Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Página 1
3400116568185 0000Conta/Pcl Resgatada..:
JuridicaTipo Beneficiario....:
54.668.913/0001-00CPF/CNPJ Beneficiario:
LEOJ PHABLLO SOCIEDADE INDIVIDBeneficiario.........:
54.668.913/000CNPJ Titular Cta.:JuridicaTipo Pessoa Conta....:
00.836.626.749-0Conta/Dv.............:
1Agência..............:
NU PAGAMENTOSNome Banco.......:000000260Banco................:
Cta CorrenteTipo Conta.......:Transf. entre BancosFinalidade...........:
0,00Tarifa...........:0,00IR...................:
06.11.2025Calculado em.....:751,77Valor................:
Valor em RealTipo Valor.......:0002Numero da Solicitacao:
3400116568185 0000Conta/Pcl Resgatada..:
FisicaTipo Beneficiario....:
053.952.074-81CPF/CNPJ Beneficiario:
CARLOS HENRIQUE DA SILVA DANTABeneficiario.........:
053.952.074-81CPF Titular Conta:FisicaTipo Pessoa Conta....:
00.796.954.902-1Conta/Dv.............:
2010Agência..............:
CAIXA ECONOMICNome Banco.......:000000104Banco................:
Cta PoupançaTipo Conta.......:Transf. entre BancosFinalidade...........:
0,00Tarifa...........:0,00IR...................:
06.11.2025Calculado em.....:1.754,18Valor................:
Valor em RealTipo Valor.......:0001Numero da Solicitacao:
06/03/202606/11/2025
Data de ValidadeData de Expedicao
90.400.888/0001-42053.952.074-81
CPF/CNPJ RéuCPF/CNPJ Autor
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.CARLOS HENRIQUE DA SILVA DANTA
ReuAutor
08014772920238205129
Numero do Processo
JUIZADO ESPECIALSAO GONCALO DO AMARANTE
Vara/ServentiaComarca
TRIB.JUST. RIO GRANDE DO NORTE - RN
PODER JUDICIARIO
ALVARA ELETRONICO DE PAGAMENTO N 20251106124734024144
TOTAL DE PAGAMENTOS INFORMADOS NO MANDADO: 002
Gravado em 06/11/2025 12:47 por Lenira do Nascimento Vieira
Finalizado em 06/11/2025 12:50 por Lenira do Nascimento Vieira
Assinado em 26/11/2025 10:53 por Lydiane Maria Lucena Maia
Pago em 27/11/2025 10:18 por Banco do Brasil
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801477-29.2023.8.20.5129 Polo ativo CARLOS HENRIQUE DA SILVA DANTAS e outros Advogado(s): LEOJ PHABLLO ALVES SILVA, BRUNO HENRIQUE GONCALVES Polo passivo BANCO SANTANDER e outros Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES, LEOJ PHABLLO ALVES SILVA RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0801477-29.2023.8.20.5129 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN RECORRENTE/RECORRIDO: BANCO SANTANDER ADVOGADO(A): VICTOR PEREIRA CAMARA RECORRENTE/RECORRIDO(A): CARLOS HENRIQUE DA SILVA DANTAS ADVOGADO(A): LEOJ PHABLLO ALVES SILVA RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. QUITAÇÃO DEMONSTRADA. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL – SCR. DANO MORAL CONFIGURADO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DEVIDA ANÁLISE DO MATERIAL PROBATÓRIO. DANO MORAL. QUANTUM ARBITRADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
EXISTÊNCIA DE DÍVIDA ANTERIOR. MAJORAÇÃO REJEITADA. RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NATUREZA JURÍDICA DO SCR. INSTITUIÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO POR AVALIAR A CAPACIDADE DE PAGAMENTO DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA RESTRIÇÃO APÓS A QUITAÇÃO DO DÉBITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos recursos e, por maioria de votos, negar-lhes provimento, mantendo a sentença atacada pelos próprios fundamentos. Em relação a , condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atribuído à condenação, cuja exigibilidade restará suspensa, ante a gratuidade de justiça concedida, nos termos do do CPC.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801477-29.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25/03 a 31/03/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 13 de março de 2025.
Em relação ao BANCO SANTANDER, condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atribuído à condenação. Vencido o Juiz Paulo Luciano Maia Marques, que divergiu do relator. Obs.: Esta súmula servirá de acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, data da assinatura no sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE 1º Juiz Relator
RELATÓRIO
Sentença proferida pelo Juiz JOSE RICARDO DAHBAR ARBEX: Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por CARLOS HENRIQUE DA SILVA DANTAS em face do BANCO SANTANDER. Contestação (ID 110105758). Audiência de conciliação frustrada, em razão de inconsistência no LINK fornecido para audiência virtual, o que foi reconhecido pelas partes. Decisão indeferiu a tutela antecipada (ID 114382241).
Réplica (ID 118632480) O breve relatório.
Decido O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Observo, outrossim, que a matéria debatida nos autos é, nos termos da lei, objeto de prova exclusivamente documental, sendo despicienda a colheita de prova testemunhal em audiência, nos exatos termos do artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ausentes preliminares, passo ao exame do mérito. A parte requerente pretende a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais e a exclusão de seu nome junto ao Sistema de Informações de Crédito – SCR. A parte autora alegou que possuía débito não adimplido junto ao BANCO SANTANDER. Esta última, por seu turno, realizou com o autor acordo com a ré com fins da quitação completa da dívida ser efetuada mediante a entrega do veículo e a assinatura da documentação necessária (ID 99721141).
Contudo, em março do mesmo ano, ao realizar simulação de financiamento de um imóvel na Caixa Econômica Federal, foi informado que seu nome estava com restrição no BACEN/Banco Central, o que impossibilitou a concessão do financiamento. Por sua vez, o banco demandado suscitou que a marcação de dívida em prejuízo/vencida no SCR é consequência direta da inadimplência do requerente, sendo esta uma medida legal e razoável estabelecida pelo próprio Bacen e respaldada pela Resolução CMN nº 5.037, de 29 de setembro de 2022 e Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.
Pois bem. Sobre o tema, é importante registrar que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), integrante do sistema de informações Sisbacen, conforme definido pelo próprio Banco Central do Brasil (BCB) “é um banco de dados sobre operações e títulos com características de crédito e respectivas garantias contratadas por pessoas físicas e jurídicas perante instituições financeiras (IFs) no país”.
Com efeito, o cadastro SCR, assim como os demais sistemas ligados ao Sisbacen, é alimentado pelas próprias instituições financeiras, tendo a Resolução n. 2.724/00 do Banco Central lhes atribuído tal responsabilidade, seja no que tange a inclusão, manutenção e exclusão de informações. À instituição financeira não é facultada deixar de lançar a informação, senão vejamos: Art. 1º. Determinar a prestação ao Banco Central do Brasil de informações sobre o montante dos débitos e responsabilidades por garantias de clientes pelos bancos múltiplos, bancos comerciais, Caixa Econômica Federal, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades de crédito, financiamento e investimento, companhias hipotecárias, agências de fomento e sociedades de arrendamento mercantil.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também às instituições em regime especial. Art. 2º As informações de que se trata:
I - serão consolidadas no sistema Central de Risco de Crédito em termos de débitos e responsabilidades por cliente;
II - são de exclusiva responsabilidade das instituições mencionadas no art. 1º, inclusive no que diz respeito às respectivas inclusões, atualizações ou exclusões do sistema. Desta forma, o cadastro SCR tem como função primordial estabelecer às instituições financeiras a obrigação de informarem sobre o montante dos débitos e responsabilidades contratuais de seus clientes, assim como os eventuais prejuízos atrelados a estas operações.
Diferente dos cadastros de inadimplentes, os bancos possuem o dever, e não a faculdade, de prestar informações ao BACEN sobre as operações financeiras realizadas. Tais informações são indispensáveis para que o BCB possa acompanhar a saúde financeira e de crédito das instituições, além de proporcionarem aos bancos análise de crédito dos seus potenciais clientes. O cadastro no SCR possibilita aos bancos e demais instituições financeiras avaliar a capacidade de pagamento do cliente, além de mostrar a pontualidade no pagamento.
Dessa forma, clientes com baixo endividamento e sem histórico de atrasos têm maior probabilidade em obter crédito, inclusive com menores taxas de juros. Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa. Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito.
Na hipótese, a informação do Sisbacen sobre o débito que ainda está em discussão judicial e/ou ter sido adimplido pode ter sido apta a restringir, de alguma forma, a obtenção de crédito pela recorrida, haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem (em regra, via contrato de adesão) a autorização do cliente para acessar o seu histórico nos arquivos do Bacen.
É esse o entendimento do STJ, senão vejamos: “ (…) RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE "QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO".
ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.
1. O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo).
2. Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa. Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito.
3. Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta.
4. A Lei n. 12.414/2011, chamada de lei do "cadastro positivo", apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para histórico de crédito (art. 1°), estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo único do art. 1°), o que, a contrario sensu, significa dizer que eles também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria.5.
Na hipótese, a informação do Sisbacen sobre o débito que ainda está em discussão judicial pode ter sido apta a restringir, de alguma forma, a obtenção de crédito pela recorrida, haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem (em regra, via contrato de adesão) a autorização do cliente para acessar o seu histórico nos arquivos do Bacen. (...) (AgInt no AREsp n. 1.343.829, Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 28/09/2021.) Uma vez ocorrido o adimplemento da dívida, a retirada das informações, da parte autora, no SCR é devida, devendo a instituição financeira proceder com a exclusão das informações, conforme Resolução CMN n° 5.037, de 29 de setembro de 2022, in verbis: Art.
15. As informações constantes no SCR são de exclusiva responsabilidade das instituições remetentes. Parágrafo único. A responsabilidade de que trata o caput abrange as seguintes medidas:
I - inclusões de informações no SCR;
II - correções e exclusões de informações constantes no SCR; [...] Assim, faz-se necessário acolher o pleito de proceder com a exclusão de informações constantes no SCR em relação as dívidas vencidas e já pagas. Quanto ao dano moral pleiteado, entendo-o cabível, ante as circunstâncias especiais do caso e considerando ser inquestionável a ocorrência da lesão de ordem moral sofrida pela parte autora no momento em que tivera seu nome incluso indevidamente no SCR/BACEN.
Destarte, e sendo assente na jurisprudência que a divulgação irregular de dívida, através de inscrição nos cadastros oficiais de proteção ao crédito, é fato ensejador de danos morais indenizáveis, dados os presumíveis transtornos ocasionados pela privação de crédito e a maculação da imagem da parte consumidora, deve o requerente ser compensado pelos transtornos experimentados, nos termos do art. 14 do CDC, assim como deve ser promovida a exclusão definitiva do registro ilicitamente efetuado em seu nome.
Assim, considerando a gravidade do evento e tendo-se em conta o caráter pedagógico do instituto, reputo justo e adequado fixar em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor da indenização por danos morais a ser pago pelo réu.
Ante o exposto ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS formulados na ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a)DETERMINAR que a parte ré, no prazo de 10 (dez) dias proceda com a exclusão de informações constantes no SCR em relação as dívidas vencidas e já pagas em nome de CARLOS HENRIQUE DA SILVA DANTAS. b) CONDENAR a parte ré a pagar a parte autora, a título de indenização por dano moral, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente corrigidos corrigido monetariamente pelo INPC desta data até a da efetiva quitação, a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)", e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, também a contar da data da prolação desta sentença (conforme entendimento recente da 4ª Turma do STJ, que vem consolidando que em casos de responsabilidade contratual, os juros de mora tem incidência a partir do arbitramento da condenação, pois, conforme esclareceu a Ministra Maria Isabel Galloti, não há como incidirem antes desta data juros de mora sobre a quantia que ainda não fora estabelecida em juízo).
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts.52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes através de seus advogados habilitados. Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se com baixa na distribuição Retifique-se o polo passivo para constar a AYMORÉ, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A exclusivamente no polo passivo da presente ação, com a consequente exclusão do BANCO SANTANDER S/A, considerando ser o responsável pelo contrato reclamado nos autos.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN JOSE RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Irresignado, CARLOS HENRIQUE DA SILVA DANTAS interpôs recurso inominado, pleiteando a majoração do quantum indenizatório para patamar condizente com a gravidade dos fatos. A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
O BANCO SANTANDER também interpôs recurso inominado, reiterando as razões formuladas na contestação, no sentido de que agiu de forma estritamente legal. Argumenta que a restrição foi excluída após o leilão do bem, em 24.04. 2023, sendo lícita a manutenção até esta data. Requer seja conhecido e provido o recurso, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. A parte recorrida apresentou contrarrazões pelo desprovimento.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos e passo a analisá-los. Defiro o benefício da justiça gratuita, ante a ausência de elementos em sentido contrário. Da detida análise dos autos, mormente dos fundamentos fáticos trazidos pelos recorrentes e dos elementos probatórios juntados pelas partes, percebe-se o acerto da sentença recorrida em julgar parcialmente procedente o pedido inicial.
Comungo do entendimento firmado pelo Juízo singular, no sentido de que, uma vez ocorrido o adimplemento da dívida, a retirada das informações da parte autora no SCR é devida, devendo a instituição financeira proceder com a exclusão das informações, conforme Resolução CMN n° 5.037, de 29 de setembro de 2022. Neste sentido, restou configurada a falha na prestação do serviço, considerando ainda os termos do acordo pactuado, por meio do qual o credor deu plena, geral, rasa e irrestrita quitação ao devedor (Id 28812188).
Por outro lado, mantenho o valor arbitrado a título indenizatório, considerando que deve haver uma diferenciação quando se trata de restrição com origem legítima, a qual se tornou indevida a partir da quitação. Incabível, por conseguinte, qualquer tipo de reforma na sentença recorrida. Nela fora implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos. Fazendo uso, pois, do permissivo normativo elencado no artigo 46 da Lei nº 9.099 de 1995, ratifico a referida sentença por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto por conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, mantendo a sentença atacada pelos próprios fundamentos. Em relação a CARLOS HENRIQUE DA SILVA DANTAS, condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atribuído à condenação, cuja exigibilidade restará suspensa, ante a gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Em relação ao BANCO SANTANDER, condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atribuído à condenação. É o voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE 1º Juiz Relator Natal/RN, 25 de Março de 2025.