Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- J. M. D. G.
- Advogado
- JOAO MANOEL DIAS GOMES (OAB 20750/RN)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0801489-72.2025.8.20.5129
REQUERENTE: S. S. D. S., C. R. V.
SENTENÇA
Vistos etc.
As partes ajuizaram a presente ação de divórcio consensual.
O vínculo matrimonial foi comprovado (id. 149176270).
Os termos do acordo de divórcio (id. 149176262) trataram adequadamente das questões
decorrentes do casamento: (i) não há bens a partilhar; (ii) há filhos comuns menores de idade: a
guarda será compartilhada com lar de referência sendo o da genitora, com finais de semana
alternados com o genitor e demais especificidades na forma acordada; (iii) o pai prestará
alimentos, conforme o acordo; (iv) não haverá alteração nos nomes.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao acordo (id. 151747927).
Não há nenhum óbice formal ou legal para produção dos efeitos jurídicos desejados.
A sentença de homologação de acordo extingue o processo com resolução de mérito (art.
487, III, b, do CPC).
Assim, homologo o acordo e decreto o divórcio do casal.
Considerando que nos autos inexiste a comprovação da propriedade (certidão de matrícula em
nome das partes no Registro de Imóveis) do bem partilhado, o presente acordo somente produzirá
efeitos com relação as partes, não beneficiando e nem prejudicando a terceiros.
Custas pelas partes, suspensas em razão da gratuidade deferida.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de averbação e arquivem-se os autos com
