Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801487-05.2025.8.20.5129 Ação: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE:
L. D. N. D.,
V. A. D.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de divórcio consensual movida por
L. D. N. D. e
V. A. D.. Petição inicial no id. 149173420, subscrita pelos divorciandos. Relatam que se casaram em 18/12/2013 e que tiveram um filho, Vinícius Augusto Nascimento Dantas, nascido em 25/09/2007. Requerem a homologação de acordo em relação a guarda, visita e alimentos em favor do filho do casal. Pedem que a divorcianda volte a usar o nome de solteira. Informam que não existem bens a partilhar. Procuração assinada por
L. D. N. D. no id. 149173421 - pág. 1 e documento de identificação no id. 149173421 - pág.
2. Procuração assinada por
V. A. D. no id. 149173421 - pág. 9 e documento de identificação no id. 149173421 - pág.
10. Certidão de casamento no id. 149173421 - pág.
16. Certidão de nascimento do filho no id. 149173421 - pág. 12-13, comprovando filiação. Recebimento da inicial no id. 149392224. O Ministério Público no id. 151063621 opinou pela homologação do acordo. É o relato.
Fundamento e decido. Não existe óbice a concessão do divórcio, vez que a legislação atual não condiciona a tempo de casamento ou de separação. Quanto ao acordo de prestação alimentícia, guarda e visitação em favor do filho do casal, não existe óbice a homologação.
01. Isto posto, com fundamento no art. 226, 6º da CF, decreto o divórcio de
L. D. N. D. e
V. A. D., devendo as partes voltar a usar os nomes de solteiros. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação e oficie-se ao cartório de registro de pessoas naturais competente.
02. Outrossim, com fundamento no artigo 487, III, b, do CPC homologo o acordo de prestação alimentícia devida pelo genitor
V. A. D. em favor do filho do casal VINÍCIUS AUGUSTO NASCIMENTO DANTAS (id. 149173420).
03. Homologo também o acordo quanto a guarda e visita do filho (id. 149173420). Caso requerido, oficie-se a fonte pagadora para fins de desconto em folha do valor dos alimentos, que devem ser depositados em conta da genitora do alimentando. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 10 de setembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)