Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801472-02.2026.8.20.5129 AUTOR: IRAMAR ALVES DE MELO REU: BANCO DO BRASIL S/A
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por IRAMAR ALVES DE MELO em face de BANCO DO BRASIL S/A. Petição inicial no id. 181684720. Alega que a instituição financeira demandada está realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativos a contratos de empréstimos não contratados. Alega que não recebeu os recursos respectivos. Requer a declaração de nulidade dos contratos, a devolução do indébito em dobro e indenização por dano moral.
Formula pedido de liminar para fins de suspensão dos descontos em sua conta. Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (id. 181684720 - Pág. 16). Documento de identificação da parte autora no id. 181684722 - Pág. 1-2. Comprovante de residência no id. 181684722 - Pág.
3. Ficha financeira no id. 181684725 a 181684726. Despacho no id. 182625049 determinando emenda a inicial para juntar procuração para o foro regular A parte autora junta no id. 182932960 procuração para o foro regular Decisão de recebimento da petição inicial no id. 191013277 facultando manifestação do demandado quanto ao pedido liminar. Contestação no id. 193872029. Impugna a gratuidade concedida a autora e o valor da causa.
Alega regularidade dos contratos. Junta contratos no id Num. 193872031 - Pág. 39, Num. 193872031 - Pág. 44 e extrato de conta no Num. 193872031 - Pág. 51-73 É o relato.
Decido. Segundo o art. 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Não está presente o requisito da probabilidade do direito, vez que a demandada juntou cópias dos contratos e extratos de conta
01.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência
02. Indefiro a impugnação ao valor da causa, vez que está em conformidade com a pretensão econômica do autor, de restituição de R$ 69.271,06 mais indenização de R$ 10.000,00.
03. A impugnação a justiça gratuita não pode ser acolhida, vez que o benefício previdenciário da autora tem valor módico, conforme id 181684726, não existindo indícios de que disponha de outras fontes de renda. Assim, mantenho a decisão de concessão ao autor do benefício da justiça gratuita.
04. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos a validade dos contratos de empréstimos e a ocorrência de danos materiais e morais.
05. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento.
06. A parte autora poderá apresentar manifestação a contestação em 15 dias.
07. No caso de ausência de respostas faça-se conclusão para julgamento. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 4 de agosto de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801472-02.2026.8.20.5129 AUTOR: IRAMAR ALVES DE MELO REU: BANCO DO BRASIL S/A
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por IRAMAR ALVES DE MELO em face de BANCO DO BRASIL S/A. Petição inicial no id. 181684720. Alega que a instituição financeira demandada está realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativos a contratos de empréstimos não contratados. Alega que não recebeu os recursos respectivos. Requer a declaração de nulidade dos contratos, a devolução do indébito em dobro e indenização por dano moral.
Formula pedido de liminar para fins de suspensão dos descontos em sua conta. Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (id. 181684720 - Pág. 16). Documento de identificação da parte autora no id. 181684722 - Pág. 1-2. Comprovante de residência no id. 181684722 - Pág.
3. Ficha financeira no id. 181684725 a 181684726. Despacho no id. 182625049 determinando emenda a inicial para juntar procuração para o foro regular A parte autora junta no id. 182932960 procuração para o foro regular Decisão de recebimento da petição inicial no id. 191013277 facultando manifestação do demandado quanto ao pedido liminar. Contestação no id. 193872029. Impugna a gratuidade concedida a autora e o valor da causa.
Alega regularidade dos contratos. Junta contratos no id Num. 193872031 - Pág. 39, Num. 193872031 - Pág. 44 e extrato de conta no Num. 193872031 - Pág. 51-73 É o relato.
Decido. Segundo o art. 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Não está presente o requisito da probabilidade do direito, vez que a demandada juntou cópias dos contratos e extratos de conta
01.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801472-02.2026.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRAMAR ALVES DE MELO REU: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO
Cuida-se de ação cível movida por IRAMAR ALVES DE MELO em face de BANCO DO BRASIL S/A. Petição inicial no id. 181684720. Alega que a instituição financeira demandada está realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativos a contratos de empréstimos não contratados. Alega que não recebeu os recursos respectivos. Requer a declaração de nulidade dos contratos, a devolução do indébito em dobro e indenização por dano moral.
Formula pedido de liminar para fins de suspensão dos descontos em sua conta. Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (id. 181684720 - Pág. 16). Documento de identificação da parte autora no id. 181684722 - Pág. 1-2. Comprovante de residência no id. 181684722 - Pág.
3. Ficha financeira no id. 181684725 a 181684726. É o relato.
Decido.
01. A Lei 11.419/2006, que trata do processo eletrônico, exige a assinatura digital baseada em certificado digital (art. 1º, § 2º, III, “a”). O art. 105 do CPC, por sua vez, faculta que a procuração seja assinada digitalmente, sendo certo que, consoante já pontuado, a assinatura digital é aquela baseada em certificado digital, e não a mera assinatura eletrônica oferecida por plataformas digitais, como é o caso da procuração anexada.
Portanto, o demandante deverá suprir a falta em 15 dias, juntando procuração para o foro regular, sob pena de extinção do processo.
02. Após, conclusos para despacho inicial. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 6 de abril de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da )
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência
02. Indefiro a impugnação ao valor da causa, vez que está em conformidade com a pretensão econômica do autor, de restituição de R$ 69.271,06 mais indenização de R$ 10.000,00.
03. A impugnação a justiça gratuita não pode ser acolhida, vez que o benefício previdenciário da autora tem valor módico, conforme id 181684726, não existindo indícios de que disponha de outras fontes de renda. Assim, mantenho a decisão de concessão ao autor do benefício da justiça gratuita.
04. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos a validade dos contratos de empréstimos e a ocorrência de danos materiais e morais.
05. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento.
06. A parte autora poderá apresentar manifestação a contestação em 15 dias.
07. No caso de ausência de respostas faça-se conclusão para julgamento. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 4 de agosto de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)