Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801465-20.2020.8.20.5129 AUTOR: NATANAEL FRANCISCO PESSOA REU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
DECISÃO
Trata-se de ação ordinária movida por NATANAEL FRANCISCO PESSOA em face de INFRAMÉRICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE S.A., MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE e AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL Decisões nos ids Num. 57237144 - Pág. 43 e id 57346355 de exclusão da lide da INFRAMÉRICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE S.A e AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL O demandante alega que é proprietário de imóveis situados na Av.
Vereador Aildo Mendes da Silva, n. 65, 66 e 68, Lotes, 16 e 17 da Quadra 02 do Loteamento Padre João Maria, São Gonçalo. Alega que o imóvel foi objeto de desapropriação indireta em razão da construção do Aeroporto de São Gonçalo do Amarante, estando em área de risco aeroportuário. Requer indenização pela perda da posse do imóvel e por danos morais Despacho inicial no 57242994 - Pág. 6 retificando a natureza da ação Contestação da ANAC no 57240991 - Pág. 1 sustentando ilegitimidade de parte Contestação do Município de São Gonçalo do Amarante no 57237149 - Pág.
59. Argumenta que o autor não comprova a propriedade do imóvel, não tendo juntado certidão cartorária, de modo que seria parte ilegítima para postular indenização. Sustenta ainda ilegitimidade passiva alegando que não participou do empreendimento aeroportuário e não foi o responsável por incluir o imóvel em área não edificável. Alega que o assentamento disponibilizado pelo município com infraestrutura mínima para residência decorreu de política de assistência social, mas que não foi responsável por desapropriação Contestação da Inframérica no Num. 57237145 - Pág. 1 alegando que a responsabilidade pela desapropriação é da União e do Estado do Rio Grande do Norte, conforme Decreto Estadual n. 12.964/1996.
Argumenta que atua apenas como concessionária e que a desapropriação é anterior ao contrato de concessão celebrado entre a ANAC e a Inframérica Decisão proferida na Justiça Federal no Num. 57237144 - Pág. 43 excluindo a ANAC da lide e declinando a competência para a Justiça Estadual Decisão no id 57346355 indeferindo a tese de ilegitimidade de parte do autor, vez que, apesar de não ter comprovado a propriedade, alega que sofreu prejuízo em razão da perda da posse, circunstância essa controvertida e que demanda instrução probatória.
Foi indeferida ainda a ilegitimidade do município, considerando que, apesar de não ser responsável pelo empreendimento aeroportuário, editou lei que altera o plano diretor do município, incluindo a área indicada pelo autor como área de segurança aeroportuária. Foi excluída da lide a empresa INFRAMÉRICA, considerando que o imóvel não está situado dentro do sítio aeroportuário e que não foi responsável pelos processos de desapropriação, conforme estipulação contratual.
Para fins de delimitar o objeto da lide foi determinado a parte autora juntar certidão de registro do imóvel, com informação sobre o proprietário, devendo ainda juntar planta do imóvel com coordenadas georreferenciadas A parte autora, no id 63158650, requer que o levantamento topográfico seja realizado pelo município ou através de perícia. No id 63158653 arrola testemunhas. Requer ainda a realização de perícia e apresenta quesitos O Município de São Gonçalo, no id 72667171, informa a interposição de recurso quanto a exclusão da INFRAMÉRICA O Município de São Gonçalo, no id 73472109, arrola testemunhas e requer a realização de perícia Decisão no id 76752741 determinando que a parte autora junte certidão de registro do imóvel, com informação sobre o proprietário, devendo ainda juntar planta com coordenadas georreferenciadas, por se tratar de diligência relativa a delimitação do pedido, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito.
O Município de São Gonçalo, no id 83922519, alega prescrição. Sustenta que não houve desapropriação do imóvel, mas apenas limitação administrativa Acórdão em agravo de instrumento no id 84861453 mantendo a exclusão da INFRAMÉRICA da lide Acórdão em agravo de instrumento no id 94965617 determinando a realização da perícia às expensas do Município de São Gonçalo Decisão no id 96215343 determinando:
01. Oficie-se ao cartório de registro de imóveis para que, em 15 dias, forneça certidão de registro dos Lotes, 16 e 17 da Quadra 02 do Loteamento Padre João Maria, São Gonçalo
02. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos a ocorrência de desapropriação indireta e o valor do imóvel
03. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento.
04. Retifique-se o polo passivo com exclusão da INFRAMÉRICA e da ANAC O Município de São Gonçalo no id 99031962 ratifica rol de testemunhas e quesitos de perícia de id 73472109 A parte autora no id 99756155 ratifica rol de testemunhas e quesitos de perícia de id 63158653 Ofício ao cartório de imóveis no id 103717941, reiterados no id 119552400 e 140364602, sem resposta Despacho no id. 163278348 determinando:
01. Reitere-se o ofício de id 103717941. Advirta-se que no caso de ausência de resposta o fato será comunicado a direção do foro. Encaminhem-se cópias dos documentos de id 103717941, 119552400 e 140364602
02. Com a resposta, conclusos para análise das demais provas requeridas Ofício do cartório de registro de imóveis no id. 166033007 informando que os imóveis objetos desta ação não contam com matrícula individualizada Decisão no id. 174140930 determinando:
01. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 509,66 (em analogia a Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024)
02. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias ou ratificar aqueles já apresentados
03. Após, solicite-se a perícia através do sistema NUPEJ, a ser realizada através de engenheiro civil cadastrado. O perito nomeado deverá informar a data de realização da perícia com 30 dias de antecedência, e se certificar junto a secretaria quanto a regularidade da intimação das partes. Encaminhe-se cópia do processo. Informe-se que se trata de beneficiário da justiça gratuita.
04. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para indicar provas remanescentes ou apresentar alegações finais em 15 dias O Município de São Gonçalo no id. 174757925 apresenta quesitos Requisição de perícia ao NUPEJ no id. 182303489 O perito Nilton Matos de Miranda Neto no id. 189345096 requer a majoração dos honorários periciais. É o relato.
Decido.
01. Considerando a justificativa do especialista de id. 189345096 majoro o valor da perícia para R$ 1.018,00. Comunique-se ao NUPEJ
02. Com o laudo, intimem-se as partes para indicar provas remanescentes ou apresentar alegações finais em 15 dias. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 20 de junho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801465-20.2020.8.20.5129 AUTOR: NATANAEL FRANCISCO PESSOA REU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
DECISÃO
Trata-se de ação ordinária movida por NATANAEL FRANCISCO PESSOA em face de INFRAMÉRICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE S.A., MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE e AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL Decisões nos ids Num. 57237144 - Pág. 43 e id 57346355 de exclusão da lide da INFRAMÉRICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE S.A e AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL O demandante alega que é proprietário de imóveis situados na Av.
Vereador Aildo Mendes da Silva, n. 65, 66 e 68, Lotes, 16 e 17 da Quadra 02 do Loteamento Padre João Maria, São Gonçalo. Alega que o imóvel foi objeto de desapropriação indireta em razão da construção do Aeroporto de São Gonçalo do Amarante, estando em área de risco aeroportuário. Requer indenização pela perda da posse do imóvel e por danos morais Despacho inicial no 57242994 - Pág. 6 retificando a natureza da ação Contestação da ANAC no 57240991 - Pág. 1 sustentando ilegitimidade de parte Contestação do Município de São Gonçalo do Amarante no 57237149 - Pág.
59. Argumenta que o autor não comprova a propriedade do imóvel, não tendo juntado certidão cartorária, de modo que seria parte ilegítima para postular indenização. Sustenta ainda ilegitimidade passiva alegando que não participou do empreendimento aeroportuário e não foi o responsável por incluir o imóvel em área não edificável. Alega que o assentamento disponibilizado pelo município com infraestrutura mínima para residência decorreu de política de assistência social, mas que não foi responsável por desapropriação Contestação da Inframérica no Num. 57237145 - Pág. 1 alegando que a responsabilidade pela desapropriação é da União e do Estado do Rio Grande do Norte, conforme Decreto Estadual n. 12.964/1996.
Argumenta que atua apenas como concessionária e que a desapropriação é anterior ao contrato de concessão celebrado entre a ANAC e a Inframérica Decisão proferida na Justiça Federal no Num. 57237144 - Pág. 43 excluindo a ANAC da lide e declinando a competência para a Justiça Estadual Decisão no id 57346355 indeferindo a tese de ilegitimidade de parte do autor, vez que, apesar de não ter comprovado a propriedade, alega que sofreu prejuízo em razão da perda da posse, circunstância essa controvertida e que demanda instrução probatória.
Foi indeferida ainda a ilegitimidade do município, considerando que, apesar de não ser responsável pelo empreendimento aeroportuário, editou lei que altera o plano diretor do município, incluindo a área indicada pelo autor como área de segurança aeroportuária. Foi excluída da lide a empresa INFRAMÉRICA, considerando que o imóvel não está situado dentro do sítio aeroportuário e que não foi responsável pelos processos de desapropriação, conforme estipulação contratual.
Para fins de delimitar o objeto da lide foi determinado a parte autora juntar certidão de registro do imóvel, com informação sobre o proprietário, devendo ainda juntar planta do imóvel com coordenadas georreferenciadas A parte autora, no id 63158650, requer que o levantamento topográfico seja realizado pelo município ou através de perícia. No id 63158653 arrola testemunhas. Requer ainda a realização de perícia e apresenta quesitos O Município de São Gonçalo, no id 72667171, informa a interposição de recurso quanto a exclusão da INFRAMÉRICA O Município de São Gonçalo, no id 73472109, arrola testemunhas e requer a realização de perícia Decisão no id 76752741 determinando que a parte autora junte certidão de registro do imóvel, com informação sobre o proprietário, devendo ainda juntar planta com coordenadas georreferenciadas, por se tratar de diligência relativa a delimitação do pedido, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito.
O Município de São Gonçalo, no id 83922519, alega prescrição. Sustenta que não houve desapropriação do imóvel, mas apenas limitação administrativa Acórdão em agravo de instrumento no id 84861453 mantendo a exclusão da INFRAMÉRICA da lide Acórdão em agravo de instrumento no id 94965617 determinando a realização da perícia às expensas do Município de São Gonçalo Decisão no id 96215343 determinando:
01. Oficie-se ao cartório de registro de imóveis para que, em 15 dias, forneça certidão de registro dos Lotes, 16 e 17 da Quadra 02 do Loteamento Padre João Maria, São Gonçalo
02. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos a ocorrência de desapropriação indireta e o valor do imóvel
03. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento.
04. Retifique-se o polo passivo com exclusão da INFRAMÉRICA e da ANAC O Município de São Gonçalo no id 99031962 ratifica rol de testemunhas e quesitos de perícia de id 73472109 A parte autora no id 99756155 ratifica rol de testemunhas e quesitos de perícia de id 63158653 Ofício ao cartório de imóveis no id 103717941, reiterados no id 119552400 e 140364602, sem resposta Despacho no id. 163278348 determinando:
01. Reitere-se o ofício de id 103717941. Advirta-se que no caso de ausência de resposta o fato será comunicado a direção do foro. Encaminhem-se cópias dos documentos de id 103717941, 119552400 e 140364602
02. Com a resposta, conclusos para análise das demais provas requeridas Ofício do cartório de registro de imóveis no id. 166033007 informando que os imóveis objetos desta ação não contam com matrícula individualizada É o relato.
Decido.
01. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 509,66 (em analogia a Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024)
02. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias ou ratificar aqueles já apresentados
03. Após, solicite-se a perícia através do sistema NUPEJ, a ser realizada através de engenheiro civil cadastrado. O perito nomeado deverá informar a data de realização da perícia com 30 dias de antecedência, e se certificar junto a secretaria quanto a regularidade da intimação das partes. Encaminhe-se cópia do processo. Informe-se que se trata de beneficiário da justiça gratuita.
04. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para indicar provas remanescentes ou apresentar alegações finais em 15 dias Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 17 de janeiro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)