Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) Processo n.º: 0801490-57.2025.8.20.5129 Polo Ativo: M. D. F. F. D. e outros Polo Passivo: M.
V. D. D. S.
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE GUARDA JUDICIAL proposta por MARIA DE FÁTIMA FERREIRA DANTAS e JOSÉ AILTON OLIVEIRA NEVES, em favor de MARIA VITÓRIA DANTAS DA SILVA NEVES, menor impúbere, todos qualificados. Alega a requerente que é avó materna da menor Maria Vitória, a qual está sob sua guarda de fato desde o falecimento da genitora, Vanessa Luzia Dantas da Silva, conforme certidão de óbito anexa.
Aduz que, por trabalhar em período integral e não dispor de tempo para os cuidados diários da filha, o genitor anuiu com a concessão da guarda judicial unilateral à autora, que sempre prestou assistência integral à menor desde o seu nascimento. Afirma, por fim, que o genitor manterá visitas livres, dada a boa convivência entre as partes. Por fim, fora apresentado Parecer Ministerial opinando pela procedência do pedido inicial.
É o relatório.
DECIDO.
2. Fundamentação Desde logo, cumpre verificar que o feito se encontra pronto para julgamento, tendo em vista que desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC. 2.1 Da Guarda A guarda, segundo os ensinamentos de Sílvio Paulo Brabo Rodrigues, "é o poder-dever de manter criança ou adolescente no recesso do lar enquanto menores e não emancipados, dando assistência moral, material e educacional".
Em outras palavras, a guarda não é um poder, entregue livremente nas mãos de alguém para que exerça o pátrio poder; ao revés, é um dever imposto por razões de ordem pública, em proteção do menor, que deve ser plenamente assistido e protegido sob todos os aspectos previstos na Constituição Federal e, especialmente, no Estatuto da Criança e do Adolescente. Ademais, a guarda, além de um dos atributos do poder familiar, configura a primeira modalidade de colocação do menor em família substituta.
Nesse contexto, o Estatuto da Criança e do Adolescente, tratando da guarda de criança ou adolescente dispõe, em seu art. 33, que a guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou ao adolescente, podendo ser deferida para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsáveis. Com efeito, é a redação: Art.
28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei. […] § 3o Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida. Art.
33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. [...] § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados. § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. [...] Assim, utiliza-se como norte, em todas as ações que envolvem interesses de menor, o princípio do seu melhor interesse e da proteção integral à criança e ao adolescente, buscando sempre assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Afinal, a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. No mesmo sentido, é reconhecido ser direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, apenas excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.
Desta feita, a guarda da criança e/ou adolescente sempre será atribuída àquele que demonstrar ter mais condições de ofertar todos os direitos que devem ser absolutamente assegurados a essas pessoas em desenvolvimento. No caso em tela, a solução acerca da guarda do menor envolvido deve ser apreciada à luz dos seus interesses, devendo ser avaliada se o requerente possui condições de oferecer o melhor suporte moral, psicológico, educacional e material.
De fato, na hipótese dos autos, restou comprovado que a requerente é avó materna da criança (ID Num. 149178392 - Pág.
16) e que, desde a morte da genitora (conforme certidão de óbito - ID Num. 149178392 - Pág. 10), tem exercido, faticamente, as funções inerentes à guarda, assumindo todas as responsabilidades e deveres e criação da neta. Na hipótese, do que se constata, o pai da menor em questão concorda com a guarda de forma unilateral em favor da avó paterna, pois o genitor alega que, por trabalhar em período integral, não dispõe de tempo suficiente para os cuidados diários da filha.
Desta feita, a solução acerca da guarda dos menores deve ser apreciada à luz dos seus interesses, a fim de que avaliar a responsabilidade da avó materna, a qual, a princípio, possui maiores condições de oferecer o melhor suporte moral, psicológico, educacional e material. Em casos semelhantes, os Tribunais pátrios têm admitido à concessão da guarda aos avós, valendo transcrever: AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA GUARDA À AVÓ MATERNA. OBSERVÂNCIA DOS INTERESSES DA MENOR.
1. DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE DESDE O NASCIMENTO (HÁ CINCO ANOS), É A AVÓ MATERNA QUE ASSUME A RESPONSABILIDADE PELA CRIAÇÃO DO NETO, ATENDENDO ÀS SUAS NECESSIDADES E DEMONSTRANDO PLENA CAPACIDADE EM PROPORCIONAR À CRIANÇA CONDIÇÕES PARA O SEU DESENVOLVIMENTO, TANTO NO ASPECTO MATERIAL QUANTO AFETIVO, A CONCESSÃO DA GUARDA DO MENOR EM SEU FAVOR É MEDIDA QUE SE IMPÕE, SOBRETUDO QUANDO HÁ CONSENTIMENTO DOS PAIS DA CRIANÇA.
2. NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO DO MPDFT. (TJ-DF - Apelação Cível APL 37705020108070011 DF 0003770-50.2010.807.0011 (TJ-DF) Data de publicação: 29/02/2012) GUARDA. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.
1. A concessão da guarda deve ser precedida de avaliação criteriosa do contexto sócio-econômico em que inserido a menor, devendo permanecer na companhia de quem o protege e assegura a efetividade do princípio do melhor interesse.
2. Verificado, após estudo psicossocial, que a criança possui amparo e condições sadias de desenvolvimento físico e psicológico, possível a concessão da guarda à avó e ao tio, sobretudo quando da morte da genitora.
3. Recurso desprovido. (TJ-DF - 20.***.***/1893-27 Segredo de Justiça 0003007-87.2017.8.07.0016 (TJ-DF) Data de publicação: 20/11/2018) AÇÃO DE GUARDA. INTERESSE DO MENOR. PREVALÊNCIA. CONCESSÃO DA GUARDA À AVÓ PATERNA. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. A alteração da guarda é medida excepcional e somente pode ser reconhecida se for favorável ao menor, cujo interesse deve prevalecer. Na hipótese, o estudo social apontar que o menor está sendo bem cuidado pela avó paterna, sendo atendido em todas as suas necessidades, devendo assim ser mantida a guarda em razão do principal interesse do menor.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ/RS.Apelação Cível Nº 700.***.***-82, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 07/12/2017). AÇÃO DE GUARDA CUMULADA COM ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. INTERESSE DO MENOR. PREVALÊNCIA. CONCESSÃO DA GUARDA À AVÓ PATERNA. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. AMPLIAÇÃO DA VISITAÇÃO MATERNA. A alteração da guarda é medida excepcional e somente pode ser reconhecida se for favorável ao menor, cujo interesse deve prevalecer.
Os Estudos Sociais apontaram que tanto a avó paterna quanto a mãe possuem condições de cuidar do menor. No entanto, a criança mora com a avó desde que nasceu e, mesmo após a separação dos pais, continuou vivendo com ela, embora a guarda fosse do pai. Em entrevista à assistente social, o menor manifestou o desejo de residir com a avó, mesmo gostando muito de visitar a mãe, circunstância que deve ser levada em consideração.
Considerando que a situação está consolidada há longos anos, e que a avó tem condições de exercer a guarda, sendo este o desejo do menor, é de ser mantida a sentença no ponto. Ampliação do regime de visitação materno reconhecido. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. UNÂNIME. (TJ/RS. Apelação Cível Nº 700.***.***-21, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Kreutz, Julgado em 31/08/2017).
Ademais, o deferimento da guarda não implica perda ou suspensão do poder familiar por parte dos genitores, mas tão somente a regularização da posse de fato. Por fim, deixe-se consignado que salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, o deferimento da presente guarda não impede o exercício do direito de visitas pelo genitor ou o seu levantamento, acaso sobrevenha decisão que modifique a decretação da perda do poder familiar.
3. Dispositivo Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com fundamento no art. 487, I, CPC, e nos termos do art. 33, § 1º, do ECA, para conceder a autora Maria De Fátima Ferreira Dantas a guarda unilateral de MARIA VITÓRIA DANTAS DA SILVA NEVES. Sem custas (Lei. n. 8.069/90) e sem condenação em honorários.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. DÊ-se ciência ao MP. Transitada em julgado, expeça-se Termo de Guarda Definitiva. Após, arquivem-se com baixa na distribuição. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) Processo n.º: 0801490-57.2025.8.20.5129 Polo Ativo: M. D. F. F. D. e outros Polo Passivo: M.
V. D. D. S.
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE GUARDA JUDICIAL proposta por MARIA DE FÁTIMA FERREIRA DANTAS e JOSÉ AILTON OLIVEIRA NEVES, em favor de MARIA VITÓRIA DANTAS DA SILVA NEVES, menor impúbere, todos qualificados. Alega a requerente que é avó materna da menor Maria Vitória, a qual está sob sua guarda de fato desde o falecimento da genitora, Vanessa Luzia Dantas da Silva, conforme certidão de óbito anexa.
Aduz que, por trabalhar em período integral e não dispor de tempo para os cuidados diários da filha, o genitor anuiu com a concessão da guarda judicial unilateral à autora, que sempre prestou assistência integral à menor desde o seu nascimento. Afirma, por fim, que o genitor manterá visitas livres, dada a boa convivência entre as partes. Por fim, fora apresentado Parecer Ministerial opinando pela procedência do pedido inicial.
É o relatório.
DECIDO.
2. Fundamentação Desde logo, cumpre verificar que o feito se encontra pronto para julgamento, tendo em vista que desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC. 2.1 Da Guarda A guarda, segundo os ensinamentos de Sílvio Paulo Brabo Rodrigues, "é o poder-dever de manter criança ou adolescente no recesso do lar enquanto menores e não emancipados, dando assistência moral, material e educacional".
Em outras palavras, a guarda não é um poder, entregue livremente nas mãos de alguém para que exerça o pátrio poder; ao revés, é um dever imposto por razões de ordem pública, em proteção do menor, que deve ser plenamente assistido e protegido sob todos os aspectos previstos na Constituição Federal e, especialmente, no Estatuto da Criança e do Adolescente. Ademais, a guarda, além de um dos atributos do poder familiar, configura a primeira modalidade de colocação do menor em família substituta.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) Processo n.º: 0801490-57.2025.8.20.5129 Polo Ativo: M. D. F. F. D. e outros Polo Passivo: M.
V. D. D. S.
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE GUARDA JUDICIAL proposta por MARIA DE FÁTIMA FERREIRA DANTAS e JOSÉ AILTON OLIVEIRA NEVES, em favor de MARIA VITÓRIA DANTAS DA SILVA NEVES, menor impúbere, todos qualificados. Alega a requerente que é avó materna da menor Maria Vitória, a qual está sob sua guarda de fato desde o falecimento da genitora, Vanessa Luzia Dantas da Silva, conforme certidão de óbito anexa.
Aduz que, por trabalhar em período integral e não dispor de tempo para os cuidados diários da filha, o genitor anuiu com a concessão da guarda judicial unilateral à autora, que sempre prestou assistência integral à menor desde o seu nascimento. Afirma, por fim, que o genitor manterá visitas livres, dada a boa convivência entre as partes. Por fim, fora apresentado Parecer Ministerial opinando pela procedência do pedido inicial.
É o relatório.
DECIDO.
2. Fundamentação Desde logo, cumpre verificar que o feito se encontra pronto para julgamento, tendo em vista que desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC. 2.1 Da Guarda A guarda, segundo os ensinamentos de Sílvio Paulo Brabo Rodrigues, "é o poder-dever de manter criança ou adolescente no recesso do lar enquanto menores e não emancipados, dando assistência moral, material e educacional".
Em outras palavras, a guarda não é um poder, entregue livremente nas mãos de alguém para que exerça o pátrio poder; ao revés, é um dever imposto por razões de ordem pública, em proteção do menor, que deve ser plenamente assistido e protegido sob todos os aspectos previstos na Constituição Federal e, especialmente, no Estatuto da Criança e do Adolescente. Ademais, a guarda, além de um dos atributos do poder familiar, configura a primeira modalidade de colocação do menor em família substituta.
Nesse contexto, o Estatuto da Criança e do Adolescente, tratando da guarda de criança ou adolescente dispõe, em seu art. 33, que a guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou ao adolescente, podendo ser deferida para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsáveis. Com efeito, é a redação: Art.
28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei. […] § 3o Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida. Art.
33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. [...] § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados. § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. [...] Assim, utiliza-se como norte, em todas as ações que envolvem interesses de menor, o princípio do seu melhor interesse e da proteção integral à criança e ao adolescente, buscando sempre assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Afinal, a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. No mesmo sentido, é reconhecido ser direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, apenas excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.
Desta feita, a guarda da criança e/ou adolescente sempre será atribuída àquele que demonstrar ter mais condições de ofertar todos os direitos que devem ser absolutamente assegurados a essas pessoas em desenvolvimento. No caso em tela, a solução acerca da guarda do menor envolvido deve ser apreciada à luz dos seus interesses, devendo ser avaliada se o requerente possui condições de oferecer o melhor suporte moral, psicológico, educacional e material.
De fato, na hipótese dos autos, restou comprovado que a requerente é avó materna da criança (ID Num. 149178392 - Pág.
16) e que, desde a morte da genitora (conforme certidão de óbito - ID Num. 149178392 - Pág. 10), tem exercido, faticamente, as funções inerentes à guarda, assumindo todas as responsabilidades e deveres e criação da neta. Na hipótese, do que se constata, o pai da menor em questão concorda com a guarda de forma unilateral em favor da avó paterna, pois o genitor alega que, por trabalhar em período integral, não dispõe de tempo suficiente para os cuidados diários da filha.
Desta feita, a solução acerca da guarda dos menores deve ser apreciada à luz dos seus interesses, a fim de que avaliar a responsabilidade da avó materna, a qual, a princípio, possui maiores condições de oferecer o melhor suporte moral, psicológico, educacional e material. Em casos semelhantes, os Tribunais pátrios têm admitido à concessão da guarda aos avós, valendo transcrever: AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA GUARDA À AVÓ MATERNA. OBSERVÂNCIA DOS INTERESSES DA MENOR.
1. DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE DESDE O NASCIMENTO (HÁ CINCO ANOS), É A AVÓ MATERNA QUE ASSUME A RESPONSABILIDADE PELA CRIAÇÃO DO NETO, ATENDENDO ÀS SUAS NECESSIDADES E DEMONSTRANDO PLENA CAPACIDADE EM PROPORCIONAR À CRIANÇA CONDIÇÕES PARA O SEU DESENVOLVIMENTO, TANTO NO ASPECTO MATERIAL QUANTO AFETIVO, A CONCESSÃO DA GUARDA DO MENOR EM SEU FAVOR É MEDIDA QUE SE IMPÕE, SOBRETUDO QUANDO HÁ CONSENTIMENTO DOS PAIS DA CRIANÇA.
2. NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO DO MPDFT. (TJ-DF - Apelação Cível APL 37705020108070011 DF 0003770-50.2010.807.0011 (TJ-DF) Data de publicação: 29/02/2012) GUARDA. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.
1. A concessão da guarda deve ser precedida de avaliação criteriosa do contexto sócio-econômico em que inserido a menor, devendo permanecer na companhia de quem o protege e assegura a efetividade do princípio do melhor interesse.
2. Verificado, após estudo psicossocial, que a criança possui amparo e condições sadias de desenvolvimento físico e psicológico, possível a concessão da guarda à avó e ao tio, sobretudo quando da morte da genitora.
3. Recurso desprovido. (TJ-DF - 20.***.***/1893-27 Segredo de Justiça 0003007-87.2017.8.07.0016 (TJ-DF) Data de publicação: 20/11/2018) AÇÃO DE GUARDA. INTERESSE DO MENOR. PREVALÊNCIA. CONCESSÃO DA GUARDA À AVÓ PATERNA. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. A alteração da guarda é medida excepcional e somente pode ser reconhecida se for favorável ao menor, cujo interesse deve prevalecer. Na hipótese, o estudo social apontar que o menor está sendo bem cuidado pela avó paterna, sendo atendido em todas as suas necessidades, devendo assim ser mantida a guarda em razão do principal interesse do menor.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ/RS.Apelação Cível Nº 700.***.***-82, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 07/12/2017). AÇÃO DE GUARDA CUMULADA COM ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. INTERESSE DO MENOR. PREVALÊNCIA. CONCESSÃO DA GUARDA À AVÓ PATERNA. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. AMPLIAÇÃO DA VISITAÇÃO MATERNA. A alteração da guarda é medida excepcional e somente pode ser reconhecida se for favorável ao menor, cujo interesse deve prevalecer.
Os Estudos Sociais apontaram que tanto a avó paterna quanto a mãe possuem condições de cuidar do menor. No entanto, a criança mora com a avó desde que nasceu e, mesmo após a separação dos pais, continuou vivendo com ela, embora a guarda fosse do pai. Em entrevista à assistente social, o menor manifestou o desejo de residir com a avó, mesmo gostando muito de visitar a mãe, circunstância que deve ser levada em consideração.
Considerando que a situação está consolidada há longos anos, e que a avó tem condições de exercer a guarda, sendo este o desejo do menor, é de ser mantida a sentença no ponto. Ampliação do regime de visitação materno reconhecido. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. UNÂNIME. (TJ/RS. Apelação Cível Nº 700.***.***-21, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Kreutz, Julgado em 31/08/2017).
Ademais, o deferimento da guarda não implica perda ou suspensão do poder familiar por parte dos genitores, mas tão somente a regularização da posse de fato. Por fim, deixe-se consignado que salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, o deferimento da presente guarda não impede o exercício do direito de visitas pelo genitor ou o seu levantamento, acaso sobrevenha decisão que modifique a decretação da perda do poder familiar.
3. Dispositivo Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com fundamento no art. 487, I, CPC, e nos termos do art. 33, § 1º, do ECA, para conceder a autora Maria De Fátima Ferreira Dantas a guarda unilateral de MARIA VITÓRIA DANTAS DA SILVA NEVES. Sem custas (Lei. n. 8.069/90) e sem condenação em honorários.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. DÊ-se ciência ao MP. Transitada em julgado, expeça-se Termo de Guarda Definitiva. Após, arquivem-se com baixa na distribuição. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
Nesse contexto, o Estatuto da Criança e do Adolescente, tratando da guarda de criança ou adolescente dispõe, em seu art. 33, que a guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou ao adolescente, podendo ser deferida para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsáveis. Com efeito, é a redação: Art.
28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei. […] § 3o Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida. Art.
33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. [...] § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados. § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. [...] Assim, utiliza-se como norte, em todas as ações que envolvem interesses de menor, o princípio do seu melhor interesse e da proteção integral à criança e ao adolescente, buscando sempre assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Afinal, a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. No mesmo sentido, é reconhecido ser direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, apenas excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.
Desta feita, a guarda da criança e/ou adolescente sempre será atribuída àquele que demonstrar ter mais condições de ofertar todos os direitos que devem ser absolutamente assegurados a essas pessoas em desenvolvimento. No caso em tela, a solução acerca da guarda do menor envolvido deve ser apreciada à luz dos seus interesses, devendo ser avaliada se o requerente possui condições de oferecer o melhor suporte moral, psicológico, educacional e material.
De fato, na hipótese dos autos, restou comprovado que a requerente é avó materna da criança (ID Num. 149178392 - Pág.
16) e que, desde a morte da genitora (conforme certidão de óbito - ID Num. 149178392 - Pág. 10), tem exercido, faticamente, as funções inerentes à guarda, assumindo todas as responsabilidades e deveres e criação da neta. Na hipótese, do que se constata, o pai da menor em questão concorda com a guarda de forma unilateral em favor da avó paterna, pois o genitor alega que, por trabalhar em período integral, não dispõe de tempo suficiente para os cuidados diários da filha.
Desta feita, a solução acerca da guarda dos menores deve ser apreciada à luz dos seus interesses, a fim de que avaliar a responsabilidade da avó materna, a qual, a princípio, possui maiores condições de oferecer o melhor suporte moral, psicológico, educacional e material. Em casos semelhantes, os Tribunais pátrios têm admitido à concessão da guarda aos avós, valendo transcrever: AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA GUARDA À AVÓ MATERNA. OBSERVÂNCIA DOS INTERESSES DA MENOR.
1. DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE DESDE O NASCIMENTO (HÁ CINCO ANOS), É A AVÓ MATERNA QUE ASSUME A RESPONSABILIDADE PELA CRIAÇÃO DO NETO, ATENDENDO ÀS SUAS NECESSIDADES E DEMONSTRANDO PLENA CAPACIDADE EM PROPORCIONAR À CRIANÇA CONDIÇÕES PARA O SEU DESENVOLVIMENTO, TANTO NO ASPECTO MATERIAL QUANTO AFETIVO, A CONCESSÃO DA GUARDA DO MENOR EM SEU FAVOR É MEDIDA QUE SE IMPÕE, SOBRETUDO QUANDO HÁ CONSENTIMENTO DOS PAIS DA CRIANÇA.
2. NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO DO MPDFT. (TJ-DF - Apelação Cível APL 37705020108070011 DF 0003770-50.2010.807.0011 (TJ-DF) Data de publicação: 29/02/2012) GUARDA. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.
1. A concessão da guarda deve ser precedida de avaliação criteriosa do contexto sócio-econômico em que inserido a menor, devendo permanecer na companhia de quem o protege e assegura a efetividade do princípio do melhor interesse.
2. Verificado, após estudo psicossocial, que a criança possui amparo e condições sadias de desenvolvimento físico e psicológico, possível a concessão da guarda à avó e ao tio, sobretudo quando da morte da genitora.
3. Recurso desprovido. (TJ-DF - 20.***.***/1893-27 Segredo de Justiça 0003007-87.2017.8.07.0016 (TJ-DF) Data de publicação: 20/11/2018) AÇÃO DE GUARDA. INTERESSE DO MENOR. PREVALÊNCIA. CONCESSÃO DA GUARDA À AVÓ PATERNA. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. A alteração da guarda é medida excepcional e somente pode ser reconhecida se for favorável ao menor, cujo interesse deve prevalecer. Na hipótese, o estudo social apontar que o menor está sendo bem cuidado pela avó paterna, sendo atendido em todas as suas necessidades, devendo assim ser mantida a guarda em razão do principal interesse do menor.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ/RS.Apelação Cível Nº 700.***.***-82, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 07/12/2017). AÇÃO DE GUARDA CUMULADA COM ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. INTERESSE DO MENOR. PREVALÊNCIA. CONCESSÃO DA GUARDA À AVÓ PATERNA. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. AMPLIAÇÃO DA VISITAÇÃO MATERNA. A alteração da guarda é medida excepcional e somente pode ser reconhecida se for favorável ao menor, cujo interesse deve prevalecer.
Os Estudos Sociais apontaram que tanto a avó paterna quanto a mãe possuem condições de cuidar do menor. No entanto, a criança mora com a avó desde que nasceu e, mesmo após a separação dos pais, continuou vivendo com ela, embora a guarda fosse do pai. Em entrevista à assistente social, o menor manifestou o desejo de residir com a avó, mesmo gostando muito de visitar a mãe, circunstância que deve ser levada em consideração.
Considerando que a situação está consolidada há longos anos, e que a avó tem condições de exercer a guarda, sendo este o desejo do menor, é de ser mantida a sentença no ponto. Ampliação do regime de visitação materno reconhecido. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. UNÂNIME. (TJ/RS. Apelação Cível Nº 700.***.***-21, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Kreutz, Julgado em 31/08/2017).
Ademais, o deferimento da guarda não implica perda ou suspensão do poder familiar por parte dos genitores, mas tão somente a regularização da posse de fato. Por fim, deixe-se consignado que salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, o deferimento da presente guarda não impede o exercício do direito de visitas pelo genitor ou o seu levantamento, acaso sobrevenha decisão que modifique a decretação da perda do poder familiar.
3. Dispositivo Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com fundamento no art. 487, I, CPC, e nos termos do art. 33, § 1º, do ECA, para conceder a autora Maria De Fátima Ferreira Dantas a guarda unilateral de MARIA VITÓRIA DANTAS DA SILVA NEVES. Sem custas (Lei. n. 8.069/90) e sem condenação em honorários.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. DÊ-se ciência ao MP. Transitada em julgado, expeça-se Termo de Guarda Definitiva. Após, arquivem-se com baixa na distribuição. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)