial por 63 dias, sob justificativas já refutadas tanto pelo Juízo de origem quanto por esta Câmara Cível.
Por conseguinte, é forçoso reconhecer que não houve omissão a ser suprida, pois a matéria foi devidamente enfrentada com base na moldura fática e jurídica do caso concreto. No tocante ao prequestionamento, registre-se que o acórdão embargado consignou expressamente a prequestionamento dos dispositivos legais apontados, para efeitos de interposição de recursos às instâncias superiores, inexistindo omissão a ser suprida.
Por fim, quanto à advertência de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, cumpre destacar que não houve efetiva imposição da penalidade, mas apenas advertência quanto à sua possibilidade em caso de uso manifestamente protelatório dos embargos, conduta esta autorizada pelo ordenamento jurídico vigente e pela jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. Desse modo, anoto que, em última instância, pretende a parte embargante trazer aos autos a discussão de matérias a pretexto de prequestioná-las, o que somente é viável quando caracterizadas uma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se evidencia nos presentes autos.
Mais a mais, dos fundamentos fáticos e de direito alegados na demanda, dizem respeito a matéria devidamente rebatida no acórdão embargado, que observou o que preconiza o art. 93, X, da Constituição Federal e o art. 489, IV, do Código de Processo Civil. Contudo, fica-lhes reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do Código de Processo Civil, o qual prevê que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 Natal/RN, 2 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801462-87.2024.8.20.0000 Polo ativo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo D. G. F. e outros Advogado(s): RODOLFO CARVAJAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0801462-87.2024.8.20.0000 EMBARGANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: D. G. F. ADVOGADO: RODOLFO CARVAJAL RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E NÃO ENFRENTAMENTO DE ARGUMENTOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTAGEM DE PRAZO EM DIAS ÚTEIS. REVISÃO DE ASTREINTES DE OFÍCIO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA. INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A
DECISÃO
RECORRIDA. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Câmara Cível que, à unanimidade, conheceu do recurso de apelação e negou-lhe provimento, julgando prejudicado o agravo interno. A embargante alegou omissão do julgado quanto (i) à contagem do prazo para cumprimento de obrigação de fazer em dias úteis; (ii) à possibilidade de reavaliação ex officio do valor das astreintes; e (iii) ao prequestionamento dos dispositivos legais suscitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) verificar se há omissão do acórdão quanto à contagem do prazo para cumprimento de obrigação de fazer em dias úteis, nos termos do do CPC; (ii) analisar se há omissão quanto à possibilidade de reavaliação de ofício do valor das astreintes; (iii) avaliar se foi efetivado o prequestionamento dos dispositivos legais invocados para fins recursais.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801462-87.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 20 de maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0801462-87.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: D. G. F. REPRESENTADO POR DAVID GURGEL ADVOGADO: RODOLFO CARVAJAL RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DECISÃO
Intime-se a parte embargada para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 05 dias, conforme dispõe o art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil. Natal, data registrada no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0801462-87.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: D. G. F. REPRESENTADO POR DAVID GURGEL ADVOGADO: RODOLFO CARVAJAL RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DECISÃO
Intime-se a parte embargada para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 05 dias, conforme dispõe o art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil. Natal, data registrada no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801462-87.2024.8.20.0000 Polo ativo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo D. G. F. e outros Advogado(s): RODOLFO CARVAJAL
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE REFORMA DA
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RENOVAÇÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. CONTAGEM DE PRAZO PARA ASTREINTES. CONTAGEM DE PRAZO EM DIAS CORRIDOS. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória do Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença e rejeitou a própria impugnação apresentada pela devedora nos autos do cumprimento provisório de sentença n. 0857155-93.2021.8.20.5001.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se é cabível a atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença; (ii) determinar se o prazo para cumprimento da obrigação de fazer deve ser contado em dias úteis ou corridos; (iii) analisar a possibilidade de revisão do valor das astreintes fixadas, em razão da alegada desproporcionalidade e excesso de execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença não encontra respaldo, pois a decisão interlocutória está amparada na inexistência de elementos que demonstrem a probabilidade de êxito do recurso ou a ocorrência de risco de dano grave ou de difícil reparação.
4. A contagem do prazo para cumprimento de obrigação de fazer segue a regra geral de contagem em dias corridos, nos termos da interpretação sistemática do art. 219 do CPC, sendo inaplicável a contagem em dias úteis em situações de natureza diversa do trâmite processual.
5. As astreintes possuem caráter coercitivo e encontram-se fixadas de forma proporcional à obrigação imposta, tendo em vista o histórico de descumprimento reiterado por parte da agravante. A revisão ou redução do valor seria incompatível com a finalidade de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional.
6. O montante acumulado em razão da multa diária não se revela excessivo ou desproporcional, considerando as circunstâncias do caso concreto, especialmente a conduta da agravante em atrasar o cumprimento da obrigação, conforme ressaltado pela parte agravada e pelo Ministério Público.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. O efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença somente é cabível quando demonstrada a probabilidade de êxito e o risco de dano grave ou de difícil reparação.
2. O prazo para cumprimento de obrigação de fazer deve ser contado em dias corridos, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido contrário.
3. As astreintes possuem caráter coercitivo e devem ser mantidas quando proporcionais à obrigação principal e necessárias para garantir a efetividade da tutela jurisdicional. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 300, e 537, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Não consta menção expressa a precedentes no caso relatado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Pela mesma votação, julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do cumprimento provisório de sentença n. 0857155-93.2021.8.20.5001 ajuizado por D. G. F., representado por sua mãe, Danielle Marques e Silva, indeferiu o pedido de atribuição do efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pela devedora bem como rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela devedora.
A agravante alegou que não resistiu ao cumprimento da ordem judicial e que o atraso na implementação da obrigação decorreu exclusivamente da mudança de domicílio da parte agravada para a cidade de Recife/PE. Apontou que a autorização para realização do tratamento multidisciplinar foi concedida em local diverso, por equívoco administrativo. Argumentou, ainda, que o prazo para cumprimento da obrigação de fazer deve ser contado em dias úteis, conforme previsto no art. 219 do Código de Processo Civil, e não em dias corridos, como considerado na decisão recorrida, o que resultaria na redução do período de descumprimento de 63 (sessenta e três) para 43 (quarenta três) dias.
Alegou também a possibilidade de revisão das astreintes arbitradas, uma vez que o montante acumulado seria desproporcional à obrigação principal, além de excesso na execução das astreintes, considerando a contagem em dias úteis ao invés de dias corridos. Contrarrazões foram apresentadas pela parte agravada, defendendo a manutenção da decisão recorrida e destacando a conduta reiterada da agravante em descumprir ordens judiciais, bem como a adequação das astreintes para garantir o cumprimento da obrigação imposta.
Argumentou, ainda, que a multa diária tem como finalidade coagir o devedor ao cumprimento da ordem judicial, sendo a manutenção de seu valor essencial para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. O Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ressaltando que a decisão atacada encontra-se em conformidade com os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade aplicáveis às astreintes.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Inicialmente, observa-se que a tese correspondente à ausência de descumprimento da decisão judicial, baseada na mudança de domicílio da parte agravada para Recife/PE, já foi apreciada e devidamente rejeitada pelo juízo de origem em decisão de Id. 82924025. Trata-se, portanto, de renovação de matéria já decidida, o que é expressamente vedado pelo art. 507 do Código de Processo Civil.
Quanto à contagem dos dias de descumprimento para fins de aplicação das astreintes, a decisão agravada fundamentou que o prazo para cumprimento da obrigação tem natureza material e, por essa razão, não se aplica a contagem em dias úteis, conforme o art. 219 do Código de Processo Civil. Destacou-se, ainda, que a adequação da contagem em dias corridos encontra respaldo nos entendimentos do Superior Tribunal de Justiça e visa à efetividade da tutela jurisdicional.
As astreintes, como bem ressaltado na decisão recorrida, possuem caráter coercitivo e não indenizatório, sendo instrumentos destinados a compelir o devedor ao cumprimento da ordem judicial. No caso, restou demonstrado o descumprimento da obrigação por 63 (sessenta e três) dias, tornando-se inquestionável a exigibilidade da multa no montante apurado. Por todo o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Em virtude do presente julgamento, resta prejudicado o agravo interno interposto. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7
VOTO
VENCIDO
VOTO
Conheço do recurso. Inicialmente, observa-se que a tese correspondente à ausência de descumprimento da decisão judicial, baseada na mudança de domicílio da parte agravada para Recife/PE, já foi apreciada e devidamente rejeitada pelo juízo de origem em decisão de Id. 82924025. Trata-se, portanto, de renovação de matéria já decidida, o que é expressamente vedado pelo art. 507 do Código de Processo Civil.
Quanto à contagem dos dias de descumprimento para fins de aplicação das astreintes, a decisão agravada fundamentou que o prazo para cumprimento da obrigação tem natureza material e, por essa razão, não se aplica a contagem em dias úteis, conforme o art. 219 do Código de Processo Civil. Destacou-se, ainda, que a adequação da contagem em dias corridos encontra respaldo nos entendimentos do Superior Tribunal de Justiça e visa à efetividade da tutela jurisdicional.
As astreintes, como bem ressaltado na decisão recorrida, possuem caráter coercitivo e não indenizatório, sendo instrumentos destinados a compelir o devedor ao cumprimento da ordem judicial. No caso, restou demonstrado o descumprimento da obrigação por 63 (sessenta e três) dias, tornando-se inquestionável a exigibilidade da multa no montante apurado. Por todo o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Em virtude do presente julgamento, resta prejudicado o agravo interno interposto. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801462-87.2024.8.20.0000 Polo ativo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo D. G. F. e outros Advogado(s): RODOLFO CARVAJAL
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE REFORMA DA
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RENOVAÇÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. CONTAGEM DE PRAZO PARA ASTREINTES. CONTAGEM DE PRAZO EM DIAS CORRIDOS. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória do Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença e rejeitou a própria impugnação apresentada pela devedora nos autos do cumprimento provisório de sentença n. 0857155-93.2021.8.20.5001.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se é cabível a atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença; (ii) determinar se o prazo para cumprimento da obrigação de fazer deve ser contado em dias úteis ou corridos; (iii) analisar a possibilidade de revisão do valor das astreintes fixadas, em razão da alegada desproporcionalidade e excesso de execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801462-87.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de janeiro de 2025.
8. Defende a existência de descumprimento da ordem judicial e, por via de consequência, pede o desprovimento do recurso.
9.
É o relatório.
Decido.
10. Em primeiro lugar, conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, especialmente sendo hipótese do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015.
11. A questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela agravante e determinou a liberação dos valores penhorados.
12. Consoante disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;"
13. Todavia, não assiste razão à parte agravante.
14. A tese correspondente à ausência de descumprimento da decisão pelo agravante decorrente da mudança do agravado para cidade diversa (Recife) não tem cabimento na atual fase processual, pois desde o ano de 2022 já houve apreciação pelo juízo a quo acerca dessa argumentação exposta bem como foi devidamente rejeitada, conforme consta na decisão de Id. 82924025 dos autos originários.
15. Portanto, trata-se de renovação de questões já decididas no processual, situação vedada à luz do art. 507 do CPC.
16. Sobre a contagem dos dias de descumprimento das astreintes e alegação de desproporcionalidade da multa executada, irretocável a decisão agravada fundamentada da seguinte forma (Id 112676239): “De outra banda, no que se refere à alegação da devedora de que há excesso na execução em razão da contabilização do prazo de descumprimento da determinação judicial em dias corridos, em vez de dias úteis, como estaria previsto no art. 219 do Código de Processo Civil pátrio, cumpre mencionar, inicialmente, que ao contrário do que pretende fazer crer a parte, o prazo concedido pelo Juízo para o cumprimento da determinação não se trata de prazo processual, isto é, não se refere à prática de um ato inerente ao processo em si, mas diz respeito à implementação do direito material reconhecido, não havendo que se falar, portanto, na aplicação, à sua contagem, da disposição constante do referido dispositivo legal.
Nessa linha, sendo reconhecida a adequação da contagem do prazo em dias corridos, é patente a correção do valor perseguido pelo credor. Por fim, no que diz respeito à alegação de desproporcionalidade da multa diária arbitrada, cumpre trazer à baila que a referida multa tem por escopo incentivar o cumprimento da decisão judicial que estabelece obrigação de fazer ou não fazer. Por meio do referido instituto, o magistrado procura coagir o obrigado a cumprir a determinação judicial.
Não se confunde, portanto, com as multas indenizatórias, ou seja, não busca ressarcir um prejuízo causado ao patrimônio do lesado por ato de terceiro. Assim, havendo decisão estabelecendo uma obrigação de fazer ou não fazer e impondo multa diária por seu descumprimento, e sendo ela descumprida pela parte obrigada, é cabível a cobrança das astreintes fixadas.”
17. Decerto que, em se tratando de prazo para cumprimento de obrigação de fazer, à contagem não se aplica o prazo relativo aos prazos processuais, cujo comando encontra-se disposto no art. 219 do CPC.
18. Portanto, constatado o atraso de 63 (sessenta e três) dias para cumprimento da obrigação fixada pelo juízo a quo é consequência inarredável a obrigação de pagar a multa.
19. Vislumbra-se, diante de tais elementos, a ausência de probabilidade do direito da agravante, razão pela qual se torna despiciendo discorrer acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que a presença concomitante de ambos os requisitos seria necessária para a concessão da liminar recursal.
20. Isto posto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
21. Após, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC).
22. Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
23. Por fim, retornem a mim conclusos.
24.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura no sistema. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 2
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801462-87.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: D. G. F., DAVID GURGEL RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACÊDO JR.
DESPACHO
1. Reservo-me em apreciar o pleito liminar após a manifestação da parte agravada.
2. Sendo assim, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo legal, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários.
3. Após, venham-me os autos conclusos.
4.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura no sistema. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 2
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença não encontra respaldo, pois a decisão interlocutória está amparada na inexistência de elementos que demonstrem a probabilidade de êxito do recurso ou a ocorrência de risco de dano grave ou de difícil reparação.
4. A contagem do prazo para cumprimento de obrigação de fazer segue a regra geral de contagem em dias corridos, nos termos da interpretação sistemática do art. 219 do CPC, sendo inaplicável a contagem em dias úteis em situações de natureza diversa do trâmite processual.
5. As astreintes possuem caráter coercitivo e encontram-se fixadas de forma proporcional à obrigação imposta, tendo em vista o histórico de descumprimento reiterado por parte da agravante. A revisão ou redução do valor seria incompatível com a finalidade de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional.
6. O montante acumulado em razão da multa diária não se revela excessivo ou desproporcional, considerando as circunstâncias do caso concreto, especialmente a conduta da agravante em atrasar o cumprimento da obrigação, conforme ressaltado pela parte agravada e pelo Ministério Público.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. O efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença somente é cabível quando demonstrada a probabilidade de êxito e o risco de dano grave ou de difícil reparação.
2. O prazo para cumprimento de obrigação de fazer deve ser contado em dias corridos, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido contrário.
3. As astreintes possuem caráter coercitivo e devem ser mantidas quando proporcionais à obrigação principal e necessárias para garantir a efetividade da tutela jurisdicional. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 300, e 537, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Não consta menção expressa a precedentes no caso relatado. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 31673751).
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 537, §1º, I, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC); e 884 do Código Civil (CC), uma vez a condenação em multa astreintes está transmudando a natureza jurídica do instituto de coercitivo para ressarcitório. Preparo recolhido (Ids. 32494737 e 32494740). Contrarrazões apresentadas (Id. 32987213).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
Isso porque, quanto ao suposto malferimento aos arts. 537, §1º, I, do CPC, e 884 do CC, referente à excessividade das astreintes e a vedação ao locupletamento ilícito, o acórdão impugnado aduziu o seguinte, em sede de aclaratórios (Id. 29253533): Quanto à contagem dos dias de descumprimento para fins de aplicação das astreintes, a decisão agravada fundamentou que o prazo para cumprimento da obrigação tem natureza material e, por essa razão, não se aplica a contagem em dias úteis, conforme o art. 219 do Código de Processo Civil.
Destacou-se, ainda, que a adequação da contagem em dias corridos encontra respaldo nos entendimentos do Superior Tribunal de Justiça e visa à efetividade da tutela jurisdicional. As astreintes, como bem ressaltado na decisão recorrida, possuem caráter coercitivo e não indenizatório, sendo instrumentos destinados a compelir o devedor ao cumprimento da ordem judicial. No caso, restou demonstrado o descumprimento da obrigação por 63 (sessenta e três) dias, tornando-se inquestionável a exigibilidade da multa no montante apurado.
Assim, noto que eventual reanálise quanto a esse ponto demandaria, necessariamente, o reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E NOTAS PROMISSÓRIAS.
1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA.
2. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. IMPUGNAÇÃO. ATRASO NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. EXCLUSÃO DA PENALIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
3. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
4. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de São Paulo dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.
2. Demonstrada a resistência do banco em fornecer as informações complementares na busca da satisfação do crédito, não há mesmo como acolher o pedido de exclusão da multa.
3. O Tribunal estadual, soberano na análise do contexto fático-probatório, concluiu ser o caso de redução da multa para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender tal montante razoável e por constatar a ausência do cumprimento da obrigação. Incidência da Súmula n.º 7 do STJ.
4. Não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico.
5. Não se conhece da divergência jurisprudencial apenas com base em enunciado sumular, sendo de rigor a indicação do dispositivo de lei federal violado, o que nem de longe ocorreu quanto ao fundamento da intimação pessoal, incidindo, de qualquer forma, a Súmula n.º 284 do STF.
6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.051.792/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA DIÁRIA. VALOR RAZOÁVEL. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.
2. "Para verificar se o valor da multa cominatória é exorbitante ou irrisório, ou seja, se está fora do patamar de proporcionalidade e de razoabilidade, deve-se considerar o quantum da multa diária no momento da sua fixação, em vez de comparar o seu total alcançado com a integralidade da obrigação principal, tendo em vista que este critério prestigiaria a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir a decisão judicial, além de estimular a interposição de recursos a esta Corte para a redução da sanção, em total desprestígio à atividade jurisdicional das instâncias ordinárias" (AgInt no AREsp n. 1.362.273/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18.2.2019, DJe de 21.2.2019).
3. "Sempre que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença" (EAREsp n. 650.536/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 7.4.2021, DJe de 3.8.2021).
4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.281.688/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.) (Grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA MÓVEL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 38, 88, 157, 163, 164, I, DA LEI 9.472/97, 14 DA LEI 8.789/95, 14, V, E PARÁGRAFO ÚNICO, 104, II, 125, III, 267, VI, § 3°, E 460 DO CPC/73.
TESES RECURSAIS NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULA 211 DO STJ. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE DE RESOLUÇÃO DA ANATEL. ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. SERVIÇO DE INTERNET 3G. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MULTA DIÁRIA. CABIMENTO. VALOR. REVISÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, em desfavor da parte ora agravante, sob o fundamento da constatação de prática comercial abusiva, consistente na deficiência de atendimento e vício de qualidade referente ao serviço de banda larga 3G prestado pela empresa. O Tribunal de origem manteve a sentença, que julgara parcialmente procedente a demanda.
III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 458, II e 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV. Segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2017).
V. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que as teses recursais vinculadas aos dispositivos tidos como violados - arts. 38, 88, 157, 163, 164, I, da Lei 9.472/97, 14 da Lei 8.789/95, 14, V, e parágrafo único, 104, II, 125, III, 267, VI, § 3°, e 460 do CPC/73 -, não foram apreciadas, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ.
VI. Embora o recorrente tenha oposto Embargos de Declaração, em 2º Grau, para fins de prequestionamento do dispositivo tido por violado, o Tribunal a quo não decidiu tal questão, incidindo, nesse passo, o óbice da Súmula 211/STJ.
VII. Na forma da jurisprudência, "o apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão 'lei federal', constante da alínea 'a' do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal" (STJ, REsp 1.613.147/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2016).
VIII. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que, "de acordo com o que consta nos autos, é possível aferir que a empresa de telefonia não prestou devidamente o serviço de internet banda larga - 3G (Terceira Geração), bem como não prestou as devidas informações sobre o serviço, quais os problemas possíveis de serem enfrentados pelos consumidores", acrescentando, ainda, que, "no caso em comento, não pairam dúvidas a respeito da prática, pela ré, de publicidade enganosa envolvendo o serviço de internet móvel 3G anunciado em seus meios publicitários.
Analisando as informações contidas no documento às fls. 115/116 não identifico informação no sentido de que possa o usuário ficar sem o serviço. Ao contrário, se vê a empresa ofertando serviço de internet móvel em alta velocidade", tendo concluído, assim, que "a multa arbitrada em R$10.000,00 por dia (fl. 441) não se mostra excessiva (....), e que, a medida se mostra bastante razoável para a máxima efetividade da prestação jurisdicional, na medida em que se faz necessário que todos os lesados tomem conhecimento do que restou decidido no presente feito".
IX. Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, quanto à má prestação do serviço, considerado o vício no produto e a falha das informações prestadas aos consumidores, assim como quanto ao cabimento e proporcionalidade das astreintes e à sanção imposta ao recorrente, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.
X. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.553.977/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.) (Grifos acrescidos) A despeito da alegada infringência ao art. 1.022, II, do CPC, relativa à suposta omissão na análise da desproporcionalidade da multa fixada em relação a obrigação fixada, transmudando a natureza jurídica do instituto da astreintes de coercitiva para ressarcitória, o acórdão recorrido assim consignou, em sede de aclaratórios, assim aduziu (Id. 31673751): No tocante às astreintes, igualmente, não há qualquer omissão.
O acórdão embargado foi categórico ao afirmar que “as astreintes possuem caráter coercitivo e encontram-se fixadas de forma proporcional à obrigação imposta, tendo em vista o histórico de descumprimento reiterado por parte da agravante”. Além do mais, consignou-se que “o montante acumulado em razão da multa diária não se revela excessivo ou desproporcional, considerando as circunstâncias do caso concreto”.
A análise quanto à razoabilidade e proporcionalidade da multa foi realizada com base no comportamento processual da parte embargante, que, segundo os autos, deixou de cumprir ordem judicial por 63 dias, sob justificativas já refutadas tanto pelo Juízo de origem quanto por esta Câmara Cível. Assim, resta evidenciado que o acórdão impugnado enfrentou todas as questões relevantes à solução da lide, ainda que tenha adotado fundamentos jurídicos distintos daqueles pretendidos pelo recorrente, tratando-se, portanto, de mero inconformismo.
Ademais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se configura omissão quando o Tribunal aprecia o mérito da controvérsia com base em fundamentos jurídicos suficientes, ainda que não reflitam integralmente os argumentos das partes. Exige-se, tão somente, que a demanda seja devidamente enfrentada, com a análise das questões relevantes e imprescindíveis à sua solução. Senão vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE. CUSTEIO DE MEDICAMENTO QUIMIOTERÁPICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. TIOTEPA (TEPADINA). ANVISA. REGISTRO. AUSÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. DEVER DE COBERTURA. SÚMULA N. 568/STJ. DANOS MORAIS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há violação do art. 1.022 do CPC.
2. Diante da ausência de debate em torno do art. 373 do CPC e da falta de aclaratórios no ponto, a matéria contida em tal dispositivo carece de prequestionamento e sofre, por conseguinte, o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
3. O entendimento do STJ está consolidado no sentido de que a autorização da ANVISA para a importação do medicamento para uso próprio, sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas previstas no art. 10, IV, da Lei n. 6.437/1977, bem como no art. 12, c/c o art. 66 da Lei n. 6.360/1976.
4. Necessária a realização da distinção (distinguishing) entre o entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 990 do STJ e a hipótese concreta dos autos, na qual o medicamento prescrito ao autor, embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde.
Precedentes.
5. Alterar o entendimento do Tribunal estadual quanto à ocorrência ou não de danos morais e a adequação do valor fixado, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra no no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) (Grifos acrescidos) CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFICIÁRIO ACOMETIDO POR LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO. INDICAÇÃO DE TRATAMENTO COM BELIMUMAB. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL AMPARADA PELA LEI 14.454/2022. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não merece prosperar a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o eg. Tribunal estadual se manifestou sobre os temas pretendidos pela parte agravante.
2. A Segunda Seção do STJ, ao julgar os EREsps 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, concluiu pela possibilidade de custeio de tratamento não constante no rol da ANS, nos seguintes termos: "4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS".
3. Na hipótese, o Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, consignou estarem presentes os requisitos para a cobertura excepcional do tratamento, à luz da inovação legislativa trazida pela Lei 14.454/2022, assentando que, "além de comprovado haver indicação expressa em bula para a doença do apelado conforme (p. 47/77), há nota técnica do Serviço de Reumatologia do Hospital das Clínicas (HC) da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) e da Sociedade de Reumatologia de Pernambuco (SRPE) (p. 78/102), e a prova pericial realizada está bem fundamentada, mostrando-se conclusiva quanto à indicação terapêutica (p. 379/393)".
Incidência da Súmula 83 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.185.431/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 5/6/2025. (Grifos acrescidos) Impõe-se, portanto, inadmitir o recurso quanto a esse ponto específico, ante o óbice da Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Por fim, observe-se que não se pode conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas nas questões controversas apresentadas é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede a admissão do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E14/4
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A contagem do prazo para cumprimento de obrigação de fazer foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, que afastou a aplicação do art. 219 do CPC, por entender que a contagem em dias úteis se restringe a atos processuais, não se aplicando ao cumprimento de ordens judiciais de natureza material.
4. A fundamentação quanto às astreintes foi clara e completa, tendo o acórdão afirmado que a multa foi fixada de forma proporcional ao histórico de descumprimento reiterado da obrigação, inexistindo excessos ou desproporcionalidade a justificar revisão de ofício.
5. O pedido de prequestionamento foi atendido de forma expressa, tendo o acórdão registrado a análise dos dispositivos legais invocados, de modo a possibilitar a interposição de recursos às instâncias superiores.
6. A advertência quanto à possibilidade de multa por embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, não configura ilegalidade, tampouco omissão, sendo compatível com o ordenamento jurídico e a jurisprudência dominante.
7. A tentativa de rediscutir o mérito da decisão, sob pretexto de omissão, contraria os limites legais dos embargos de declaração, conforme disposto no art. 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento:
1. A contagem do prazo para cumprimento de obrigação de fazer não se submete à regra dos dias úteis prevista no art. 219 do CPC, por não se tratar de ato processual.
2. A revisão de astreintes de ofício exige a constatação de desproporcionalidade ou excessos não configurados no caso concreto.
3. A mera discordância da parte com o conteúdo decisório não configura omissão e não justifica o acolhimento de embargos de declaração. O prequestionamento pode ser considerado implícito, nos termos do art. 1.025 do CPC, mesmo diante da rejeição dos embargos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 497, 536, 537, § 1º, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, art. 884; CF, art. 93,
IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.066.240/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 10.05.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.998.372/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 14.06.2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e os rejeitar, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, em Turma, à unanimidade de votos, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, e pela mesma votação, julgou prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do relator (Id 29253533). Em seus embargos declaratórios (Id 29787266), a parte embargante apontou a existência de omissões no acórdão, quanto à necessidade de revisão do valor das astreintes, possibilidade essa autorizada de ofício pelo juízo, segundo os arts. 497, 536 e 537, § 1º, do CPC.
Aduziu que o acórdão deixou de enfrentar questões relevantes, como a natureza processual do prazo fixado para o cumprimento da obrigação de fazer, o que atrairia a contagem em dias úteis, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil e da interpretação consagrada em julgados do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no REsp n. 2.066.240/SP e no AgInt no AREsp n. 1.998.372/SP. Defendeu, ainda, que a multa fixada se revela desproporcional e excessiva, podendo ensejar enriquecimento sem causa da parte exequente, violando o art. 884 do Código Civil, razão pela qual reiterou a necessidade de reavaliação do valor fixado, inclusive de ofício, diante da natureza acessória da penalidade e de sua finalidade eminentemente coercitiva, e não indenizatória.
Por fim, pugnou pelo acolhimento dos embargos de declaração, com a atribuição de efeitos modificativos, para suprir as omissões apontadas e prequestionar os dispositivos legais suscitados. Contrarrazoando (Id 30284609), a parte embargada refutou os argumentos do recurso interposto e, ao final, pleiteou sua rejeição.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal. Conforme relatado, a parte embargante sustentou que o acórdão embargado padece de omissão quanto à correta aplicação do art. 219 do Código de Processo Civil, ao não reconhecer a contagem dos prazos em dias úteis para cumprimento de obrigação de fazer, bem como quanto à possibilidade de reavaliação ex officio do valor das astreintes.
No entanto, razão não assiste à embargante. A alegada omissão quanto à natureza do prazo para cumprimento da obrigação de fazer foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, o qual assentou que “a contagem do prazo para cumprimento de obrigação de fazer segue a regra geral de contagem em dias corridos, nos termos da interpretação sistemática do art. 219 do Código de Processo Civil, sendo inaplicável a contagem em dias úteis em situações de natureza diversa do trâmite processual”.
Assim, ao contrário do que alegou a embargante, a tese foi apreciada e rechaçada de forma clara, com base em interpretação sistemática da norma processual, ou seja, com pretensão de rediscutir o mérito da decisão, finalidade incabível nesta via estreita. No tocante às astreintes, igualmente, não há qualquer omissão. O acórdão embargado foi categórico ao afirmar que “as astreintes possuem caráter coercitivo e encontram-se fixadas de forma proporcional à obrigação imposta, tendo em vista o histórico de descumprimento reiterado por parte da agravante”.
Além do mais, consignou-se que “o montante acumulado em razão da multa diária não se revela excessivo ou desproporcional, considerando as circunstâncias do caso concreto”. A análise quanto à razoabilidade e proporcionalidade da multa foi realizada com base no comportamento processual da parte embargante, que, segundo os autos, deixou de cumprir ordem judicial por 63 dias, sob justificativas já refutadas tanto pelo Juízo de origem quanto por esta Câmara Cível.
Por conseguinte, é forçoso reconhecer que não houve omissão a ser suprida, pois a matéria foi devidamente enfrentada com base na moldura fática e jurídica do caso concreto. No tocante ao prequestionamento, registre-se que o acórdão embargado consignou expressamente a prequestionamento dos dispositivos legais apontados, para efeitos de interposição de recursos às instâncias superiores, inexistindo omissão a ser suprida.
Por fim, quanto à advertência de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, cumpre destacar que não houve efetiva imposição da penalidade, mas apenas advertência quanto à sua possibilidade em caso de uso manifestamente protelatório dos embargos, conduta esta autorizada pelo ordenamento jurídico vigente e pela jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. Desse modo, anoto que, em última instância, pretende a parte embargante trazer aos autos a discussão de matérias a pretexto de prequestioná-las, o que somente é viável quando caracterizadas uma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se evidencia nos presentes autos.
Mais a mais, dos fundamentos fáticos e de direito alegados na demanda, dizem respeito a matéria devidamente rebatida no acórdão embargado, que observou o que preconiza o art. 93, X, da Constituição Federal e o art. 489, IV, do Código de Processo Civil. Contudo, fica-lhes reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do Código de Processo Civil, o qual prevê que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 Natal/RN, 2 de Junho de 2025.
3. A atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença não encontra respaldo, pois a decisão interlocutória está amparada na inexistência de elementos que demonstrem a probabilidade de êxito do recurso ou a ocorrência de risco de dano grave ou de difícil reparação.
4. A contagem do prazo para cumprimento de obrigação de fazer segue a regra geral de contagem em dias corridos, nos termos da interpretação sistemática do art. 219 do CPC, sendo inaplicável a contagem em dias úteis em situações de natureza diversa do trâmite processual.
5. As astreintes possuem caráter coercitivo e encontram-se fixadas de forma proporcional à obrigação imposta, tendo em vista o histórico de descumprimento reiterado por parte da agravante. A revisão ou redução do valor seria incompatível com a finalidade de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional.
6. O montante acumulado em razão da multa diária não se revela excessivo ou desproporcional, considerando as circunstâncias do caso concreto, especialmente a conduta da agravante em atrasar o cumprimento da obrigação, conforme ressaltado pela parte agravada e pelo Ministério Público.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. O efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença somente é cabível quando demonstrada a probabilidade de êxito e o risco de dano grave ou de difícil reparação.
2. O prazo para cumprimento de obrigação de fazer deve ser contado em dias corridos, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido contrário.
3. As astreintes possuem caráter coercitivo e devem ser mantidas quando proporcionais à obrigação principal e necessárias para garantir a efetividade da tutela jurisdicional. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 300, e 537, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Não consta menção expressa a precedentes no caso relatado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Pela mesma votação, julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do cumprimento provisório de sentença n. 0857155-93.2021.8.20.5001 ajuizado por D. G. F., representado por sua mãe, Danielle Marques e Silva, indeferiu o pedido de atribuição do efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pela devedora bem como rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela devedora.
A agravante alegou que não resistiu ao cumprimento da ordem judicial e que o atraso na implementação da obrigação decorreu exclusivamente da mudança de domicílio da parte agravada para a cidade de Recife/PE. Apontou que a autorização para realização do tratamento multidisciplinar foi concedida em local diverso, por equívoco administrativo. Argumentou, ainda, que o prazo para cumprimento da obrigação de fazer deve ser contado em dias úteis, conforme previsto no art. 219 do Código de Processo Civil, e não em dias corridos, como considerado na decisão recorrida, o que resultaria na redução do período de descumprimento de 63 (sessenta e três) para 43 (quarenta três) dias.
Alegou também a possibilidade de revisão das astreintes arbitradas, uma vez que o montante acumulado seria desproporcional à obrigação principal, além de excesso na execução das astreintes, considerando a contagem em dias úteis ao invés de dias corridos. Contrarrazões foram apresentadas pela parte agravada, defendendo a manutenção da decisão recorrida e destacando a conduta reiterada da agravante em descumprir ordens judiciais, bem como a adequação das astreintes para garantir o cumprimento da obrigação imposta.
Argumentou, ainda, que a multa diária tem como finalidade coagir o devedor ao cumprimento da ordem judicial, sendo a manutenção de seu valor essencial para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. O Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ressaltando que a decisão atacada encontra-se em conformidade com os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade aplicáveis às astreintes.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Inicialmente, observa-se que a tese correspondente à ausência de descumprimento da decisão judicial, baseada na mudança de domicílio da parte agravada para Recife/PE, já foi apreciada e devidamente rejeitada pelo juízo de origem em decisão de Id. 82924025. Trata-se, portanto, de renovação de matéria já decidida, o que é expressamente vedado pelo art. 507 do Código de Processo Civil.
Quanto à contagem dos dias de descumprimento para fins de aplicação das astreintes, a decisão agravada fundamentou que o prazo para cumprimento da obrigação tem natureza material e, por essa razão, não se aplica a contagem em dias úteis, conforme o art. 219 do Código de Processo Civil. Destacou-se, ainda, que a adequação da contagem em dias corridos encontra respaldo nos entendimentos do Superior Tribunal de Justiça e visa à efetividade da tutela jurisdicional.
As astreintes, como bem ressaltado na decisão recorrida, possuem caráter coercitivo e não indenizatório, sendo instrumentos destinados a compelir o devedor ao cumprimento da ordem judicial. No caso, restou demonstrado o descumprimento da obrigação por 63 (sessenta e três) dias, tornando-se inquestionável a exigibilidade da multa no montante apurado. Por todo o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Em virtude do presente julgamento, resta prejudicado o agravo interno interposto. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7
VOTO
VENCIDO
VOTO
Conheço do recurso. Inicialmente, observa-se que a tese correspondente à ausência de descumprimento da decisão judicial, baseada na mudança de domicílio da parte agravada para Recife/PE, já foi apreciada e devidamente rejeitada pelo juízo de origem em decisão de Id. 82924025. Trata-se, portanto, de renovação de matéria já decidida, o que é expressamente vedado pelo art. 507 do Código de Processo Civil.
Quanto à contagem dos dias de descumprimento para fins de aplicação das astreintes, a decisão agravada fundamentou que o prazo para cumprimento da obrigação tem natureza material e, por essa razão, não se aplica a contagem em dias úteis, conforme o art. 219 do Código de Processo Civil. Destacou-se, ainda, que a adequação da contagem em dias corridos encontra respaldo nos entendimentos do Superior Tribunal de Justiça e visa à efetividade da tutela jurisdicional.
As astreintes, como bem ressaltado na decisão recorrida, possuem caráter coercitivo e não indenizatório, sendo instrumentos destinados a compelir o devedor ao cumprimento da ordem judicial. No caso, restou demonstrado o descumprimento da obrigação por 63 (sessenta e três) dias, tornando-se inquestionável a exigibilidade da multa no montante apurado. Por todo o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Em virtude do presente julgamento, resta prejudicado o agravo interno interposto. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.