Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0801488-53.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 23 de julho de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801488-53.2026.8.20.5129 AUTOR: RAIMUNDA NASCIMENTO GONCALVES REU: BANCO SANTANDER
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por RAIMUNDA NASCIMENTO GONÇALVES em face do BANCO SANTANDER. Petição inicial no id. 181784290. Alega que o demandado procedeu a descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo consignado não contratado. Requer a declaração de nulidade do contrato, a restituição do indébito em dobro e indenização por dano moral. Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (id. 181784290 - Pág. 9 e 22).
Documento de identificação da parte autora no id. 181784297 - Pág. 2-3. Comprovante de residência no id. 181784297 - Pág.
1. e de renda no id 181784300 Junta histórico de empréstimo consignado no id. 181784299. Despacho no id 185340546 determinando juntar procuração para o foro regular Procuração para o foro regular no id 190098882 É o relato.
Decido.
01. Recebo a inicial
02. Defiro a gratuidade
03. Cite-se o demandado para responder a ação em 15 dias.
04. Apresentada defesa, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias.
05. Caso todas as partes manifestem interesse na audiência de conciliação, encaminhe-se o processo ao CEJUSC Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 27 de junho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801488-53.2026.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA NASCIMENTO GONCALVES REU: BANCO SANTANDER
DESPACHO
Cuida-se de ação cível movida por RAIMUNDA NASCIMENTO GONÇALVES em face do BANCO SANTANDER. Petição inicial no id. 181784290. Alega que o demandado procedeu a descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo consignado não contratado. Requer a declaração de nulidade do contrato, a restituição do indébito em dobro e indenização por dano moral. Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (id. 181784290 - Pág. 9 e 22).
Documento de identificação da parte autora no id. 181784297 - Pág. 2-3. Comprovante de residência no id. 181784297 - Pág.
1. e de renda no id 181784300 Junta histórico de empréstimo consignado no id. 181784299.
É o relatório.
Decido.
01. A Lei 11.419/2006, que trata do processo eletrônico, exige a assinatura digital baseada em certificado digital (art. 1º, § 2º, III, “a”). O art. 105 do CPC, por sua vez, faculta que a procuração seja assinada digitalmente, sendo certo que, consoante já pontuado, a assinatura digital é aquela baseada em certificado digital, e não a mera assinatura eletrônica oferecida por plataformas digitais, como é o caso da procuração anexada.
Portanto, o demandante deverá suprir a falta em 15 dias, juntando procuração para o foro regular, sob pena de extinção do processo.
02. Após, conclusos para despacho inicial. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 10 de maio de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801488-53.2026.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA NASCIMENTO GONCALVES REU: BANCO SANTANDER
DESPACHO
Cuida-se de ação cível movida por RAIMUNDA NASCIMENTO GONÇALVES em face do BANCO SANTANDER. Petição inicial no id. 181784290. Alega que o demandado procedeu a descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo consignado não contratado. Requer a declaração de nulidade do contrato, a restituição do indébito em dobro e indenização por dano moral. Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (id. 181784290 - Pág. 9 e 22).
Documento de identificação da parte autora no id. 181784297 - Pág. 2-3. Comprovante de residência no id. 181784297 - Pág.
1. e de renda no id 181784300 Junta histórico de empréstimo consignado no id. 181784299.
É o relatório.
Decido.
01. A Lei 11.419/2006, que trata do processo eletrônico, exige a assinatura digital baseada em certificado digital (art. 1º, § 2º, III, “a”). O art. 105 do CPC, por sua vez, faculta que a procuração seja assinada digitalmente, sendo certo que, consoante já pontuado, a assinatura digital é aquela baseada em certificado digital, e não a mera assinatura eletrônica oferecida por plataformas digitais, como é o caso da procuração anexada.
Portanto, o demandante deverá suprir a falta em 15 dias, juntando procuração para o foro regular, sob pena de extinção do processo.
02. Após, conclusos para despacho inicial. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 10 de maio de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)