Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0801471-49.2024.8.20.0000. Origem: 14ª Vara Cível da Comarca de Natal - RN. Agravante: Central Nacional Unimed – Cooperativa Central. Advogado: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda. Agravada: Gisele Alves Martins Ferreira Câmara. Advogado: Tibério Luiz Cavalcanti Dias. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Central Nacional Unimed – Cooperativa Central, em face de decisão exarada pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos do processo tombado sob o nº 0800080-67.2024.8.20.5300, deferiu a liminar requerida, determinando que a Agravante autorize “(…) a internação hospitalar, e também o tratamento cirúrgico requerida pela médica (Dra.
Diana Taissa - CRM 6410 RQE 2154), conforme solicitação anexa, à GISELE ALVES MARTINS FERREIRA CAMARA, por qualquer meio indicado pela médica responsável, durante o tempo que for necessário para o restabelecimento da saúde da parte requerente, em qualquer unidade hospitalar da rede credenciada, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), não excedendo ao valor máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em face da ré, em caso de desobediência, revertido em favor da parte demandante. (...)”.
É o relatório. Passo a decidir. Em pesquisa ao Sistema PJe do 1ª Grau, constatei que em 26/03/2024, foi proferida sentença que homologou acordo firmado entre as partes demandantes. Disciplina a sistemática processual, por ocasião do art. 932, inciso III, que incumbirá ao relator a missão de "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Comentando o referido artigo, Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que: "Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).
Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício". (Código de Processo Civil Comentado, 1.ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, pág. 1.850) Face ao exposto, nos termos dos arts. 485, VI c/c 932, III, do CPC, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento pela perda do seu objeto e, consequentemente, não conheço do recurso instrumental. Após a preclusão recursal, arquive-se.
P.
I. C. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0801471-49.2024.8.20.0000. Origem: 14ª Vara Cível da Comarca de Natal - RN. Agravante: Central Nacional Unimed – Cooperativa Central. Advogado: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda. Agravada: Gisele Alves Martins Ferreira Câmara. Advogado: Tibério Luiz Cavalcanti Dias. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Central Nacional Unimed – Cooperativa Central, em face de decisão exarada pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos do processo tombado sob o nº 0800080-67.2024.8.20.5300, deferiu a liminar requerida, determinando que a Agravante autorize “(…) a internação hospitalar, e também o tratamento cirúrgico requerida pela médica (Dra.
Diana Taissa - CRM 6410 RQE 2154), conforme solicitação anexa, à GISELE ALVES MARTINS FERREIRA CAMARA, por qualquer meio indicado pela médica responsável, durante o tempo que for necessário para o restabelecimento da saúde da parte requerente, em qualquer unidade hospitalar da rede credenciada, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), não excedendo ao valor máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em face da ré, em caso de desobediência, revertido em favor da parte demandante. (...)”.
Irresignada com a decisão, a Agravante interpôs o presente recurso, e após fazer uma breve síntese da demanda, aduziu sinteticamente que todos os procedimentos foram devidamente autorizados, e que portanto não haveria interesse de agir da Agravada. Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo e no mérito pelo provimento do recurso. Juntou os documentos de fls. 15-250.
É o relatório. Passo a decidir. O presente Agravo de Instrumento versa sobre pedido imediato de atribuição de efeito suspensivo. Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do inciso I do art. 1.019, e do parágrafo único do art. 995, ambos da Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Cinge-se a análise recursal acerca da decisão que deferiu pleito de tutela de urgência determinando que a Agravante autorizasse os procedimentos cirúrgicos solicitados pelo médico da Agravada. Em sua defesa, afirma a Agravante que todos os procedimentos requeridos foram devidamente autorizados, não havendo assim interesse de agir da Agravada, motivo pelo qual deve ser suspensa a medida liminar. Pois bem!
Em que pese os argumentos da Agravante, não enxergo perigo de dano para esta acaso mantida a decisão recorrida, uma vez que, se já autorizou os procedimentos, não poderá sofrer com os efeitos da multa arbitrada para o caso de descumprimento. Outrossim, sendo cabalmente comprovado que a Agravante não negou os procedimentos solicitados, a demanda proposta poderá ser extinta sem resolução do mérito, por ressentir de interesse de agir.
Sob tal vértice, mantenho a decisão hostilizada integralmente. Ausente, portanto, o requisito da fumaça do bom direito, torna-se despiciendo analisar o periculum in mora.
Ante o exposto, sem prejuízo de uma melhor análise quando do julgamento do mérito, conheço do recurso interposto e sucessivamente INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Cientifique-se o Juízo a quo do inteiro teor desta decisão, solicitando-lhe informações, as quais deverão ser prestadas no prazo legal.
Intime-se a Agravada para ofertar contrarrazões ao presente recurso, juntando os documentos que julgar necessários. Ultimada a providência acima, remetam-se os autos à d. Procuradoria de Justiça para a emissão do parecer de estilo. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos. P.
I. C. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2