Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Nenhum advogado informado.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0801473-60.2021.8.20.5129 RECORRENTE:
I. D. A. T. REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO RECORRIDO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial (Id. 28989870) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acordão impugnado restou assim ementado (Id. 28033386):
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA
QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO MINISTERIAL E ABSOLVEU O ACUSADO PELO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, “CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). APELAÇÃO MINISTERIAL. PRETENSA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELO RELATO TESTEMUNHAL. CONFISSÃO QUALIFICADA DO RÉU. PRATICADA CONJUNÇÃO COM MENOR DE 14 ANOS.
CONSENTIMENTO DA OFENDIDA OU EXPERIÊNCIA SEXUAL PRÉVIA QUE NÃO AFASTA A ATIPICIDADE DO CRIME. PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO REPETITIVO RESP 1.480.881/PI (TEMA 918). NÃO COMPATIBILIDADE DO CASO EM ANÁLISE COM O DISTNGUISHING ADOTADO PELO TRIBUNAL SUPERIOR. RÉU QUE TINHA O DOBRO DA IDADE DA VÍTIMA À ÉPOCA DO FATO, ERA SEU CUNHADO, E MANTINHA RELAÇÕES SEXUAIS ÀS ESCONDIDAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Grifos originais) Como razões, aduz que o julgado vergastado não aplicou adequadamente os arts. 217-A, 226, II, e 71 do Código Penal (CP).
Contrarrazões apresentadas (Id. 29109295).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
De início, sobre a alegada aplicabilidade irrestrita do art. 217-A do Código Penal (CP), que tipifica o estupro de vulnerável, conjunção carnal ou a prática de outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos, o acórdão impugnado entendeu que: [...] No caso em análise, não entendo viável mitigar a presunção de vulnerabilidade da ofendida, haja vista que, pelos depoimentos colhidos na instrução, não havia estabilidade e companheirismo na relação mantida com a infante, ao revés, restou configurada uma relação passageira, já que o réu, tão logo descoberto, não quis assumir o relacionamento com a vítima e continuou a conviver com a sua esposa.
Ressalto, ainda, que o caso em análise não se adequa ao distinguishing citado do julgado da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, referente ao REsp 1919722/SP, no qual foi afastada, de forma excepcional, a ocorrência da objetividade jurídica do art. 217-A do Código Penal. No fato ora em análise, o réu, nascido em 13/11/1995, com 24 (vinte e quatro) anos de idade à época, relacionou-se com vítima que contava com apenas 12 (doze) anos de idade, sua cunhada, às escondidas, tendo aproveitado da falta de sensatez de uma garota de pouca idade, e, ao que parece, em situação de vulnerabilidade social, para satisfazer a sua lascívia e manter relação sexual, razão pela qual aplico o direcionamento imposto pelo STJ.
Também não há falar no desconhecimento da ilicitude dos fatos pelo réu, já que, como dito, as condutas foram praticadas às escondidas, e somente foi descoberto porque a genitora da infante flagrou o réu em um desses abusos. [...] Nesse sentido, observo que foi analisando os fatos e as provas dos autos que esta Corte de Justiça entendeu configurado o delito, assim, eventual reanálise dessa situação implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ARTIGO 217-A, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ARTIGO 215-A DO CÓDIGO PENAL). IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As teses de ausência de elemento subjetivo do tipo, condenação baseada apenas em elementos colhidos no inquérito policial, em testemunhos indiretos e na palavra da vítima, não foram analisadas pelo Tribunal de origem, pois referidas matérias foram levantadas de forma inovadora no recurso especial e sequer foram opostos embargos de declaração. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF.
2. A Corte catarinense não conheceu da revisão criminal, porque as teses deduzidas foram amplamente discutidas e analisadas em apelação, sendo, portanto, incabível a ação revisional.
3. Observa-se a adequação entre a tese firmada pelo STJ (Tema n. 1.121) e o caso dos autos, uma vez que não há exigência legal de se realizar o cotejo entre o caso paradigma do STJ e a hipótese dos autos, porque se não fossem similares, o processo sequer teria sido submetido ao rito dos recursos repetitivos. Assim, afasta-se a possibilidade de desclassificação da conduta para o tipo de importunação sexual.
4. A Corte a quo, soberana na análise do acervo probatório, concluiu pela condenação do réu pelo crime de estupro de vulnerável. Rever tal entendimento, de maneira a concluir pela sua absolvição, exigiria amplo revolvimento probatório, providência que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
5. O presente recurso não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, de modo que merece ser integralmente mantida.
6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 2745433/SC, Rel. Min. Otávio De Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155, 381, III, E 386, VII, DO CPP. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REVISÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA 523/STF. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A tese de violação ao art. 155 do CPP não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, seja em sede de apelação criminal, seja em embargos de declaração, atraindo a incidência da Súmula 282/STF.
2. Inviável o acolhimento da pretensão absolutória quando o Tribunal local reconhece a suficiência do conjunto probatório para a condenação, consistente em depoimento coeso da vítima, corroborado por testemunhos familiares e relatório psicossocial, sob pena de reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Não há nulidade processual quando assegurada à defesa oportunidade de manifestação sobre os documentos juntados aos autos em momento anterior às alegações finais, não tendo sido demonstrado prejuízo concreto decorrente da ausência de intimação específica. Inteligência da Súmula 523/STF.
4. Em crimes contra a dignidade sexual de vulnerável, a condição de genitor pode fundamentar a valoração negativa da culpabilidade quando evidenciado o abuso da autoridade parental e do ambiente doméstico para a prática delitiva.
5. Admite-se a valoração desfavorável das consequências do crime quando demonstrados danos que transcendem o resultado típico, como traumas psicológicos documentados e prejuízos ao desenvolvimento escolar e social da vítima.
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2635941/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03/12/2024, DJEN de 09/12/2024) (Grifos acrescidos) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Desconstituir as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias que, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório, concluíram pela condenação do acusado pela prática do crime de estupro de vulnerável, na forma consumada, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. O entendimento adotado pela Corte de origem alinha-se à orientação consolidada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do Tema Repetitivo 1121, fixou a tese de que, presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP), tese também por analogia também ao caso em que se busca o reconhecimento da modalidade tentada.
3. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte Superior em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
4. No caso, a Corte estadual confirmou ao manter o entendimento exarado na sentença para a valoração negativa das circunstâncias do crime, considerando que o acusado agiu de maneira ardilosa, valendo-se "da amizade que mantinha com o adolescente para atrai-lo até sua residência sob o pretexto de que precisava de ajuda para arrumar a televisão" (e-STJ fl. 200), alinha-se à orientação jurisprudencial desta Corte, indicando elementos que extrapolam as elementares do tipo penal e demonstram uma maior reprovabilidade da conduta criminosa.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 2752395/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJEN de 19/11/2024) (Grifos acrescidos) Pari passu, deve ser refutada a possibilidade de distinguishing da matéria à Tese firmada no julgamento do Tema 918/STJ, uma vez que, conforme o entendimento consolidado pela Corte Cidadã, admite-se o distinguishing no âmbito desse Tema apenas nas hipóteses em que a disparidade de idade entre o acusado e a vítima não seja tão significativa.
Sobre esse Tema, o acórdão ora combatido concluiu: No paradigma, o caso concreto envolvia o relacionamento estável de dois jovens namorados, aprovado pelos pais da vítima, que sobreveio filho e a efetiva constituição de núcleo familiar, tendo o STJ julgado conforme termos constitucionais e em proteção da criança e da família. No fato ora em análise, o réu, nascido em 13/11/1995, com 24 (vinte e quatro) anos de idade à época, relacionou-se com vítima que contava com apenas 12 (doze) anos de idade, sua cunhada, às escondidas, tendo aproveitado da falta de sensatez de uma garota de pouca idade, e, ao que parece, em situação de vulnerabilidade social, para satisfazer a sua lascívia e manter relação sexual, razão pela qual aplico o direcionamento imposto pelo STJ.
Nesse contexto, entendo que a decisão impugnada aplicou corretamente o Tema 918/STJ, pois para a configuração do crime em exame, basta que o agente tenha praticado a conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 (catorze) anos. Ressalte-se que o consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de um relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a caracterização do crime.
Ante esse cenário, colaciono o acórdão paradigma: RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. FATO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 12.015/09. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. ADEQUAÇÃO SOCIAL. REJEIÇÃO. PROTEÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, sob a normativa anterior à Lei nº 12.015/09, era absoluta a presunção de violência no estupro e no atentado violento ao pudor (referida na antiga redação do art. 224, "a", do CPB), quando a vítima não fosse maior de 14 anos de idade, ainda que esta anuísse voluntariamente ao ato sexual (EREsp 762.044/SP, Rel.
Min. Nilson Naves, Rel. para o acórdão Ministro Felix Fischer, 3ª Seção, DJe 14/4/2010).
2. No caso sob exame, já sob a vigência da mencionada lei, o recorrido manteve inúmeras relações sexuais com a ofendida, quando esta ainda era uma criança com 11 anos de idade, sendo certo, ainda, que mantinham um namoro, com troca de beijos e abraços, desde quando a ofendida contava 8 anos.
3. Os fundamentos empregados no acórdão impugnado para absolver o recorrido seguiram um padrão de comportamento tipicamente patriarcal e sexista, amiúde observado em processos por crimes dessa natureza, nos quais o julgamento recai inicialmente sobre a vítima da ação delitiva, para, somente a partir daí, julgar-se o réu.
4. A vítima foi etiquetada pelo "seu grau de discernimento", como segura e informada sobre os assuntos da sexualidade, que "nunca manteve relação sexual com o acusado sem a sua vontade". Justificou-se, enfim, a conduta do réu pelo "discernimento da vítima acerca dos fatos e o seu consentimento", não se atribuindo qualquer relevo, no acórdão vergastado, sobre o comportamento do réu, um homem de idade, então, superior a 25 anos e que iniciou o namoro - "beijos e abraços" - com a ofendida quando esta ainda era uma criança de 8 anos.
5. O exame da história das ideias penais - e, em particular, das opções de política criminal que deram ensejo às sucessivas normatizações do Direito Penal brasileiro - demonstra que não mais se tolera a provocada e precoce iniciação sexual de crianças e adolescentes por adultos que se valem da imaturidade da pessoa ainda em formação física e psíquica para satisfazer seus desejos sexuais.
6. De um Estado ausente e de um Direito Penal indiferente à proteção da dignidade sexual de crianças e adolescentes, evoluímos, paulatinamente, para uma Política Social e Criminal de redobrada preocupação com o saudável crescimento, físico, mental e emocional do componente infanto-juvenil de nossa população, preocupação que passou a ser, por comando do constituinte (art. 226 da C.R.), compartilhada entre o Estado, a sociedade e a família, com inúmeros reflexos na dogmática penal.
7. A modernidade, a evolução moral dos costumes sociais e o acesso à informação não podem ser vistos como fatores que se contrapõem à natural tendência civilizatória de proteger certos segmentos da população física, biológica, social ou psiquicamente fragilizados. No caso de crianças e adolescentes com idade inferior a 14 anos, o reconhecimento de que são pessoas ainda imaturas - em menor ou maior grau - legitima a proteção penal contra todo e qualquer tipo de iniciação sexual precoce a que sejam submetidas por um adulto, dados os riscos imprevisíveis sobre o desenvolvimento futuro de sua personalidade e a impossibilidade de dimensionar as cicatrizes físicas e psíquicas decorrentes de uma decisão que um adolescente ou uma criança de tenra idade ainda não é capaz de livremente tomar.
8. Não afasta a responsabilização penal de autores de crimes a aclamada aceitação social da conduta imputada ao réu por moradores de sua pequena cidade natal, ou mesmo pelos familiares da ofendida, sob pena de permitir-se a sujeição do poder punitivo estatal às regionalidades e diferenças socioculturais existentes em um país com dimensões continentais e de tornar írrita a proteção legal e constitucional outorgada a específicos segmentos da população.
9. Recurso especial provido, para restabelecer a sentença proferida nos autos da Ação Penal n. 0001476-20.2010.8.0043, em tramitação na Comarca de Buriti dos Lopes/PI, por considerar que o acórdão recorrido contrariou o art. 217-A do Código Penal, assentando-se, sob o rito do Recurso Especial Repetitivo (art. 543-C do CPC), a seguinte tese: Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos.
O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime. (REsp 1480881/PI, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 2608/2015, DJe de 10/09/2015) (Grifos acrescidos) Desse modo, estando o entendimento exposto no acórdão combatido em consonância com a orientação do STJ, é o caso de negar seguimento ao recurso, com base no art. 1.030, I, a, do CPC.
Passo, então, à análise da tese de inaplicabilidade da causa de aumento prevista no art. 226, II, do CP. No caso, alega a parte recorrente: A defesa técnica avança para apresentar tese subsidiária, relativa à dosimetria da pena, ante o desrespeito ao disposto em lei federal, na medida em que, a respeitável decisão proferida pelo TJRN, ao majorar a pena com base no artigo 226, II, do Código Penal, incorreu em evidente erro de aplicação da lei penal, uma vez que a norma em questão exige a presença de um vínculo específico entre o agente e a vítima, qual seja, uma relação de autoridade ou superioridade, o que inexistiu no presente caso Perante o exposto, entendo que deve ser observada a orientação do Superior Tribunal de Justiça, consagrada no julgamento do AgRg no REsp 2118260/MS, no qual se firmou o entendimento de que a dosimetria da pena só pode ser revista em situações excepcionais, caracterizadas por manifesta ilegalidade ou abuso de poder, que sejam evidentes de plano.
Isto posto: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA-BASE APLICADA DE FORMA PROPORCIONAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RETROATIVIDADE. TEMA PACIFICADO PELA TERCEIRA SEÇÃO NESTA CORTE. APLICABILIDADE DO ART. 28-A DO CPP. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. No caso, o método de cálculo adotado pelo Tribunal de origem para fins de dosimetria não merece censura, pois não evidenciado excesso ou desproporcionalidade.
2. As duas Turmas que compõem a Terceira Seção deste STJ chegaram à conclusão de que o art. 28-A do CPP tem eficácia retroativa, mas desde que não tenha ocorrido o recebimento da denúncia antes da entrada em vigor da Lei 13.964/2019.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 2118260/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/05/2024, DJe de 15/05/2024) (Grifos acrescidos) Ainda: DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PARA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. CONDUTA DO RÉU QUE POSSUI CARÁTER ORGANIZACIONAL NA CONSECUSSÃO DO DELITO APTA A SER CONSIDERADA COM MAIOR GRAU DE REPROVABILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TEMA 1214. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se alega ausência de fundamentação idônea para a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena.
2. O Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso de apelação, mantendo a valoração negativa da culpabilidade com base no papel organizacional do réu na prática do crime de furto qualificado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa da culpabilidade, com base no papel organizacional do réu, foi adequadamente fundamentada e se há ilegalidade ou teratologia que justifique a revisão da dosimetria da pena em sede de recurso especial.
III. Razões de decidir
4. A fundamentação utilizada para a valoração negativa da culpabilidade foi considerada idônea, uma vez que o réu teve um papel organizacional que possibilitou a execução do crime, o que justifica a maior reprovação de sua conduta.
5. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é medida excepcional, justificada apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no presente caso.
6. Não há reformatio in pejus pelo reforço na fundamentação da valoração negativa da culpabilidade, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo
7. Recurso não provido. (AREsp 2.463.483/TO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024) (Grifos acrescidos) DIREITO PENAL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. CIRCUNSTÂNCIA IDONEAMENTE AFASTADA PELA ORIGEM. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. RÉU REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPÕE O SEMIABERTO COMO REGIME MAIS BRANDO POSSÍVEL.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Agravos em recurso especial interpostos contra decisão que inadmitiu os recursos especiais, no qual os recorrentes alegam violação ao art. 33, §2º, b), e ao art. 65, III, d), do Código Penal, buscando, respectivamente, a fixação de regime de cumprimento de pena menos gravoso e o reconhecimento da confissão qualificada como circunstância atenuante.
2. O Tribunal de Justiça negou provimento às apelações criminais interpostas pelos réus, mantendo as condenações e o regime inicial semiaberto, em razão da reincidência.
3. A questão em discussão consiste em saber se a condição de reincidente dos réus impede a fixação de regime prisional mais brando que o semiaberto, mesmo quando a pena é inferior a quatro anos.
4. Outra questão em discussão é se a confissão qualificada do réu pode ser reconhecida como circunstância atenuante, mesmo quando o réu nega a autoria do delito.
5. A condição de reincidente dos réus justifica a fixação do regime inicial semiaberto, conforme o art. 33, §2º, b), do Código Penal
6. A confissão qualificada não pode ser reconhecida no caso em que a Corte de Origem destacou que, embora o réu tenha admitido sua presença no estabelecimento comercial e a retirada de mercadorias, negou veementemente a autoria do delito ao afirmar que agiu apenas como intermediário a pedido do primeiro apelante, sem conhecimento da fraude. À luz do contexto narrado na origem, o acusado não admitiu a prática criminosa e buscou se eximir da própria configuração típica ao atribuir o dolo da conduta exclusivamente a terceiro.
Logo, não é caso de incidência da Súmula n. 545 deste STJ, porque houve verdadeira negativa de autoria, logicamente incompatível com a confissão, ainda que qualificada.
7. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é vedada, salvo em casos de manifesta desproporcionalidade, o que não se verifica nos autos.
8. Agravo conhecido para negar provimento aos recursos especiais. (AREsp 2.304.155/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024) (Grifos acrescidos) Em face do exposto, a reanálise da presente situação implicaria no reexame fático-probatório da matéria, o que encontra óbice na já citada Súmula 7/STJ. Por fim, passo à apreciação da arguição apresentada pelo recorrente, relativa à existência de dúvida razoável quanto à configuração dos crimes e ao afastamento da continuidade delitiva.
Aduz a recorrente: A exasperação da pena pela continuidade delitiva não se sustenta diante das provas. O depoimento da vítima revela incerteza quanto ao número de atos, com expressões como 'umas três, mais de três, eu acho', gerando dúvida razoável. Noto que o presente caso se amolda ao entendimento do Tribunal da Cidadania, que assim dispõe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGADA NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE OITIVA DA VÍTIMA. PRECLUSÃO E EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. DECLARAÇÃO DA VÍTIMA SEGURA E COERENTE. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL HARMÔNICO COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, INCISO II, CÓDIGO PENAL. PROFESSOR. RELAÇÃO DE AUTORIDADE COM A MENOR. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, em homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade do ato processual se a irregularidade não foi suscitada em prazo oportuno e não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte.
2. No caso, em relação à alegada nulidade da audiência do depoimento da menor, além do fato de que as instâncias ordinárias não observaram qualquer induzimento ou interferência apta a ensejar prejuízo à apuração da verdade real, não houve a constatação de violação a qualquer dispositivo legal. Somado a isso, consta que o vício não foi arguido no momento do ato e que não houve a demonstração do efetivo prejuízo para a defesa do réu.
Nesse panorama, desconstituir as conclusões da instância ordinária a respeito da dinâmica da audiência virtual, em especial para entender que houve suposto induzimento da vítima, demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a palavra da vítima nos crimes contra a liberdade sexual, que geralmente são praticados na clandestinidade, assume relevantíssimo valor probatório, mormente se corroborada por outros elementos, como ocorreu na hipótese dos autos. Ademais, diante da fundamentação lançada pela Corte local, soberana na análise dos fatos e provas, a tese de insuficiência probatória, a ensejar a pretendida absolvição, não pode ser analisada pela via mandamental, pois depende de amplo exame do conjunto probatória, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus.
4. Nessa linha de intelecção, A pretendida absolvição do paciente ou o afastamento do reconhecimento da continuidade delitiva são questões que demandam aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via estreita do remédio constitucional (HC n. 366.535/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 10/2/2017).
5. Tendo a Corte local reconhecido a autoridade que o acusado exercia sobre a vítima, considerando a sua condição de professor de reforço da menor, além do fato de ser casado com a prima dela, não há falar em afastamento da causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal.
6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 954.247/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
2. "O Superior Tribunal de Justiça entende que, para a caracterização da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), é necessário o preenchimento cumulativo dos requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos." (AgRg no REsp n. 1.891.955/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1º/4/2022).
3. No presente caso, a Corte de origem consignou estarem presentes os requisitos necessários para o reconhecimento da continuidade delitiva, destacando a "semelhança das circunstâncias dos fatos, quais sejam, as mesmas condições de tempo, lugar e modo de agir, estabelecendo o elo de continuidade entre eles", bem como a homogeneidade da conduta.
4. Dessa forma, a alteração do entendimento do Tribunal a quo demandaria incursão em elementos e fatos, o que é vedado pela incidência do enunciado sumular 7 desta Corte superior.
5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2.671.200/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024) (Grifos acrescidos) Assim, entendo que a revisão da presente questão implicaria, novamente, na reavaliação dos fatos e das provas, o que encontra obstáculo na Súmula 7/STJ. Por todo o exposto, INADMITO o recurso especial em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, bem como NEGO SEGUIMENTO, em razão da orientação do Tema 918/STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E11/4
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0801473-60.2021.8.20.5129 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 28989870) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 27 de janeiro de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária
2024
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0801473-60.2021.8.20.5129 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo ISRAEL DE ARAUJO TEIXEIRA Advogado(s): Apelação Criminal n. 0801473-60.2021.8.20.5129 Apte/Apdo: Ministério Público Apte/Apdo:
I. d. A. T. Def. Pública: Dra. Maria Clara Gois Campos Ottoni Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA
QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO MINISTERIAL E ABSOLVEU O ACUSADO PELO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, “CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). APELAÇÃO MINISTERIAL. PRETENSA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELO RELATO TESTEMUNHAL. CONFISSÃO QUALIFICADA DO RÉU. PRATICADA CONJUNÇÃO COM MENOR DE 14 ANOS.
CONSENTIMENTO DA OFENDIDA OU EXPERIÊNCIA SEXUAL PRÉVIA QUE NÃO AFASTA A ATIPICIDADE DO CRIME. PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO REPETITIVO RESP 1.480.881/PI (TEMA 918). NÃO COMPATIBILIDADE DO CASO EM ANÁLISE COM O DISTNGUISHING ADOTADO PELO TRIBUNAL SUPERIOR. RÉU QUE TINHA O DOBRO DA IDADE DA VÍTIMA À ÉPOCA DO FATO, ERA SEU CUNHADO, E MANTINHA RELAÇÕES SEXUAIS ÀS ESCONDIDAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e dar provimento ao apelo ministerial, para condenar o réu pela prática do crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A, “caput”, do Código Penal, c/c art. 61, II, “f”, e 226, II, ambos do CP, na forma do art. 71 do mesmo diploma legal, e fixar a pena concreta e definitiva em 14 (quatorze) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, nos moldes do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e GLAUBER RÊGO (Vogal). que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO
Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, ID. 25868005, que, na Ação Penal n. 0801473-60.2021.8.20.5129, julgou improcedente a pretensão ministerial, e absolveu o acusado pela prática do crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A, “caput”, do Código Penal. Nas razões recursais, ID. 25868008, o órgão ministerial requereu a condenação do réu pelo crime de estupro de vulnerável, sob o argumento de que a prática de atos libidinosos contra menor de 14 (catorze) configura a conduta prevista no art. 217-A do Código Penal.
Pediu, também, o reconhecimento da majorante prevista no art. 226, II, e da agravante do art. 61, II, “f”, todos do CP. Em contrarrazões, ID. 25868011, a defesa pediu o desprovimento do apelo, ou, subsidiariamente, o reconhecimento do erro inevitável sobre a ilicitude do fato. No parecer ofertado, ID. 26256985, a 1ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. O Ministério Público pretende a reforma da sentença absolutória para condenar o acusado pela prática do crime de estupro de vulnerável. À luz do conjunto probatório presente no feito, entendo que a pretensão ministerial merece acolhimento. Segundo a denúncia, ID. 25867443, entre os meses de agosto a outubro do ano de 2020, em sua própria residência, localizada na Rua Principal, s/n, Olho D’Água do Chapéu, em São Gonçalo do Amarante/RN, o acusado manteve conjunção carnal com a adolescente R. d.
S. C., à época com 12 (doze) anos de idade, praticando a conduta tipificada no artigo 217-A, “caput”, do Código Penal. A materialidade e autoria delitivas do crime de estupro de vulnerável foram evidenciadas por meio do Procedimento Investigativo, realizado no âmbito do Ministério Público n. 02.23.2389.0001113/2020-9, contendo Boletim de Ocorrência, ID. 25867444, p. 09-10, documento de identidade da vítima, ID. 25867444, p. 07, e, principalmente, pelos relatos da vítima e demais declarantes, que foram ratificados em juízo.
A vítima R. d. S. C., ID. 25867999, relatou em juízo que, no ano de 2020, passou a ajudar a sua irmã, cuidando de sua sobrinha pequena, e, por isso, foi morar na casa em que ela vivia com o réu. Disse que, no período em que esteve no imóvel, acabou desenvolvendo sentimentos por ele, o que a levou a aceitar as relações sexuais com o apelado. Narrou, também, que quando a família descobriu o relacionamento deles o acusado preferiu permanecer casado com a irmã dela, embora eles tivessem planejado assumir o relacionamento.
Afirmou que as relações sexuais foram consentidas e que ocorreram diversas vezes, sabendo precisar, com certeza, 03 (três) ocorrências, sempre quando ela estava sozinha com o réu na casa da sua irmã. Os declarantes Maria Eunice da Silva Carneiro (tia da vítima), ID. 25867995, Maura Correia de Andrade (tia da vítima), ID. 25867997, Maria José da Silva Carneiro (mãe da infante), ID. 25867995, e João Cassimiro (pai da adolescente), ID. 25867998, confirmaram, junto à autoridade judicial, que o réu manteve relações sexuais com a menina, e que tão logo a família descobriu o relacionamento deles, a vítima passou a residir em outro local.
Maria José da Silva Carneiro (mãe da infante) disse, ainda, que só descobriu tudo quando foi até a casa da filha mais velha e encontrou o réu e a vítima mantendo relações sexuais em um dos cômodos do imóvel. No interrogatório judicial, ID. 25867992, o réu admitiu que manteve relação sexual com a vítima, mas ressaltou que o fato somente ocorreu uma vez. Tenho, pois, que a prática do delito restou comprovada de forma suficiente, ainda que a prova oral tenha indicado que: (i) a ofendida consentiu com a prática da conjunção carnal e (ii) que os familiares pensaram não se tratar de crime em razão do consentimento da ofendida.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a presunção de violência nos crimes contra a liberdade sexual dos vulneráveis é absoluta, não importando o consentimento ou anterior experiência sexual do infante. Nessa perspectiva, o julgamento do REsp 1.480.881/PI, submetido ao regime de Recurso Repetitivo, em que foi firmada a Tese Obrigatória do Tema 918 do STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. FATO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 12.015/09. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. ADEQUAÇÃO SOCIAL. REJEIÇÃO. PROTEÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, sob a normativa anterior à Lei nº 12.015/09, era absoluta a presunção de violência no estupro e no atentado violento ao pudor (referida na antiga redação do art. 224, "a", do CPB), quando a vítima não fosse maior de 14 anos de idade, ainda que esta anuísse voluntariamente ao ato sexual (EREsp 762.044/SP, Rel.
Min. Nilson Naves, Rel. para o acórdão Ministro Felix Fischer, 3ª Seção, DJe 14/4/2010). [...]
6. De um Estado ausente e de um Direito Penal indiferente à proteção da dignidade sexual de crianças e adolescentes, evoluímos, paulatinamente, para uma Política Social e Criminal de redobrada preocupação com o saudável crescimento, físico, mental e emocional do componente infanto-juvenil de nossa população, preocupação que passou a ser, por comando do constituinte (art. 226 da C.R.), compartilhada entre o Estado, a sociedade e a família, com inúmeros reflexos na dogmática penal.
7. A modernidade, a evolução moral dos costumes sociais e o acesso à informação não podem ser vistos como fatores que se contrapõem à natural tendência civilizatória de proteger certos segmentos da população física, biológica, social ou psiquicamente fragilizados. No caso de crianças e adolescentes com idade inferior a 14 anos, o reconhecimento de que são pessoas ainda imaturas - em menor ou maior grau - legitima a proteção penal contra todo e qualquer tipo de iniciação sexual precoce a que sejam submetidas por um adulto, dados os riscos imprevisíveis sobre o desenvolvimento futuro de sua personalidade e a impossibilidade de dimensionar as cicatrizes físicas e psíquicas decorrentes de uma decisão que um adolescente ou uma criança de tenra idade ainda não é capaz de livremente tomar.
8. Não afasta a responsabilização penal de autores de crimes a aclamada aceitação social da conduta imputada ao réu por moradores de sua pequena cidade natal, ou mesmo pelos familiares da ofendida, sob pena de permitir-se a sujeição do poder punitivo estatal às regionalidades e diferenças socioculturais existentes em um país com dimensões continentais e de tornar írrita a proteção legal e constitucional outorgada a específicos segmentos da população.
9. Recurso especial provido, para restabelecer a sentença proferida nos autos da Ação Penal n. 0001476-20.2010.8.0043, em tramitação na Comarca de Buriti dos Lopes/PI, por considerar que o acórdão recorrido contrariou o art. 217-A do Código Penal, assentando-se, sob o rito do Recurso Especial Repetitivo (art. 543-C do CPC), a seguinte tese: Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos.
O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime.” (STJ, REsp 1480881/PI, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 10/09/2015). (destaques acrescidos) No caso em análise, não entendo viável mitigar a presunção de vulnerabilidade da ofendida, haja vista que, pelos depoimentos colhidos na instrução, não havia estabilidade e companheirismo na relação mantida com a infante, ao revés, restou configurada uma relação passageira, já que o réu, tão logo descoberto, não quis assumir o relacionamento com a vítima e continuou a conviver com a sua esposa.
Ressalto, ainda, que o caso em análise não se adequa ao distinguishing citado do julgado da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, referente ao REsp 1919722/SP, no qual foi afastada, de forma excepcional, a ocorrência da objetividade jurídica do art. 217-A do Código Penal. No paradigma, o caso concreto envolvia o relacionamento estável de dois jovens namorados, aprovado pelos pais da vítima, que sobreveio filho e a efetiva constituição de núcleo familiar, tendo o STJ julgado conforme termos constitucionais e em proteção da criança e da família.
No fato ora em análise, o réu, nascido em 13/11/1995, com 24 (vinte e quatro) anos de idade à época, relacionou-se com vítima que contava com apenas 12 (doze) anos de idade, sua cunhada, às escondidas, tendo aproveitado da falta de sensatez de uma garota de pouca idade, e, ao que parece, em situação de vulnerabilidade social, para satisfazer a sua lascívia e manter relação sexual, razão pela qual aplico o direcionamento imposto pelo STJ.
Também não há falar no desconhecimento da ilicitude dos fatos pelo réu, já que, como dito, as condutas foram praticadas às escondidas, e somente foi descoberto porque a genitora da infante flagrou o réu em um desses abusos. Portanto, reformo a sentença para condenar o acusado pelo crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A, “caput”, do Código Penal. Incide em seu desfavor, ainda, a majorante do art. 226, II, do CP, já que as provas orais convergiram no sentido de que o réu era cunhado da infante e tinha autoridade sobre a menina.
Aplico, também, a agravante prevista no art. 61, II, “f”, do CP, pois o acusado valeu-se do ambiente doméstico que compartilhava com a infante para a prática dos abusos. Os crimes foram praticados na forma do art. 71, ambos do Código Penal. Reconheço, à luz das declarações da ofendida, que as relações aconteceram por, pelo menos, 03 (três) vezes, o que me leva a fazer incidir a fração de aumento no patamar de 1/5 (um quinto).
Passo à dosimetria do crime de estupro de vulnerável. Na primeira fase: Culpabilidade: neutra, pois ausente circunstância que tenha extrapolado o tipo penal. Antecedentes: favorável, tendo em vista que não subsistem provas de condenação penal transitada em julgado em desfavor do acusado antes da prática dos crimes processados neste processo. Conduta social: não há elementos que possibilitem a valoração desta circunstância judicial, razão pela qual a considero neutra.
Personalidade do agente: não há elementos que possibilitem a valoração desta circunstância judicial, importando na aplicação como neutra. Motivos do crime: inerentes ao próprio tipo penal, devendo ser valorada como neutra. Circunstâncias do crime: neutra, pois ausentes elementos que tenham exacerbado os tipos penais. Consequências do crime: neutra, visto que inexistem consequências que tenham extrapolado o previsto na lei.
Comportamento da vítima: para o Superior Tribunal de Justiça, trata-se de vetor que não deve ser valorado como desfavorável ao acusado. Assim, considero-o neutro. Considerando neutros ou favoráveis os vetores judiciais, fixo a pena-base em 08 (oito) anos de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, presente a atenuante da confissão espontânea e a agravante prevista no art. 61, II, “f”, do CP, compensando-as integralmente, mantenho a pena intermediária em 08 (oito) anos de reclusão.
Na terceira fase, presente a causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal, resulta a pena final em 12 (doze) anos de reclusão. Reconheço a continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal, e aplicando a fração de 1/5 (um quinto), correspondente à prática de 03 (três) crimes de estupro de vulnerável, obtenho a pena concreta e definitiva em 14 (quatorze) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias.
Considerando o quantum de pena, fixo o regime inicial de cumprimento da pena no fechado, conforme dispõe o art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal. CONCLUSÃO
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e dar provimento ao apelo ministerial, para condenar o réu pela prática do crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A, “caput”, do Código Penal, c/c art. 61, II, “f”, e 226, II, ambos do CP, na forma do art. 71 do mesmo diploma legal, e fixar a pena concreta e definitiva em 14 (quatorze) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias, a ser cumprida inicialmente no regime fechado.
É o meu voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Relator Natal/RN, 11 de Novembro de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801473-60.2021.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 23 de outubro de 2024.