Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801477-58.2025.8.20.5129 Promovente: JOAO MARIA SILVA DOS SANTOS Promovido: Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros e outros
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de cumprimento de sentença. A parte executada realizou o depósito judicial da quantia referente a obrigação. A parte exequente informou conta bancária e requereu a expedição de alvará. Consoante prevê o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a satisfação da obrigação por parte do devedor impõe a extinção do processo de execução.
Com a integral satisfação da obrigação executada, considero que a demanda atingiu a finalidade, razão pela qual DECLARO sua extinção.
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação dos autos, DECLARO extinta a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II e artigo 925 ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Intimem-se. Expeça-se o(s) alvará(s) da seguinte forma: petição ID 195038032. Com o trânsito em julgado desta sentença, tudo cumprido, nada requerido, ARQUIVE-SE.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801477-58.2025.8.20.5129 Promovente: JOAO MARIA SILVA DOS SANTOS Promovido: Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros e outros
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de cumprimento de sentença. A parte executada realizou o depósito judicial da quantia referente a obrigação. A parte exequente informou conta bancária e requereu a expedição de alvará. Consoante prevê o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a satisfação da obrigação por parte do devedor impõe a extinção do processo de execução.
Com a integral satisfação da obrigação executada, considero que a demanda atingiu a finalidade, razão pela qual DECLARO sua extinção.
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação dos autos, DECLARO extinta a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II e artigo 925 ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Intimem-se. Expeça-se o(s) alvará(s) da seguinte forma: petição ID 195038032. Com o trânsito em julgado desta sentença, tudo cumprido, nada requerido, ARQUIVE-SE.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801477-58.2025.8.20.5129 Promovente: JOAO MARIA SILVA DOS SANTOS Promovido: Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros e outros
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de cumprimento de sentença. A parte executada realizou o depósito judicial da quantia referente a obrigação. A parte exequente informou conta bancária e requereu a expedição de alvará. Consoante prevê o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a satisfação da obrigação por parte do devedor impõe a extinção do processo de execução.
Com a integral satisfação da obrigação executada, considero que a demanda atingiu a finalidade, razão pela qual DECLARO sua extinção.
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação dos autos, DECLARO extinta a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II e artigo 925 ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Intimem-se. Expeça-se o(s) alvará(s) da seguinte forma: petição ID 195038032. Com o trânsito em julgado desta sentença, tudo cumprido, nada requerido, ARQUIVE-SE.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801477-58.2025.8.20.5129 Promovente: JOAO MARIA SILVA DOS SANTOS Promovido: Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros e outros
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de cumprimento de sentença. A parte executada realizou o depósito judicial da quantia referente a obrigação. A parte exequente informou conta bancária e requereu a expedição de alvará. Consoante prevê o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a satisfação da obrigação por parte do devedor impõe a extinção do processo de execução.
Com a integral satisfação da obrigação executada, considero que a demanda atingiu a finalidade, razão pela qual DECLARO sua extinção.
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação dos autos, DECLARO extinta a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II e artigo 925 ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Intimem-se. Expeça-se o(s) alvará(s) da seguinte forma: petição ID 195038032. Com o trânsito em julgado desta sentença, tudo cumprido, nada requerido, ARQUIVE-SE.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801477-58.2025.8.20.5129 Promovente: JOAO MARIA SILVA DOS SANTOS Promovido: Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros e outros
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de cumprimento de sentença. A parte executada realizou o depósito judicial da quantia referente a obrigação. A parte exequente informou conta bancária e requereu a expedição de alvará. Consoante prevê o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a satisfação da obrigação por parte do devedor impõe a extinção do processo de execução.
Com a integral satisfação da obrigação executada, considero que a demanda atingiu a finalidade, razão pela qual DECLARO sua extinção.
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação dos autos, DECLARO extinta a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II e artigo 925 ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Intimem-se. Expeça-se o(s) alvará(s) da seguinte forma: petição ID 195038032. Com o trânsito em julgado desta sentença, tudo cumprido, nada requerido, ARQUIVE-SE.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801477-58.2025.8.20.5129 Promovente: JOAO MARIA SILVA DOS SANTOS Promovido(a): Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros e outros
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença. Sentença ID 161224647: “Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para: a) DECLARAR nula a cessão da dívida no valor de R$ 2.165,05 (dois mil, cento e sessenta e cinco reais e cinco centavos), referente ao contrato nº 5057923 feita pelo Banco do Brasil S.A ao Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros, tendo em vista, a declaração de inexistência de dívida na sentença do processo nº001.201.053.377-5 (novo número 0533775-65.2010.8.20.0001), ID 175147329. b) CONDENAR as demandadas pagar solidariamente a parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)",e juros de mora contados da sentença (Súmula 54 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)” (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)." Decorrido prazo de ATIVOS S/A & BANCO DO BRASIL em 12/02/2026 - 23:59 (certidão de decurso de prazo - ID 179877401).
À Secretaria proceder da seguinte forma: 1A- Expeça-se a Certidão de Trânsito em Julgado, caso já não tenha sido feita. Após, proceda com evolução de classe, fazendo constar "cumprimento de sentença". 1B - Com os valores atualizados do presente cumprimento de sentença, A EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor informado em planilha e, com advertência de que o não pagamento ensejará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, a teor do do Código de Processo Civil.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0801477-58.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que a parte demandada), durante o trâmite do processo, fez juntada de documento no id. 178395330, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §1º).
São Gonçalo do Amarante, 9 de março de 2026. FRANCISCO CARLOS GOMES DE ARAUJO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E DANOS MORAIS ajuizado por JOÃO MARIA SILVA DOS SANTOS em desfavor de ATIVOS S.A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS E BANCO DO BRASIL S/A Na petição inicial a parte autora alegou, em síntese, que: Ao final, formulou os seguintes pedidos: "QUE seja julgado PROCEDENTE A AÇÃO para determinar que os réus excluam qualquer pendência em meu nome, bem como solicito CONDENAÇÃO dos mesmos e DANOS MORAIS, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como meio de correção, pois a conduta praticada me gerou danos.” Decisão inverteu o ônus da prova, ID 149127398.
Em contestação, ID 151093169, o Banco do Brasil S.A suscitou, em síntese, que: “Conforme consultas realizadas, não identificamos nenhuma dívida do cliente junto ao banco. A conta eletrônica, objeto da ação foi encerrada em 09/12/2011. Havia sido cedida, porém ocorrência de cessão também se encontra baixada. Conforme amplamente demonstrado nos autos, é fato incontroverso que o Autor não possui nenhuma relação contratual ou vínculo jurídico com o BANCO DO BRASIL S/A.
A suposta dívida que enseja a presente demanda foi integralmente repassada à empresa Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, razão pela qual, desde então, o BANCO DO BRASIL deixou de figurar como legítimo credor, sendo parte absolutamente ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação.” Em Contestação, ID 151671564, a Ativos S.A alegou, em síntese, que: “A parte autora propõe a presente demanda por ter seu nome inscrito no SERASA LIMPA NOME em decorrência de uma dívida prescrita.
Relata que a inscrição e cobrança são indevidas e que por tais motivo deve esta ser baixada e declarada inexigível. Necessário destacar que não existem negativações ou restrições realizadas no nome da parte Autora pela ATIVOS S.A. Conforme documentos anexos, resta devidamente comprovado que a Ativos S.A. NÃO realizou nenhuma restrição cadastral em nome da parte Autora. Cumpre esclarecer, Excelência, que a tela acostada aos autos pela parte Demandante trata-se de simples consulta na plataforma SERASA LIMPA NOME no qual corresponde a SIMULAÇÃO DE ACORDO PARA PAGAMENTO DE SUA DÍVIDA JUNTO À ATIVOS, o que não significa a negativação de seu nome, conforme será a abaixo devidamente explicado e demonstrado.
2025
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DESPACHO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Do pedido de gratuidade As causas no Juizado Especial são gratuitas em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, desta forma o pedido de gratuidade deve ser feito perante a Turma Recursal quando da interposição de eventual recurso inominado. Da Inversão do ônus da prova A relação existente entre a parte autora a parte requerida, é de consumo, conforme prevista no art. 3º, § 2º, do CDC, razão pela qual deverão incidir suas disposições.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso VIII, estabelece que "são direitos básicos do consumidor: - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando o critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". A inversão do ônus da prova pressupõe a presença de alguns requisitos, a saber, alternativamente, a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor.
Não há, pois, obrigatoriedade de coexistência, segundo doutrina e jurisprudência praticamente uníssonas. Tais pressupostos vinculam-se à averiguação por parte do Magistrado, de acordo com os argumentos e elementos carreados aos autos, assim como as máximas de experiência. Analisando a hipótese vertente, encontra-se delineada a hipossuficiência do consumidor diante da situação privilegiada de que desfruta o fornecedor com relação à produção de provas.
No caso em análise, entendo que a autora se encontra em situação de vulnerabilidade e a hipossuficiência perante a parte requerida para a demonstração cabal do fato constitutivo de seu direito, apresentando-se o fornecedor em melhores condições técnicas para provar a existência ou inexistência de contrato firmado. Todavia, a parte autora deve ter ciência de que a inversão do ônus da prova não a isenta de produzir as provas que lhe são cabíveis.
O executado pode apresentar embargos à execução, nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da penhora ou do depósito judicial, observando o art.52, IX da Lei nº 9.099/1995. ENUNCIADO 117 FONAJE– É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). Enunciado 14 FOJERN.
Não se aplica às ações nos Juizados Especiais o disposto no § 1º do art.914 do CPC, devendo os embargos à execução ser opostos nos próprios autos por forçado art. 52, IX, da Lei 9.099/95 (III FOJERN 2023 – Natal/RN). ENUNCIADO 142 FONAJE (Substitui o Enunciado 104) – Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro – Salvador/BA).
ENUNCIADO 156 FONAJE: Na execução de título judicial, o prazo para oposição de embargos flui da data do depósito espontâneo, valendo este como termo inicial, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora (XXX Encontro – São Paulo/SP). Enunciado 3 FOJERN. Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de 15 dias e fluirá da intimação da penhora. Da sentença que julgar os embargos caberá o recurso inominado previsto no art. 42 da Lei 9099/95 (Redação II FOJERN 2007 – Natal/RN).
2 - Caso não haja PAGAMENTO OU PENHORA intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada observando art. 524 do CPC (caso tenha advogado nos autos), indicar bens passíveis de penhora, e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. OU Em caso de PAGAMENTO, intime-se a parte exequente para se manifestar, indicar conta bancária para fins emissão de alvará, ainda, deverá apresentar, eventual, contrato de honorários advocatícios, sob pena de preclusão e expedição de alvará sem retenção dos honorários contratuais, em 5 (cinco) dias.
Enunciado 24 do FOJERN. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Se a parte exequente concordar com o valor pago, faça o processo concluso para sentença de extinção.
3- Havendo EMBARGOS, a secretaria deve realizar cálculos, conforme determinação do art. 52, II da Lei nº 9.099/1995 (os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial), e intimar as partes para manifestação, em 15 dias. Ainda, deve intimar a parte exequente se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão para sentença, após o transcurso do prazo.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801477-58.2025.8.20.5129 Promovente: JOAO MARIA SILVA DOS SANTOS Promovido(a): Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros e outros
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença. Sentença ID 161224647: “Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para: a) DECLARAR nula a cessão da dívida no valor de R$ 2.165,05 (dois mil, cento e sessenta e cinco reais e cinco centavos), referente ao contrato nº 5057923 feita pelo Banco do Brasil S.A ao Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros, tendo em vista, a declaração de inexistência de dívida na sentença do processo nº001.201.053.377-5 (novo número 0533775-65.2010.8.20.0001), ID 175147329. b) CONDENAR as demandadas pagar solidariamente a parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)",e juros de mora contados da sentença (Súmula 54 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)” (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)." Decorrido prazo de ATIVOS S/A & BANCO DO BRASIL em 12/02/2026 - 23:59 (certidão de decurso de prazo - ID 179877401).
À Secretaria proceder da seguinte forma: 1A- Expeça-se a Certidão de Trânsito em Julgado, caso já não tenha sido feita. Após, proceda com evolução de classe, fazendo constar "cumprimento de sentença". 1B - Com os valores atualizados do presente cumprimento de sentença, intime-se A EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor informado em planilha e, com advertência de que o não pagamento ensejará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, a teor do art.523 do Código de Processo Civil.
O executado pode apresentar embargos à execução, nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da penhora ou do depósito judicial, observando o art.52, IX da Lei nº 9.099/1995. ENUNCIADO 117 FONAJE– É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). Enunciado 14 FOJERN.
Não se aplica às ações nos Juizados Especiais o disposto no § 1º do art.914 do CPC, devendo os embargos à execução ser opostos nos próprios autos por forçado art. 52, IX, da Lei 9.099/95 (III FOJERN 2023 – Natal/RN). ENUNCIADO 142 FONAJE (Substitui o Enunciado 104) – Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro – Salvador/BA).
ENUNCIADO 156 FONAJE: Na execução de título judicial, o prazo para oposição de embargos flui da data do depósito espontâneo, valendo este como termo inicial, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora (XXX Encontro – São Paulo/SP). Enunciado 3 FOJERN. Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de 15 dias e fluirá da intimação da penhora. Da sentença que julgar os embargos caberá o recurso inominado previsto no art. 42 da Lei 9099/95 (Redação II FOJERN 2007 – Natal/RN).
2 - Caso não haja PAGAMENTO OU PENHORA intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada observando art. 524 do CPC (caso tenha advogado nos autos), indicar bens passíveis de penhora, e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. OU Em caso de PAGAMENTO, intime-se a parte exequente para se manifestar, indicar conta bancária para fins emissão de alvará, ainda, deverá apresentar, eventual, contrato de honorários advocatícios, sob pena de preclusão e expedição de alvará sem retenção dos honorários contratuais, em 5 (cinco) dias.
Enunciado 24 do FOJERN. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Se a parte exequente concordar com o valor pago, faça o processo concluso para sentença de extinção.
3- Havendo EMBARGOS, a secretaria deve realizar cálculos, conforme determinação do art. 52, II da Lei nº 9.099/1995 (os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial), e intimar as partes para manifestação, em 15 dias. Ainda, deve intimar a parte exequente se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão para sentença, após o transcurso do prazo.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0801477-58.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que a parte demandada), durante o trâmite do processo, fez juntada de documento no id. 178395330, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §1º).
São Gonçalo do Amarante, 9 de março de 2026. FRANCISCO CARLOS GOMES DE ARAUJO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Ao analisar detidamente a inicial e os documentos apresentados pela parte Autora, temos que em nenhum momento restou comprovada a suposta restrição/negativação de crédito ou fato que gerasse o suposto dano moral pleiteado. Conforme descrito e comprovado no tópico anterior não existe nenhuma restrição cadastral no CPF da parte Demandante. A suposta comprovação da restrição sob o nome da parte autora é uma consulta realizada no SERASA LIMPA NOME.
Importantíssimo destacar que o Serasa Limpa Nome: “é um ambiente seguro e destinado apenas à negociação de dívidas. Fique tranquilo, só você pode visualizar suas ofertas e acordos disponíveis. É importante lembrar que o fato de existirem ofertas no Limpa Nome não significa que você esteja negativado.” Extrai-se da inicial que a fundamentação para o pedido de danos morais, vincula-se às supostas negativações/cobrança por dívida prescrita, ou seja, vício na prestação de serviço.
Entretanto, conforme acima demonstrado, a anotação realizada no SERASA LIMPA NOME é de acesso pessoal e apenas para renegociação de dívidas, com único objetivo de aproximar credores e devedores, em ambiente virtual e de acesso limitado, não tendo havido negativação nem tampouco disponibilização de informações a terceiros, não existindo qualquer conduta (comissiva ou omissiva) que possa justificar a condenação da Serasa em danos morais, na medida em que, para a caracterização da responsabilidade civil, são necessários conduta, nexo causal e danos.
É incabível a pretensão do Autor a fim de indenizar um dano que sequer existiu! A Demandada não possui culpa alguma, sendo que demanda merece total improcedência. Seja o processo julgado totalmente improcedente, pelos fatos e direitos abordados no mérito, com a condenação da parte Autora no pagamento de eventuais custas processuais e honorários advocatícios, inclusive considerando o IRDR nº000354323.2022.8.04.9000 do TJAM, quanto a incidência de dano moral na inscrição de divida prescrita nas plataformas de Serasa Limpa Nome e Acordo Certo.” Réplica, ID 153999321.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos.
As partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Passo a análise das preliminares. Da impugnação aos benefícios da justiça gratuita Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Da ausência de interesse processual A preliminar de falta de interesse processual deve ser afastada, pois não se pode condicionar o acesso à Justiça à necessidade de prévia utilização ou exaurimento da via administrativa, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais, mormente a inafastabilidade da jurisdição assegurada pelo artigo 5°, inciso XXXV, da Carta Magna. E não se olvide que a resistência ao pleito inicial pela requerida, ao impugnar o mérito e postular a sua improcedência, origina o interesse de agir e torna a prestação jurisdicional necessária.
Rejeito a preliminar suscitada. Da ilegitimidade passiva O BANCO DO BRASIL S.A. suscitou preliminar de ilegitimidade passiva. Pela teoria da asserção as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade ativa e passiva, são aferidas à luz do que a parte autora afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado, de forma que entendo atendida todas as condições da ação.
Para além disso, a requeridas integra a cadeia de serviços do objeto de contrato do autor, respondendo solidariamente pelos defeitos na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC. Assim, entendo que todas as rés são parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação, dado que fizeram parte da cadeia de consumo em análise. Por tal razão, REJEITO a preliminar formulada. Ausente outras preliminares, passo a análise de mérito.
A parte autora pretende a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais sob alegação de que seu nome foi inserido nos cadastros de proteção ao crédito pela parte ré Ativos S.A, porém, diz não ter relação com Ativos e nem com o Banco do Brasil S.A. Em defesa, a parte ré Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros alegou que agiu na qualidade de cessionária do débito inadimplido, pois, recebeu o crédito em cessão do Banco do Brasil S.A.
Ainda, disse não ter feito inscrição em cadastro de proteção ao crédito, mas, utilizou a plataforma “Serasa Limpa Nome.” Por sua vez, o Banco do Brasil S.A disse que não identificou dívida do cliente junto ao banco, que a conta eletrônica, objeto da ação foi encerrada em 09/12/2011 e cedida para a outra ré Ativos. Pois bem. A cessão de crédito é negócio jurídico bilateral, celebrado entre cedente e cessionário, para o qual, em regra, não se exige o consentimento do devedor do crédito cedido(objeto do negócio).
É a dicção expressa, do artigo 286, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Quanto à existência e validade do negócio jurídico a vontade do devedor é irrelevante para a formação válida do contrato de cessão de crédito, o mesmo não se pode dizer quanto à sua eficácia, uma vez que o devedor só poderá saber que deve a outrem cessionário após ser informado da respectiva cessão, é o que dispõe o art. 290 do Código Civil.
A eficácia da cessão de crédito em relação ao devedor depende do conhecimento dado a este sobre o negócio celebrado à sua revelia, mas não retira a existência e liquidez da dívida. Aliás, independentemente da notificação, sendo existente, válida e eficaz, o devedor deve adimplir a dívida em seu termo (art. 394, CC),consignando o pagamento, caso necessário (art. 335, CC), ainda que o faça ao credor originário, se não soube da cessão de crédito.
De fato, o réu Banco do Brasil S.A fez contrato de cessão de crédito com a ré ATIVOS S.A, em 09/12/2011, ID 151093171, de dívida vencida em 01/09/2008, oriunda do contrato Ourocard, vinculado à conta-corrente nº 28.955, agência 3.293, bem como ao cheque especial operação nº 5.057.923-1 Contudo, observo que a sentença proferida nos autos nº 001.201.053.377-5 (0533775-65.2010.8.20.0001), ID 175147329, em 07/10/2011, reconheceu a inexistência de relação jurídica entre o autor e o Banco do Brasil, especificamente quanto ao contrato Ourocard vinculado à conta-corrente nº 28.955, agência 3.293, bem como ao cheque especial operação nº 5.057.923-1.
Porém, após a sentença, o Banco do Brasil firmou contrato de cessão com a ré Ativos em 09/12/2011, ou seja, a cessão foi de um crédito inexistente nos termos da sentença (autos nº 001.201.053.377-5, ID 175147329), portanto, inválida. Em razão disso, impõe-se a declaração de inexistência de débito em relação as dívidas de R$ 2.165,05 (dois mil, cento e sessenta e cinco reais e cinco centavos), do autor com a ré Ativos S.A.
Contudo, a parte autora comprovou que a ré Ativos S.A fez a cobrança da dívida cedida na plataforma SERASA LIMPA NOME, ID 149124780, página
09. A informação constante na plataforma “Serasa Limpa Nome” não se equiparara à inscrição do nome do consumidor em serviços de proteção ao crédito, nem pode ser alcançada pelos efeitos gerados pela prescrição. O TJRN, no IDR 09, disse que o serviço “Serasa Limpa Nome” consiste em ambiente digital para negociação e quitação de dívidas, o qual somente é acessado mediante a realização de cadastro, não se tratando, propriamente, de um cadastro negativo, mas de uma plataforma que permite a quitação de supostos débitos.
O seu conteúdo não é disponibilizado para terceiros, sendo as informações relativas aos débitos cadastrados para renegociação de visualização restrita ao consumidor, bem como não tem o condão de restringir ou inviabilizar a obtenção de crédito. Assim, por ser tratar plataforma de negociação restrita aos envolvidos diretos, o fato de a dívida ser prescrita não repercute no referido cadastro, pois não afasta a existência da dívida.
Em outras palavras, o só reconhecimento da impossibilidade de cobrança do débito não autoriza a exclusão do nome do devedor da plataforma “Serasa Limpa Nome”, tendo em vista que a prescrição não atinge o direito em si, apenas sua pretensão, conforme art. 189 do
CC. O credor não pode mais cobrar a dívida judicialmente, mas nada impede que realize tentativas extrajudiciais para recebimento do crédito, eis que o débito não deixa de existir. Desta forma, não há irregularidade na conduta das pessoas jurídicas cujos créditos estão cadastrados em tal plataforma para renegociação, ainda que prescritas, desde que elas sejam existentes e válidas. Todavia, no caso dos autos, o réu Banco do Brasil cedeu uma dívida declarada inexistente por sentença judicial, o que ensejou, em momento posterior, que o réu Ativos fizesse a cobrança extrajudicial do crédito inexistente na plataforma serasa limpa nome.
Com isso, o réu Ativo inseriu no “serasa limpa nome” uma dívida que não existe (fato reconhecido por sentença judicial transitada em julgado), portanto, jamais deveria ter sido cobrada e registrada naquele castrado. Com isso, o réu Banco do Brasil S.A, por duas oportunidades, constrangeu a parte postulante a recorrer ao Judiciário para ver afastada cobrança indevida, o que demonstra reiteração de conduta e desprezo ao comando sentencial anteriormente proferido.
Diante desse contexto específico, entendo que a situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, pois a insistência na cobrança de obrigação declarada inexistente compromete a própria segurança jurídica e a autoridade das decisões judiciais, ensejando, danos morais.
Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para: a) DECLARAR nula a cessão da dívida no valor de R$ 2.165,05 (dois mil, cento e sessenta e cinco reais e cinco centavos), referente ao contrato nº 5057923 feita pelo Banco do Brasil S.A ao Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, tendo em vista, a declaração de inexistência de dívida na sentença do processo nº001.201.053.377-5 (novo número 0533775-65.2010.8.20.0001), ID 175147329. b) CONDENAR as demandadas pagar solidariamente a parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)",e juros de mora contados da sentença (Súmula 54 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)” (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)” Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801477-58.2025.8.20.5129 Promovente: JOAO MARIA SILVA DOS SANTOS Promovido: Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros e outros
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E DANOS MORAIS ajuizado por JOÃO MARIA SILVA DOS SANTOS em desfavor de ATIVOS S.A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS E BANCO DO BRASIL S/A Na petição inicial a parte autora alegou, em síntese, que: Ao final, formulou os seguintes pedidos: "QUE seja julgado PROCEDENTE A AÇÃO para determinar que os réus excluam qualquer pendência em meu nome, bem como solicito CONDENAÇÃO dos mesmos e DANOS MORAIS, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como meio de correção, pois a conduta praticada me gerou danos.” Decisão inverteu o ônus da prova, ID 149127398.
Em contestação, ID 151093169, o Banco do Brasil S.A suscitou, em síntese, que: “Conforme consultas realizadas, não identificamos nenhuma dívida do cliente junto ao banco. A conta eletrônica, objeto da ação foi encerrada em 09/12/2011. Havia sido cedida, porém ocorrência de cessão também se encontra baixada. Conforme amplamente demonstrado nos autos, é fato incontroverso que o Autor não possui nenhuma relação contratual ou vínculo jurídico com o BANCO DO BRASIL S/A.
A suposta dívida que enseja a presente demanda foi integralmente repassada à empresa Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, razão pela qual, desde então, o BANCO DO BRASIL deixou de figurar como legítimo credor, sendo parte absolutamente ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação.” Em Contestação, ID 151671564, a Ativos S.A alegou, em síntese, que: “A parte autora propõe a presente demanda por ter seu nome inscrito no SERASA LIMPA NOME em decorrência de uma dívida prescrita.
Relata que a inscrição e cobrança são indevidas e que por tais motivo deve esta ser baixada e declarada inexigível. Necessário destacar que não existem negativações ou restrições realizadas no nome da parte Autora pela ATIVOS S.A. Conforme documentos anexos, resta devidamente comprovado que a Ativos S.A. NÃO realizou nenhuma restrição cadastral em nome da parte Autora. Cumpre esclarecer, Excelência, que a tela acostada aos autos pela parte Demandante trata-se de simples consulta na plataforma SERASA LIMPA NOME no qual corresponde a SIMULAÇÃO DE ACORDO PARA PAGAMENTO DE SUA DÍVIDA JUNTO À ATIVOS, o que não significa a negativação de seu nome, conforme será a abaixo devidamente explicado e demonstrado.
Ao analisar detidamente a inicial e os documentos apresentados pela parte Autora, temos que em nenhum momento restou comprovada a suposta restrição/negativação de crédito ou fato que gerasse o suposto dano moral pleiteado. Conforme descrito e comprovado no tópico anterior não existe nenhuma restrição cadastral no CPF da parte Demandante. A suposta comprovação da restrição sob o nome da parte autora é uma consulta realizada no SERASA LIMPA NOME.
Importantíssimo destacar que o Serasa Limpa Nome: “é um ambiente seguro e destinado apenas à negociação de dívidas. Fique tranquilo, só você pode visualizar suas ofertas e acordos disponíveis. É importante lembrar que o fato de existirem ofertas no Limpa Nome não significa que você esteja negativado.” Extrai-se da inicial que a fundamentação para o pedido de danos morais, vincula-se às supostas negativações/cobrança por dívida prescrita, ou seja, vício na prestação de serviço.
Entretanto, conforme acima demonstrado, a anotação realizada no SERASA LIMPA NOME é de acesso pessoal e apenas para renegociação de dívidas, com único objetivo de aproximar credores e devedores, em ambiente virtual e de acesso limitado, não tendo havido negativação nem tampouco disponibilização de informações a terceiros, não existindo qualquer conduta (comissiva ou omissiva) que possa justificar a condenação da Serasa em danos morais, na medida em que, para a caracterização da responsabilidade civil, são necessários conduta, nexo causal e danos.
É incabível a pretensão do Autor a fim de indenizar um dano que sequer existiu! A Demandada não possui culpa alguma, sendo que demanda merece total improcedência. Seja o processo julgado totalmente improcedente, pelos fatos e direitos abordados no mérito, com a condenação da parte Autora no pagamento de eventuais custas processuais e honorários advocatícios, inclusive considerando o IRDR nº000354323.2022.8.04.9000 do TJAM, quanto a incidência de dano moral na inscrição de divida prescrita nas plataformas de Serasa Limpa Nome e Acordo Certo.” Réplica, ID 153999321.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos.
As partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Passo a análise das preliminares. Da impugnação aos benefícios da justiça gratuita Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Da ausência de interesse processual A preliminar de falta de interesse processual deve ser afastada, pois não se pode condicionar o acesso à Justiça à necessidade de prévia utilização ou exaurimento da via administrativa, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais, mormente a inafastabilidade da jurisdição assegurada pelo artigo 5°, inciso XXXV, da Carta Magna. E não se olvide que a resistência ao pleito inicial pela requerida, ao impugnar o mérito e postular a sua improcedência, origina o interesse de agir e torna a prestação jurisdicional necessária.
Rejeito a preliminar suscitada. Da ilegitimidade passiva O BANCO DO BRASIL S.A. suscitou preliminar de ilegitimidade passiva. Pela teoria da asserção as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade ativa e passiva, são aferidas à luz do que a parte autora afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado, de forma que entendo atendida todas as condições da ação.
Para além disso, a requeridas integra a cadeia de serviços do objeto de contrato do autor, respondendo solidariamente pelos defeitos na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC. Assim, entendo que todas as rés são parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação, dado que fizeram parte da cadeia de consumo em análise. Por tal razão, REJEITO a preliminar formulada. Ausente outras preliminares, passo a análise de mérito.
A parte autora pretende a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais sob alegação de que seu nome foi inserido nos cadastros de proteção ao crédito pela parte ré Ativos S.A, porém, diz não ter relação com Ativos e nem com o Banco do Brasil S.A. Em defesa, a parte ré Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros alegou que agiu na qualidade de cessionária do débito inadimplido, pois, recebeu o crédito em cessão do Banco do Brasil S.A.
Ainda, disse não ter feito inscrição em cadastro de proteção ao crédito, mas, utilizou a plataforma “Serasa Limpa Nome.” Por sua vez, o Banco do Brasil S.A disse que não identificou dívida do cliente junto ao banco, que a conta eletrônica, objeto da ação foi encerrada em 09/12/2011 e cedida para a outra ré Ativos. Pois bem. A cessão de crédito é negócio jurídico bilateral, celebrado entre cedente e cessionário, para o qual, em regra, não se exige o consentimento do devedor do crédito cedido(objeto do negócio).
É a dicção expressa, do artigo 286, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Quanto à existência e validade do negócio jurídico a vontade do devedor é irrelevante para a formação válida do contrato de cessão de crédito, o mesmo não se pode dizer quanto à sua eficácia, uma vez que o devedor só poderá saber que deve a outrem cessionário após ser informado da respectiva cessão, é o que dispõe o art. 290 do Código Civil.
A eficácia da cessão de crédito em relação ao devedor depende do conhecimento dado a este sobre o negócio celebrado à sua revelia, mas não retira a existência e liquidez da dívida. Aliás, independentemente da notificação, sendo existente, válida e eficaz, o devedor deve adimplir a dívida em seu termo (art. 394, CC),consignando o pagamento, caso necessário (art. 335, CC), ainda que o faça ao credor originário, se não soube da cessão de crédito.
De fato, o réu Banco do Brasil S.A fez contrato de cessão de crédito com a ré ATIVOS S.A, em 09/12/2011, ID 151093171, de dívida vencida em 01/09/2008, oriunda do contrato Ourocard, vinculado à conta-corrente nº 28.955, agência 3.293, bem como ao cheque especial operação nº 5.057.923-1 Contudo, observo que a sentença proferida nos autos nº 001.201.053.377-5 (0533775-65.2010.8.20.0001), ID 175147329, em 07/10/2011, reconheceu a inexistência de relação jurídica entre o autor e o Banco do Brasil, especificamente quanto ao contrato Ourocard vinculado à conta-corrente nº 28.955, agência 3.293, bem como ao cheque especial operação nº 5.057.923-1.
Porém, após a sentença, o Banco do Brasil firmou contrato de cessão com a ré Ativos em 09/12/2011, ou seja, a cessão foi de um crédito inexistente nos termos da sentença (autos nº 001.201.053.377-5, ID 175147329), portanto, inválida. Em razão disso, impõe-se a declaração de inexistência de débito em relação as dívidas de R$ 2.165,05 (dois mil, cento e sessenta e cinco reais e cinco centavos), do autor com a ré Ativos S.A.
Contudo, a parte autora comprovou que a ré Ativos S.A fez a cobrança da dívida cedida na plataforma SERASA LIMPA NOME, ID 149124780, página
09. A informação constante na plataforma “Serasa Limpa Nome” não se equiparara à inscrição do nome do consumidor em serviços de proteção ao crédito, nem pode ser alcançada pelos efeitos gerados pela prescrição. O TJRN, no IDR 09, disse que o serviço “Serasa Limpa Nome” consiste em ambiente digital para negociação e quitação de dívidas, o qual somente é acessado mediante a realização de cadastro, não se tratando, propriamente, de um cadastro negativo, mas de uma plataforma que permite a quitação de supostos débitos.
O seu conteúdo não é disponibilizado para terceiros, sendo as informações relativas aos débitos cadastrados para renegociação de visualização restrita ao consumidor, bem como não tem o condão de restringir ou inviabilizar a obtenção de crédito. Assim, por ser tratar plataforma de negociação restrita aos envolvidos diretos, o fato de a dívida ser prescrita não repercute no referido cadastro, pois não afasta a existência da dívida.
Em outras palavras, o só reconhecimento da impossibilidade de cobrança do débito não autoriza a exclusão do nome do devedor da plataforma “Serasa Limpa Nome”, tendo em vista que a prescrição não atinge o direito em si, apenas sua pretensão, conforme art. 189 do
CC. O credor não pode mais cobrar a dívida judicialmente, mas nada impede que realize tentativas extrajudiciais para recebimento do crédito, eis que o débito não deixa de existir. Desta forma, não há irregularidade na conduta das pessoas jurídicas cujos créditos estão cadastrados em tal plataforma para renegociação, ainda que prescritas, desde que elas sejam existentes e válidas. Todavia, no caso dos autos, o réu Banco do Brasil cedeu uma dívida declarada inexistente por sentença judicial, o que ensejou, em momento posterior, que o réu Ativos fizesse a cobrança extrajudicial do crédito inexistente na plataforma serasa limpa nome.
Com isso, o réu Ativo inseriu no “serasa limpa nome” uma dívida que não existe (fato reconhecido por sentença judicial transitada em julgado), portanto, jamais deveria ter sido cobrada e registrada naquele castrado. Com isso, o réu Banco do Brasil S.A, por duas oportunidades, constrangeu a parte postulante a recorrer ao Judiciário para ver afastada cobrança indevida, o que demonstra reiteração de conduta e desprezo ao comando sentencial anteriormente proferido.
Diante desse contexto específico, entendo que a situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, pois a insistência na cobrança de obrigação declarada inexistente compromete a própria segurança jurídica e a autoridade das decisões judiciais, ensejando, danos morais.
Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para: a) DECLARAR nula a cessão da dívida no valor de R$ 2.165,05 (dois mil, cento e sessenta e cinco reais e cinco centavos), referente ao contrato nº 5057923 feita pelo Banco do Brasil S.A ao Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, tendo em vista, a declaração de inexistência de dívida na sentença do processo nº001.201.053.377-5 (novo número 0533775-65.2010.8.20.0001), ID 175147329. b) CONDENAR as demandadas pagar solidariamente a parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)",e juros de mora contados da sentença (Súmula 54 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)” (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)” Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801477-58.2025.8.20.5129 Promovente: JOAO MARIA SILVA DOS SANTOS Promovido: Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros e outros
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E DANOS MORAIS ajuizado por JOÃO MARIA SILVA DOS SANTOS em desfavor de ATIVOS S.A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS E BANCO DO BRASIL S/A Na petição inicial a parte autora alegou, em síntese, que: Ao final, formulou os seguintes pedidos: "QUE seja julgado PROCEDENTE A AÇÃO para determinar que os réus excluam qualquer pendência em meu nome, bem como solicito CONDENAÇÃO dos mesmos e DANOS MORAIS, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como meio de correção, pois a conduta praticada me gerou danos.” Decisão inverteu o ônus da prova, ID 149127398.
Em contestação, ID 151093169, o Banco do Brasil S.A suscitou, em síntese, que: “Conforme consultas realizadas, não identificamos nenhuma dívida do cliente junto ao banco. A conta eletrônica, objeto da ação foi encerrada em 09/12/2011. Havia sido cedida, porém ocorrência de cessão também se encontra baixada. Conforme amplamente demonstrado nos autos, é fato incontroverso que o Autor não possui nenhuma relação contratual ou vínculo jurídico com o BANCO DO BRASIL S/A.
A suposta dívida que enseja a presente demanda foi integralmente repassada à empresa Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, razão pela qual, desde então, o BANCO DO BRASIL deixou de figurar como legítimo credor, sendo parte absolutamente ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação.” Em Contestação, ID 151671564, a Ativos S.A alegou, em síntese, que: “A parte autora propõe a presente demanda por ter seu nome inscrito no SERASA LIMPA NOME em decorrência de uma dívida prescrita.
Relata que a inscrição e cobrança são indevidas e que por tais motivo deve esta ser baixada e declarada inexigível. Necessário destacar que não existem negativações ou restrições realizadas no nome da parte Autora pela ATIVOS S.A. Conforme documentos anexos, resta devidamente comprovado que a Ativos S.A. NÃO realizou nenhuma restrição cadastral em nome da parte Autora. Cumpre esclarecer, Excelência, que a tela acostada aos autos pela parte Demandante trata-se de simples consulta na plataforma SERASA LIMPA NOME no qual corresponde a SIMULAÇÃO DE ACORDO PARA PAGAMENTO DE SUA DÍVIDA JUNTO À ATIVOS, o que não significa a negativação de seu nome, conforme será a abaixo devidamente explicado e demonstrado.
Ao analisar detidamente a inicial e os documentos apresentados pela parte Autora, temos que em nenhum momento restou comprovada a suposta restrição/negativação de crédito ou fato que gerasse o suposto dano moral pleiteado. Conforme descrito e comprovado no tópico anterior não existe nenhuma restrição cadastral no CPF da parte Demandante. A suposta comprovação da restrição sob o nome da parte autora é uma consulta realizada no SERASA LIMPA NOME.
Importantíssimo destacar que o Serasa Limpa Nome: “é um ambiente seguro e destinado apenas à negociação de dívidas. Fique tranquilo, só você pode visualizar suas ofertas e acordos disponíveis. É importante lembrar que o fato de existirem ofertas no Limpa Nome não significa que você esteja negativado.” Extrai-se da inicial que a fundamentação para o pedido de danos morais, vincula-se às supostas negativações/cobrança por dívida prescrita, ou seja, vício na prestação de serviço.
Entretanto, conforme acima demonstrado, a anotação realizada no SERASA LIMPA NOME é de acesso pessoal e apenas para renegociação de dívidas, com único objetivo de aproximar credores e devedores, em ambiente virtual e de acesso limitado, não tendo havido negativação nem tampouco disponibilização de informações a terceiros, não existindo qualquer conduta (comissiva ou omissiva) que possa justificar a condenação da Serasa em danos morais, na medida em que, para a caracterização da responsabilidade civil, são necessários conduta, nexo causal e danos.
É incabível a pretensão do Autor a fim de indenizar um dano que sequer existiu! A Demandada não possui culpa alguma, sendo que demanda merece total improcedência. Seja o processo julgado totalmente improcedente, pelos fatos e direitos abordados no mérito, com a condenação da parte Autora no pagamento de eventuais custas processuais e honorários advocatícios, inclusive considerando o IRDR nº000354323.2022.8.04.9000 do TJAM, quanto a incidência de dano moral na inscrição de divida prescrita nas plataformas de Serasa Limpa Nome e Acordo Certo.” Réplica, ID 153999321.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos.
As partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Passo a análise das preliminares. Da impugnação aos benefícios da justiça gratuita Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Da ausência de interesse processual A preliminar de falta de interesse processual deve ser afastada, pois não se pode condicionar o acesso à Justiça à necessidade de prévia utilização ou exaurimento da via administrativa, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais, mormente a inafastabilidade da jurisdição assegurada pelo artigo 5°, inciso XXXV, da Carta Magna. E não se olvide que a resistência ao pleito inicial pela requerida, ao impugnar o mérito e postular a sua improcedência, origina o interesse de agir e torna a prestação jurisdicional necessária.
Rejeito a preliminar suscitada. Da ilegitimidade passiva O BANCO DO BRASIL S.A. suscitou preliminar de ilegitimidade passiva. Pela teoria da asserção as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade ativa e passiva, são aferidas à luz do que a parte autora afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado, de forma que entendo atendida todas as condições da ação.
Para além disso, a requeridas integra a cadeia de serviços do objeto de contrato do autor, respondendo solidariamente pelos defeitos na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC. Assim, entendo que todas as rés são parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação, dado que fizeram parte da cadeia de consumo em análise. Por tal razão, REJEITO a preliminar formulada. Ausente outras preliminares, passo a análise de mérito.
A parte autora pretende a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais sob alegação de que seu nome foi inserido nos cadastros de proteção ao crédito pela parte ré Ativos S.A, porém, diz não ter relação com Ativos e nem com o Banco do Brasil S.A. Em defesa, a parte ré Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros alegou que agiu na qualidade de cessionária do débito inadimplido, pois, recebeu o crédito em cessão do Banco do Brasil S.A.
Ainda, disse não ter feito inscrição em cadastro de proteção ao crédito, mas, utilizou a plataforma “Serasa Limpa Nome.” Por sua vez, o Banco do Brasil S.A disse que não identificou dívida do cliente junto ao banco, que a conta eletrônica, objeto da ação foi encerrada em 09/12/2011 e cedida para a outra ré Ativos. Pois bem. A cessão de crédito é negócio jurídico bilateral, celebrado entre cedente e cessionário, para o qual, em regra, não se exige o consentimento do devedor do crédito cedido(objeto do negócio).
É a dicção expressa, do artigo 286, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Quanto à existência e validade do negócio jurídico a vontade do devedor é irrelevante para a formação válida do contrato de cessão de crédito, o mesmo não se pode dizer quanto à sua eficácia, uma vez que o devedor só poderá saber que deve a outrem cessionário após ser informado da respectiva cessão, é o que dispõe o art. 290 do Código Civil.
A eficácia da cessão de crédito em relação ao devedor depende do conhecimento dado a este sobre o negócio celebrado à sua revelia, mas não retira a existência e liquidez da dívida. Aliás, independentemente da notificação, sendo existente, válida e eficaz, o devedor deve adimplir a dívida em seu termo (art. 394, CC),consignando o pagamento, caso necessário (art. 335, CC), ainda que o faça ao credor originário, se não soube da cessão de crédito.
De fato, o réu Banco do Brasil S.A fez contrato de cessão de crédito com a ré ATIVOS S.A, em 09/12/2011, ID 151093171, de dívida vencida em 01/09/2008, oriunda do contrato Ourocard, vinculado à conta-corrente nº 28.955, agência 3.293, bem como ao cheque especial operação nº 5.057.923-1 Contudo, observo que a sentença proferida nos autos nº 001.201.053.377-5 (0533775-65.2010.8.20.0001), ID 175147329, em 07/10/2011, reconheceu a inexistência de relação jurídica entre o autor e o Banco do Brasil, especificamente quanto ao contrato Ourocard vinculado à conta-corrente nº 28.955, agência 3.293, bem como ao cheque especial operação nº 5.057.923-1.
Porém, após a sentença, o Banco do Brasil firmou contrato de cessão com a ré Ativos em 09/12/2011, ou seja, a cessão foi de um crédito inexistente nos termos da sentença (autos nº 001.201.053.377-5, ID 175147329), portanto, inválida. Em razão disso, impõe-se a declaração de inexistência de débito em relação as dívidas de R$ 2.165,05 (dois mil, cento e sessenta e cinco reais e cinco centavos), do autor com a ré Ativos S.A.
Contudo, a parte autora comprovou que a ré Ativos S.A fez a cobrança da dívida cedida na plataforma SERASA LIMPA NOME, ID 149124780, página
09. A informação constante na plataforma “Serasa Limpa Nome” não se equiparara à inscrição do nome do consumidor em serviços de proteção ao crédito, nem pode ser alcançada pelos efeitos gerados pela prescrição. O TJRN, no IDR 09, disse que o serviço “Serasa Limpa Nome” consiste em ambiente digital para negociação e quitação de dívidas, o qual somente é acessado mediante a realização de cadastro, não se tratando, propriamente, de um cadastro negativo, mas de uma plataforma que permite a quitação de supostos débitos.
O seu conteúdo não é disponibilizado para terceiros, sendo as informações relativas aos débitos cadastrados para renegociação de visualização restrita ao consumidor, bem como não tem o condão de restringir ou inviabilizar a obtenção de crédito. Assim, por ser tratar plataforma de negociação restrita aos envolvidos diretos, o fato de a dívida ser prescrita não repercute no referido cadastro, pois não afasta a existência da dívida.
Em outras palavras, o só reconhecimento da impossibilidade de cobrança do débito não autoriza a exclusão do nome do devedor da plataforma “Serasa Limpa Nome”, tendo em vista que a prescrição não atinge o direito em si, apenas sua pretensão, conforme art. 189 do
CC. O credor não pode mais cobrar a dívida judicialmente, mas nada impede que realize tentativas extrajudiciais para recebimento do crédito, eis que o débito não deixa de existir. Desta forma, não há irregularidade na conduta das pessoas jurídicas cujos créditos estão cadastrados em tal plataforma para renegociação, ainda que prescritas, desde que elas sejam existentes e válidas. Todavia, no caso dos autos, o réu Banco do Brasil cedeu uma dívida declarada inexistente por sentença judicial, o que ensejou, em momento posterior, que o réu Ativos fizesse a cobrança extrajudicial do crédito inexistente na plataforma serasa limpa nome.
Com isso, o réu Ativo inseriu no “serasa limpa nome” uma dívida que não existe (fato reconhecido por sentença judicial transitada em julgado), portanto, jamais deveria ter sido cobrada e registrada naquele castrado. Com isso, o réu Banco do Brasil S.A, por duas oportunidades, constrangeu a parte postulante a recorrer ao Judiciário para ver afastada cobrança indevida, o que demonstra reiteração de conduta e desprezo ao comando sentencial anteriormente proferido.
Diante desse contexto específico, entendo que a situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, pois a insistência na cobrança de obrigação declarada inexistente compromete a própria segurança jurídica e a autoridade das decisões judiciais, ensejando, danos morais.
Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para: a) DECLARAR nula a cessão da dívida no valor de R$ 2.165,05 (dois mil, cento e sessenta e cinco reais e cinco centavos), referente ao contrato nº 5057923 feita pelo Banco do Brasil S.A ao Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, tendo em vista, a declaração de inexistência de dívida na sentença do processo nº001.201.053.377-5 (novo número 0533775-65.2010.8.20.0001), ID 175147329. b) CONDENAR as demandadas pagar solidariamente a parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)",e juros de mora contados da sentença (Súmula 54 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)” (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)” Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Inverto o ônus da prova em favor da parte requerente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. CUMPRA-SE:
1- Cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, consignar proposta de acordo OU requerer a realização de audiência conciliatória OU apresentar CONTESTAÇÃO, sob pena de revelia. Ainda, no mesmo prazo, caso queria, com fim de comprovar suas alegações, deve apresentar o extrato de balcão do SPC/SERASA, posto que o inserido nos autos é consulta de base privada. A ausência de contestação e de comparecimento à audiência implicará REVELIA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
Com a peça de defesa deve requerer as provas que pretende produzir. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse e preclusão, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade da oitiva frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. DECRETO a inversão do ônus da prova. Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos os documentos que embasam a alegação do direito da parte autora.
2- Apresentada proposta de acordo, deverá a secretaria intimar o demandante para anuir com a proposta apresentada pelo demandado, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a manifestação da parte autora aceitando a proposta, venham os autos concluso para sentença de extinção por homologação. OU Caso a parte autora não aceite o acordo, o réu deverá se intimado para apresentar contestação e indicar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, no prazo de 15 (quinze) dias.
OU Se a parte ré requerer a realização de audiência de conciliação, encaminhe-se o processo ao CEJUSC, para aprazar conforme disponibilidade de pauta e ordem cronológica (observar a inserção de etiqueta CEJUSC - designar audiência). A ausência da parte autora a audiência ensejará a extinção do processo por contumácia. As partes poderão comparecer presencialmente ao fórum, se assim desejarem. Neste caso, o prazo para ofertar contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência de conciliação.
OU OFERTADA CONTESTAÇÃO, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre ela(s) se manifestar, informando se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
3- Não apresentando o réu defesa, ou a parte autora réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir concluso para sentença. OU Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução ou outra produção de provas, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho etiqueta provas.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801477-58.2025.8.20.5129 Promovente: JOAO MARIA SILVA DOS SANTOS Promovido(a): Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros e outros
DESPACHO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Do pedido de gratuidade As causas no Juizado Especial são gratuitas em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, desta forma o pedido de gratuidade deve ser feito perante a Turma Recursal quando da interposição de eventual recurso inominado. Da Inversão do ônus da prova A relação existente entre a parte autora a parte requerida, é de consumo, conforme prevista no art. 3º, § 2º, do CDC, razão pela qual deverão incidir suas disposições.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso VIII, estabelece que "são direitos básicos do consumidor: - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando o critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". A inversão do ônus da prova pressupõe a presença de alguns requisitos, a saber, alternativamente, a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor.
Não há, pois, obrigatoriedade de coexistência, segundo doutrina e jurisprudência praticamente uníssonas. Tais pressupostos vinculam-se à averiguação por parte do Magistrado, de acordo com os argumentos e elementos carreados aos autos, assim como as máximas de experiência. Analisando a hipótese vertente, encontra-se delineada a hipossuficiência do consumidor diante da situação privilegiada de que desfruta o fornecedor com relação à produção de provas.
No caso em análise, entendo que a autora se encontra em situação de vulnerabilidade e a hipossuficiência perante a parte requerida para a demonstração cabal do fato constitutivo de seu direito, apresentando-se o fornecedor em melhores condições técnicas para provar a existência ou inexistência de contrato firmado. Todavia, a parte autora deve ter ciência de que a inversão do ônus da prova não a isenta de produzir as provas que lhe são cabíveis.
Inverto o ônus da prova em favor da parte requerente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. CUMPRA-SE:
1- Cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, consignar proposta de acordo OU requerer a realização de audiência conciliatória OU apresentar CONTESTAÇÃO, sob pena de revelia. Ainda, no mesmo prazo, caso queria, com fim de comprovar suas alegações, deve apresentar o extrato de balcão do SPC/SERASA, posto que o inserido nos autos é consulta de base privada. A ausência de contestação e de comparecimento à audiência implicará REVELIA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
Com a peça de defesa deve requerer as provas que pretende produzir. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse e preclusão, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade da oitiva frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. DECRETO a inversão do ônus da prova. Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos os documentos que embasam a alegação do direito da parte autora.
2- Apresentada proposta de acordo, deverá a secretaria intimar o demandante para anuir com a proposta apresentada pelo demandado, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a manifestação da parte autora aceitando a proposta, venham os autos concluso para sentença de extinção por homologação. OU Caso a parte autora não aceite o acordo, o réu deverá se intimado para apresentar contestação e indicar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, no prazo de 15 (quinze) dias.
OU Se a parte ré requerer a realização de audiência de conciliação, encaminhe-se o processo ao CEJUSC, para aprazar conforme disponibilidade de pauta e ordem cronológica (observar a inserção de etiqueta CEJUSC - designar audiência). A ausência da parte autora a audiência ensejará a extinção do processo por contumácia. As partes poderão comparecer presencialmente ao fórum, se assim desejarem. Neste caso, o prazo para ofertar contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência de conciliação.
OU OFERTADA CONTESTAÇÃO, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre ela(s) se manifestar, informando se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
3- Não apresentando o réu defesa, ou a parte autora réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir concluso para sentença. OU Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução ou outra produção de provas, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho etiqueta provas.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)