Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- CRISTHYANY CARVALHO PEREIRA DA SILVA, ANDREY LEVI DIOGENES MAGALHAES
- Advogados
- CRISTHYANY CARVALHO PEREIRA DA SILVA (OAB 15234/RN), ANDREY LEVI DIOGENES MAGALHAES (OAB 16008/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801464-35.2020.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: T. M. R. D. S. REU: E. D.
C. F. Decisão Cuida-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável movida por T. M. R. D. S. em face de E. D.
C. F. e Ana Letícia Rodrigues Lopes Ferreira, qualificados nos autos. Alega que conviveu em união estável com SOLON PEREIRA LOPES FERREIRA, genitor dos demandados, falecido em maio de 2020. Recebimento da inicial no id. 64152724. Termo de acordo juntado no id. 69827584. Decisão no id. 73088527 com nomeação da Defensoria Pública para representar a menor Ana Letícia Rodrigues Lopes Ferreira. Contestação apresentada por Ana Letícia Rodrigues Lopes Ferreira, através da Defensoria Pública no id. 74396425, Manifestação do Ministério Público declinando da intervenção no feito no id. 79459840, É o relato.
01. Indefiro o pedido de homologação de acordo, em razão da discordância da demandada ANA LETÍCIA RODRIGUES LOPES FERREIRA, conforme contestação de id. 74396425
02. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos: a) a existência de união estável entre as partes; b) o período em que as partes conviveram como marido e mulher.
03. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
04. No mesmo prazo, a parte autora emendar a inicial e juntar certidão do INSS ou instituto de previdência respectivo relativa aos dependentes habilitados em nome do falecido para fins de análise de regularidade do pólo passivo Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 1 de agosto de 2022. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
