Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0801489-97.2025.8.20.5153 RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS COSTA RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES
DECISÃO
Trata-se de feito em que se discute a validade e os efeitos de contrato de cartão de crédito consignado, matéria que se encontra submetida à sistemática dos recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça. O Superior Tribunal de Justiça, ao afetar o Tema Repetitivo n.º 1.414, delimitou a controvérsia nos seguintes termos: (i) definição de parâmetros objetivos para aferição da validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao dever de informação adequada ao consumidor e ao prolongamento da dívida em razão da incidência de juros rotativos; e (ii) definição das consequências jurídicas em caso de invalidação do contrato, inclusive quanto à possibilidade de restituição ao estado anterior, conversão em empréstimo consignado, revisão contratual e eventual configuração de dano moral.
Posteriormente, foi determinada a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial sobre a matéria, tendo o Ministro Relator, com fundamento no art. 34, VI, do RISTJ, proferido nova decisão para, ad referendum, ampliar a ordem de suspensão a todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, em tramitação no território nacional, que versem sobre a mesma questão, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, verifica-se a identidade entre a controvérsia aqui debatida e aquela submetida ao Tema Repetitivo n.º 1.414 do STJ, razão pela qual se impõe a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo da matéria pela Corte Superior, a fim de assegurar a uniformização da jurisprudência e a segurança jurídica.
Ante o exposto, determino a suspensão do processo, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.414.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, 25 de março de 2026 REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Autos n. 0801489-97.2025.8.20.5153 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: MARIA DAS GRACAS COSTA Polo Passivo: Banco Mercantil do Brasil SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto recurso inominado, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/1995, art. 42, § 2º).
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - 12 de março de 2026. JOSCELY COSTA MEDEIROS DA SILVA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0801489-97.2025.8.20.5153 Promovente: MARIA DAS GRACAS COSTA Promovido: Banco Mercantil do Brasil SA
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência proposta por MARIA DAS GRAÇAS COSTA contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, em que a parte autora requer, a título de tutela de urgência, que o demandado se abstenha de realizar descontos de cartão de crédito consignado em seu benefício previdenciário, sob o argumento de que a contratação foi realizada de forma diversa, de empréstimo consignado.
No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência, que os débitos sejam declarados inexistentes, repetição do indébito e indenização pelos danos morais sofridos. A decisão de Id. 173402663 indeferiu o pedido de tutela de urgência. A parte ré contestou no Id. 177380640, alegando a regularidade da contratação, pelo que inexistiria dano material ou moral a ser reparado, bem como a liberação do valor em favor da demandante.
Preliminarmente, arguiu incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade da causa. Réplica à contestação juntada no Id. 177885807. Assim, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido
II. FUNDAMENTAÇÃO A alegação de incompetência por complexidade da causa não merece prosperar. Isso porque nos termos dos arts. 33 e 35 da Lei 9.099/1995 é plenamente possível e lícito a produção de prova técnica nos Juizados Especiais. Nesse sentido:
EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO DECORRENTE DE DÉBITO ADVINDO DE SUPOSTA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATO COLACIONADO AOS AUTOS. ASSINATURAS APOSTAS QUE APRESENTAM SINGULAR SEMELHANÇA. FATO QUE DEMANDA EXAME PERICIAL GRAFOTÉCNICO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PROVIMENTO DO RECURSO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E REABERTURA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 0801489-97.2025.8.20.5153 AUTOR: MARIA DAS GRACAS COSTA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
DECISÃO
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência proposta por MARIA DAS GRAÇAS COSTA contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, em que a parte autora requer, a título de tutela de urgência, que o demandado se abstenha de realizar descontos de cartão de crédito consignado em seu benefício previdenciário, sob o argumento de que a contratação foi realizada de forma diversa, de empréstimo consignado.
No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência, que os débitos sejam declarados inexistentes, repetição do indébito e indenização pelos danos morais sofridos.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO A concessão da tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil na demanda. Além disso, exige-se que a medida pretendida em caráter de urgência não seja irreversível, tudo isso nos termos do art. 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
As alegações da parte demandante, em confronto aos documentos colecionados à inicial, não são suficientes para o deferimento do pedido. A parte autora não negou a contratação junto ao banco e a alegação de que houve erro quanto à modalidade necessita de ser comprovada mediante a regular instrução processual, após estabelecido o contraditório, de forma que, em exame de cognição sumária, não está comprovada a probabilidade do direito.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA DE QUE DEMANDA REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Em sede de Juizados Especiais, é plenamente possível a realização de exame grafotécnico visando se atestar a veracidade da assinatura aposta no instrumento contratual, procedimento que não atenta contra os princípios consagradores do microssistema, previstos na Lei nº 9.099/95 (artigo 2º). A prova dos autos indica a necessidade substancial de realização de exame grafotécnico, para se aferir acerca da veracidade da assinatura aposta no contrato anexado.
Conhecimento e provimento do recurso para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para instrução processual, com realização de perícia grafotécnica. (Grifei)
DECISÃO: Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, conhecer do recurso para afastar a preliminar de incompetência do juízo e, no mérito, dar-lhe provimento parcial determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para instrução processual e realização de perícia grafotécnica, nos termos do voto da relatora.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em face do provimento parcial do recurso. Recurso Cível Nº 0010176-05.2011.820.0104 | Origem: Juizado Especial Cível ? Unidade de João Câmara - Recorrente: Banco Semear S/A - Advogado: Dr. Marco Antônio Medeiros OAB/RN 3036 - Recorrido: Francisco Roberto Batista da Silva Advogado: Dr. Hércules Florentino Gabriel OABRN 4712B - Relatora: JUÍZA SABRINA SMITH CHAVES LENZI Assim, afasto a preliminar de incompetência e passo ao julgamento do mérito.
A relação entre as partes tem natureza de relação de consumo, estando a parta autora na condição de consumidora (art. 2º do CDC) e a parte ré como fornecedora (art. 3º do CDC. O cerne da questão traduz-se na análise da existência de regular contratação de cartão de crédito consignado que justifique os descontos realizados no benefício da parte requerente pela parte requerida. Em suma: é saber se a parte autora contratou o referido cartão de crédito consignado de forma regular, pelo que estaria obrigada ao pagamento das parcelas respectivas.
A parte autora negou a realização do contrato dena modalidade de cartão de crédito consignado. E a regra de que cabe àquele que alega o ônus de comprovar suas assertivas não pode aqui ser invocada porque, em regra, o que não existe não admite comprovação. A inexistência da relação jurídica e da inadimplência não podem ser provadas pela parte autora: quem não é devedor não possui nada de material que o relacione ao suposto credor ou à própria dívida cobrada.
Caberia, portanto, à parte demandada comprovar a existência do contrato. Embora a parte ré tenha alegado que a parte requerente contratou o cartão de crédito consignado, não juntou aos autos os documentos que comprovem a anuência da autora em autorizar os pagamentos mensais ocorridos por meio dos descontos em seu benefício previdenciário. A parte demandada apenas discorreu sobre a legitimidade da cobrança, mas não juntou o contrato correspondente assinado pela parte autora (ou gravado em meio audiovisual), a fim de comprovar a sua alegação.
Não houve supressão de prazo, tendo a parte demandada tido tempo exíguo para providenciar os documentos necessários a instruir a sua defesa. Dessa forma, entendo que a demandada não conseguiu provar que o autor tenha efetuado com ela qualquer negócio jurídico, deixando de apresentar algum documento apto a comprovar a contratação do empréstimo pela autora, isto é, não constituiu fato modificativo, extintivo ou impeditivo ao direito da parte autora, ônus que lhe cabia, na forma do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Assim, ausente a prova da contratação, revela-se ilícita a conduta da parte ré ao realizar descontos mensais no benefício previdenciário de titularidade da parte requerente, impondo-se a procedência do pedido, com a consequente declaração de inexistência do débito, sendo devida, ainda, a restituição em dobro à parte autora do valor cobrado indevidamente, a teor do parágrafo único, do art. 42, do CDC.
No entanto, diante do comprovante de transferência constante em Id. 177380644 indicando o recebimento de valores para a conta em que a promovente recebe seus proventos, impõe-se a compensação da quantia, sob pena da configuração de enriquecimento indevido. - Do dano moral. O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza ou angústia.
No caso, a parte autora sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, comumente utilizado para suprir necessidades básicas, o que comprometeu seu orçamento doméstico, estando, portanto, configurada causa suficiente para a reparação do dano extrapatrimonial. Ademais, a jurisprudência vem se posicionando em casos semelhantes pela ocorrência de dano moral presumido (in re ipsa). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS – DESCONTO DE VALORES EM APOSENTADORIA – EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – FALTA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO – DANO MORAL IN RE IPSA – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – VERBA HONORÁRIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO.
Diante da negativa de contratação, cabe ao réu o ônus de comprovar o fato modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do artigo 737, II, do CPC. A instituição financeira, diante da atividade de risco que desenvolve, responde pelas disfunções de seus serviços, absorvendo os danos daí decorrentes, a teor do que disciplina a Súmula nº 479 do STJ. Demonstrado o ato ilícito pelo desconto em aposentadoria por empréstimo consignado não contratado, nasce a obrigação de indenizar os danos morais, independentemente da prova de prejuízo, bem como o de devolver os valores cobrados indevidamente.
Inviável o exame da tese de ilegalidade da repetição do indébito de forma dobrada, por ausência de interesse recursal no ponto. A indenização fixada em valor razoável e proporcional ao grau de culpa do ofensor, à extensão dos danos e à capacidade econômica das partes não comporta alteração. Os honorários advocatícios fixados em observância à regra do art. 85, § 2º, do CPC, não comporta redução. (Ap 15589/2017, DES.
DIRCEU DOS SANTOS, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 12/04/2017, Publicado no DJE 24/04/2017) Sobre o valor da indenização, a quantia arbitrada deverá não só servir como meio de reparação/compensação para a parte violada, como também atender ao caráter punitivo-pedagógico da obrigação, levando em consideração, inclusive, a capacidade financeira da demandada, como forma de coibir a repetição da conduta por parte da instituição financeira.
Dessa forma, fixo a reparação para o dano moral no presente caso em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão autoral e declaro extinto o presente feito, com resolução do mérito. Em consequência, declaro a inexistência dos contratos referidos na inicial e condeno a parte demandada a: a) realizar a restituição dobrada dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte autora, em valor a ser apurado em fase de liquidação da sentença, autorizada a compensação do valor creditado na conta da parte autora, incidindo sobre esse valor correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data do efetivo prejuízo/evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ), isto é, desde cada desconto indevido, até 27.08.2024.
A partir de 28.08.2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil; b) pagar indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27.08.2024.
A partir de 28.08.2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. Sem custas e condenação em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Não havendo manifestação das partes, ultrapassados 10 (dez) dias do trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação.
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Sentença com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema. FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0801489-97.2025.8.20.5153 Promovente: MARIA DAS GRACAS COSTA Promovido: Banco Mercantil do Brasil SA
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência proposta por MARIA DAS GRAÇAS COSTA contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, em que a parte autora requer, a título de tutela de urgência, que o demandado se abstenha de realizar descontos de cartão de crédito consignado em seu benefício previdenciário, sob o argumento de que a contratação foi realizada de forma diversa, de empréstimo consignado.
No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência, que os débitos sejam declarados inexistentes, repetição do indébito e indenização pelos danos morais sofridos. A decisão de Id. 173402663 indeferiu o pedido de tutela de urgência. A parte ré contestou no Id. 177380640, alegando a regularidade da contratação, pelo que inexistiria dano material ou moral a ser reparado, bem como a liberação do valor em favor da demandante.
Preliminarmente, arguiu incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade da causa. Réplica à contestação juntada no Id. 177885807. Assim, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido
II. FUNDAMENTAÇÃO A alegação de incompetência por complexidade da causa não merece prosperar. Isso porque nos termos dos arts. 33 e 35 da Lei 9.099/1995 é plenamente possível e lícito a produção de prova técnica nos Juizados Especiais. Nesse sentido:
EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO DECORRENTE DE DÉBITO ADVINDO DE SUPOSTA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATO COLACIONADO AOS AUTOS. ASSINATURAS APOSTAS QUE APRESENTAM SINGULAR SEMELHANÇA. FATO QUE DEMANDA EXAME PERICIAL GRAFOTÉCNICO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PROVIMENTO DO RECURSO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E REABERTURA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA DE QUE DEMANDA REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Em sede de Juizados Especiais, é plenamente possível a realização de exame grafotécnico visando se atestar a veracidade da assinatura aposta no instrumento contratual, procedimento que não atenta contra os princípios consagradores do microssistema, previstos na Lei nº 9.099/95 (artigo 2º). A prova dos autos indica a necessidade substancial de realização de exame grafotécnico, para se aferir acerca da veracidade da assinatura aposta no contrato anexado.
Conhecimento e provimento do recurso para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para instrução processual, com realização de perícia grafotécnica. (Grifei)
DECISÃO: Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, conhecer do recurso para afastar a preliminar de incompetência do juízo e, no mérito, dar-lhe provimento parcial determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para instrução processual e realização de perícia grafotécnica, nos termos do voto da relatora.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em face do provimento parcial do recurso. Recurso Cível Nº 0010176-05.2011.820.0104 | Origem: Juizado Especial Cível ? Unidade de João Câmara - Recorrente: Banco Semear S/A - Advogado: Dr. Marco Antônio Medeiros OAB/RN 3036 - Recorrido: Francisco Roberto Batista da Silva Advogado: Dr. Hércules Florentino Gabriel OABRN 4712B - Relatora: JUÍZA SABRINA SMITH CHAVES LENZI Assim, afasto a preliminar de incompetência e passo ao julgamento do mérito.
A relação entre as partes tem natureza de relação de consumo, estando a parta autora na condição de consumidora (art. 2º do CDC) e a parte ré como fornecedora (art. 3º do CDC. O cerne da questão traduz-se na análise da existência de regular contratação de cartão de crédito consignado que justifique os descontos realizados no benefício da parte requerente pela parte requerida. Em suma: é saber se a parte autora contratou o referido cartão de crédito consignado de forma regular, pelo que estaria obrigada ao pagamento das parcelas respectivas.
A parte autora negou a realização do contrato dena modalidade de cartão de crédito consignado. E a regra de que cabe àquele que alega o ônus de comprovar suas assertivas não pode aqui ser invocada porque, em regra, o que não existe não admite comprovação. A inexistência da relação jurídica e da inadimplência não podem ser provadas pela parte autora: quem não é devedor não possui nada de material que o relacione ao suposto credor ou à própria dívida cobrada.
Caberia, portanto, à parte demandada comprovar a existência do contrato. Embora a parte ré tenha alegado que a parte requerente contratou o cartão de crédito consignado, não juntou aos autos os documentos que comprovem a anuência da autora em autorizar os pagamentos mensais ocorridos por meio dos descontos em seu benefício previdenciário. A parte demandada apenas discorreu sobre a legitimidade da cobrança, mas não juntou o contrato correspondente assinado pela parte autora (ou gravado em meio audiovisual), a fim de comprovar a sua alegação.
Não houve supressão de prazo, tendo a parte demandada tido tempo exíguo para providenciar os documentos necessários a instruir a sua defesa. Dessa forma, entendo que a demandada não conseguiu provar que o autor tenha efetuado com ela qualquer negócio jurídico, deixando de apresentar algum documento apto a comprovar a contratação do empréstimo pela autora, isto é, não constituiu fato modificativo, extintivo ou impeditivo ao direito da parte autora, ônus que lhe cabia, na forma do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Assim, ausente a prova da contratação, revela-se ilícita a conduta da parte ré ao realizar descontos mensais no benefício previdenciário de titularidade da parte requerente, impondo-se a procedência do pedido, com a consequente declaração de inexistência do débito, sendo devida, ainda, a restituição em dobro à parte autora do valor cobrado indevidamente, a teor do parágrafo único, do art. 42, do CDC.
No entanto, diante do comprovante de transferência constante em Id. 177380644 indicando o recebimento de valores para a conta em que a promovente recebe seus proventos, impõe-se a compensação da quantia, sob pena da configuração de enriquecimento indevido. - Do dano moral. O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza ou angústia.
No caso, a parte autora sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, comumente utilizado para suprir necessidades básicas, o que comprometeu seu orçamento doméstico, estando, portanto, configurada causa suficiente para a reparação do dano extrapatrimonial. Ademais, a jurisprudência vem se posicionando em casos semelhantes pela ocorrência de dano moral presumido (in re ipsa). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS – DESCONTO DE VALORES EM APOSENTADORIA – EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – FALTA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO – DANO MORAL IN RE IPSA – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – VERBA HONORÁRIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO.
Diante da negativa de contratação, cabe ao réu o ônus de comprovar o fato modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do artigo 737, II, do CPC. A instituição financeira, diante da atividade de risco que desenvolve, responde pelas disfunções de seus serviços, absorvendo os danos daí decorrentes, a teor do que disciplina a Súmula nº 479 do STJ. Demonstrado o ato ilícito pelo desconto em aposentadoria por empréstimo consignado não contratado, nasce a obrigação de indenizar os danos morais, independentemente da prova de prejuízo, bem como o de devolver os valores cobrados indevidamente.
Inviável o exame da tese de ilegalidade da repetição do indébito de forma dobrada, por ausência de interesse recursal no ponto. A indenização fixada em valor razoável e proporcional ao grau de culpa do ofensor, à extensão dos danos e à capacidade econômica das partes não comporta alteração. Os honorários advocatícios fixados em observância à regra do art. 85, § 2º, do CPC, não comporta redução. (Ap 15589/2017, DES.
DIRCEU DOS SANTOS, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 12/04/2017, Publicado no DJE 24/04/2017) Sobre o valor da indenização, a quantia arbitrada deverá não só servir como meio de reparação/compensação para a parte violada, como também atender ao caráter punitivo-pedagógico da obrigação, levando em consideração, inclusive, a capacidade financeira da demandada, como forma de coibir a repetição da conduta por parte da instituição financeira.
Dessa forma, fixo a reparação para o dano moral no presente caso em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão autoral e declaro extinto o presente feito, com resolução do mérito. Em consequência, declaro a inexistência dos contratos referidos na inicial e condeno a parte demandada a: a) realizar a restituição dobrada dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte autora, em valor a ser apurado em fase de liquidação da sentença, autorizada a compensação do valor creditado na conta da parte autora, incidindo sobre esse valor correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data do efetivo prejuízo/evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ), isto é, desde cada desconto indevido, até 27.08.2024.
A partir de 28.08.2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil; b) pagar indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27.08.2024.
A partir de 28.08.2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. Sem custas e condenação em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Não havendo manifestação das partes, ultrapassados 10 (dez) dias do trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação.
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Sentença com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema. FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Autos n. 0801489-97.2025.8.20.5153 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: MARIA DAS GRACAS COSTA Polo Passivo: Banco Mercantil do Brasil SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - 16 de fevereiro de 2026. JOSCELY COSTA MEDEIROS DA SILVA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Ainda, temos que, ao final da demanda, caso seja constatado que realmente o autor não contraiu o empréstimo alegado, caracterizando, assim, cobrança indevida, este certamente terá o seu prejuízo reparado. Desta forma, considero que a concessão da medida requerida seria temerária neste momento processual, razão pela qual indefiro o pedido de tutela de urgência.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. No entanto, tendo em vista a natural hipossuficiência técnica da parte demandante quanto à demonstração do fato negativo que argumenta na exordial, há que imperar a inversão do ônus probatório, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC, de maneira que à parte demandada resta a incumbência de demonstrar que a relação contratual que originou o débito foi celebrada com a anuência da parte autora.
Considerando que a obrigatoriedade da audiência de conciliação em todos os processos cíveis tem ocasionado um retardamento no andamento dos feitos e que, em processos como este, isso tem se mostrado um ato meramente programático e protelatório, sem efeitos positivos, gerando excessiva morosidade processual e obstruindo a pauta de audiências por vários meses, tudo para desaguar num “não tem proposta de acordo”.
Considerando, ainda, que a não realização da audiência de conciliação não gera prejuízo, já que ambas as partes podem, a qualquer tempo, requerê-la, DISPENSO a realização da audiência de conciliação no presente feito e determino a CITAÇÃO da parte ré para, em querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, artigos 350 e 351), dê-se vistas ao autor, por seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, § 4º, do CPC.
Com ou sem contestação ou, após a manifestação sobre a contestação, se for o caso, faça-se conclusão. Cite-se.
Cumpra-se. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema. FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente)