Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de João Câmara - 2ª Vara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801463-52.2025.8.20.5104 Autor: FRANCISCO FLAVIO GOMES DA SILVA Réu: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
SENTENÇA
Diante do adimplemento de todas as obrigações constantes deste feito, DECLARO, POR
SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, conforme dicção do art. 55 da Lei no 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se ambos os litigantes do teor desta sentença; e arquivem-se com a devida baixa na distribuição.
Cumpra-se. JOÃO CÂMARA, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de João Câmara - 2ª Vara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801463-52.2025.8.20.5104 Autor: FRANCISCO FLAVIO GOMES DA SILVA Réu: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
SENTENÇA
Diante do adimplemento de todas as obrigações constantes deste feito, DECLARO, POR
SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, conforme dicção do art. 55 da Lei no 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se ambos os litigantes do teor desta sentença; e arquivem-se com a devida baixa na distribuição.
Cumpra-se. JOÃO CÂMARA, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº: 0801463-52.2025.8.20.5104 Autor: FRANCISCO FLAVIO GOMES DA SILVA Réu: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença proferida por este Juizado Especial Cível, postulado pela parte autora sob o argumento de que o promovido não cumpriu voluntariamente a obrigação de pagar. Determino a intimação do réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento espontâneo da obrigação de pagar, ou efetuar depósito judicial do montante proposto; sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 523, §1º, primeira parte, do CPC.
Na hipótese de o executado discordar da liquidação apresentada pela parte autora, deverá, no mesmo prazo acima estabelecido, apresentar embargos à execução, consoante o art. 52, caput e IX, da Lei 9.099/95, c/c art. 915 do CPC. Esteja o executado ciente que, não apresentados embargos, restará precluso o direito de impugnar o valor proposto pela parte promovente, o qual será homologado por este Juízo, ressalvado o disposto no art. 524, §1º, do CPC.
Havendo comprovação do cumprimento voluntário no montante descrito na petição de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o número da conta na qual deverá ser realizado o crédito do valor. Após, expeça-se a ordem de crédito; e, voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva. Havendo cumprimento parcial, em caso de inércia do executado, ou sendo apresentados embargos, autos conclusos para despacho.
Publique-se.
Cumpra-se. JOÃO CÂMARA, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de João Câmara - 2ª Vara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801463-52.2025.8.20.5104 Autor: FRANCISCO FLAVIO GOMES DA SILVA Réu: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
DESPACHO
Autos devolvidos pela Egrégia Turma Recursal.
Intime-se à parte vencedora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Proposta execução, proceda-se com a evolução da classe processual e façam os autos conclusos para despacho. Na hipótese de inércia da parte autora, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se. JOÃO CÂMARA, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801463-52.2025.8.20.5104 Polo ativo FRANCISCO FLAVIO GOMES DA SILVA Advogado(s): MARINA LIMEIRA BARRETO VIANNA Polo passivo MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO Nº 0801463-52.2025.8.20.5104 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO CÂMARA/RN RECORRENTE: MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA.
ADVOGADO: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES RECORRIDO: FRANCISCO FLAVIO GOMES DA SILVA ADVOGADA: MARINA LIMEIRA BARRETO VIANNA RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. RETENÇÃO DE VALORES EM CONTA DIGITAL. DESCONTO SUPERIOR AO DÉBITO EXISTENTE. CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DO VALOR DESCONTADO A MAIOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DA PARTE RÉ. DANO MORAL CONFIGURADO. PRIVAÇÃO INDEVIDA DE VALORES DE NATUREZA ALIMENTAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE FORMA EXCESSIVA NA ORIGEM. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO PARA R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do aput, da .
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801463-52.2025.8.20.5104, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 17-03-2026 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 17 a 23/03/26. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de fevereiro de 2026.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de João Câmara - 2ª Vara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo: 0801463-52.2025.8.20.5104 AUTOR: FRANCISCO FLAVIO GOMES DA SILVA REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
DECISÃO
Concedo o beneficio da gratuidade judiciária, e recebo o Recurso Inominado em seus efeitos legais, consoante o art. 43 da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contrarrazões por escrito, a teor do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Decorrido tal prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Cumpra-se. JOÃO CÂMARA /RN, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA., em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de João Câmara/RN, em ação proposta por FRANCISCO FLAVIO GOMES DA SILVA. A decisão recorrida julgou parcialmente procedente a demanda, condenando a parte ré à restituição da quantia de R$ 890,00, devidamente corrigida, e ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais.
Do que consta nos autos, a sentença recorrida adotou a seguinte fundamentação: [...]Trata-se de AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C proposta por FRANCISCO FLAVIO GOMES DA SILVA em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., todos qualificados nos autos. Narrou o autor que o Mercado Pago debitou indevidamente da sua conta o valor de R$2.225,00 como pagamento da dívida de empréstimo anterior.
Em sede de tutela de urgência requereu que seja determinado a devolução ao Requerente do valor de R$2.225,00, haja vista se tratar de valor proveniente de seu labor, sob pena de multa. A parte ré apresentou contestação ao id. 160482963 aduzindo, preliminarmente, a perda do objeto, tendo em vista que foi procedido a devolução parcial do valor ao autor. No mérito, aduziu que o valor descontado é lícito e válido, tendo em vista que corresponde ao pagamento da dívida anterior existente dentro da plataforma, prevista e aceita pela parte autora através dos termos e condições de uso.
Juntou cópia da cédula de crédito bancário. Na oportunidade, informou que procedeu com o reembolso parcial dos valores retidos para quitação do empréstimo pendente, uma vez que foi cobrado o valor total do empréstimo, tendo procedido com a devolução do valor de R$1.557,50. O requerente apresentou impugnação à contestação, oportunidade em que rebateu as teses defensórias, e reiterou os pedidos inicialmente feitos.
É o que importa mencionar. A presente demanda trata de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o seu mérito, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil. Inicialmente, ressalto que a preliminar de perda do objeto pela alegação de já ter sido procedida a devolução parcial do valor ao autor, verifico que se confunde com o mérito da questão e com este será analisada.
No mérito, o cerne da presente demanda resume-se em apurar se houve, por parte da demandada, falha na prestação de serviços consistente na retenção do saldo da conta bancária do autor, e se em razão de tal conduta, há danos materiais e morais indenizáveis. Com razão parcial, a parte autora. Explico. De início, verifico que no caso dos autos, resta caracterizada a relação de consumo entre as litigantes, estando claramente delineadas a posição da autora como consumidora, e da parte ré, como fornecedora, nos exatos moldes descritos pelos artigos 2° e 3° respectivamente, do Código Consumerista.
Ao analisar os fatos e documentos trazidos à lide, verifiquei que a parte ré comprovou a relação jurídica entre as partes, bem como que foi realizado um empréstimo pelo autor com débito em conta, uma vez que foi juntado aos autos ao id. 160482964 o contrato do empréstimo (Cédula de Crédito Bancário) assinado digitalmente pelo autor, acompanhado do documento de identificação do autor. Contudo, mesmo que o autor possuísse débito com a requerida, tal fato não a autoriza de forma unilateral e a seu bel prazer, em proceder ao bloqueio de contas e retenção de valores sem ao menos, prestar os devidos esclarecimentos ao titular destes; ainda, não posso deixar de mencionar que o valor do empréstimo que estava em aberto, totalizava a quantia de R$667,50, ou seja, bem menor do que o valor de R$2.225,00 que restou retido, tendo a ré já procedido a devolução do valor de R$1.557,50.
Dessa forma, analisando as provas acostadas, concluo que a demandada MERCADOPAGO não conseguiu comprovar que agiu no exercício regular de um direito, não se desincumbindo, pois, do ônus que lhe cabia, nos termos do Art. 373, I, do CPC. Portanto, a conduta ilícita da demandada mostra-se evidente, uma vez que ocorreu privação patrimonial indevida e sem justificativa, restando evidente a falha na prestação de serviços da requerida, que deve responder pelos prejuízos causados ao consumidor, na forma do artigo 14 do CDC.
Para corroborar o explanado, colaciono o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. MERCADO LIVRE. BLOQUEIO DA CONTA DO VENDEDOR. RETENÇÃO DE VALORES NA PLATAFORMA MERCADO PAGO POR PERÍODO EXCESSIVO. CRÉDITO SUFICIENTE PARA COMPENSAR AS PENDÊNCIAS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A PERMANÊNCIA DO BLOQUEIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0033377-50.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 02.08.2021). (TJ-PR - RI: 00333775020188160182 Curitiba 0033377-50.2018.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 02/08/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/08/2021) Desta feita, quanto ao pedido de restituição da quantia de R$2.225,00, entendo que deve ser acolhido em parte, vez que, embora a parte ré tenha realizado desconto a maior do que o débito do demandante com a demandada, o restante da quantia já foi liberada.
Dessa forma, entendo que, o valor de R$1.557,50 descontados pela ré, a título de quitação de empréstimo, foi indevido, sendo o valor correto a quantia de R$667,50 conforme arguido pela própria promovida. Portanto, concluo que deve ser restituído ainda ao demandante o importe de R$890,00, devidamente corrigidos e atualizados monetariamente, valor esse resultante da diferença do efetivamente descontado - R$1.557,50– e do realmente devido para quitação do empréstimo - R$ R$667,50.
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, é certo que a situação vivenciada pelo autor extrapola o mero dissabor, o que faz com que seja o pleito atendido sem maiores ressalvas, já que caracterizado o preenchimento dos requisitos configuradores da responsabilidade civil, nos termos do art. 927 do Código Civil. Assim, na seara da fixação do valor da reparação por danos morais, mister levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado, além do porte econômico da lesante.
Também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à parte ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa. Desta feita, tem-se como razoável e proporcional a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de reparação por dano moral.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial, declarando finalizado o processo nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) CONDENAR a parte demandada a restituir a autora, a quantia de R$ 890,00, a ser atualizada com a incidência de correção monetária (IPCA) e juros de mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA, a partir da citação válida (art. 405, Código Civil); b) CONDENAR ainda a parte ré a pagar ao demandante, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária a ser calculada pelo índice IPCA a partir da data do arbitramento, e juros de mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Fica a parte autora ciente de que, não havendo o pagamento voluntário pela demandada, deverá requerer o cumprimento da sentença no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, juntando a respectiva planilha de cálculos; caso contrário, o processo será arquivado, sem prejuízo de posterior desarquivamento. Não havendo pedido de execução no prazo acima assinalado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, independentemente de novo despacho [...].
Nas razões recursais (Id. TR 35956121), a parte recorrente sustentou: (a) a inexistência de falha na prestação de serviços, alegando que os descontos realizados foram legítimos e amparados em contrato firmado entre as partes; (b) a ausência de ilicitude na retenção dos valores, defendendo que os montantes descontados correspondem ao pagamento de dívida anterior; (c) a improcedência do pedido de indenização por danos morais, argumentando que a situação não ultrapassa o mero aborrecimento; (d) a necessidade de reforma da sentença para afastar as condenações impostas.
Ao final, requereu a reforma integral da decisão recorrida. Em contrarrazões (Id. TR 35956125) o recorrido sustentou: (a) a regularidade da sentença, que reconheceu a retenção indevida de valores provenientes de verba alimentar; (b) a comprovação da falha na prestação de serviços pela recorrente, que realizou descontos superiores ao necessário para quitação do empréstimo; (c) a proporcionalidade do quantum fixado a título de danos morais, considerando a gravidade da conduta da recorrente e os prejuízos causados ao recorrido; (d) o não provimento do recurso, com a manutenção integral da sentença.
Ao final, requereu a condenação da recorrente ao pagamento das custas e honorários de sucumbência.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, a proposição é pelo seu conhecimento. Com efeito, evidencia-se o cabimento dos recursos, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal. De início, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto pelo recorrente, tendo em vista a inexistência de dano irreparável a ser evitado, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
A controvérsia recursal limita-se à análise da legalidade da condenação imposta à recorrente, especialmente quanto ao reconhecimento da falha na prestação do serviço e ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais. No mérito, restou demonstrado nos autos que a recorrente procedeu à retenção de valores na conta digital do recorrido em montante superior ao efetivamente devido, referente a empréstimo regularmente contratado junto à plataforma.
Embora seja legítima a retenção de valores para quitação de obrigação existente, tal prerrogativa não autoriza a instituição de pagamento a proceder, de forma unilateral e desproporcional, à retenção de quantia superior ao débito, sem prévia e adequada informação ao consumidor. A retenção excedente, desacompanhada de justificativa idônea, caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, atraindo o dever de reparação dos prejuízos causados.
Correta, portanto, a sentença ao reconhecer a ilicitude da conduta e determinar a restituição da diferença indevidamente retida, no importe de R$ 890,00, valor correspondente à exata extensão do dano material comprovado, em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Quanto ao dano moral, verifica-se que o juízo a quo reconheceu a sua ocorrência em razão da retenção indevida de valores na conta digital do autor, em montante superior ao débito efetivamente existente, circunstância que implicou privação patrimonial injustificada, inclusive de verba de natureza alimentar.
Em decorrência disso, a condenação foi arbitrada no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Todavia, considerando as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano efetivamente suportado, bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo que o montante fixado mostra-se excessivo, comportando adequação a patamar mais condizente com os precedentes desta Turma Recursal, sem perder de vista o caráter reparatório e pedagógico da indenização.
Assim, reputa-se suficiente a fixação do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia apta a compensar o prejuízo experimentado, sem ensejar enriquecimento sem causa. Quanto a aplicação dos juros de mora sobre o dano moral a contar do evento danoso, entende-se que o fato dele decorrer de um ato ilícito dentro do contrato e sendo possível determinar a data exata do ocorrido, aplicar-se-á o artigo 398 do Código Civil, que prevê a mora desde a prática do ato, como já deferido pela sentença recorrida.
Ante o exposto, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se a sentença nos demais fundamentos, nos termos deste voto. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
FARAH MARIA ROSADO NOGUEIRA COSTA Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024. Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data registrada no sistema. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de João Câmara - 2ª Vara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº: 0801463-52.2025.8.20.5104 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO FLAVIO GOMES DA SILVA REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. Trata-se de AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C proposta por FRANCISCO FLAVIO GOMES DA SILVA em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., todos qualificados nos autos. Narrou o autor que o Mercado Pago debitou indevidamente da sua conta o valor de R$2.225,00 como pagamento da dívida de empréstimo anterior.
Em sede de tutela de urgência requereu que seja determinado a devolução ao Requerente do valor de R$2.225,00, haja vista se tratar de valor proveniente de seu labor, sob pena de multa. A parte ré apresentou contestação ao id. 160482963 aduzindo, preliminarmente, a perda do objeto, tendo em vista que foi procedido a devolução parcial do valor ao autor. No mérito, aduziu que o valor descontado é lícito e válido, tendo em vista que corresponde ao pagamento da dívida anterior existente dentro da plataforma, prevista e aceita pela parte autora através dos termos e condições de uso.
Juntou cópia da cédula de crédito bancário. Na oportunidade, informou que procedeu com o reembolso parcial dos valores retidos para quitação do empréstimo pendente, uma vez que foi cobrado o valor total do empréstimo, tendo procedido com a devolução do valor de R$1.557,50. O requerente apresentou impugnação à contestação, oportunidade em que rebateu as teses defensórias, e reiterou os pedidos inicialmente feitos.
É o que importa mencionar. A presente demanda trata de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o seu mérito, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil. Inicialmente, ressalto que a preliminar de perda do objeto pela alegação de já ter sido procedida a devolução parcial do valor ao autor, verifico que se confunde com o mérito da questão e com este será analisada.
No mérito, o cerne da presente demanda resume-se em apurar se houve, por parte da demandada, falha na prestação de serviços consistente na retenção do saldo da conta bancária do autor, e se em razão de tal conduta, há danos materiais e morais indenizáveis. Com razão parcial, a parte autora. Explico. De início, verifico que no caso dos autos, resta caracterizada a relação de consumo entre as litigantes, estando claramente delineadas a posição da autora como consumidora, e da parte ré, como fornecedora, nos exatos moldes descritos pelos artigos 2° e 3° respectivamente, do Código Consumerista.
Ao analisar os fatos e documentos trazidos à lide, verifiquei que a parte ré comprovou a relação jurídica entre as partes, bem como que foi realizado um empréstimo pelo autor com débito em conta, uma vez que foi juntado aos autos ao id. 160482964 o contrato do empréstimo (Cédula de Crédito Bancário) assinado digitalmente pelo autor, acompanhado do documento de identificação do autor. Contudo, mesmo que o autor possuísse débito com a requerida, tal fato não a autoriza de forma unilateral e a seu bel prazer, em proceder ao bloqueio de contas e retenção de valores sem ao menos, prestar os devidos esclarecimentos ao titular destes; ainda, não posso deixar de mencionar que o valor do empréstimo que estava em aberto, totalizava a quantia de R$667,50, ou seja, bem menor do que o valor de R$2.225,00 que restou retido, tendo a ré já procedido a devolução do valor de R$1.557,50.
Dessa forma, analisando as provas acostadas, concluo que a demandada MERCADOPAGO não conseguiu comprovar que agiu no exercício regular de um direito, não se desincumbindo, pois, do ônus que lhe cabia, nos termos do Art. 373, I, do CPC. Portanto, a conduta ilícita da demandada mostra-se evidente, uma vez que ocorreu privação patrimonial indevida e sem justificativa, restando evidente a falha na prestação de serviços da requerida, que deve responder pelos prejuízos causados ao consumidor, na forma do artigo 14 do CDC.
Para corroborar o explanado, colaciono o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. MERCADO LIVRE. BLOQUEIO DA CONTA DO VENDEDOR. RETENÇÃO DE VALORES NA PLATAFORMA MERCADO PAGO POR PERÍODO EXCESSIVO. CRÉDITO SUFICIENTE PARA COMPENSAR AS PENDÊNCIAS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A PERMANÊNCIA DO BLOQUEIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0033377-50.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 02.08.2021). (TJ-PR - RI: 00333775020188160182 Curitiba 0033377-50.2018.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 02/08/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/08/2021) Desta feita, quanto ao pedido de restituição da quantia de R$2.225,00, entendo que deve ser acolhido em parte, vez que, embora a parte ré tenha realizado desconto a maior do que o débito do demandante com a demandada, o restante da quantia já foi liberada.
Dessa forma, entendo que, o valor de R$1.557,50 descontados pela ré, a título de quitação de empréstimo, foi indevido, sendo o valor correto a quantia de R$667,50 conforme arguido pela própria promovida. Portanto, concluo que deve ser restituído ainda ao demandante o importe de R$890,00, devidamente corrigidos e atualizados monetariamente, valor esse resultante da diferença do efetivamente descontado - R$1.557,50– e do realmente devido para quitação do empréstimo - R$ R$667,50.
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, é certo que a situação vivenciada pelo autor extrapola o mero dissabor, o que faz com que seja o pleito atendido sem maiores ressalvas, já que caracterizado o preenchimento dos requisitos configuradores da responsabilidade civil, nos termos do art. 927 do Código Civil. Assim, na seara da fixação do valor da reparação por danos morais, mister levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado, além do porte econômico da lesante.
Também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à parte ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa. Desta feita, tem-se como razoável e proporcional a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de reparação por dano moral.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial, declarando finalizado o processo nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) CONDENAR a parte demandada a restituir a autora, a quantia de R$890,00, a ser atualizada com a incidência de correção monetária (IPCA) e juros de mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA, a partir da citação válida (art. 405, Código Civil); b) CONDENAR ainda a parte ré a pagar ao demandante, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária a ser calculada pelo índice IPCA a partir da data do arbitramento, e juros de mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Fica a parte autora ciente de que, não havendo o pagamento voluntário pela demandada, deverá requerer o cumprimento da sentença no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, juntando a respectiva planilha de cálculos; caso contrário, o processo será arquivado, sem prejuízo de posterior desarquivamento. Não havendo pedido de execução no prazo acima assinalado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, independentemente de novo despacho.
P.I.C. JOÃO CÂMARA/RN, data registrada no sistema RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de João Câmara - 2ª Vara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº: 0801463-52.2025.8.20.5104 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO FLAVIO GOMES DA SILVA REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. Trata-se de AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C proposta por FRANCISCO FLAVIO GOMES DA SILVA em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., todos qualificados nos autos. Narrou o autor que o Mercado Pago debitou indevidamente da sua conta o valor de R$2.225,00 como pagamento da dívida de empréstimo anterior.
Em sede de tutela de urgência requereu que seja determinado a devolução ao Requerente do valor de R$2.225,00, haja vista se tratar de valor proveniente de seu labor, sob pena de multa. A parte ré apresentou contestação ao id. 160482963 aduzindo, preliminarmente, a perda do objeto, tendo em vista que foi procedido a devolução parcial do valor ao autor. No mérito, aduziu que o valor descontado é lícito e válido, tendo em vista que corresponde ao pagamento da dívida anterior existente dentro da plataforma, prevista e aceita pela parte autora através dos termos e condições de uso.
Juntou cópia da cédula de crédito bancário. Na oportunidade, informou que procedeu com o reembolso parcial dos valores retidos para quitação do empréstimo pendente, uma vez que foi cobrado o valor total do empréstimo, tendo procedido com a devolução do valor de R$1.557,50. O requerente apresentou impugnação à contestação, oportunidade em que rebateu as teses defensórias, e reiterou os pedidos inicialmente feitos.
É o que importa mencionar. A presente demanda trata de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o seu mérito, na forma do do Código de Processo Civil. Inicialmente, ressalto que a preliminar de perda do objeto pela alegação de já ter sido procedida a devolução parcial do valor ao autor, verifico que se confunde com o mérito da questão e com este será analisada.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de João Câmara - 2ª Vara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº: 0801463-52.2025.8.20.5104 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO FLAVIO GOMES DA SILVA REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. Trata-se de AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C proposta por FRANCISCO FLAVIO GOMES DA SILVA em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., todos qualificados nos autos. Narrou o autor que o Mercado Pago debitou indevidamente da sua conta o valor de R$2.225,00 como pagamento da dívida de empréstimo anterior.
Em sede de tutela de urgência requereu que seja determinado a devolução ao Requerente do valor de R$2.225,00, haja vista se tratar de valor proveniente de seu labor, sob pena de multa. A parte ré apresentou contestação ao id. 160482963 aduzindo, preliminarmente, a perda do objeto, tendo em vista que foi procedido a devolução parcial do valor ao autor. No mérito, aduziu que o valor descontado é lícito e válido, tendo em vista que corresponde ao pagamento da dívida anterior existente dentro da plataforma, prevista e aceita pela parte autora através dos termos e condições de uso.
Juntou cópia da cédula de crédito bancário. Na oportunidade, informou que procedeu com o reembolso parcial dos valores retidos para quitação do empréstimo pendente, uma vez que foi cobrado o valor total do empréstimo, tendo procedido com a devolução do valor de R$1.557,50. O requerente apresentou impugnação à contestação, oportunidade em que rebateu as teses defensórias, e reiterou os pedidos inicialmente feitos.
É o que importa mencionar. A presente demanda trata de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o seu mérito, na forma do do Código de Processo Civil. Inicialmente, ressalto que a preliminar de perda do objeto pela alegação de já ter sido procedida a devolução parcial do valor ao autor, verifico que se confunde com o mérito da questão e com este será analisada.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de João Câmara - 2ª Vara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo: 0801463-52.2025.8.20.5104 AUTOR: FRANCISCO FLAVIO GOMES DA SILVA REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C proposta por FRANCISCO FLAVIO GOMES DA SILVA em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., todos qualificados nos autos. Narrou o autor que o Mercado Pago debitou indevidamente da sua conta o valor de R$2.225,00 como pagamento da dívida de empréstimo anterior. Em sede de tutela de urgência requereu que seja determinado a devolução ao Requerente do valor de R$2.225,00, haja vista se tratar de valor proveniente de seu labor, sob pena de multa.
A parte ré apresentou contestação ao id. 160482963 aduzindo que o valor descontado é lícito e válido, tendo em vista que corresponde ao pagamento da dívida anterior existente dentro da plataforma, prevista e aceita pela parte autora através dos termos e condições de uso. Juntou cópia da cédula de crédito bancário. Realizada audiência conciliatória, não houve acordo entre as partes, tendo a parte autora requerido a apreciação do pedido de tutela de urgência.
É o que importa relatar.
Decido. A tutela provisória é a prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência. Em casos de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Aplicando-se as balizas legais ao caso sob apreciação tem-se que, quanto à obrigação de fazer liminarmente requerida, não se afirma o requisito da probabilidade do direito. Com efeito, o valor debitado da conta do autor foi para pagamento de empréstimo contratado anteriormente pelo autor dentro da plataforma, tendo a parte ré juntado o contrato do empréstimo com a contestação. A princípio, e unicamente com base nas provas trazidas pelo promovente, não há como este Juízo concluir pelo cometimento de qualquer ilícito pela parte ré.
Ante o exposto, INDEFIRO OS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA; consignando-se que tal entendimento poderá ser revisto por ocasião da sentença.
Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem réplica, retornem os autos conclusos para julgamento. P.I.C. JOÃO CÂMARA /RN, data registrada no sistema RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
No mérito, o cerne da presente demanda resume-se em apurar se houve, por parte da demandada, falha na prestação de serviços consistente na retenção do saldo da conta bancária do autor, e se em razão de tal conduta, há danos materiais e morais indenizáveis. Com razão parcial, a parte autora. Explico. De início, verifico que no caso dos autos, resta caracterizada a relação de consumo entre as litigantes, estando claramente delineadas a posição da autora como consumidora, e da parte ré, como fornecedora, nos exatos moldes descritos pelos artigos 2° e 3° respectivamente, do Código Consumerista.
Ao analisar os fatos e documentos trazidos à lide, verifiquei que a parte ré comprovou a relação jurídica entre as partes, bem como que foi realizado um empréstimo pelo autor com débito em conta, uma vez que foi juntado aos autos ao id. 160482964 o contrato do empréstimo (Cédula de Crédito Bancário) assinado digitalmente pelo autor, acompanhado do documento de identificação do autor. Contudo, mesmo que o autor possuísse débito com a requerida, tal fato não a autoriza de forma unilateral e a seu bel prazer, em proceder ao bloqueio de contas e retenção de valores sem ao menos, prestar os devidos esclarecimentos ao titular destes; ainda, não posso deixar de mencionar que o valor do empréstimo que estava em aberto, totalizava a quantia de R$667,50, ou seja, bem menor do que o valor de R$2.225,00 que restou retido, tendo a ré já procedido a devolução do valor de R$1.557,50.
Dessa forma, analisando as provas acostadas, concluo que a demandada MERCADOPAGO não conseguiu comprovar que agiu no exercício regular de um direito, não se desincumbindo, pois, do ônus que lhe cabia, nos termos do Art. 373, I, do CPC. Portanto, a conduta ilícita da demandada mostra-se evidente, uma vez que ocorreu privação patrimonial indevida e sem justificativa, restando evidente a falha na prestação de serviços da requerida, que deve responder pelos prejuízos causados ao consumidor, na forma do artigo 14 do CDC.
Para corroborar o explanado, colaciono o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. MERCADO LIVRE. BLOQUEIO DA CONTA DO VENDEDOR. RETENÇÃO DE VALORES NA PLATAFORMA MERCADO PAGO POR PERÍODO EXCESSIVO. CRÉDITO SUFICIENTE PARA COMPENSAR AS PENDÊNCIAS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A PERMANÊNCIA DO BLOQUEIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0033377-50.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 02.08.2021). (TJ-PR - RI: 00333775020188160182 Curitiba 0033377-50.2018.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 02/08/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/08/2021) Desta feita, quanto ao pedido de restituição da quantia de R$2.225,00, entendo que deve ser acolhido em parte, vez que, embora a parte ré tenha realizado desconto a maior do que o débito do demandante com a demandada, o restante da quantia já foi liberada.
Dessa forma, entendo que, o valor de R$1.557,50 descontados pela ré, a título de quitação de empréstimo, foi indevido, sendo o valor correto a quantia de R$667,50 conforme arguido pela própria promovida. Portanto, concluo que deve ser restituído ainda ao demandante o importe de R$890,00, devidamente corrigidos e atualizados monetariamente, valor esse resultante da diferença do efetivamente descontado - R$1.557,50– e do realmente devido para quitação do empréstimo - R$ R$667,50.
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, é certo que a situação vivenciada pelo autor extrapola o mero dissabor, o que faz com que seja o pleito atendido sem maiores ressalvas, já que caracterizado o preenchimento dos requisitos configuradores da responsabilidade civil, nos termos do art. 927 do Código Civil. Assim, na seara da fixação do valor da reparação por danos morais, mister levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado, além do porte econômico da lesante.
Também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à parte ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa. Desta feita, tem-se como razoável e proporcional a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de reparação por dano moral.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial, declarando finalizado o processo nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) CONDENAR a parte demandada a restituir a autora, a quantia de R$890,00, a ser atualizada com a incidência de correção monetária (IPCA) e juros de mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA, a partir da citação válida (art. 405, Código Civil); b) CONDENAR ainda a parte ré a pagar ao demandante, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária a ser calculada pelo índice IPCA a partir da data do arbitramento, e juros de mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Fica a parte autora ciente de que, não havendo o pagamento voluntário pela demandada, deverá requerer o cumprimento da sentença no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, juntando a respectiva planilha de cálculos; caso contrário, o processo será arquivado, sem prejuízo de posterior desarquivamento. Não havendo pedido de execução no prazo acima assinalado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, independentemente de novo despacho.
P.I.C. JOÃO CÂMARA/RN, data registrada no sistema RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
No mérito, o cerne da presente demanda resume-se em apurar se houve, por parte da demandada, falha na prestação de serviços consistente na retenção do saldo da conta bancária do autor, e se em razão de tal conduta, há danos materiais e morais indenizáveis. Com razão parcial, a parte autora. Explico. De início, verifico que no caso dos autos, resta caracterizada a relação de consumo entre as litigantes, estando claramente delineadas a posição da autora como consumidora, e da parte ré, como fornecedora, nos exatos moldes descritos pelos artigos 2° e 3° respectivamente, do Código Consumerista.
Ao analisar os fatos e documentos trazidos à lide, verifiquei que a parte ré comprovou a relação jurídica entre as partes, bem como que foi realizado um empréstimo pelo autor com débito em conta, uma vez que foi juntado aos autos ao id. 160482964 o contrato do empréstimo (Cédula de Crédito Bancário) assinado digitalmente pelo autor, acompanhado do documento de identificação do autor. Contudo, mesmo que o autor possuísse débito com a requerida, tal fato não a autoriza de forma unilateral e a seu bel prazer, em proceder ao bloqueio de contas e retenção de valores sem ao menos, prestar os devidos esclarecimentos ao titular destes; ainda, não posso deixar de mencionar que o valor do empréstimo que estava em aberto, totalizava a quantia de R$667,50, ou seja, bem menor do que o valor de R$2.225,00 que restou retido, tendo a ré já procedido a devolução do valor de R$1.557,50.
Dessa forma, analisando as provas acostadas, concluo que a demandada MERCADOPAGO não conseguiu comprovar que agiu no exercício regular de um direito, não se desincumbindo, pois, do ônus que lhe cabia, nos termos do Art. 373, I, do CPC. Portanto, a conduta ilícita da demandada mostra-se evidente, uma vez que ocorreu privação patrimonial indevida e sem justificativa, restando evidente a falha na prestação de serviços da requerida, que deve responder pelos prejuízos causados ao consumidor, na forma do artigo 14 do CDC.
Para corroborar o explanado, colaciono o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. MERCADO LIVRE. BLOQUEIO DA CONTA DO VENDEDOR. RETENÇÃO DE VALORES NA PLATAFORMA MERCADO PAGO POR PERÍODO EXCESSIVO. CRÉDITO SUFICIENTE PARA COMPENSAR AS PENDÊNCIAS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A PERMANÊNCIA DO BLOQUEIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0033377-50.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 02.08.2021). (TJ-PR - RI: 00333775020188160182 Curitiba 0033377-50.2018.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 02/08/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/08/2021) Desta feita, quanto ao pedido de restituição da quantia de R$2.225,00, entendo que deve ser acolhido em parte, vez que, embora a parte ré tenha realizado desconto a maior do que o débito do demandante com a demandada, o restante da quantia já foi liberada.
Dessa forma, entendo que, o valor de R$1.557,50 descontados pela ré, a título de quitação de empréstimo, foi indevido, sendo o valor correto a quantia de R$667,50 conforme arguido pela própria promovida. Portanto, concluo que deve ser restituído ainda ao demandante o importe de R$890,00, devidamente corrigidos e atualizados monetariamente, valor esse resultante da diferença do efetivamente descontado - R$1.557,50– e do realmente devido para quitação do empréstimo - R$ R$667,50.
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, é certo que a situação vivenciada pelo autor extrapola o mero dissabor, o que faz com que seja o pleito atendido sem maiores ressalvas, já que caracterizado o preenchimento dos requisitos configuradores da responsabilidade civil, nos termos do art. 927 do Código Civil. Assim, na seara da fixação do valor da reparação por danos morais, mister levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado, além do porte econômico da lesante.
Também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à parte ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa. Desta feita, tem-se como razoável e proporcional a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de reparação por dano moral.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial, declarando finalizado o processo nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) CONDENAR a parte demandada a restituir a autora, a quantia de R$890,00, a ser atualizada com a incidência de correção monetária (IPCA) e juros de mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA, a partir da citação válida (art. 405, Código Civil); b) CONDENAR ainda a parte ré a pagar ao demandante, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária a ser calculada pelo índice IPCA a partir da data do arbitramento, e juros de mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Fica a parte autora ciente de que, não havendo o pagamento voluntário pela demandada, deverá requerer o cumprimento da sentença no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, juntando a respectiva planilha de cálculos; caso contrário, o processo será arquivado, sem prejuízo de posterior desarquivamento. Não havendo pedido de execução no prazo acima assinalado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, independentemente de novo despacho.
P.I.C. JOÃO CÂMARA/RN, data registrada no sistema RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)