Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801472-36.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID LEANDRO DE ARAUJO CARDOSO REU: JOSE VICTOR FECHINE PEIXOTO, RODRIGO OLIVEIRA DO NASCIMENTO, ATACADAO DO REPASSE RN INTERMEDIACOES DE VEICULOS LTDA
DESPACHO
Cuida-se de ação cível movida por DAVID LEANDRO DE ARAÚJO CARDOSO em face de JOSÉ VICTOR FECHINE PEIXOTO, RODRIGO OLIVEIRA DO NASCIMENTO e ATACADÃO DO REPASSE RN INTERMEDIAÇÕES DE VEÍCULOS LTDA. Petição inicial no id. 149105597. Alega que em 27/02/2025 realizou contrato verbal com o demandado JOSÉ VICTOR FECHINE PEIXOTO de compra de um veículo Fiat Mobi. Narra que foi ajustado o valor de R$ 41.500,00, tendo efetuado transferência bancária de R$ 20.000,00 para a conta vinculada a empresa ATACADÃO DO REPASSE RN INTERMEDIAÇÕES DE VEÍCULOS LTDA, de propriedade de RODRIGO OLIVEIRA DO NASCIMENTO, e transferência bancária de R$ 21.500,00 para a conta de Cinthia Paiva, esposa do primeiro demandado, conforme acordado.
Diz que o compromisso firmado era de que o veículo seria recebido no prazo máximo de 72 horas, mas o bem não foi entregue. Relata que no dia 08/04/2025 foi realizado estorno do valor transferido para a conta de Cinthia Paiva, ocasião em que a mesma alegou que não concorda com as atitudes do requerido JOSÉ VICTOR FECHINE PEIXOTO. Alega que JOSÉ VICTOR FECHINE PEIXOTO e RODRIGO OLIVEIRA DO NASCIMENTO não devolveram o valor pago, apesar de notificados.
Diz que JOSÉ VICTOR FECHINE PEIXOTO é investigado pela Delegacia de Defraudações e Fraudes por crimes relacionados a negociação de veículos, transferências bancárias fraudulentas e emissão de cheques, e que responde a vários processos cíveis. Relata que RODRIGO OLIVEIRA DO NASCIMENTO respondeu processo por crime de apropriação indébita, e que a empresa ATACADÃO DO REPASSE RN INTERMEDIAÇÕES DE VEÍCULOS LTDA é inexistente no endereço informado.
Requer indenização por danos materiais e morais. Formula pedido de tutela de urgência para bloqueio do valor não devolvido, de R$ 20.000,00, através do SISBAJUD Documento de identificação do autor no id. 149105597 - pág.
12. Comprovantes de transferências bancárias no id. 149105597 - pág.
12. Boletim de ocorrência no id. 149105597 - pág. 13-15. Declínio de competência do Juizado Especial desta Comarca de São Gonçalo do Amarante para a Justiça Comum no id. 149622016, conforme endereçamento da petição inicial. Despacho no id. 150060928 determinando a parte autora justificar pedido de gratuidade de justiça A parte autora no id. 153253475 renova o pedido de gratuidade. Diz que trabalhou de forma autônoma com compra e venda de veículos usados e atualmente trabalha como taxista.
Não junta comprovação de situação financeira. Despacho no id. 155167332 determinando juntar extratos bancários dos últimos 6 meses, carteira de trabalho e declaração de imposto de renda O autor no id. 156504300 diz que não faz declaração de imposto de renda por ser isento. Junta carteira de trabalho digital no id. 156504311 e extratos bancários no id. 156504309. Decisão no id. 164613010 determinando: (…) Está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que foi juntado no Num. 149105597 - Pág. 12 comprovante de transferência para a empresa ATACADÃO DO REPASSE RN INTERMEDIAÇÕES DE VEÍCULOS LTDA no valor de R$ 20.000,00 Está demonstrado também o perigo de dano, considerando que a falta de entrega do veículo é fator de limitação de locomoção do autor
01.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro o pedido de antecipação de tutela para determinar o bloqueio na conta da demandada ATACADÃO DO REPASSE RN INTERMEDIAÇÕES DE VEÍCULOS LTDA do valor de R$ 20.000,00. Proceda-se através do SISBAJUD (...) Certidão no id. 177363566 de inexistência de relacionamento da demandada ATACADÃO DO REPASSE RN INTERMEDIAÇÕES DE VEÍCULOS LTDA com instituições financeiras.
É o relato.
Decido.
Intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias quanto a certidão de id. 177363566. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 23 de fevereiro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801472-36.2025.8.20.5129 AUTOR: DAVID LEANDRO DE ARAUJO CARDOSO REU: JOSE VICTOR FECHINE PEIXOTO, RODRIGO OLIVEIRA DO NASCIMENTO, ATACADAO DO REPASSE RN INTERMEDIACOES DE VEICULOS LTDA
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por DAVID LEANDRO DE ARAÚJO CARDOSO em face de JOSÉ VICTOR FECHINE PEIXOTO, RODRIGO OLIVEIRA DO NASCIMENTO e ATACADÃO DO REPASSE RN INTERMEDIAÇÕES DE VEÍCULOS LTDA. Petição inicial no id. 149105597. Alega que em 27/02/2025 realizou contrato verbal com o demandado JOSÉ VICTOR FECHINE PEIXOTO de compra de um veículo Fiat Mobi. Narra que foi ajustado o valor de R$ 41.500,00, tendo efetuado transferência bancária de R$ 20.000,00 para a conta vinculada a empresa ATACADÃO DO REPASSE RN INTERMEDIAÇÕES DE VEÍCULOS LTDA, de propriedade de RODRIGO OLIVEIRA DO NASCIMENTO, e transferência bancária de R$ 21.500,00 para a conta de Cinthia Paiva, esposa do primeiro demandado, conforme acordado.
Diz que o compromisso firmado era de que o veículo seria recebido no prazo máximo de 72 horas, mas o bem não foi entregue. Relata que no dia 08/04/2025 foi realizado estorno do valor transferido para a conta de Cinthia Paiva, ocasião em que a mesma alegou que não concorda com as atitudes do requerido JOSÉ VICTOR FECHINE PEIXOTO. Alega que JOSÉ VICTOR FECHINE PEIXOTO e RODRIGO OLIVEIRA DO NASCIMENTO não devolveram o valor pago, apesar de notificados.
Diz que JOSÉ VICTOR FECHINE PEIXOTO é investigado pela Delegacia de Defraudações e Fraudes por crimes relacionados a negociação de veículos, transferências bancárias fraudulentas e emissão de cheques, e que responde a vários processos cíveis. Relata que RODRIGO OLIVEIRA DO NASCIMENTO respondeu processo por crime de apropriação indébita, e que a empresa ATACADÃO DO REPASSE RN INTERMEDIAÇÕES DE VEÍCULOS LTDA é inexistente no endereço informado.
Requer indenização por danos materiais e morais. Formula pedido de tutela de urgência para bloqueio do valor não devolvido, de R$ 20.000,00, através do SISBAJUD Documento de identificação do autor no id. 149105597 - pág.
12. Comprovantes de transferências bancárias no id. 149105597 - pág.
12. Boletim de ocorrência no id. 149105597 - pág. 13-15. Declínio de competência do Juizado Especial desta Comarca de São Gonçalo do Amarante para a Justiça Comum no id. 149622016, conforme endereçamento da petição inicial. Despacho no id. 150060928 determinando a parte autora justificar pedido de gratuidade de justiça A parte autora no id. 153253475 renova o pedido de gratuidade. Diz que trabalhou de forma autônoma com compra e venda de veículos usados e atualmente trabalha como taxista.
Não junta comprovação de situação financeira. Despacho no id. 155167332 determinando juntar extratos bancários dos últimos 6 meses, carteira de trabalho e declaração de imposto de renda O autor no id. 156504300 diz que não faz declaração de imposto de renda por ser isento. Junta carteira de trabalho digital no id. 156504311 e extratos bancários no id. 156504309. É o relato.
Decido. Na forma do art. 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que foi juntado no Num. 149105597 - Pág. 12 comprovante de transferência para a empresa ATACADÃO DO REPASSE RN INTERMEDIAÇÕES DE VEÍCULOS LTDA no valor de R$ 20.000,00 Está demonstrado também o perigo de dano, considerando que a falta de entrega do veículo é fator de limitação de locomoção do autor
01.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro o pedido de antecipação de tutela para determinar o bloqueio na conta da demandada ATACADÃO DO REPASSE RN INTERMEDIAÇÕES DE VEÍCULOS LTDA do valor de R$ 20.000,00. Proceda-se através do SISBAJUD
02. Recebo a inicial.
03. Defiro a gratuidade.
04. Após a requisição SISBAJUD, cite-se o demandado para responder a ação em 15 dias.
05. Apresentada defesa com preliminares, com alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou juntada de documentos, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 23 de setembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801472-36.2025.8.20.5129 AUTOR: DAVID LEANDRO DE ARAUJO CARDOSO REU: JOSE VICTOR FECHINE PEIXOTO, RODRIGO OLIVEIRA DO NASCIMENTO, ATACADAO DO REPASSE RN INTERMEDIACOES DE VEICULOS LTDA
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por DAVID LEANDRO DE ARAÚJO CARDOSO em face de JOSÉ VICTOR FECHINE PEIXOTO, RODRIGO OLIVEIRA DO NASCIMENTO e ATACADÃO DO REPASSE RN INTERMEDIAÇÕES DE VEÍCULOS LTDA. Petição inicial no id. 149105597. Alega que em 27/02/2025 realizou contrato verbal com o demandado JOSÉ VICTOR FECHINE PEIXOTO de compra de um veículo Fiat Mobi. Narra que foi ajustado o valor de R$ 41.500,00, tendo efetuado transferência bancária de R$ 20.000,00 para a conta vinculada a empresa ATACADÃO DO REPASSE RN INTERMEDIAÇÕES DE VEÍCULOS LTDA, de propriedade de RODRIGO OLIVEIRA DO NASCIMENTO, e transferência bancária de R$ 21.500,00 para a conta de Cinthia Paiva, esposa do primeiro demandado, conforme acordado.
Diz que o compromisso firmado era de que o veículo seria recebido no prazo máximo de 72 horas, mas o bem não foi entregue. Relata que no dia 08/04/2025 foi realizado estorno do valor transferido para a conta de Cinthia Paiva, ocasião em que a mesma alegou que não concorda com as atitudes do requerido JOSÉ VICTOR FECHINE PEIXOTO. Alega que JOSÉ VICTOR FECHINE PEIXOTO e RODRIGO OLIVEIRA DO NASCIMENTO não devolveram o valor pago, apesar de notificados.
Diz que JOSÉ VICTOR FECHINE PEIXOTO é investigado pela Delegacia de Defraudações e Fraudes por crimes relacionados a negociação de veículos, transferências bancárias fraudulentas e emissão de cheques, e que responde a vários processos cíveis. Relata que RODRIGO OLIVEIRA DO NASCIMENTO respondeu processo por crime de apropriação indébita, e que a empresa ATACADÃO DO REPASSE RN INTERMEDIAÇÕES DE VEÍCULOS LTDA é inexistente no endereço informado.
Requer indenização por danos materiais e morais. Formula pedido de tutela de urgência para bloqueio do valor não devolvido, de R$ 20.000,00, através do SISBAJUD Documento de identificação do autor no id. 149105597 - pág.
12. Comprovantes de transferências bancárias no id. 149105597 - pág.
12. Boletim de ocorrência no id. 149105597 - pág. 13-15. Declínio de competência do Juizado Especial desta Comarca de São Gonçalo do Amarante para a Justiça Comum no id. 149622016, conforme endereçamento da petição inicial. Despacho no id. 150060928 determinando a parte autora justificar pedido de gratuidade de justiça A parte autora no id. 153253475 renova o pedido de gratuidade. Diz que trabalhou de forma autônoma com compra e venda de veículos usados e atualmente trabalha como taxista.
Não junta comprovação de situação financeira. Despacho no id. 155167332 determinando juntar extratos bancários dos últimos 6 meses, carteira de trabalho e declaração de imposto de renda O autor no id. 156504300 diz que não faz declaração de imposto de renda por ser isento. Junta carteira de trabalho digital no id. 156504311 e extratos bancários no id. 156504309. É o relato.
Decido. Na forma do art. 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que foi juntado no Num. 149105597 - Pág. 12 comprovante de transferência para a empresa ATACADÃO DO REPASSE RN INTERMEDIAÇÕES DE VEÍCULOS LTDA no valor de R$ 20.000,00 Está demonstrado também o perigo de dano, considerando que a falta de entrega do veículo é fator de limitação de locomoção do autor
01.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro o pedido de antecipação de tutela para determinar o bloqueio na conta da demandada ATACADÃO DO REPASSE RN INTERMEDIAÇÕES DE VEÍCULOS LTDA do valor de R$ 20.000,00. Proceda-se através do SISBAJUD
02. Recebo a inicial.
03. Defiro a gratuidade.
04. Após a requisição SISBAJUD, cite-se o demandado para responder a ação em 15 dias.
05. Apresentada defesa com preliminares, com alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou juntada de documentos, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 23 de setembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801472-36.2025.8.20.5129 AUTOR: DAVID LEANDRO DE ARAUJO CARDOSO REU: JOSE VICTOR FECHINE PEIXOTO, RODRIGO OLIVEIRA DO NASCIMENTO, ATACADAO DO REPASSE RN INTERMEDIACOES DE VEICULOS LTDA
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por DAVID LEANDRO DE ARAÚJO CARDOSO em face de JOSÉ VICTOR FECHINE PEIXOTO, RODRIGO OLIVEIRA DO NASCIMENTO e ATACADÃO DO REPASSE RN INTERMEDIAÇÕES DE VEÍCULOS LTDA. Petição inicial no id. 149105597. Alega que em 27/02/2025 realizou contrato verbal com o demandado JOSÉ VICTOR FECHINE PEIXOTO de compra de um veículo Fiat Mobi. Narra que foi ajustado o valor de R$ 41.500,00, tendo efetuado transferência bancária de R$ 20.000,00 para a conta vinculada a empresa ATACADÃO DO REPASSE RN INTERMEDIAÇÕES DE VEÍCULOS LTDA, de propriedade de RODRIGO OLIVEIRA DO NASCIMENTO, e transferência bancária de R$ 21.500,00 para a conta de Cinthia Paiva, esposa do primeiro demandado, conforme acordado.
Diz que o compromisso firmado era de que o veículo seria recebido no prazo máximo de 72 horas, mas o bem não foi entregue. Relata que no dia 08/04/2025 foi realizado estorno do valor transferido para a conta de Cinthia Paiva, ocasião em que a mesma alegou que não concorda com as atitudes do requerido JOSÉ VICTOR FECHINE PEIXOTO. Alega que JOSÉ VICTOR FECHINE PEIXOTO e RODRIGO OLIVEIRA DO NASCIMENTO não devolveram o valor pago, apesar de notificados.
Diz que JOSÉ VICTOR FECHINE PEIXOTO é investigado pela Delegacia de Defraudações e Fraudes por crimes relacionados a negociação de veículos, transferências bancárias fraudulentas e emissão de cheques, e que responde a vários processos cíveis. Relata que RODRIGO OLIVEIRA DO NASCIMENTO respondeu processo por crime de apropriação indébita, e que a empresa ATACADÃO DO REPASSE RN INTERMEDIAÇÕES DE VEÍCULOS LTDA é inexistente no endereço informado.
Requer indenização por danos materiais e morais. Formula pedido de tutela de urgência para bloqueio do valor não devolvido, de R$ 20.000,00, através do SISBAJUD Documento de identificação do autor no id. 149105597 - pág.
12. Comprovantes de transferências bancárias no id. 149105597 - pág.
12. Boletim de ocorrência no id. 149105597 - pág. 13-15. Declínio de competência do Juizado Especial desta Comarca de São Gonçalo do Amarante para a Justiça Comum no id. 149622016, conforme endereçamento da petição inicial. Despacho no id. 150060928 determinando a parte autora justificar pedido de gratuidade de justiça A parte autora no id. 153253475 renova o pedido de gratuidade. Diz que trabalhou de forma autônoma com compra e venda de veículos usados e atualmente trabalha como taxista.
Não junta comprovação de situação financeira. É o relato.
Decido.
01. Para fins de análise do pedido de gratuidade a parte autora deverá juntar em 15 dias extratos bancários dos últimos 6 meses, carteira de trabalho e declaração de imposto de renda
02. Cumprido o item 01, conclusos para decisão de urgência.
Intime-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 23 de junho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801472-36.2025.8.20.5129 AUTOR: DAVID LEANDRO DE ARAUJO CARDOSO REU: JOSE VICTOR FECHINE PEIXOTO, RODRIGO OLIVEIRA DO NASCIMENTO, ATACADAO DO REPASSE RN INTERMEDIACOES DE VEICULOS LTDA
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por DAVID LEANDRO DE ARAÚJO CARDOSO em face de JOSÉ VICTOR FECHINE PEIXOTO, RODRIGO OLIVEIRA DO NASCIMENTO e ATACADÃO DO REPASSE RN INTERMEDIAÇÕES DE VEÍCULOS LTDA. Petição inicial no id. 149105597. Alega que em 27/02/2025 realizou contrato verbal com o demandado JOSÉ VICTOR FECHINE PEIXOTO de compra de um veículo Fiat Mobi. Narra que foi ajustado o valor de R$ 41.500,00, tendo efetuado transferência bancária de R$ 20.000,00 para a conta vinculada a empresa ATACADÃO DO REPASSE RN INTERMEDIAÇÕES DE VEÍCULOS LTDA, de propriedade de RODRIGO OLIVEIRA DO NASCIMENTO, e transferência bancária de R$ 21.500,00 para a conta de Cinthia Paiva, esposa do primeiro demandado, conforme acordado.
Diz que o compromisso firmado era de que o veículo seria recebido no prazo máximo de 72 horas, mas o bem não foi entregue. Relata que no dia 08/04/2025 foi realizado estorno do valor transferido para a conta de Cinthia Paiva, ocasião em que a mesma alegou que não concorda com as atitudes do requerido JOSÉ VICTOR FECHINE PEIXOTO. Alega que JOSÉ VICTOR FECHINE PEIXOTO e RODRIGO OLIVEIRA DO NASCIMENTO não devolveram o valor pago, apesar de notificados.
Diz que JOSÉ VICTOR FECHINE PEIXOTO é investigado pela Delegacia de Defraudações e Fraudes por crimes relacionados a negociação de veículos, transferências bancárias fraudulentas e emissão de cheques, e que responde a vários processos cíveis. Relata que RODRIGO OLIVEIRA DO NASCIMENTO respondeu processo por crime de apropriação indébita, e que a empresa ATACADÃO DO REPASSE RN INTERMEDIAÇÕES DE VEÍCULOS LTDA é inexistente no endereço informado.
Requer indenização por danos materiais e morais. Formula pedido de tutela de urgência para bloqueio do valor não devolvido, de R$ 20.000,00, através do SISBAJUD Documento de identificação do autor no id. 149105597 - pág.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801472-36.2025.8.20.5129 AUTOR: DAVID LEANDRO DE ARAUJO CARDOSO REU: JOSE VICTOR FECHINE PEIXOTO, RODRIGO OLIVEIRA DO NASCIMENTO, ATACADAO DO REPASSE RN INTERMEDIACOES DE VEICULOS LTDA
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por DAVID LEANDRO DE ARAÚJO CARDOSO em face de JOSÉ VICTOR FECHINE PEIXOTO, RODRIGO OLIVEIRA DO NASCIMENTO e ATACADÃO DO REPASSE RN INTERMEDIAÇÕES DE VEÍCULOS LTDA. Petição inicial no id. 149105597. Alega que em 27/02/2025 realizou contrato verbal com o demandado JOSÉ VICTOR FECHINE PEIXOTO de compra de um veículo Fiat Mobi. Narra que foi ajustado o valor de R$ 41.500,00, tendo efetuado transferência bancária de R$ 20.000,00 para a conta vinculada a empresa ATACADÃO DO REPASSE RN INTERMEDIAÇÕES DE VEÍCULOS LTDA, de propriedade de RODRIGO OLIVEIRA DO NASCIMENTO, e transferência bancária de R$ 21.500,00 para a conta de Cinthia Paiva, esposa do primeiro demandado, conforme acordado.
Diz que o compromisso firmado era de que o veículo seria recebido no prazo máximo de 72 horas, mas o bem não foi entregue. Relata que no dia 08/04/2025 foi realizado estorno do valor transferido para a conta de Cinthia Paiva, ocasião em que a mesma alegou que não concorda com as atitudes do requerido JOSÉ VICTOR FECHINE PEIXOTO. Alega que JOSÉ VICTOR FECHINE PEIXOTO e RODRIGO OLIVEIRA DO NASCIMENTO não devolveram o valor pago, apesar de notificados.
Diz que JOSÉ VICTOR FECHINE PEIXOTO é investigado pela Delegacia de Defraudações e Fraudes por crimes relacionados a negociação de veículos, transferências bancárias fraudulentas e emissão de cheques, e que responde a vários processos cíveis. Relata que RODRIGO OLIVEIRA DO NASCIMENTO respondeu processo por crime de apropriação indébita, e que a empresa ATACADÃO DO REPASSE RN INTERMEDIAÇÕES DE VEÍCULOS LTDA é inexistente no endereço informado.
Requer indenização por danos materiais e morais. Formula pedido de tutela de urgência para bloqueio do valor não devolvido, de R$ 20.000,00, através do SISBAJUD Documento de identificação do autor no id. 149105597 - pág.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801472-36.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID LEANDRO DE ARAUJO CARDOSO REU: JOSE VICTOR FECHINE PEIXOTO, RODRIGO OLIVEIRA DO NASCIMENTO, ATACADAO DO REPASSE RN INTERMEDIACOES DE VEICULOS LTDA
DESPACHO
Cuida-se de ação cível movida por DAVID LEANDRO DE ARAÚJO CARDOSO em face de JOSÉ VICTOR FECHINE PEIXOTO, RODRIGO OLIVEIRA DO NASCIMENTO e ATACADÃO DO REPASSE RN INTERMEDIAÇÕES DE VEÍCULOS LTDA. Petição inicial no id. 149105597. Alega que em 27/02/2025 realizou contrato verbal com o demandado JOSÉ VICTOR FECHINE PEIXOTO de compra de um veículo Fiat Mobi. Narra que foi ajustado o valor de R$ 41.500,00, tendo efetuado transferência bancária de R$ 20.000,00 para a conta vinculada a empresa ATACADÃO DO REPASSE RN INTERMEDIAÇÕES DE VEÍCULOS LTDA, de propriedade de RODRIGO OLIVEIRA DO NASCIMENTO, e transferência bancária de R$ 21.500,00 para a conta de Cinthia Paiva, esposa do primeiro demandado, conforme acordado.
Diz que o compromisso firmado era de que o veículo seria recebido no prazo máximo de 72 horas, mas o bem não foi entregue. Relata que no dia 08/04/2025 foi realizado estorno do valor transferido para a conta de Cinthia Paiva, ocasião em que a mesma alegou que não concorda com as atitudes do requerido JOSÉ VICTOR FECHINE PEIXOTO. Alega que JOSÉ VICTOR FECHINE PEIXOTO e RODRIGO OLIVEIRA DO NASCIMENTO não devolveram o valor pago, apesar de notificados.
Diz que JOSÉ VICTOR FECHINE PEIXOTO é investigado pela Delegacia de Defraudações e Fraudes por crimes relacionados a negociação de veículos, transferências bancárias fraudulentas e emissão de cheques, e que responde a vários processos cíveis. Relata que RODRIGO OLIVEIRA DO NASCIMENTO respondeu processo por crime de apropriação indébita, e que a empresa ATACADÃO DO REPASSE RN INTERMEDIAÇÕES DE VEÍCULOS LTDA é inexistente no endereço informado.
Requer indenização por danos materiais e morais. Formula pedido de tutela de urgência para bloqueio do valor não devolvido, de R$ 20.000,00, através do SISBAJUD Documento de identificação do autor no id. 149105597 - pág.
12. Comprovantes de transferências bancárias no id. 149105597 - pág.
12. Boletim de ocorrência no id. 149105597 - pág. 13-15. Declínio de competência do Juizado Especial desta Comarca de São Gonçalo do Amarante para a Justiça Comum no id. 149622016, conforme endereçamento da petição inicial. É o relato.
Decido.
01. Para fins de análise do pedido de isenção de custas processuais, intime-se a parte autora para que emende a inicial e, em quinze dias, informe a qualificação completa do demandante, com informações sobre profissão, atividades econômicas ou laborativas e demais fontes de renda, comprovando os pressupostos do benefício, na forma do art. 99, § 2, do CPC, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
02. Após, conclusos para despacho inicial. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 11 de maio de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801472-36.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID LEANDRO DE ARAUJO CARDOSO REU: JOSE VICTOR FECHINE PEIXOTO, RODRIGO OLIVEIRA DO NASCIMENTO, ATACADAO DO REPASSE RN INTERMEDIACOES DE VEICULOS LTDA
DESPACHO
Cuida-se de ação cível movida por DAVID LEANDRO DE ARAÚJO CARDOSO em face de JOSÉ VICTOR FECHINE PEIXOTO, RODRIGO OLIVEIRA DO NASCIMENTO e ATACADÃO DO REPASSE RN INTERMEDIAÇÕES DE VEÍCULOS LTDA. Petição inicial no id. 149105597. Alega que em 27/02/2025 realizou contrato verbal com o demandado JOSÉ VICTOR FECHINE PEIXOTO de compra de um veículo Fiat Mobi. Narra que foi ajustado o valor de R$ 41.500,00, tendo efetuado transferência bancária de R$ 20.000,00 para a conta vinculada a empresa ATACADÃO DO REPASSE RN INTERMEDIAÇÕES DE VEÍCULOS LTDA, de propriedade de RODRIGO OLIVEIRA DO NASCIMENTO, e transferência bancária de R$ 21.500,00 para a conta de Cinthia Paiva, esposa do primeiro demandado, conforme acordado.
Diz que o compromisso firmado era de que o veículo seria recebido no prazo máximo de 72 horas, mas o bem não foi entregue. Relata que no dia 08/04/2025 foi realizado estorno do valor transferido para a conta de Cinthia Paiva, ocasião em que a mesma alegou que não concorda com as atitudes do requerido JOSÉ VICTOR FECHINE PEIXOTO. Alega que JOSÉ VICTOR FECHINE PEIXOTO e RODRIGO OLIVEIRA DO NASCIMENTO não devolveram o valor pago, apesar de notificados.
Diz que JOSÉ VICTOR FECHINE PEIXOTO é investigado pela Delegacia de Defraudações e Fraudes por crimes relacionados a negociação de veículos, transferências bancárias fraudulentas e emissão de cheques, e que responde a vários processos cíveis. Relata que RODRIGO OLIVEIRA DO NASCIMENTO respondeu processo por crime de apropriação indébita, e que a empresa ATACADÃO DO REPASSE RN INTERMEDIAÇÕES DE VEÍCULOS LTDA é inexistente no endereço informado.
Requer indenização por danos materiais e morais. Formula pedido de tutela de urgência para bloqueio do valor não devolvido, de , através do SISBAJUD Documento de identificação do autor no id. 149105597 - pág.
12. Comprovantes de transferências bancárias no id. 149105597 - pág.
12. Boletim de ocorrência no id. 149105597 - pág. 13-15. Declínio de competência do Juizado Especial desta Comarca de São Gonçalo do Amarante para a Justiça Comum no id. 149622016, conforme endereçamento da petição inicial. Despacho no id. 150060928 determinando a parte autora justificar pedido de gratuidade de justiça A parte autora no id. 153253475 renova o pedido de gratuidade. Diz que trabalhou de forma autônoma com compra e venda de veículos usados e atualmente trabalha como taxista.
Não junta comprovação de situação financeira. É o relato.
Decido.
01. Para fins de análise do pedido de gratuidade a parte autora deverá juntar em 15 dias extratos bancários dos últimos 6 meses, carteira de trabalho e declaração de imposto de renda
02. Cumprido o item 01, conclusos para decisão de urgência.
Intime-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 23 de junho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12. Comprovantes de transferências bancárias no id. 149105597 - pág.
12. Boletim de ocorrência no id. 149105597 - pág. 13-15. Declínio de competência do Juizado Especial desta Comarca de São Gonçalo do Amarante para a Justiça Comum no id. 149622016, conforme endereçamento da petição inicial. Despacho no id. 150060928 determinando a parte autora justificar pedido de gratuidade de justiça A parte autora no id. 153253475 renova o pedido de gratuidade. Diz que trabalhou de forma autônoma com compra e venda de veículos usados e atualmente trabalha como taxista.
Não junta comprovação de situação financeira. É o relato.
Decido.
01. Para fins de análise do pedido de gratuidade a parte autora deverá juntar em 15 dias extratos bancários dos últimos 6 meses, carteira de trabalho e declaração de imposto de renda
02. Cumprido o item 01, conclusos para decisão de urgência.
Intime-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 23 de junho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12. Comprovantes de transferências bancárias no id. 149105597 - pág.
12. Boletim de ocorrência no id. 149105597 - pág. 13-15. Declínio de competência do Juizado Especial desta Comarca de São Gonçalo do Amarante para a Justiça Comum no id. 149622016, conforme endereçamento da petição inicial. É o relato.
Decido.
01. Para fins de análise do pedido de isenção de custas processuais, intime-se a parte autora para que emende a inicial e, em quinze dias, informe a qualificação completa do demandante, com informações sobre profissão, atividades econômicas ou laborativas e demais fontes de renda, comprovando os pressupostos do benefício, na forma do art. 99, § 2, do CPC, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
02. Após, conclusos para despacho inicial. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 11 de maio de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)